INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 2, DE 30 DE ABRIL DE 2008
Publicado no DOU de 02.05.2008
(Revogada pela IN
n° 05/2017)
Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação
de serviços, continuados ou não.
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o Decreto
nº 6.081, de 12 de abril de 2007 e considerando o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto
nº 1.094, de 23 de março de 1994 e no Decreto nº
2.271, de 07 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º Disciplinar a contratação
de serviços, continuados ou não, por órgãos
ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Instrução Normativa, são
adotadas as definições constantes do Anexo I desta Instrução
Normativa.
Art. 2º As contratações
de que trata esta Instrução Normativa deverão ser
precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico
da instituição, que estabeleça os produtos ou resultados
a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando
couber.
Parágrafo único.
O planejamento de que trata o caput, quando dispor sobre serviços
de natureza intelectual, deverá observar ainda as seguintes
diretrizes:
I - evitar o domínio
de uma única empresa sobre a gestão dos serviços,
evitando a dependência em relação a prestadores específicos,
exceto quando o serviço for prestado por órgão
ou entidade que integre a Administração Pública
e que tenha sido criado para este fim específico;
(Revogada
pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
II - definir papéis
e responsabilidades dos atores e áreas envolvidas na contratação,
tais como:
a) ateste dos produtos e serviços;
b) resolução de problemas;
c) acompanhamento da execução dos trabalhos;
d) gerenciamento de riscos;
e) sugestão de aplicação de penalidades;
f) avaliação da necessidade de aditivos contratuais;
e
g) condução do processo de repactuação,
quando for o caso.
Art. 3º Serviços distintos devem ser licitados
e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de
mais de um item ou certame.
§
1º O disposto no caput não impede a adoção
de medidas de economia processual, tais como a assinatura e publicação
conjunta, em um mesmo documento, de contratos distintos.
§
2º O órgão não poderá contratar o
mesmo prestador para realizar serviços de execução
e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando
a necessária segregação das funções.
§ 3º As licitações
por empreitada de preço global, em que serviços distintos
são agrupados em um único lote, devem ser excepcionais, somente
admissíveis quando, comprovada e justificadamente, houver necessidade
de inter-relação entre os serviços contratados, gerenciamento
centralizado ou implicar vantagem para a Administração, observando-se
o seguinte:
§ 3º As licitações
por empreitada de preço global, em que serviços distintos,
ou serviços e materiais independentes, são agrupados em
um único lote, devem ser excepcionais, somente admissíveis
quando, comprovada e justificadamente, houver necessidade de inter-relação
entre os serviços contratados, gerenciamento centralizado ou implicar
vantagem para a Administração, observando-se o seguinte:
(Redação
alterada pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
I - é
vedada a contratação parcial do lote, isto é,
de apenas alguns dos serviços ou materiais que o compõem,
devendo todos os serviços e materiais agrupados no lote serem
adquiridos em sua integralidade; e
II - excepcionalmente poderá ocorrer a contratação
parcial do lote quando houver vinculação entre o serviço
contratado e a quantidade de material necessária à sua
execução, em que poderá ser adquirida a estrita
quantidade do material que for necessária à completa execução
do serviço, ainda que menor do que a previamente estimada e
desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo
65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 3º Serviços distintos podem ser licitados e
contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que:
(Artigo
alterado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
I - o parcelamento torna o contrato técnica,
econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de
economia de escala;
e
II
- os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização
de um único conselho regional de classe profissional, quando couber.
Parágrafo único. O órgão
não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços
de execução e fiscalização relativos
ao mesmo
objeto, assegurando a necessária segregação das funções.
Art. 4º A contratação de sociedades cooperativas
somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço
a ser contratado evidenciar:
I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados,
de modo a não demandar relação de subordinação
entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração
e os cooperados; e
II - a possibilidade de gestão operacional do serviço
for compartilhada ou em rodízio, onde as atividades de coordenação
e supervisão da execução dos serviços,
e a de preposto, conforme determina o art.
68 da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos
cooperados de forma alternada, em que todos venham a assumir tal
atribuição.
Parágrafo único. Quando admitida a participação
de cooperativas, estas deverão apresentar um modelo de gestão
operacional adequado ao estabelecido neste artigo, sob pena de desclassificação.
Art. 5º Não será admitida
a contratação de cooperativas ou instituições
sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam
ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Parágrafo único. Quando da contratação
de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos,
o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente
pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes
aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos,
vedando-se qualquer intermediação ou sub-contratação.
DA TERCEIRIZAÇÃO
Art. 6º Os serviços continuados
que podem ser contratados de terceiros pela Administração
são aqueles que apóiam a realização das
atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do
órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº
2.271/97.
Parágrafo único.
A prestação de serviços de que trata esta Instrução
Normativa não gera vínculo empregatício entre
os empregados da contratada e a Administração, vedando-se
qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade
e subordinação direta.
§ 1º A prestação
de serviços de que trata esta Instrução Normativa
não gera vínculo empregatício entre os empregados
da contratada e a Administração, vedando-se qualquer
relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação
direta. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 2º O objeto
da contratação será definido de forma expressa
no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como
prestação de serviços, sendo vedada a utilização
da contratação de serviços para a contratação
de mão de obra, conforme dispõe o art.
37, inciso II, da Constituição da República
Federativa do Brasil. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 3º A contratação
deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho,
aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo:
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
I - justificativa da necessidade
dos serviços; (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
II - relação
entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
III - demonstrativo de resultados
a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento
dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
(Incluído
pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 7º As atividades de conservação,
limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,
copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações
e manutenção de prédios, equipamentos e instalações
serão, de preferência, objeto de execução
indireta.
§ 1º Na contratação das atividades
descritas no caput, não se admite a previsão de funções
que lhes sejam incompatíveis ou impertinentes.
§ 2º A Administração poderá
contratar, mediante terceirização, as atividades dos
cargos extintos ou em extinção, tais como os elencados
na Lei nº 9.632/98.
§ 3º As funções
elencadas nas contratações de prestação
de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida
no Código Brasileiro de Ocupações - CBO, do Ministério
do Trabalho e Emprego.(Incluído
pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 8º Poderá ser admitida a alocação
da função de apoio administrativo, desde que todas
as tarefas a serem executadas estejam previamente descritas no contrato
de prestação de serviços para a função
específica, admitindo-se pela administração, em
relação à pessoa encarregada da função,
a notificação direta para a execução das
tarefas previamente definidas.
Art. 9º É vedada a contratação
de atividades que:
I - sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas
pelo plano de cargos do órgão ou entidade, assim definidas
no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição
legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total
ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal;
II - constituam a missão institucional do órgão
ou entidade; e
III - impliquem limitação do exercício
dos direitos individuais em benefício do interesse público,
exercício do poder de polícia, ou manifestação
da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos,
tais como: aplicação de multas ou outras sanções
administrativas; a concessão de autorizações,
licenças, certidões ou declarações; atos
de inscrição, registro ou certificação;
e atos de decisão ou homologação em processos administrativos.
Art. 10. É vedado à Administração
ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração
da contratada, tais como:
I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada,
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por
ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever
o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção
e apoio ao usuário;
II - direcionar a contratação de pessoas para
trabalhar nas empresas contratadas;
III - promover ou aceitar o desvio de funções
dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização
destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação
e em relação à função específica
para a qual o trabalhador foi contratado; e
IV - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável
pela contratação, especialmente para efeito de concessão
de diárias e passagens.
Art. 11. A contratação de
serviços continuados deverá adotar unidade de medida que
permita a mensuração dos resultados para o pagamento da
contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com
base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado
critério de remuneração da contratada por postos
de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver
inviabilidade da adoção do critério de aferição
dos resultados.
§ 2º Quando da adoção da unidade
de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se
a flexibilização da execução da atividade
ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização
de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem
estimados originariamente no instrumento convocatório.
§ 3º Os critérios de aferição
de resultados deverão ser preferencialmente dispostos na forma
de Acordos de Nível de Serviços, conforme dispõe
esta Instrução Normativa e que deverá ser adaptado
às metodologias de construção de ANS disponíveis
em modelos técnicos especializados de contratação
de serviços, quando houver.
§ 4º Para a adoção
do Acordo de Nível de Serviço é preciso que exista
critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente
pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite
à Administração verificar se os resultados contratados
foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o
pagamento aos resultados efetivamente obtidos. (Incluído pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 12. O órgão ou entidade contratante, na
contratação de serviços de natureza intelectual
ou estratégicos, deverá estabelecer a obrigação
da contratada de promover a transição contratual com
transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem
perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação
dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará
a execução dos serviços.
Art. 13. A Administração
não se vincula às disposições contidas
em Acordos e Convenções Coletivas que estabeleçam
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados
ao exercício da atividade.
Art. 13. A Administração
não se vincula às disposições contidas em Acordos
e Convenções Coletivas que não tratem de matéria
trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como
de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
(Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
DO PROJETO BÁSICO OU
TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 14. A contratação de prestação
de serviços será sempre precedida da apresentação
do Projeto Básico ou Termo de Referência, que deverá
ser preferencialmente elaborado por técnico com qualificação
profissional pertinente às especificidades do serviço
a ser contratado, devendo o Projeto ou o Termo ser justificado e aprovado
pela autoridade competente.
Art. 15. O Projeto Básico ou Termo
de Referência deverá conter:
I - a justificativa da
necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
motivação da contratação;
benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
conexão entre a contratação
e o planejamento existente;
c) conexão
entre a contratação e o planejamento existente, sempre
que possível; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
agrupamento de itens em lotes;
d) agrupamento
de itens em lotes, quando houver; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
critérios ambientais adotados, se houver; natureza do serviço,
se continuado ou não;
inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for
o caso;
e referências a estudos preliminares, se houver.
II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar
com a contratação;
III - o objeto da contratação, com os produtos
e os resultados esperados com a execução do serviço;
IV - a descrição
detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias
de trabalho, nomeadamente a necessidade, a localidade, o horário
de funcionamento e a disponibilidade orçamentária e
financeira do órgão ou entidade, nos termos do art.
12 da Lei nº 8.666, de 1993, com a definição
da rotina de execução, evidenciando:
freqüência e periodicidade;
ordem de execução;
ordem de execução, quando couber;
(Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
procedimentos, metodologias e tecnologias
a serem empregadas;
procedimentos, metodologias e tecnologias
a serem empregadas, quando for o caso; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
deveres
e disciplina exigidos;
e demais especificações que se fizerem necessárias.
V - a justificativa da relação entre a demanda
e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada , no
que couber, dos critérios de medição utilizados,
documentos comprobatórios, fotografias e outros meios probatórios
que se fizerem necessários;
VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver
a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão
durante a execução contratual, e que deverá conter
os seguintes campos:
a definição e especificação dos serviços
a serem realizados;
o volume de serviços solicitados e realizados,
segundo as métricas definidas; os resultados ou produtos
solicitados e realizados;
d) prévia estimativa da quantidade de horas demandadas
na realização da atividade designada, com a respectiva
metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos
em que a única opção viável for a remuneração
de serviços por horas trabalhadas;
e) o cronograma de realização dos serviços,
incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos
prazos;
f) custos da prestação do serviço, com
a respectiva metodologia utilizada para a quantificação
desse valor;
g) a avaliação da qualidade dos serviços
realizados e as justificativas do avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis
pela solicitação, pela avaliação da qualidade
e pela ateste dos serviços realizados, os quais não
podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.
VII - a metodologia de avaliação da qualidade
e aceite dos serviços executados;
VIII - a necessidade, quando for o caso, devidamente justificada,
dos locais de execução dos serviços serem vistoriados
previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre
que possível, ser substituída pela divulgação
de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;
IX - o enquadramento ou não do serviço contratado
como serviço comum para fins do disposto no art. 4º do
Decreto
5.450, de 31 de maio de 2005;
X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço
a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de
mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível,
na forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme estabelece
o inciso XVII deste artigo;
XI - o quantitativo da contratação;
XII - o custo estimado da contratação, o valor
máximo global e mensal estabelecido em decorrência da
identificação dos elementos que compõem o preço
dos serviços, definido da seguinte forma:
a) por meio do preenchimento da planilha de custos e formação
de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço,
podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações
em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário
o detalhamento dos custos para aferição da exeqüibilidade
dos preços praticados; e
b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados
no mercado em contratações similares; ou ainda por
meio da adoção de valores constantes de indicadores
setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência,
tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso.
