INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 15, DE 16
DE JANEIRO DE 2018
Publicada no DOU de 17/01/2018
Republicada
no DOU de 12/03/2018 por incorreção
na original
Revogada pela Portaria
n° 9/2019 - DOU 16/01/2019
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social - RPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei
nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto
nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017; e no Regulamento da Previdência
Social -RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir
de 1º de janeiro de 2018, em 2,07% (dois inteiros e sete décimos
por cento).
§ 1º Os benefícios a que
se refere o caput, com data de início
a partir de 1° janeiro de 2017, serão reajustados de acordo
com os percentuais indicados no Anexo I
desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força
da elevação do salário mínimo para R$ 954,00
(novecentos e cinquenta e quatro reais), o referido aumento deverá
ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam
o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo às pensões especiais pagas às vítimas
da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase
de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial
mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei
nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário
de benefício e o salário de contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais), nem superiores a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e
cinco reais e oitenta centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2018:
I -
não terão valores inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta
e quatro reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$
954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), acrescidos de 20% (vinte
por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei nº 7.986,
de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.908,00 (um mil,
novecentos e oito reais);
IV - é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais),
o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir
de 1º de janeiro de 2018, é de:
I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais
e sessenta e sete centavos);
II - R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado
com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e
setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$
1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o valor total
do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante
da soma dos salários-de-contribuição correspondentes
a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de
dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de
contribuição serão consideradas como parte integrante
da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII
do art. 7º da Constituição, para efeito de definição
do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018,
será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição
seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais
e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas.
§
1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver
em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último salário
de contribuição.
§ 2º Para fins do
disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração para verificação do
direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder
o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2018, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º
janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, a diferença percentual
entre a média dos salários de contribuição considerados
no cálculo do salário de benefício e o limite máximo
em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta
centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados,
inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de
2018, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário
de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante
do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2018:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 435,35 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco
centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 94,34 (noventa e quatro reais
e trinta e quatro centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social
(RPS),
varia de R$ 306,71 (trezentos e seis reais e setenta e um centavos) a R$
30.672,81 (trinta mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 68.161,77 (sessenta e oito mil cento e sessenta e um reais e setenta
e sete centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 340.808,90 (trezentos e quarenta mil oitocentos e oito reais e noventa
centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283
do RPS,
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.331,32 (dois
mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a R$ 233.130,50
(duzentos e trinta e três mil cento e trinta reais e cinquenta centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é
de R$ 23.313,00 (vinte e três mil trezentos e treze reais);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND)
da empresa na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de
valor superior a R$ 58.282,04 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e
dois reais e quatro centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, é de R$ 4.984,35 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais
e trinta e cinco centavos).
VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas
atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.459,17 (um
mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que
trata o art. 128 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 57.240,00 (cinquenta
e sete mil e duzentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro
de 2018.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2018, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 112.916,16 (cento e doze
mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) deverá ser
autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise
da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior
ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento
do direito da concessão, revisão e manutenção
de benefícios serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios,
sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência
do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria
MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO
DE 2018
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2017 |
2,07
|
em fevereiro de 2017
|
1,64
|
em março de 2017 |
1,40
|
em abril de 2017 |
1,07
|
em maio de 2017 |
0,99
|
em junho de 2017 |
0,63
|
em julho de 2017 |
0,93
|
em agosto de 2017 |
0,76
|
em setembro de 2017 |
0,79
|
em outubro de 2017 |
0,81
|
em novembro de 2017 |
0,44
|
em dezembro de 2017 |
0,26 |
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.693,72 |
8% |
de 1.693,73 até 2.822,90 |
9% |
de 2.822,91 até 5.645,80 |
11%
|
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Coordenadoria
de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última
atualização em 16/01/2019
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