INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 2, DE 6 DE MAIO DE 2008
Publicada
no DOU de 07.05.2008
Republicada no DOU de 08.05.2008
Revogada pela Orientação
Normativa nº 03/2015
Estabelece orientação
aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal quanto ao pagamento de adicional por serviço
extraordinário, de que tratam os arts. 73
e 74
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O SECRETÁRIO
DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril
de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007,
resolve:
Art. 1º
A presente Orientação Normativa tem por objetivo orientar aos
órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca
do pagamento de adicional por serviço extraordinário, de que
tratam os artigos 73
e 74
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto
nº 948, de 5 de outubro de 1993, de forma a uniformizar os procedimentos
relativos ao assunto no âmbito da administração pública
federal.
Art. 2º
Somente será autorizada a prestação de serviço
extraordinário para atendimento de situações excepcionais
e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução
de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo
manifesto para o serviço.
Art. 3º
A autorização para a prestação de serviços
extraordinários é obrigatoriamente prévia, sendo de responsabilidade
da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle.
§1º
Compete ao dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade
autorizar a realização de serviço extraordinário.
§2º
O pedido de autorização deverá ser suficientemente fundamentado,
contendo a identificação do motivo, data, local, horário
e relação nominal dos servidores que o executarão, além
de outras informações pertinentes à realização
do serviço.
Art. 4º
O serviço extraordinário não poderá ter duração
superior a duas horas por jornada de trabalho, devendo ainda ser observado
o limite de quarenta e quatro horas mensais e 90 (noventa) horas anuais.
Parágrafo
único. O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro
horas mediante autorização da Secretaria de Recursos Humanos,
por solicitação do órgão ou entidade, mediante
comprovação de disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 5º
Não é devido o adicional por serviço extraordinário
aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança,
em razão do regime de integral dedicação ao serviço
ao qual estão submetidos, nos termos do § 1º do art.
19 da Lei nº 8.112, de 1990, observado o disposto no art. 120
da mesma lei.
Art. 6º
O adicional por serviço extraordinário sofrerá incidência
de desconto para o PSS, tendo em vista que é parcela integrante da
base de contribuição social do servidor, conforme dispõe
o art.
4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que define
como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais
de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas
as diárias, a ajuda de custo, a indenização de transporte,
o salário-família, o auxílio-alimentação,
o auxílio-creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, a parcela percebida em decorrência do exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança
e o abono de permanência.
Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na
data da sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 30/04/2015 |