XIII - a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade
de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa,
nos casos em que a execução de serviços eventualmente
venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação
do serviço;
XIV - a produtividade
de referência, quando cabível, ou seja, aquela considerada
aceitável para a execução do serviço, sendo
expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade
de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras,
as seguintes informações:
rotinas de execução dos serviços;
quantidade e qualificação da mão-de-obra estimada
para execução dos serviços;
relação do material adequado
para a execução dos serviços com a respectiva especificação,
podendo, quando necessário, ser indicada a marca, desde que
acrescida da expressão "ou similar";
c) relação
do material adequado para a execução dos serviços
com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente,
desde que devidamente justificado, a indicação da marca
nos casos em que essa exigência for imprescindível ou a
padronização for necessária, recomendando-se que
a indicação seja acompanhada da expressão "ou similar",
sempre que possível; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
d) relação de máquinas, equipamentos
e utensílios a serem utilizados; e condições
do local onde o serviço será realizado.
XV - condições que possam ajudar na identificação
do quantitativo de pessoal e insumos necessários à
execução contratual, tais como: quantitativo de usuários;horário
de funcionamento do órgão e horário em que deverão
ser prestados os serviços; restrições de área,
identificando questões de segurança institucional, privacidade,
segurança, medicina do trabalho, dentre outras; disposições
normativas internas; e instalações, especificando-se
a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura,
decoração, dentre outras.
XVI - deveres da contratada e da contratante;
XVII - o Acordo de Níveis de Serviços, sempre
que possível, conforme modelo previsto no anexo II, deverá
conter:
a) os procedimentos de fiscalização e de gestão
da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e
instrumentos de medição que serão adotados pelo
órgão ou entidade contratante;
b) os registros, controles e informações que
deverão ser prestados pela contratada; e
c) as respectivas adequações de pagamento pelo
não atendimento das metas estabelecidas.
XVIII - critérios técnicos de julgamento das
propostas, nas licitações do tipo técnica e
preço, conforme estabelecido pelo artigo
46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16. Na definição do serviço a ser
contratado, são vedadas as especificações que:
I - sejam restritivas, limitando a competitividade do certame,
exceto quando necessárias e justificadas pelo órgão
contratante;
II - direcionem ou favoreçam a contratação
de um prestador específico;
III - não representem a real demanda de desempenho
do órgão ou entidade, não se admitindo especificações
que não agreguem valor ao resultado da contratação
ou sejam superiores às necessidades do órgão;
e
IV - estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente
ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.
Art. 17. Quando for adotado o Acordo de Níveis de
Serviços, este deverá ser elaborado com base nas seguintes
diretrizes:
I - antes da construção dos indicadores, os
serviços e resultados esperados já deverão estar
claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades
consideradas críticas das secundárias;
II - os indicadores e metas devem ser construídos de
forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente
para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente
uns nos outros;
III - os indicadores devem refletir fatores que estão
sob controle do prestador do serviço;
IV - previsão de fatores, fora do controle do prestador,
que possam interferir no atendimento das metas;
V - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis,
de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados
à natureza e características do serviço e compreensíveis.
VI - evitar indicadores complexos ou sobrepostos;
VII - as metas devem ser realistas e definidas com base em
uma comparação apropriada;
VIII - os pagamentos deverão ser proporcionais ao
atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte:
a) as adequações nos pagamentos estarão
limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo
da qual o fornecedor se sujeitará às sanções
legais; e
b) na determinação da faixa de tolerância
de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância
da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para
as atividades consideradas críticas.
IX - o não atendimento das metas, por ínfima
ou pequena diferença, em indicadores não críticos,
poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras
ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da
contratação.
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 18. Os instrumentos convocatórios de licitação
e os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação,
bem como os contratos deles decorrentes, observarão, além
das disposições contidas na Lei
nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/2002, na Lei
Complementar nº 123/2006, no Decreto nº
2.271 e no Decreto
nº 6.204/2007, o disposto nesta Instrução
Normativa e serão adaptados às especificidades de cada
caso.
Art. 19.
Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no
art.
40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda,
quando couber:
I - disposição
específica que garanta que as atividades de solicitação,
avaliação e atestação dos serviços
não sejam realizadas pela mesma empresa contratada para a realização
dos serviços, mediante a designação de responsáveis,
devidamente qualificados para as atividades e sem vínculo com
a empresa, e que deverão ser, preferencialmente, servidores
do órgão ou entidade contratante;
II - clausula específica para
vedar a adjudicação de dois ou mais serviços licitados
a uma mesma empresa, quando, por sua natureza, os serviços licitados
exijam a segregação de funções, tais como
a de executor e fiscalizador, assegurando a possibilidade de participação
de todos licitantes em ambos os itens, e estabelecendo a ordem de
adjudicação entre eles;
II - cláusula específica
para vedar a contratação de uma mesma empresa para dois ou
mais serviços licitados, quando, por sua natureza, esses serviços
exigirem a segregação de funções, tais como
a de executor e fiscalizador, assegurando a possibilidade de participação
de todos licitantes em ambos os itens, e estabelecendo a ordem de adjudicação
entre eles; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
III - o modelo de Planilha de Custos e Formação
de Preços, conforme Anexo III desta Instrução
Normativa, o qual constituirá anexo do ato convocatório
e deverá ser preenchido pelos proponentes;
IV - a exigência de realização de vistoria
pelos licitantes, desde que devidamente justificada no projeto básico,
a ser atestada por meio de documento emitido pela Administração;
V - as exigências de apresentação e condições
de julgamento das propostas;
VI - requisitos de habilitação dos licitantes;
VII - nas licitações tipo "técnica e
preço", os critérios de julgamento para comprovação
da capacidade técnica dos licitantes;
VIII - o prazo de vigência contratual, prevendo, inclusive,
a possibilidade de prorrogação, quando couber;
IX - a exigência de
apresentação, no momento da contratação,
dos acordos ou convenções coletivas que regem as categorias
profissionais vinculadas à execução do serviço,
quando for o caso;
IX - a exigência da indicação,
quando da apresentação da proposta, dos acordos ou convenções
coletivas que regem as categorias profissionais vinculadas à
execução do serviço, quando for o caso; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
X - a forma como será contada a periodicidade
para a concessão da primeira repactuação, nas
contratações de serviços continuados, conforme
definido no artigo 30 desta Instrução
Normativa, evidenciando que eventuais repactuações subseqüentes
deverão observar o interregno mínimo de um ano, contado
a partir da última repactuação contratual ocorrida;
X - a forma como será contada a periodicidade para
a concessão das repactuações, nas contratações
de serviços continuados com dedicação exclusiva
de mão de obra, conforme definido no art. 30
desta Instrução Normativa; (Redação alterada
pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
X - a forma como será contada a periodicidade para
a concessão
das repactuações, nas contratações
de serviços continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra, conforme definido nos artigos 37
a 41-B desta Instrução Normativa; (Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
XI - indicação das sanções cabíveis
por eventual descumprimento das obrigações contratuais
pactuadas;
XII - a necessidade de adequação dos pagamentos
ao atendimento das metas na execução do serviço,
com base no Acordo de Níveis de Serviço e nos instrumentos
de fiscalização e medição da qualidade definidos
no Projeto Básico ou Termo de Referência;
XIII - cláusula, nas contratações de
serviços não continuados, prevendo que os pagamentos
estarão condicionados à entrega dos produtos atualizados
pela contratada, que deverá:
a) manter todas as versões anteriores para permitir
o controle das alterações; e
b) garantir a entrega de todos os documentos e produtos gerados
na execução, tais como o projeto, relatórios,
atas de reuniões, manuais de utilização, etc.
XIV - a possibilidade ou não da participação
de cooperativas, nos termos desta Instrução Normativa;
XV - as hipóteses de substituição dos
profissionais alocados aos serviços contratados, quando for
o caso, nos termos artigo
30, § 10, da 8.666/93, exclusivamente em relação
aos profissionais integrantes da equipe técnica que será
avaliada; e
XVI - regras que prevejam, nas contratações
de serviços não continuados, os seguintes direitos à
contratante:
a) o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos,
inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações
que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada
parcela, de forma permanente, permitindo à contratante distribuir,
alterar e utilizar os mesmos sem limitações; e
b) os direitos autorais da solução, do projeto,
de suas especificações técnicas, da documentação
produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados
na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos
por terceiros sub-contratados, ficando proibida a sua utilização
sem que exista autorização expressa da contratante,
sob pena de multa, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
XVII - regra estabelecendo
que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos
não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro
ano da contratação deverão ser eliminados como condição
para a renovação; (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
XVIII - disposição
prevendo que a execução completa do contrato só
acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas
as obrigações trabalhistas referente à mão
de obra utilizada, quando da contratação de serviço
continuado com dedicação exclusiva de mão de obra;
e (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
XIX - exigência de garantia, com validade de
3 (três) meses após o término da vigência
contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada
no contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, para
os serviços continuados com uso intensivo de mão de obra
com dedicação exclusiva, com a previsão expressa
de que a garantia somente será liberada ante a comprovação
de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas
decorrentes da contratação, e que caso esse pagamento não
ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento
da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento
dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração,
conforme estabelecido no art. 19-A, inciso IV desta Instrução
Normativa. (Incluído pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
XIX - exigência de garantia de execução
do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade
durante a execução
do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência
contratual,
devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:
(Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
a) a
contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez)
dias
úteis, prorrogáveis por igual período, a critério
do órgão contratante, contado da assinatura do
contrato, comprovante de prestação de garantia,
podendo optar
por caução em dinheiro ou títulos da dívida
pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos
de contratação de serviços continuados
de dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder
a cinco por cento do valor total do contrato;
b) a
garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento
de:
1. prejuízos
advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não
adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. prejuízos
causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato;
3. multas
moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à
contratada; e
4. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias
de qualquer
natureza, não adimplidas pela contratada;
c) a
modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados
nos itens da alínea "b";
d) a
garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta
específica com correção monetária, em
favor do
contratante;
e) a
inobservância do prazo fixado para apresentação da
garantia
acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete
centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado
o máximo
de 2% (dois por cento);
f) o
atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração
a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular
de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78
da Lei nº 8.666, de 1993;
g) o
garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado
pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou
aplicar sanções à contratada;
h) a
garantia será considerada extinta:
1. com a devolução da apólice, carta fiança
ou autorização para o levantamento de importâncias
depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração da Administração, mediante
termo circunstanciado,
de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
2. após
o término da vigência do contrato, devendo o instrumento convocatório
estabelecer o prazo de extinção da garantia, que poderá ser estendido
em caso de ocorrência de sinistro;
i) o
contratante não executará a garantia nas seguintes hipóteses:
1. caso
fortuito ou força maior;
2. alteração,
sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações
contratuais;
3. descumprimento
das obrigações pela contratada decorrente de atos ou fatos da Administração;
ou
4. prática
de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração;
j) não
serão admitidas outras hipóteses de não execução
da garantia,
que não as previstas na alínea "i"; e
k) deverá
haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista
no inciso XIX deste artigo somente será liberada ante a comprovação
de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas
decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento
da vigência
contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas
diretamente pela Administração, conforme estabelecido no art. 19-A,
inciso V, desta Instrução Normativa.
XX - menção
expressa aos dispositivos de tratamento diferenciado e favorecido para
as microempresas e empresas de pequeno porte que serão observados
na licitação, conforme previsto na Lei Complementar nº
123, de 2006 e no Decreto nº 6.204, de 2007; (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
XXI - a possibilidade de
prorrogação contratual para os serviços continuados,
respeitado o disposto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de
1993; (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
XXII - o critério de reajuste de preços,
observado o disposto no art. 40, inciso XI da Lei nº 8.666, de
1993, admitindo-se a adoção de índices específicos
ou setoriais para as contratações de serviço continuado
sem a dedicação exclusiva da mão de obra.
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 1º Nas contratações de serviços continuados,
o instrumento convocatório poderá estabelecer, como condição
para as eventuais repactuações, que o contratado se
comprometerá a aumentar a garantia prestada com os valores
providos pela Administração e que não foram utilizados
para o pagamento de férias.
§ 2º Na definição
dos requisitos de habilitação técnica dos licitantes,
conforme determina o artigo
30 da Lei nº 8.666, de 1993, ou na definição
dos critérios de julgamento da proposta técnica, no
caso de licitações tipo técnica e preço,
é vedado:
I - exigir ou atribuir
pontuação para mais de um atestado comprobatório
da experiência do licitante no mesmo critério de avaliação;
II -
a pontuação de atestados que foram exigidos para fins
de habilitação;
III -
exigir ou atribuir pontuação para qualificação
que seja incompatível ou impertinente com a natureza ou a complexidade
do serviço ou da atividade a ser executada; e
IV -
exigir ou atribuir pontuação para a alocação
de profissionais de nível e qualificação superior
ou inferior aos graus de complexidade das atividades a serem executadas,
devendo-se exigir a indicação de profissionais de maior
qualificação apenas para as tarefas de natureza complexa.
V - exigir ou atribuir pontuação para experiência
em atividades consideradas secundárias ou de menor relevância
para a execução do serviço. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 3º Sendo permitida a participação
de cooperativas, o instrumento convocatório deve exigir, na fase
de habilitação:
I - a relação
dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos
para a contratação e que executarão o contrato,
com as respectivas atas de inscrição;
I - a relação dos cooperados que atendem aos requisitos
técnicos exigidos para a contratação e que executarão
o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação
de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa,
respeitado o disposto nos arts.
4º, inciso XI, 21,
inciso I e 42,
§§ 2º a 6º da Lei nº 5.764, de 1971; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
II -
a declaração de regularidade de situação
do contribuinte individual - DRSCI de cada um dos cooperados relacionados;
III -
a comprovação do capital social proporcional ao número
de cooperados necessários à prestação
do serviço;
IV -
o registro previsto na Lei
5.764, art. 107;
V - a comprovação de integração
das respectivas quotas partes por parte dos cooperados que executarão
o contrato; e
VI - os seguintes documentos
para a comprovação da regularidade jurídica
da cooperativa: ata de fundação; estatuto social com a
ata da assembléia que o aprovou; regimento dos fundos instituídos
pelos cooperados, com a ata da assembléia que os aprovou; editais
de convocação das três últimas assembléias
gerais extraordinárias; três registros de presença
dos cooperados que executarão o contrato em assembléias
gerais ou nas reuniões seccionais; e
VII - a última auditoria
contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o
art.
112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou uma declaração,
sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo
órgão fiscalizador. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
f) ata da sessão
que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto
da licitação;
XXII - o critério
de reajuste de preços, observado o disposto no art. 40, inciso XI, da
Lei nº 8.666, de 1993; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
XXIII - disposição de que a licitante,
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que venha a ser contratada para a prestação
de serviços
mediante cessão de mão de obra não poderá beneficiar-se
da condição
de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções
previstas
no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso acrescentado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
XXIV - disposição prevendo condições
de habilitação econômico-financeira nos
seguintes termos: (Inciso acrescentado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
a) balanço
patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício
social, comprovando índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC,
e Solvência Geral - SG superiores a 1 (um);
b) Capital
Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante)
de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) do valor da proposta, tendo por base o balanço
patrimonial e as demonstrações contábeis do
último
exercício social;
c) comprovação
de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor da proposta,
por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei,
vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há
mais de 3 (três) meses da data da apresentação
da proposta;
d) declaração
do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme
modelo constante do Anexo VIII, de que um doze avos dos contratos
firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa
privada vigentes na data apresentação da proposta não é
superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá
ser
atualizado na forma descrita na alínea "c", observados os
seguintes requisitos:
1. a
declaração deve ser acompanhada da Demonstração
do Resultado do
Exercício - DRE, relativa ao último exercício social;e
2. caso
a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração
do Resultado do Exercício - DRE apresentada seja superior a
10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá
apresentar justificativas; e
e) certidão
negativa de feitos sobre falência, recuperação
judicial
ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor
da sede do licitante;
XXV - disposição prevendo condições
de habilitação técnica nos seguintes termos: (Inciso acrescentado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
a) os
atestados ou declarações de capacidade técnica
apresentados
pelo licitante devem comprovar aptidão para desempenho de
atividade
pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com
o objeto de que trata o processo licitatório; e
b) os
atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços
prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária
especificadas no contrato social vigente;
XXVI - disposição que caracterize
como falta grave, compreendida como falha na
execução do contrato, o não recolhimento
das contribuições
sociais e previdenciárias, bem como o não pagamento do salário,
do vale-transporte e do auxílio alimentação, que
poderá
dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da
aplicação de sanção pecuniária
e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União,
nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002; (Inciso acrescentado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
§
1º Nas contratações de serviços continuados, o
instrumento convocatório poderá estabelecer, como condição
para as eventuais repactuações, que o contratado se comprometerá
a aumentar a garantia prestada com os valores providos pela Administração
e que não foram utilizados para o pagamento de férias.
§ 2º Na definição dos requisitos de habilitação
técnica dos licitantes, conforme determina o artigo 30 da Lei nº
8.666, de 1993, ou na definição dos critérios de julgamento
da proposta técnica, no caso de licitações tipo técnica
e preço, é vedado:
I - exigir ou atribuir pontuação para mais de um atestado
comprobatório da experiência do licitante no mesmo critério
de avaliação;
II - a pontuação de atestados que foram exigidos para fins
de habilitação;
III - exigir ou atribuir pontuação para qualificação
que seja incompatível ou impertinente com a natureza ou a complexidade
do serviço ou da atividade a ser executada; e
IV – exigir ou atribuir pontuação para a alocação
de profissionais de nível e qualificação superior ou
inferior aos graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se
exigir a indicação de profissionais de maior qualificação
apenas para as tarefas de natureza complexa; e
V – exigir ou atribuir pontuação para experiência em
atividades consideradas secundárias ou de menor relevância
para a execução do serviço. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 3º Sendo permitida a participação de cooperativas,
o instrumento convocatório deve exigir, na fase de habilitação:
I - a relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos
exigidos para a contratação e que executarão o contrato,
com as respectivas atas de inscrição e a comprovação
de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado
o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§
2º a 6º da Lei nº 5.764, de 1971; (Redação
dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de
2009)
II - a declaração de regularidade de situação
do contribuinte individual – DRSCI de cada um dos cooperados relacionados;
III – a comprovação do capital social proporcional ao número
de cooperados necessários à prestação do serviço;
IV – o registro previsto na Lei 5.764, art. 107;
V – a comprovação de integração das respectivas
quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato;
e
VI - os seguintes documentos para a comprovação da regularidade
jurídica da cooperativa:
a) ata de fundação;
b) estatuto social com a ata da assembléia que o aprovou;
c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata
da assembléia que os aprovou;
d) editais de convocação das três últimas assembléias
gerais extraordinárias;
e) três registros de presença dos cooperados que executarão
o contrato em assembléias gerais ou nas reuniões seccionais;
e
f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar
o objeto da licitação;
VII – a última auditoria contábil-financeira da cooperativa,
conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou uma
declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não
foi exigida pelo órgão fiscalizador. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 4º Para efeito de comprovação
do disposto no inciso XXIII, a contratada deverá
apresentar cópia do ofício, enviado à Receita Federal do Brasil,
com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura
do contrato de prestação de serviços mediante cessão de
mão de obra, até o último dia útil do
mês subsequente ao da ocorrência da situação de
vedação. (Parágrafo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
§ 5º Na contratação de serviços
continuados, a Administração Pública
poderá exigir do licitante: (Parágrafo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
I -
comprovação de que tenha executado serviços de
terceirização
compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior
a 3 (três) anos; e
II -
declaração de que o licitante instalará escritório
em local (cidade/município)
previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato.
§ 6º Para a comprovação da experiência
mínima de 3 (três) anos prevista no inciso
I do § 5º, será aceito o somatório de
atestados. (Parágrafo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
§ 7º Na contratação de serviços
continuados com mais de 40 (quarenta) postos, o licitante
deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo
de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem
contratados. (Parágrafo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
§ 8º Quando o número de postos de trabalho
a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá
comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 20 (vinte)
postos. (Parágrafo
acrescentado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
§ 9º Somente serão aceitos atestados
expedidos após a conclusão do contrato
ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução,
exceto se firmado para ser executado em prazo inferior. (Parágrafo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
§ 10. O licitante deve disponibilizar todas
as informações necessárias à
comprovação da legitimidade dos atestados solicitados,
apresentando,
dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação,
endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
(Parágrafo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
§ 11. Justificadamente, a depender da especificidade
do objeto a
ser licitado, os requisitos de qualificação técnica
e econômico-financeira constantes deste artigo poderão ser adaptados,
suprimidos ou
acrescidos de outros considerados importantes para a contratação,
observado
o disposto nos arts. 27 a 3l da Lei nº 8.666, de 1993. (Parágrafo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
Art.
19-A Em razão da súmula
nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá
conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das
obrigações trabalhistas nas contratações
de serviços continuados com dedicação exclusiva
da mão de obra: (Incluído pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
I - previsão de que os valores provisionados para
o pagamento das férias, 13º salário e rescisão
contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados
pela Administração em conta vinculada específica,
conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa,
que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas
aos trabalhadores, nas seguintes condições:
(Incluído
pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
a) parcial
e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários,
quando devidos; (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
b) parcialmente, pelo
valor correspondente aos 1/3 de férias, quando dos gozos de férias
dos empregados vinculados ao contrato; (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
c) parcialmente, pelo
valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias
proporcionais e à indenização compensatória
porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado
vinculado ao contrato; (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
d) ao final da vigência
do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
e) o saldo restante,
com a execução completa do contrato, após a comprovação,
por parte da empresa, da quitação de todos os encargos
trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado;
(Incluído
pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras
para
a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas
contratações
de serviços continuados com dedicação exclusiva de
mão de obra: (Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento
das
férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas
rescisórias aos trabalhadores da contratada,
que serão depositados pela Administração
em conta
vinculada específica, conforme o disposto no Anexo VII
desta Instrução
Normativa
II - a obrigação
da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a
Administração contratante a fazer a retenção
na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas vinculadas dos
trabalhadores da contratada, observada a legislação específica;
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
III - previsão de que o pagamento dos salários
dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito
bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a
conferência do pagamento por parte da Administração;
e (Incluído
pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
III - previsão de
que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada
deverá ser feito por depósito bancário, na conta dos
empregados, em agências situadas na localidade ou região metropolitana
em que ocorre a prestação dos serviços; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
IV - a obrigação da contratada de, no momento
da assinatura do contrato, autorizar a Administração
contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários
e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no
cumprimento dessas obrigações por parte da contratada,
até o momento da regularização, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
(Incluído pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
IV - a obrigação da contratada de, no momento da
assinatura do
contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a
qualquer tempo, a garantia na forma prevista na alínea "k"
do inciso XIX do art. 19 desta Instrução Normativa; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
V
- a obrigação da contratada de, no momento da assinatura
do
contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o
desconto nas faturas
e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente
aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias
e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; (Inciso acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
VI
- disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar,
no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação
dos serviços,
a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para
todos os empregados; (Inciso acrescentao pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
VII
- disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar,
no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação
dos serviços,
o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos
sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de
verificar se as suas contribuições previdenciários foram
recolhidas; (Inciso acrescentado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
VIII
- disposição prevendo que a contratada deverá oferecer
todos
os meios necessários aos seus empregados para obtenção
de extrato de
recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização. (Inciso alterado
pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
§
1º Os valores provisionados na forma do inciso I somente serão liberados para
o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições:
(Parágrafo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
I - parcial e anualmente,
pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro)
salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
II - parcialmente, pelo valor correspondente às férias
e a um terço
de férias previsto na Constituição, quando do
gozo de férias pelos empregados vinculados
ao contrato;
III - parcialmente, pelo valor
correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário
proporcional, férias proporcionais e à indenização
compensatória
porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao
contrato; e
IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
§
2º Os casos de comprovada inviabilidade de utilização
da conta vinculada
deverão ser justificados pela autoridade competente. (Parágrafo
acrescentado pela Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
§
3º Em caso de impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III do
caput deste artigo, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim
de que a Administração possa verificar a realização do
pagamento. (Parágrafo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
§
4º O saldo existente na conta vinculada apenas será liberado com a execução
completa do contrato, após a comprovação,por parte da empresa, da quitação
de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos
ao serviço contratado. (Parágrafo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
§ 5º Quando não for possível
a realização dos pagamentos a que se refere o inciso V do
caput deste artigo pela própria administração,
esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça
do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento
de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições
sociais e FGTS. (Parágrafo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 06/2013 - DOU 26/12/02013)
Art. 20. É vedado à Administração
fixar nos instrumentos convocatórios:
I - o quantitativo de
mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço;
I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação
do serviço, devendo sempre adotar unidade de medida que permita
a quantificação da mão de obra que será necessária
à execução do serviço; (Redaçao alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
II - os salários
das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados
para a execução do serviço pela contratada;
(Revogado pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
III - os benefícios,
ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus empregados;
III - os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos
pela contratada aos seus empregados, devendo adotar os benefícios
e valores previstos em acordo, dissídio ou convenção
coletiva, como mínimo obrigatório, quando houver; (Redaçao alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
IV - exigências
de fornecimento de bens ou serviços não pertinentes ao
objeto a ser contratado;
IV - exigências de fornecimento de bens ou serviços
não pertinentes ao objeto a ser contratado sem que exista uma
justificativa técnica que comprove a vantagem para a Administração;
(Redaçao alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
V - exigência de
qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à
disputa;
VI -exigência de
comprovação de filiação a Sindicato ou a
Associação de Classe, como condição de participação
na licitação;
VI -exigência de comprovação de filiação
a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição
de participação na licitação, exceto quando
a lei exigir a filiação a uma Associação
de Classe como condição para o exercício da atividade,
como nos casos das profissões regulamentadas em Lei, tais como
a advocacia, engenharia, medicina e contabilidade; (Redaçao alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
VII - exigência
de comprovação de quitação de anuidade junto
a entidades de classe como condição de participação;
VIII - exigência
de certidão negativa de protesto como documento habilitatório;
e
IX - a obrigação
do contratante de ressarcir as despesas de hospedagem e transporte
dos trabalhadores da contratada designados para realizar serviços
em unidades fora da localidade habitual de prestação
dos serviços.
IX - a obrigação do contratante de ressarcir as
despesas de hospedagem e transporte dos trabalhadores da contratada designados
para realizar serviços em unidades fora da localidade habitual
de prestação dos serviços que não estejam
previstos nem orçados no contrato; e (Redaçao alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
X - quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis
decorrentes de eventos futuros e imprevisíveis, tais como o
quantitativo de vale transporte a ser fornecido pela eventual contratada
aos seus trabalhadores, ficando a contratada com a responsabilidade
de prover o quantitativo que for necessário, conforme dispõe
o art.
23 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 1º Exigências
de comprovação de propriedade, apresentação
de laudos e licenças de qualquer espécie só serão
devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes
poder-se-á requisitar tão somente declaração
de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições
de apresentá-los no momento oportuno.
§ 2º O disposto
no inciso V não impede a exigência no instrumento convocatório
que os proponentes ofertem preços para as necessidades de deslocamento
na prestação do serviço, conforme previsto no
inciso XII do art. 15.
§ 2º O disposto no inciso IX
não impede a exigência no instrumento convocatório
que os proponentes ofertem preços para as necessidades de deslocamento
na prestação do serviço, conforme previsto no
inciso
XIII do art. 15 desta Instrução Normativa. (Redaçao alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
DAS PROPOSTAS
Art. 21. As propostas deverão ser apresentadas de
forma clara e objetiva, em conformidade com o instrumento convocatório,
devendo conter todos os elementos que influenciam no valor final da
contratação, detalhando, quando for o caso:
I - os preços unitários, o valor mensal e o
valor global da proposta, conforme o disposto no instrumento convocatório;
II - os custos decorrentes da execução contratual, mediante
o preenchimento do modelo de planilha de custos e formação
de preços estabelecido no instrumento convocatório;
III - a indicação dos sindicatos, acordos coletivos,
convenções coletivas ou sentenças normativas
que regem as categorias profissionais que executarão o serviço
e as respectivas datas bases e vigências, com base no Código
Brasileiro de Ocupações - CBO;
IV - produtividade adotada, e se esta for diferente daquela
utilizada pela Administração como referência,
mas admitida pelo instrumento convocatório, a respectiva comprovação
de exeqüibilidade;
V - a quantidade de pessoal que será alocado na execução
contratual; e
VI - a relação dos materiais e equipamentos
que serão utilizados na execução dos serviços,
indicando o quantitativo e sua especificação.
Art. 22. Quando permitido no edital, e de acordo com as regras
previstas nesta Instrução Normativa, os licitantes
poderão apresentar produtividades diferenciadas daquela estabelecida
no ato convocatório como referência, desde que não
alterem o objeto da contratação, não contrariem
dispositivos legais vigentes e apresentem justificativa, devendo comprová-las
por meio de provas objetivas, tais como:
I - relatórios técnicos elaborados por profissional
devidamente registrado nas entidades profissionais competentes compatíveis
com o objeto da contratação;
II - manual de fabricante que evidencie, de forma inequívoca,
capacidade operacional e produtividade dos equipamentos utilizados;
III - atestado do fabricante ou de qualquer órgão
técnico que evidencie o rendimento e a produtividade de produtos
ou serviços; e
IV - atestados detalhados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado que venham a comprovar e exeqüibilidade
da produtividade apresentada.
Parágrafo único. A apresentação
das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições
nelas contidas, assumindo o proponente o compromisso de executar os
serviços nos seus termos, bem como fornecer todos os materiais,
equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em
quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução
contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.
Art. 23. A contratada deverá arcar
com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento
dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los,
caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório
para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando
ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do
art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para
os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
tais como os valores providos para as despesas com despedida sem justa
causa ou com o quantitativo de vale transporte. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para
custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais
como o valor provido com o quantitativo de vale transporte. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
§ 2º Caso a
proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos
que favoreça a contratada, este será revertido como lucro
durante a vigência da contratação, mas poderá
ser objeto de negociação para a eventual prorrogação
contratual. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 24. Quando a modalidade
de licitação for pregão, a planilha de custos
e formação de preços deverá ser entregue
e analisada no momento da aceitação do lance vencedor.
Art. 24. Quando a modalidade de licitação
for pregão, a planilha de custos e formação de
preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação
do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível,
para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação,
desde que não haja majoração do preço proposto.
(Redação
alterada pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 25. Para a contratação de serviços
deverão ser adotados, preferencialmente, os tipos de licitação
"menor preço" ou "técnica e preço", ressalvadas
as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
Art. 26. A licitação
do tipo "menor preço" para a contratação de
serviços considerados comuns deverá ser realizada na modalidade
Pregão, conforme dispõe o Decreto
nº 5.450, de 2005, preferencialmente na forma eletrônica.
Parágrafo único. Em consequência da padronização
existente no mercado de TI, a maioria dos bens e serviços de
tecnologia da informação estão aderentes a protocolos,
métodos e técnicas préestabelecidos e conhecidos,
sendo, portanto, via de regra, considerados comuns para fins de utilização
da modalidade Pregão. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 27. A licitação tipo "técnica e
preço" deverá ser excepcional, somente admitida para
serviços que tenham as seguintes características:
I - natureza predominantemente intelectual;
II - grande complexidade ou inovação tecnológica
ou técnica; ou
III - possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias,
alocação de recursos humanos e materiais e:
a) não se conheça previamente à licitação
qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenderá
aos interesses do órgão ou entidade;
b) nenhuma das soluções disponíveis
no mercado atenda completamente à necessidade da Administração
e não exista consenso entre os especialistas na área
sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar
as vantagens e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais
se aproxima da demanda; ou
c) exista o interesse de ampliar a competição
na licitação, adotando-se exigências menos restritivas
e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.
§ 1º A licitação tipo "técnica
e preço" não deverá ser utilizada quando existir
recomendação contrária por parte da Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão para o serviço
a ser contratado.
§ 2º A adoção do tipo de licitação
descrito no caput deverá ser feita mediante justificativa,
consoante o disposto neste artigo.
§ 3º É vedada a atribuição
de fatores de ponderação distintos para os índices
técnica e preço sem que haja justificativa para essa
opção.
Art. 28. As propostas apresentadas deverão ser analisadas
e julgadas de acordo com o disposto nas normas legais vigentes, e
ainda em consonância com o estabelecido no instrumento convocatório,
conforme previsto nos artigos 43,
44,
45,
46
e 48
da Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. Nas licitações
tipo "técnica e preço", o julgamento das propostas
deverá observar os seguintes procedimentos:
I - o fator qualidade será aferido mediante critérios
objetivos, não se admitindo a indicação da entidade
certificadora específica, devendo o órgão assegurar-se
de que o certificado se refira à área compatível
com os serviços licitados;
II - a atribuição de pontuação
ao fator desempenho não poderá ser feita com base na
apresentação de atestados relativos à duração
de trabalhos realizados pelo licitante;
III - é vedada a atribuição de pontuação
progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios
de experiência de idêntico teor;
IV - poderá ser apresentado mais de um atestado relativamente
ao mesmo quesito de capacidade técnica, quando estes forem
necessários para a efetiva comprovação da aptidão
solicitada; e
V - Na análise da qualificação do corpo
técnico que executará o serviço, deve haver proporcionalidade
entre a equipe técnica pontuável com a quantidade de
técnicos que serão efetivamente alocados na execução
do futuro contrato.
Art. 29. Serão desclassificadas
as propostas que:
I - contenham vícios ou ilegalidades;
II - não apresentem as especificações
técnicas exigidas pelo Projeto Básico ou Termo de Referência;
III - apresentarem preços finais superiores ao valor
máximo mensal estabelecido pelo órgão ou entidade
contratante no instrumento convocatório;
IV - apresentarem preços que sejam manifestamente
inexeqüíveis; e
V - não vierem a comprovar sua exeqüibilidade,
em especial em relação ao preço e a produtividade
apresentada.
§ 1º Consideram-se preços manifestamente
inexeqüíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes
para a cobertura dos custos decorrentes da contratação
pretendida.
§ 2º A inexeqüibilidade dos valores referentes
a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem
instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para
a desclassificação da proposta.
§ 3º Se houver indícios
de inexeqüibilidade da proposta de preço, ou em caso da
necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada
diligência, na forma do § 3º do art.
43 da Lei nº 8.666/93, para efeito de comprovação
de sua exeqüibilidade, podendo adotar, dentre outros, os seguintes
procedimentos:
I - questionamentos junto à proponente para a apresentação
de justificativas e comprovações em relação
aos custos com indícios de inexeqüibilidade;
II - verificação de acordos coletivos, convenções
coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos
de trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, e junto ao Ministério da Previdência
Social;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos
ou similares;
V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas
privadas;
VI - verificação de outros contratos que o
proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa
privada;
VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos
utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados
e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos
adquiridos pelo proponente;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas
publicados por órgãos de pesquisa;
X - estudos setoriais;
XI - consultas às Secretarias de Fazenda Federal,
Distrital, Estadual ou Municipal;
XII - análise de soluções técnicas
escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis
que o proponente disponha para a prestação dos serviços;
e
XIII - demais verificações que porventura se
fizerem necessárias.
§ 4º Qualquer interessado
poderá requerer que se realizem diligências para aferir
a exeqüibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar
as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
§ 5º Quando o licitante apresentar
preço final inferior a 30% da média dos preços
ofertados para o mesmo item, e a inexeqüibilidade da proposta não
for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não
sendo possível a sua imediata desclassificação,
será obrigatória a realização de diligências
para aferir a legalidade e exeqüibilidade da proposta.
Art. 29-A A análise da exeqüibilidade de
preços nos serviços continuados com dedicação
exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada
com o auxílio da planilha de custos e formação de preços,
a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta
final de preço. (Artigo incluído pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 1º O modelo
de Planilha de custos e formação de preços previsto
no anexo
III desta Instrução Normativa deverá ser adaptado
às especificidades do serviço e às necessidades do
órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação
de todos os custos envolvidos na execução do serviço.
§ 2º Erros
no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para
a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser
ajustada sem a necessidade de majoração do preço
ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar
com todos os custos da contratação.
§ 3º É
vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências
na formação de preços privados, por meio da proibição
de inserção de custos ou exigência de custos mínimos
que não estejam diretamente relacionados à exeqüibilidade
dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais, tais
como:
I - impedir que as empresas
incluam nos seus custos tributos ditos diretos, o que não encontra
respaldo legal;
II - impedir que a empresa
venha a estabelecer em sua planilha custo relativo à reserva
técnica;
III - exigir custo mínimo
para a reserva técnica, lucro ou despesa administrativa; e
IV - exigir custo mínimo
para tributos ou encargos sociais variáveis que não estejam
expressamente exigidos em Lei, tais como exigir custo mínimo
para o imposto de renda - IRPJ ou para a contribuição
sobre o lucro líquido - CSLL, já que a retenção
na fatura da empresa significa mera substituição tributária,
não sendo necessariamente o valor que será pago pela empresa
no momento em que realizar sua declaração de IRPJ, no
início do ano fiscal seguinte.".
Art. 29-B Se existirem indícios
de inexeqüibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade
de esclarecimentos complementares, o licitante deverá ser convocado
para comprovar a exeqüibilidade da sua proposta, sob pena de desclassificação.
(Artigo incluído pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010) (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
§ 1º A Administração
poderá ainda efetuar diligências, na forma do §
3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, para efeito de comprovação
da exeqüibilidade da proposta do licitante, podendo adotar, dentre
outros, os seguintes procedimentos: (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
I - questionamentos junto
à proponente para a apresentação de justificativas
e comprovações em relação aos custos com
indícios de inexeqüibilidade; (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
II - verificação
de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças
normativas em dissídios coletivos de trabalho; (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
III - levantamento de
informações junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, e junto ao Ministério da Previdência Social;
(Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
IV - consultas a entidades
ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
V - pesquisas em órgãos
públicos ou empresas privadas; (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
VI - verificação
de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração
ou com a iniciativa privada; (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
VII - pesquisa de preço
com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas
de suprimentos, supermercados e fabricantes; (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
VIII - verificação
de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente; (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
IX - levantamento de
indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos
de pesquisa; (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
X - estudos setoriais;
(Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
XI - consultas às
Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal; (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
XII - análise
de soluções técnicas escolhidas e/ou condições
excepcionalmente favoráveis que o proponente disponha para a
prestação dos serviços; e (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
XIII - demais verificações
que porventura se fizerem necessárias. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
§ 2º Qualquer
interessado poderá requerer que se realizem diligências
para aferir a exeqüibilidade e a legalidade das propostas, devendo
apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita,
cabendo à Administração avaliar a pertinência
das alegações. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
§ 3º
Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% da média
dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexeqüibilidade
da proposta não for flagrante e evidente pela análise da
planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação,
será obrigatória a realização de diligências
para aferir a legalidade e exeqüibilidade da proposta, exceto se houver
justificativa razoável. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
Art. 30. A duração dos contratos
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada
até o limite previsto no ato convocatório, observado
o disposto no art.
57 da Lei 8.666/93.
§ 1º O prazo mínimo previsto para início
da prestação de serviço continuado com dedicação
exclusiva dos trabalhadores da contratada deverá ser o suficiente
de modo a possibilitar a preparação do prestador para
o fiel cumprimento do contrato.
§ 2º Toda prorrogação de contratos
será precedida da realização de pesquisas de
preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos
e entidades da Administração Pública, visando a
assegurar a manutenção da contratação
mais vantajosa para a Administração.
§ 3º A prorrogação de contrato, quando
vantajosa para a Administração, deverá ser promovida
mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá
ser submetido à aprovação da consultoria jurídica
do órgão ou entidade contratante.
§ 4º Nos contratos cuja duração,
ou previsão de duração, ultrapasse um exercício
financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho
para atender à despesa no exercício em curso, bem como
de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em
exercício futuro, com a declaração de que, em termos
aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos
e empenhos para sua cobertura.
Art. 30-A Nas contratações de serviço
continuado, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação
contratual, que objetiva a obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a Administração,
conforme estabelece o art.
57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993. (Artigo incluído pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 1º Quando
da prorrogação contratual, o órgão ou entidade
contratante deverá:
I - assegurar-se de que
os preços contratados continuam compatíveis com aqueles
praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação
mais vantajosa, em relação à realização
de uma nova licitação; e
II - realizar a negociação
contratual para a redução/eliminação dos
custos fixos ou variáveis não renováveis que já
tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação,
sob pena de não renovação do contrato.
§ 2º A Administração
não poderá prorrogar o contrato quando:
I - os preços
estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindo-se
a negociação para redução de preços;
ou
II - a contratada tiver
sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União
ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem
os efeitos.".
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização
da execução do contrato consistem na verificação
da conformidade da prestação dos serviços e da
alocação dos recursos necessários, de forma a
assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos
por um representante da Administração, especialmente designado
na forma dos arts. 67
e 73
da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97.
Parágrafo único. Além das disposições
previstas neste capítulo, a fiscalização contratual
dos serviços continuados deverá seguir o disposto no
anexo IV desta IN.
Art. 32. Em serviços de natureza intelectual, após
a assinatura do contrato, o órgão ou entidade contratante
deve promover reunião inicial, devidamente registrada em Ata,
para dar início execução do serviço,
com o esclarecimento das obrigações contratuais, em
que estejam presentes os técnicos responsáveis pela elaboração
do termo de referência ou projeto básico, o fiscal ou
gestor do contrato, os técnicos da área requisitante,
o preposto da empresa e os gerentes das áreas que executarão
os serviços contratados.
Parágrafo único. O órgão ou entidade
contratante deverá estabelecer ainda reuniões periódicas,
de modo a garantir a qualidade da execução e o domínio
dos resultados e processos já desenvolvidos por parte do corpo
técnico do órgão contratante.
Art. 33. A verificação da adequação
da prestação do serviço deverá ser realizada
com base no Acordo de Níveis de Serviço, quando houver,
previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas
partes.
§ 1º O prestador do serviço poderá
apresentar justificativa para a prestação do serviço
com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita
pelo órgão ou entidade, desde que comprovada a excepcionalidade
da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis
e alheios ao controle do prestador.
§ 2º O órgão contratante deverá
monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços
para evitar a sua degeneração, devendo intervir para
corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço
à qualidade exigida.
Art. 34. A execução dos
contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração
dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação
ao contratado, com a verificação dos prazos de execução
e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função
da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados
à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes
do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 1º O fiscal ou gestor do contrato ao verificar
que houve sub-dimensionamento da produtividade pactuada, sem perda
da qualidade na execução do serviço, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova
a adequação contratual à produtividade efetivamente
realizada, respeitando-se os limites de alteração dos
valores contratuais previstos no § 1º do artigo
65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado
na execução dos serviços deverá ser verificada
juntamente com o documento da contratada que contenha a relação
detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando
as respectivas quantidades e especificações técnicas,
tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 3º O representante da Administração
deverá promover o registro das ocorrências verificadas,
adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento
das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§
1º e 2º do art.
67 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades
assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações
e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação
de sanções administrativas, previstas no instrumento
convocatório e na legislação vigente, podendo
culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos
77
e 87
da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 5º Na fiscalização
do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais
nas contratações continuadas com dedicação
exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre
outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas
regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição
previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados,
conforme dispõe o artigo
195, § 3º da Constituição federal,
sob pena de rescisão contratual;
a) a prova de regularidade
para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art.
195, § 3º da Constituição Federal, sob pena
de rescisão contratual; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
b) recolhimento do FGTS,
referente ao mês anterior;
b) recolhimento do FGTS, referente
ao mês anterior, caso a Administração não
esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido
no instrumento convocatório; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei,
referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação
quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento
do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais
e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos
por lei; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
i) encaminhamento das
informações trabalhistas exigidas pela legislação,
tais como: a RAIS e a CAGED;
i) comprovação do encaminhamento ao Ministério
do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas
pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
(Redação
alterada pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção
coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio
coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas
na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária
do INSS em relação à parcela de responsabilidade
do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária
em relação à parcela de responsabilidade da
Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e
produção;
d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo
Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva;
comprovação de criação do fundo para
pagamento do 13º salário e férias; e eventuais
obrigações decorrentes da legislação que
rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações
Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações
Sociais, será exigida a comprovação de atendimento
a eventuais obrigações decorrentes da legislação
que rege as respectivas organizações.
Art. 34-A O descumprimento
das obrigações trabalhistas ou a não manutenção
das condições de habilitação pelo contratado
deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo
das demais sanções, sendo vedada a retenção
de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução
do serviço ou não o tiver prestado a contento. (Artigo incluído pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Parágrafo único.
A Administração poderá conceder um prazo para
que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas
ou suas condições de habilitação, sob pena
de rescisão contratual, quando não identificar má-fé
ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação".
Art. 35. Quando da rescisão
contratual nas contratações de que trata o artigo anterior,
o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias
ou a comprovação de que os empregados serão
realocados em outra atividade de prestação de serviços,
sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 35. Quando da rescisão contratual,
o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias
ou a comprovação de que os empregados serão realocados
em outra atividade de prestação de serviços, sem
que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Parágrafo único. Até que a contratada
comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante
deverá reter a garantia prestada.
Parágrafo único. Até que a contratada
comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante
deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la
para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não
efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da
vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório
e no art.
19-A, inciso IV desta Instrução Normativa. (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
DO PAGAMENTO
Art. 36. O pagamento
deverá ser efetuado mediante a apresentação de
Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela
Administração, conforme disposto nos art.
73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no
art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:
Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante
a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada,
que deverá conter o detalhamento dos serviços executados,
conforme disposto no art.
73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art.
35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:
(Redação
alterada pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 1º A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser
obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
I - do pagamento da remuneração e das contribuições
sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência
Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal
ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à
execução contratual, nominalmente identificados, na forma
do § 4º do Art. 31 da Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, quando se tratar de mão-de-obra diretamente envolvida na
execução dos serviços na contratação
de serviços continuados;
II - da regularidade fiscal, constatada através de
consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante
consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação
mencionada no art.
29 da Lei 8.666/93; e
III - do cumprimento das obrigações trabalhistas,
correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha
sido paga pela Administração.
§ 2º O descumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará
o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
§ 3º O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura,
devidamente atestada pela Administração, não
deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados
da data de sua apresentação, na inexistência de
outra regra contratual.
§ 4º Na inexistência de outra regra contratual,
quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados
exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá
ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração
se fará desde a data de seu vencimento até a data do
efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à
taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento)
ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:
I=(TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento
e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
§ 5º Na hipótese de pagamento de juros de
mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos
com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação
da autoridade superior competente, que adotará as providências
para verificar se é ou não caso de apuração
de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação
de ônus a quem deu causa da repactuação de preços
dos contratos.
§ 6º A retenção ou
glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis,
só deverá ocorrer quando o contratado: (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
I - não produzir
os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade
mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - deixar de utilizar
materiais e recursos humanos exigidos para a execução
do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade
inferior à demandada.
§ 7º O pagamento
pela Administração das verbas destinadas ao pagamento das
férias e 13º dos trabalhadores da contratada poderá
ocorrer em conta vinculada, conforme estiver previsto no instrumento convocatório.
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 37. Será
admitida a repactuação dos preços dos serviços
continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior
a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de
um ano.
Art. 37. A repactuação de preços,
como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada
nas contratações de serviços continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno
mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta
se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº
2.271, de 1997. (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 1º A repactuação
para fazer face à elevação dos custos da contratação,
respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante
a vigência do contrato, é direito do contratado, e não
poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro
dos contratos, conforme estabelece o art.
37, inciso XXI da Constituição da República
Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas
as condições efetivas da proposta.
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 2º A repactuação
poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias
em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços
da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos
para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da
mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários
à execução do serviço. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 3º Quando
a contratação envolver mais de uma categoria profissional,
com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá
ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções
coletivas das categorias envolvidas na contratação.
(Incluído
pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 4º A repactuação para reajuste
do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção
coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão
de obra decorrente desses instrumentos. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 38. O interregno mínimo de
1 (um) ano para a primeira repactuação será
contado a partir:
I - da data limite para
apresentação das propostas constante do instrumento convocatório;
ou
I - da data limite para apresentação
das propostas constante do instrumento convocatório, em relação
aos custos com a execução do serviço decorrentes do
mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários
à execução do serviço; ou (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
II
- da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se,
como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio
coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da
apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo
da contratação for decorrente de mão-de-obra e
estiver vinculado às datas-base destes instrumentos.
II - da data do acordo,
convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente,
vigente à época da apresentação da proposta,
quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra
e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos. (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Parágrafo único. Quando a contratação
envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas,
a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base
da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de
mão-de-obra da contratação pretendida;
Art. 39. Nas repactuações
subseqüentes à primeira, a anualidade será contada
a partir da data da última repactuação ocorrida.
Art. 39. Nas repactuações subseqüentes
à primeira, a anualidade será contada a partir da data
do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
(Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 40. As repactuações
serão precedidas de solicitação da contratada,
acompanhada de demonstração analítica da alteração
dos custos, por meio de apresentação da planilha de
custos e formação de preços e do novo acordo ou
convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
Art. 40. As repactuações serão precedidas
de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração
analítica da alteração dos custos, por meio de
apresentação da planilha de custos e formação
de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio
coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a
variação de custos objeto da repactuação.
(Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião
da repactuação, de benefícios não previstos
na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios
por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo
coletivo ou convenção coletiva.
§ 2º Quando
da solicitação da repactuação, esta somente
será concedida mediante negociação entre as partes,
considerando-se:
§ 2º Quando da solicitação
da repactuação para fazer jus a variação
de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante
a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
(Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
I - os preços praticados
no mercado e em outros contratos da Administração;
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos
da Administração; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
II - as particularidades
do contrato em vigência;
III - o novo acordo ou
convenção coletiva das categorias profissionais;
III - a nova planilha com
a variação dos custos apresentada; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
(Revogado
pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
IV - a nova planilha com a variação
dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais,
tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas
públicas ou outros equivalentes; e (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
IV - a nova planilha com a
variação dos custos apresentada; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
V
- indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e (Revogado pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
V - indicadores setoriais,
tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas
ou outros equivalentes; e (Incluído pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
VI - a disponibilidade
orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3º A decisão sobre
o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo
de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da
entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 4º No caso
de repactuação, será lavrado termo aditivo ao
contrato vigente.
§ 4º - As repactuações,
como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de
apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem
com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas
por aditamento. (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 5º O prazo referido no parágrafo
anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir
os atos ou apresentar a documentação solicitada pela
contratante para a comprovação da variação
dos custos.
§ 5º O prazo
referido no § 3º ficará suspenso
enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação
solicitada pela contratante para a comprovação da variação
dos custos; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 6º O órgão ou entidade contratante
poderá realizar diligências para conferir a variação
de custos alegada pela contratada.
§ 7º As repactuações a que o contratado
fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato,
serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação
contratual ou com o encerramento do contrato. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 41. Os novos valores contratuais
decorrentes das repactuações terão suas vigências
iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura
do termo aditivo;
I - a partir da ocorrência
do fato gerador que deu causa à repactuação;
(Redação
alterada pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
II - em data futura, desde
que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade
para concessão das próximas repactuações
futuras; ou
III - em data anterior
à repactuação, exclusivamente quando a repactuação
envolver revisão do custo de mão-de-obra e estiver vinculada
a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo
esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento
devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações
futuras;
III - em data anterior à
ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação
envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio
fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença
normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta
ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido,
assim como para a contagem da anualidade em repactuações
futuras; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 1º No caso previsto no inciso III, o pagamento
retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens
que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à
diferença porventura existente.
§1º. Os efeitos
financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente
para os itens que a motivaram, e apenas em relação à
diferença porventura existente. (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 2º A Administração
deverá assegurar-se de que os preços contratados são
compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir
a continuidade da contratação mais vantajosa.
(Revogado pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 3º A Administração
poderá prever o pagamento retroativo do período que a
proposta de repactuação permaneceu sob sua análise,
por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.
(Revogado
pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 4º Na hipótese
do parágrafo anterior, o período que a proposta permaneceu
sob a análise da Administração será contado
como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima
repactuação.
(Revogado pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 41-A As repactuações não interferem
no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção
do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto
no art.
65 da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 41-B A empresa contratada para a execução
de remanescente de serviço tem direito à repactuação
nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa
anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos
antes do início da contratação, conforme determina
o art.
24, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
DOS SERVIÇOS DE
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
Art. 42. Deverão constar do Projeto Básico
na contratação de serviços de limpeza e conservação,
além dos demais requisitos dispostos nesta IN:
I - áreas internas, áreas externas, esquadrias
externas e fachadas envidraçadas, classificadas segundo as características
dos serviços a serem executados, periodicidade, turnos e jornada
de trabalho necessários etc;
II - produtividade mínima a ser considerada para cada
categoria profissional envolvida, expressa em termos de área
física por jornada de trabalho ou relação serventes
por encarregado; e
III - exigências de sustentabilidade ambiental na execução
do serviço, conforme o disposto no anexo V desta Instrução
Normativa.
Art. 43. Os serviços serão contratados com
base na Área Física a ser limpa, estabelecendo-se uma
estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade,
a produtividade, a periodicidade e a freqüência de cada tipo
de serviço e das condições do local objeto da contratação.
Parágrafo único. Os órgãos deverão
utilizar as experiências e parâmetros aferidos e resultantes
de seus contratos anteriores para definir as produtividades da mão-de-obra,
em face das características das áreas a serem limpas,
buscando sempre fatores econômicos favoráveis à
administração pública.
Art. 44. Nas condições usuais,
serão adotados índices de produtividade por servente em
jornada de oito horas diárias, não inferiores a:
I - áreas internas:
600m2;
I - áreas internas:
(Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
a) Pisos acarpetados:
600 m²;
b) Pisos frios: 600 m²;
c) Laboratórios:
330 m²;
d) Almoxarifados/galpões:
1350 m²;
e) Oficinas: 1200 m²;
e
f)
Áreas com espaços livres - saguão,
hall e salão: 800 m².
II - áreas externas:
1200m2;
II - áreas externas: (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
a) Pisos pavimentados
adjacentes/contíguos às edificações: 1200
m²;
b) Varrição
de passeios e arruamentos: 6000 m²;
c) Pátios e áreas
verdes com alta freqüência: 1200 m²;
d) Pátios e áreas
verdes com média freqüência: 1200 m²;
e) Pátios e áreas
verdes com baixa freqüência: 1200 m²; e
f) coleta de detritos
em pátios e áreas verdes com freqüência diária:
100.000 m2.
III - esquadrias externas,
na face interna ou externa: 220m2, observada a periodicidade prevista
no Projeto Básico;
III - esquadrias externas:
(Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
a) face externa com exposição
a situação de risco: 110 m²;
b) face externa sem exposição
a situação de risco: 220 m²; e
c) face interna: 220 m².
IV - fachadas envidraçadas,
nos casos previstos no subitem 4.9.: 110m2, observada a periodicidade
prevista no projeto básico; e
IV - áreas hospitalares
e assemelhadas: 330m2. (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
IV - fachadas envidraçadas: 110 m², observada a periodicidade
prevista no Projeto Básico; e (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
V - áreas hospitalares
e assemelhadas: 330m2.
V - áreas hospitalares
e assemelhadas: 330m2. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
§ 1º Nos casos dispostos neste artigo, será
adotada a relação de um encarregado para cada trinta
serventes, ou fração, podendo ser reduzida a critério
da autoridade competente, exceto para o caso previsto no inciso IV
deste artigo, onde será adotado um encarregado para cada quatro
serventes.
§ 2º Considerar-se-á área externa
aquela não edificada, mas integrante do imóvel.
§ 3º Considerar-se-á a limpeza de fachadas
envidraçadas, externamente, somente para aquelas cujo acesso
para limpeza exija equipamento especial, cabendo ao dirigente do órgão/entidade
decidir quanto à oportunidade e conveniência desta contratação.
§ 4º As áreas hospitalares serão
divididas em administrativas e médico-hospitalares, devendo as
últimas reportarem-se aos ambientes cirúrgicos, enfermarias,
ambulatórios, laboratórios, farmácias e outros que
requeiram assepsia similar, para execução dos serviços
de limpeza e conservação.
§ 5º As produtividades de referência previstas
neste artigo poderão ser alteradas por meio de Portaria da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
Art. 45. Nos casos em que a Área Física a ser
contratada for menor que a estabelecida para a produtividade mínima
de referência estabelecida nesta IN, esta poderá ser
considerada para efeito da contratação.
Art. 46. O Anexo V desta IN traz uma metodologia de referência
para a contratação de serviços de limpeza e conservação,
compatíveis com a produtividade de referência estabelecida
nesta IN, podendo ser adaptadas às especificidades da demanda
de cada órgão ou entidade contratante.
Art. 47. O órgão contratante poderá
adotar Produtividades diferenciadas das estabelecidas nesta Instrução
Normativa, desde que devidamente justificadas, representem alteração
da metodologia de referência prevista no anexo V e sejam aprovadas
pela autoridade competente.
Art. 48. Para cada tipo de Área Física deverá
ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço Mensal
Unitário por Metro Quadrado, calculado com base na Planilha
de Custos e Formação de Preços, contida no Anexo
III desta IN.
Parágrafo único. O preço do Homem-Mês
deverá ser calculado para cada categoria profissional, cada
jornada de trabalho e nível de remuneração decorrente
de adicionais legais.
DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
Art. 49. Deverá constar do Projeto Básico ou
Termo de Referência para a contratação de serviços
de vigilância:
I - a justificativa do número e das características
dos Postos de Serviço a serem contratados; e
II - os quantitativos dos diferentes tipos de Posto de Vigilância,
que serão contratados por Preço Mensal do Posto.
Art. 50. O Posto de Vigilância adotará
preferencialmente uma das seguintes escalas de trabalho:
I - 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, de segunda
a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante;
II - 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo,
envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e
seis) horas; e
III - 12 (doze) horas
noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes em turnos
de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
III - 12 (doze) horas noturnas,
de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos
de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas; (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
IV - 12 (doze) horas
diurnas, de segunda feira a sexta feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes
em turnos de 12(doze) x 36 (trinta e seis) horas; (Incluída pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
V - 12 (doze) horas noturnas,
de segunda feira a sexta feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos
de 12(doze) x 36 (trinta e seis) horas; (Incluída pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
§ 1º Sempre que possível, o horário
de funcionamento dos órgãos e a escala de trabalho dos
servidores deverá ser adequada para permitir a contratação
de vigilância conforme o disposto neste artigo;
§ 2º Excepcionalmente, desde que devidamente fundamentado
e comprovada a vantagem econômica para a Administração,
poderão ser caracterizados outros tipos de postos, considerando
os acordos, convenções ou dissídios coletivos
da categoria.
§ 3º Para cada tipo de Posto de Vigilância,
deverá ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço
Mensal do Posto, calculado conforme a Planilha de Custos e Formação
de Preços, contida no Anexo III, desta
Instrução Normativa.
§ 4º Os preços dos postos constantes
dos incisos IV e V
não poderão ser superiores aos preços dos postos equivalentes
previstos nos incisos II e III, observado o previsto no Anexo
III desta Instrução Normativa. (Incluída pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 51. O Anexo VI desta IN traz especificações
exemplificativas para a contratação de serviços
de vigilância, devendo ser adaptadas às especificidades
da demanda de cada órgão ou entidade contratante.
Art. 51-A Os órgãos/entidades da Administração
Pública Federal deverão realizar estudos visando otimizar
os postos de vigilância, de forma a extinguir aqueles que não
forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como
efetiva atribuição o atendimento ao público e definir
diferentes turnos, de acordo com as necessidades do órgão
ou entidade, para postos de escala 44h semanais, visando eliminar postos
de 12 x 36h que ficam ociosos nos finais de semana. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
Art. 51-B - É vedada: (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
I - a licitação
para a contratação de serviços de instalação,
manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância
eletrônica em conjunto com serviços contínuos de
vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico;
ou
II - a licitação
para a contratação de serviço de brigada de incêndio
em conjunto com serviços de vigilância.
Parágrafo único.
Os serviços de instalação e manutenção
de circuito fechado de TV ou de quaisquer outros meios de vigilância
eletrônica são serviços de engenharia, para os quais
devem ser contratadas empresas que estejam registradas no CREA e que
possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro),
detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço
a ser executado.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 52. Os órgãos e entidades contratantes
deverão publicar no compras net a listagem atualizada dos contratos
continuados firmados, indicando:
I - a(s) contratada(s);
II - o(s) objeto(s);
III - os preços unitários, mensal e global,
com as respectivas unidades de medida;
IV - o(s) quantitativo(s) de empregados envolvidos em cada
contrato, quando a contratação implicar dedicação
exclusiva de empregados da contratada;
V - o(s) valore(s) máximo(s) adotado(s);
VI - a(s) produtividade(s) de referência e a(s) produtividade(s)
contratada(s);
VII - a(s) data(s) de referência para eventuais repactuações
e os instrumentos legais a que se vinculam; e
VIII - a variação percentual entre o(s) valor(es)
contratado(s) e o(s) repactuado(s), e o(s) novo(s) valor(es) decorrente(s).
Art. 53. As licitações em andamento, no que
couber, deverão ser adequadas às disposições
desta Instrução Normativa.
Art. 54. Os casos omissos serão
dirimidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
- SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
- MP, que poderá disponibilizar em meio eletrônico informações
adicionais e expedir normas complementares, em especial sobre as sistemáticas
de fiscalização contratual e repactuação,
e os eventuais valores máximos ou de referência nas contratações
dos serviços.
Art. 55. Fica revogada a Instrução Normativa
nº 18, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em
vigor no prazo de 60 dias da data de sua publicação.
ROGÉRIO SANTANNA
DOS SANTOS
DEFINIÇÕES
DOS TERMOS UTILIZADOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA
I - SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção
possa comprometer a continuidade das atividades da Administração
e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais
de um exercício financeiro e continuamente;
II - SERVIÇOS NÃO-CONTINUADOS são aqueles que têm
como escopo a obtenção de produtos específicos em um
período prédeterminado.
III - PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA é o
documento que deverá conter os elementos técnicos capazes
de propiciar a avaliação do custo, pela administração,
com a contratação e os elementos técnicos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar
o serviço a ser contratado e orientar a execução e
fiscalização contratual;
IV - UNIDADE DE MEDIDA é o parâmetro de medição
adotado pela Administração para possibilitar a quantificação
dos serviços e a aferição dos resultados;
V - PRODUTIVIDADE é a capacidade de realização
de determinado volume de tarefas, em função de uma determinada
rotina de execução de serviços, considerando-se os
recursos humanos, materiais e tecnológicos disponibilizados, o nível
de qualidade exigido e as condições do local de prestação
do serviço;
VI - ROTINA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS é o
detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados
intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações,
duração e freqüência;
VII - PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS é
o documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem
na formação do preço dos
serviços, conforme modelo constante do Anexo I, podendo ser adequado
pela Administração em função das peculiaridades
dos serviços a que se destina, no caso de
serviços continuados;
VIII - SALÁRIO é o valor a ser efetivamente pago ao profissional
envolvido diretamente na execução contratual, não podendo
ser inferior ao estabelecido em acordo ou convenção coletiva,
sentença normativa ou lei, ou ainda, quando da não existência
destes, poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações
ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente;
IX - PRÓ-LABORE é o equivalente salarial a ser pago aos
cooperados pela cooperativa em contrapartida pelos serviços prestados;
X - REMUNERAÇÃO é o salário base percebido
pelo profissional em contrapartida pelos serviços prestados mais
os adicionais cabíveis, tais como hora extra, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional
de risco de vida e demais que se fizerem necessários;
XI - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS são os custos de mão-de-obra
decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária,
estimados em função das ocorrências verificadas na empresa
e das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência
percentual sobre a remuneração;
XII - INSUMOS DE MÃO-DE-OBRA são os custos decorrentes
da execução dos serviços, relativos aos benefícios
efetivamente concedidos aos empregados, tais como transporte, seguros de
vida e de saúde, alimentação, treinamento, e ainda
custos relativos a uniformes, entre outros;
XIII - RESERVA TÉCNICA são os custos decorrentes de substituição
de mão-de-obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que
não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros,
de forma a assegurar a perfeita execução contratual. Este
custo é calculado para cobertura não discriminada no cálculo
da remuneração mediante incidência percentual sobre
o somatório da remuneração, encargos sociais e trabalhistas
e insumos de mão-de-obra;
XIV - INSUMOS DIVERSOS são os custos relativos a materiais, utensílios,
suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente
na execução dos serviços;
XV - DESPESAS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVAS são os custos indiretos
envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da
contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento
de seus contratos, calculados mediante incidência de um percentual
sobre o somatório da remuneração, encargos sociais e
trabalhistas, insumos de mão-de-obra e insumos diversos, tais como
as despesas relativas a:
a) funcionamento e manutenção da sede, tais como aluguel,
água, luz, telefone, o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU,
dentre outros;
b) pessoal administrativo;
c) material e equipamentos de escritório;
d) supervisão de serviços; e
e) seguros.
XVI - LUCRO é o ganho decorrente da exploração
da atividade econômica, calculado mediante incidência percentual
sobre a remuneração, encargos sociais e trabalhistas, insumos
de mão-deobra, insumos diversos e despesas operacionais e administrativas;
XVII - TRIBUTOS são os valores referentes ao recolhimento de
impostos, e contribuições incidentes sobre o faturamento,
conforme estabelecido pela legislação vigente;
XVIII - FISCAL OU GESTOR DO CONTRATO é o representante da Administração,
especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93
e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97, para exercer o acompanhamento
e a fiscalização da execução contratual, devendo
informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades
ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor
as soluções e as sanções que entender cabíveis
para regularização das faltas e defeitos observados, conforme
o disposto nesta Instrução Normativa;
XIX - INSTRUMENTO LEGAL é todo ato normativo ou instrumento jurídico
ao qual seja atribuída força de Lei, que tenha abrangência
geral ou coletiva e disponha sobre matéria tutelada pelo Direito
Público, tais como acordos, convenções coletivas e decisões
normativas trabalhistas;
XX - REPACTUAÇÃO é o processo
de negociação para a revisão contratual de forma a
garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato em face da variação dos custos contratuais dos
serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório
com data vinculada à apresentação das propostas ou do
acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja
vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última
repactuação, no caso de repactuação sucessiva;
XX - REPACTUAÇÃO é a espécie de reajuste
contratual que deve ser utilizada para serviços continuados com
dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da
análise da variação dos custos contratuais, de modo
a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato, devendo estar prevista no instrumento convocatório
com data vinculada à apresentação das propostas para
os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção
coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes
da mão de obra. (Redação alterada pela
Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
XXI - PRODUTOS ou RESULTADOS são os bens materiais e imateriais,
quantitativamente delimitados, a serem produzidos na execução
do serviço contratado;
XXII - ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO - ANS, para os fins
desta Instrução Normativa, é um ajuste escrito, anexo
ao contrato, entre o provedor de serviços e o órgão
contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis
objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis
esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas
adequações de pagamento;
XXIII - ORDEM DE SERVIÇO é o documento utilizado pela
Administração para a solicitação, acompanhamento
e controle de tarefas relativas à execução dos contratos
de prestação de serviços, especialmente os de tecnologia
de informação, que deverá estabelecer quantidades
estimativas, prazos e custos da atividade a ser executada, e possibilitar
a verificação da conformidade do serviço executado
com o solicitado.
MODELO DO ACORDO DE NÍVEIS DE
SERVIÇOS
Indicador |
Nº +
Título do Indicador que será utilizado |
Item |
Descrição |
Finalidade |
|
Meta a cumprir |
|
Instrumento de medição |
|
Forma de acompanhamento |
|
Periodicidade |
|
Mecanismo de Cálculo |
|
Início de Vigência |
|
Faixas de ajuste no pagamento |
|
Sanções |
|
Observações |
|
Exemplo de
Indicador
|
Nº 01
Prazo de atendimento de demandas (OS).
|
Item |
Descrição |
Finalidade |
Garantir um atendimento célere
às demandas do órgão. |
Meta a cumprir |
24h |
Instrumento de medição |
Sistema informatizado de solicitação
de serviços - Ordem de Serviço (OS) eletrônica. |
Forma de acompanhamento |
Pelo sistema. |
Periodicidade |
Mensal |
Mecanismo de Cálculo |
Cada OS será verificada
e valorada individualmente. Nº de horas no atendimento/24h = X |
Início de Vigência |
Data da assinatura do contrato. |
Faixas de ajuste no pagamento |
X até 1 - 100% do valor
da OS
De 1 a 1,5 - 90% do valor da
OS
De 1,5 a 2 - 80% do valor da
OS |
Sanções |
20% das OS acima de 2 - multa
de XX
30% das OS acima de 2 - multa
de XX + rescisão contratual |
Observações |
- |
ANEXO III
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO
DE PREÇOS
Nota: essa planilha deverá ser adaptada às
características do serviço contratado, no que couber.
Nº Processo
|
000/00
|
Licitação Nº |
00/00 |
Dia ___/___/_____ às ___:___ horas
Discriminação
dos Serviços (dados referentes à contratação)
A |
Data de apresentação
da proposta (mês/ano) |
xxxxxxxxx
|
B |
UF |
|
C |
Ano Acordo,Convenção ou
Sentença Normativa em Dissídio Coletivo |
|
D |
Tipo Serviço |
|
E |
Unidade Medida |
|
F |
Quantidade (total) a contratar
(em função da unidade de medida) |
|
G |
Nº de meses de execução
contratual |
|
ANEXO III-A
Mão-de-obra
Módulo de Mão-de-obra
vinculada à execução contratual
Dimensionamento da mão-de-obra
empregada
1 |
Quantidade de empregados necessários
para a execução dos serviços |
xxxxxxx
|
Dados complementares para composição dos custos
referente à mão-de-obra
2 |
Salário mínimo
para cálculo de insalubridade (quando couber) |
xxxxxx
|
3 |
Categoria profissional (vinculada
à execução contratual) |
|
4 |
Data base da categoria |
|
Nota: Deverão ser informados os valores unitários
por empregado.
I |
Remuneração |
|
Valor (R$) |
A |
Salário |
|
|
B |
Hora Extra |
|
|
C |
Adicional Noturno |
|
|
D |
Adicional Periculosidade |
% |
|
E |
Adicional Insalubridade |
% |
|
F |
Outros (especificar) |
|
|
|
Total de Remuneração |
|
|
II |
Encargos Sociais e Trabalhistas |
% |
Valor (R$) |
|
Total de Encargos Sociais
e Trabalhistas |
% |
|
Nota: percentual
aplicado sobre o valor total da remuneração. O detalhamento
consta no Quadro de Encargos Sociais
e Trabalhistas (Anexo IV-C), e a identificação dos percentuais
é feita a partir da Metodologia para Apuração de Encargos Sociais
e Trabalhistas.
III |
Insumos de Mão-de-obra |
|
Valor (R$) |
A |
Transporte |
(*) |
|
B |
Auxílio alimentação
(Vales, cesta básica etc.) |
(*) |
|
C |
Uniformes/equipamentos |
(*) |
|
D |
Assistência médica |
|
|
E |
Seguro de vida |
|
|
F |
Treinamento/Capacitação/
Reciclagem |
|
|
G |
Auxílio funeral |
|
|
H |
Outros (especificar) |
|
|
|
Total de Insumos de Mão-de-obra
|
|
|
Nota (*): o valor a ser informado deverá considerar
o valor descontado do empregado conf. Legislação.
Quadro Resumo da Remuneração
da Mão de Obra
I |
Mão-de-obra vinculada
à execução contratual (valor
por empregado)
|
|
Valor unit. (R$) |
A |
Remuneração |
|
|
B |
Encargos Sociais |
% |
|
C |
Insumos de M.O. |
|
|
D |
Subtotal Mão-de-obra
principal |
|
|
E |
Reserva técnica |
% |
|
|
Total de Mão-de-obra |
|
|
Nota: o valor da Reserva técnica é obtido multiplicando-se
o percentual sobre o subtotal da mão-de-obra principal.
II |
Valor Mensal da Mão-de-
obra para prestação de serviços com menor nº
de dias de execução contratual na semana (quando
for o caso) |
Va
r i á v e i s : |
Resultado da fórmula: |
xAx |
S = NÚMERO DE SEMANAS
POR MÊS = (dias no ano ÷ meses no ano) ÷ dias na semana)
S = (dias no ano ÷ meses anos) dias na semana |
4,345 |
B |
NT = NÚMERO DE DIAS
DE TRABALHO DO EMPREGADO POR SEMANA |
= |
C |
DM = DIAS DE TRABALHO/MÊS
(jornada de trabalho mensal do empregado)
DM = NT x S |
|
D |
VD = VALOR/DIA DE TRABALHO
VD = Valor Total da Mão-de-obra
DM |
R$ |
E |
N = NÚMERO DE DIAS
POR SEMANA para execução dos serviços |
|
|
Total Mão-de-obra c/menor
nº de dias na semana (quando for o caso)
VM = VD x N x S |
R$ |
Quadro Resumo - Valor Mensal
da Mão-de-obra
III |
Valor Mensal Total ref. Mão-de-obra
vinculada à execução contratual |
(R$) |
|
Quantidade de empregados necessários
para a execução dos serviços |
|
|
Valor total de mão-de-obra
vinculada à execução contratual =
F x 1 (quando jornada de execução
do serviço é igual a jornada de
trabalho)
ou
G x 1 (quando jornada de execução
do serviço é menor que a jornada de trabalho)
|
|
Mão-de-obra vinculada
à execução contratual
I - Informações
gerais
Unidade de medida - tipos e quantidades
|
Tipo de serviço
(mesmo serviço com características distintas, conforme inciso
I do artigo 42 e incisos I a V do artigo 50) |
xxxxQuantidadexxx
|
1
|
|
|
2
|
|
|
Dados complementares para composição
dos custos referente à mão-de-obra
Salário mínimo oficial vigente
|
xxxxR$xx
|
Categoria profissional (vinculada à execução
contratual)
|
|
Data base da categoria (dia/mês/ano) |
|
II - Valores mensais
unitários por empregado vinculado à empresa prestadora,
para cada tipo de serviço indicado no item I.
Indicar o tipo de serviço |
Remuneração |
Valor (R$)
|
% do total da remuneração |
Salário |
|
|
Adicional Periculosidade |
|
|
Adicional Insalubridade |
|
|
Adicional Noturno |
|
|
Hora noturna adicional |
|
|
Intervalo intrajornada
|
|
|
Outros (especificar)
|
|
|
Sub-total de Remuneração
|
|
100%
|
Indicar o tipo de serviço |
Encargos e benefícios
legais e acordados |
Valor (R$) |
% do custo total
|
13º salário
|
|
|
Adicional de férias
|
|
|
INSS
|
|
|
SESI ou SESC
|
|
|
SENAI ou SENAC
|
|
|
INCRA
|
|
|
Salário educação
|
|
|
FGTS
|
|
|
Seguro acidente do trabalho
|
|
|
SEBRAE
|
|
|
FGTS
|
|
|
Assistência médica
e familiar (*)
|
|
|
Cesta básica
(*)
|
|
|
Auxílio creche
(*)
|
|
|
Seguro de vida, invalidez
e funeral (*)
|
|
|
Vale transporte (*)
|
|
|
Vale Alimentação
(*)
|
|
|
Licença maternidade
(*)
|
|
|
Licença Paternidade
(*)
|
|
|
Provisão para
Rescisão
|
|
|
Outros (especificar)
|
|
|
Sub-total de encargos
e benefícios
|
|
|
Nota (*): o valor informado
deverá ser o custo real do insumo (descontado o valor eventualmente
pago pelo empregado).
Indicar o tipo de serviço |
Uniformes, equipamentos
e reciclagem
|
Valor (R$)
|
% do custo total
|
Custo mensal de uniformes
|
|
|
Custo mensal de depreciação
dos equipamentos
|
|
|
Sub-total de Uniformes,
equipamentos e reciclagem
|
|
|
Indicar o tipo de serviço |
Reposição
de empregados ausentes
|
Dias
|
Valor (R$)
|
% do custo total
|
Dias de trabalho para
reposição de férias
|
|
x-x
|
x-x
|
Dias de trabalho para
reposição de ausências legais
|
|
x-x
|
x-x
|
Custo de reposição
por dia de ausência
|
x-x
|
|
x-x
|
Sub-total do custo de
reposição de empregados ausentes
|
x-x
|
|
|
Indicar o tipo
de serviço |
Valor da proposta por tipo de serviço
|
Valor (R$)
|
% do custo total
|
Sub-total de Remuneração
|
|
|
Sub-total de encargos e benefícios
|
|
|
Sub-total de uniformes, equipamentos
e reciclagem
|
|
|
Sub-total do custo de reposição
de profissionais ausentes
|
|
|
Custo total por empregado
|
|
100%
|
III - Valor da proposta por
empregado, para cada tipo de serviço indicado no item I.
Indicar o tipo
de serviço
|
Valor da proposta por empregado
|
Valor (R$)
|
% do valor proposto
|
Custo total por empregado
|
|
|
Insumos de limpeza
|
|
|
Despesas Operacionais/administrativas
|
|
|
Tributos Federais (especificar)
|
|
|
Tributos Estaduais (especificar)
|
|
|
Tributos Municipais (especificar)
|
|
|
Outros tributos (especificar)
|
|
|
Lucro
|
|
|
Valor total proposto por empregado
|
|
100%
|
Nota: O valor referente a tributos é obtido aplicando-se
o percentual sobre o valor do faturamento.
IV - Valor da proposta por posto, para cada tipo de serviço
indicado no item I.
Indicar o tipo de serviço
|
Valor da proposta por posto
|
Valor (R$)
|
Número de empregados
por
posto
|
Número de empregados
por
posto
|
|
x - x
|
Quantidade de empregados por
posto
|
x - x
|
|
MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO
DE PREÇOS
Dia ___/___/_____
às ___:___ horas
Discriminação dos Serviços (dados referentes
à contratação)
A
|
Data de apresentação
da proposta (dia/mês/ano)
|
|
B
|
Município/UF
|
|
C
|
Ano Acordo, Convenção
ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo
|
|
D
|
Nº de meses de execução
contratual
|
|
Identificação
do Serviço
Tipo de Serviço
|
Unidade de Medida
|
Quantidade total a contratar
(em função da unidade de medida)
|
Nota
(1) - Esta tabela poderá ser adaptada às características
do serviço contratado, inclusive adaptar rubricas e suas respectivas
provisões e ou estimativas, desde que devidamente justificado.
Nota (2)- As provisões
constantes desta planilha poderão não ser necessárias
em determinados serviços que não necessitem da dedicação
exclusiva dos trabalhadores da contratada para com a Administração.
ANEXO
III-A
(Alterado pela Portaria
nº 07/2011)
MÃO-DE-OBRA
MÃO-DE-OBRA
VINCULADA À EXECUÇÃO CONTRATUAL
Dados complementares
para composição dos custos referente à mão-de-obra
|
1
|
Tipo de serviço (mesmo serviço
com características distintas)
|
|
2
|
Salário Normativo da Categoria
Profissional
|
|
3
|
Categoria profissional (vinculada à
execução contratual)
|
|
4
|
Data base da categoria (dia/mês/ano)
|
|
Nota:
Deverá ser elaborado um quadro para cada tipo de serviço.
MÓDULO 1 : COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
1
|
Composição da
Remuneração
|
Valor (R$)
|
A
|
Salário Base
|
|
B
|
Adicional de periculosidade
|
|
C
|
Adicional de insalubridade
|
|
D
|
Adicional noturno
|
|
E
|
Hora noturna adicional
|
|
F
|
Adicional de Hora Extra
|
|
G
|
Intervalo Intrajornada
|
|
H
|
Outros (especificar)
|
|
|
Total da Remuneração
|
|
MÓDULO 2: BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS
2
|
Benefícios Mensais e
Diários
|
Valor (R$)
|
A
|
Transporte
|
|
B
|
Auxílio alimentação
(Vales, cesta básica etc.)
|
|
C
|
Assistência médica
e familiar
|
|
D
|
Auxílio creche
|
|
E
|
Seguro de vida, invalidez e
funeral
|
|
F
|
Outros (especificar)
|
|
|
Total de Benefícios
mensais e diários
|
|
Nota: o valor informado deverá
ser o custo real do insumo (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado).
MÓDULO
3: INSUMOS DIVERSOS
3
|
Insumos Diversos
|
Valor (R$)
|
A
|
Uniformes
|
|
B
|
Materiais
|
|
C
|
Equipamentos
|
|
D
|
Outros (especificar)
|
|
|
Total de Insumos diversos
|
|
Nota:
Valores mensais por empregado.
MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Submódulo 4.1 - Encargos previdenciários e FGTS:
4.1
|
Encargos previdenciários e FGTS
|
%
|
Valor (R$)
|
A
|
INSS
|
|
|
B
|
SESI ou SESC
|
|
|
C
|
SENAI ou SENAC
|
|
|
D
|
INCRA
|
|
|
E
|
Salário Educação
|
|
|
F
|
FGTS
|
|
|
G
|
Seguro acidente do trabalho
|
|
|
H
|
SEBRAE
|
|
|
|
|
|
|
Nota
(1) - Os percentuais dos encargos previdenciários e FGTS são
aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Nota (2) - Percentuais incidentes sobre a remuneração.
Submódulo 4.2 - 13º Salário
e Adicional de Férias
4.2
|
13º Salário e Adicional
de Férias
|
Valor (R$)
|
A
|
13 º Salário
|
|
B
|
Adicional de Férias
|
|
Subtotal
|
|
C
|
Incidência do Submódulo
4.1 sobre 13º Salário e Adicional de Férias
|
|
TOTAL
|
|
Submódulo
4.3 - Afastamento Maternidade
4.3
|
Afastamento Maternidade:
|
Valor (R$)
|
A
|
Afastamento maternidade
|
|
B
|
Incidência do submódulo
4.1 sobre afastamento maternidade
|
|
TOTAL |
|
Submódulo
4.4 - Provisão para Rescisão
4.4
|
Provisão para Rescisão
|
Valor (R$)
|
A
|
Aviso prévio indenizado
|
|
B
|
Incidência do submódulo
4.1 sobre aviso prévio indenizado
|
|
C
|
Multa do FGTS do aviso prévio
indenizado
|
|
D
|
Aviso prévio trabalhado
|
|
E
|
Incidência do submódulo
4.1 sobre aviso prévio trabalhado
|
|
F
|
Multa do FGTS do aviso prévio
trabalhado
|
|
TOTAL |
|
Submódulo 4.5 - Custo de Reposição
do Profissional Ausente
4.5
|
Composição do Custo de
Reposição do Profissional Ausente
|
Valor (R$)
|
A
|
Férias
|
|
B
|
Ausência por doença
|
|
C
|
Licença paternidade
|
|
D
|
Ausências legais
|
|
E
|
Ausência por Acidente de trabalho
|
|
F
|
Outros (especificar)
|
|
Subtotal |
|
G
|
Incidência do submódulo
4.1 sobre o Custo de reposição
|
|
TOTAL
|
|
Quadro - resumo - Módulo 4
- Encargos sociais e trabalhistas
4
|
Módulo 4 - Encargos sociais e
trabalhistas
|
Valor (R$)
|
|
13 º salário + Adicional
de férias
|
|
|
Encargos previdenciários e FGTS
|
|
|
Afastamento maternidade
|
|
|
Custo de rescisão
|
|
|
Custo de reposição do profissional
ausente
|
|
|
Outros (especificar)
|
|
TOTAL
|
|
MÓDULO 5 - CUSTOS INDIRETOS,
TRIBUTOS E LUCRO
5
|
Custos Indiretos, Tributos e Lucro
|
%
|
Valor (R$)
|
A
|
Custos Indiretos
|
|
|
B
|
Tributos
|
|
|
|
B1. Tributos Federais (especificar)
|
|
|
|
B.2 Tributos Estaduais (especificar)
|
|
|
|
B.3 Tributos Municipais (especificar)
|
|
|
|
B.4 Outros tributos (especificar)
|
|
|
C
|
Lucro
|
|
|
|
Total
|
|
|
Nota
(1): Custos Indiretos, Tributos e Lucro por empregado.
Nota (2): O valor referente a tributos é obtido aplicando-se
o percentual sobre o valor do faturamento.
ANEXO III-B
Demais Custos
Módulo: Insumos Diversos
|
Insumos Diversos |
Va l o r |
A* |
Custos fixos (ref. disponibilização
de Maq./Equip/utensílios entre outros) |
|
|
- Disponibilização
(bens/equipamentos) |
|
|
- Outros (especificar) |
|
|
Subtotal A |
|
B** |
Custos variáveis (itens
calculados c/base na estimativa total mensal) |
|
|
- Materiais |
|
|
- Outros (especificar) |
|
|
Subtotal B |
|
|
Total de Insumos diversos
(subtotal A+B) |
|
Nota 1:
Os valores para preenchimento
em Insumos Diversos serão definidos em função
da estimativa total definida para contratação
(total/mês, hora, etc.).
Nota 2:
*Detalhar os custos de A. Exemplos:
Disponibilização ou depreciação (bem/equipamento);
Legais (licenciamento,
emplacamento, IPVA, Seg.Obrig. ; Seguro (discriminar); Outros
**Detalhar os custos de B.
Exemplos: Peças, acessórios, materiais de manut. e mão-de-obra
de manut.; Material (Combustível/toner/papel); Outros
Módulo: Demais componentes
|
Demais Componentes |
% |
Va l o r |
A |
Despesas Operacionais/administrativas |
|
|
B |
Lucro |
|
|
|
Total de Demais Componentes |
|
|
Nota: O valor referente a despesas operacional/administrativas
é obtido aplicando-se o percentual sobre os demais itens calculados
anteriormente: mão-de-obra+insumos diversos.
Nota: O valor referente a lucro
é obtido aplicando-se o percentual sobre todos os itens calculados anteriormente: mão-de-obra+insumos
diversos+despesas operacionais/administrativas.
Módulo:
Tributos
|
Tributos |
% |
Va l o r |
A |
Tributos Federais |
|
|
|
(especificar) |
|
|
B |
Tributos Estaduais/Municipais |
|
|
|
(especificar) |
|
|
C |
Outros tributos |
|
|
|
(especificar) |
|
|
|
Total de Tributos |
|
|
Nota: O valor referente a tributos é
obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.
Resumo - Valor Mensal
do Serviço
|
Valor
Mensal Total ref. Mão-de-obra vinculada à execução
contratual
|
|
Unid / Elementos |
Va l o r |
A |
MÃO-DE-OBRA (VINCULADA
À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS) |
|
B
|
INSUMOS DIVERSOS (MAT./MAQ./EQUIP.) |
|
C |
DEMAIS COMPONENTES. |
|
D |
TRIBUTOS
|
|
E |
VALOR MENSAL DO SERVIÇO |
|
F |
VALOR POR UNIDADE DE MEDIDA
(vmp / produtividade) |
|
G |
VALOR GLOBAL DA PROPOSTA
(valor mensal serv. x nº
meses de exec.contratual). |
|
ANEXO III-B
Quadro-resumo
Valor da proposta por empregado
por
tipo de serviço(A)
|
Valor proposto por
empregado(B)
|
Qtde de empregados
por posto(C)
|
Valor proposta
por posto(D) =
(B) x (C)
|
Qtde. de
postos(E)
|
Valor total do serviço(
F) = (D) x (E)
|
A REMUNERAÇÃO |
Serviço 1 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Serviço 2 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Serviço .. (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Sub-total de Remuneração
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
B ENCARGOS E BENEFÍCIOS |
Serviço 1 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Serviço 2 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Serviço .. (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Sub-total de encargos e benefícios
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
C REMUNERAÇÃO
|
Serviço 1 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Serviço 2 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Serviço .. (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Sub-total de Remuneração
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
D UNIFORMES, EQUIPAMENTOS |
Serviço 1 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Serviço 2 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Serviço .. (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Sub-total de Uniformes, equipamentos
e reciclagem
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
E CUSTO DE REPOSIÇÃO
DE EMPREGADOS AUSENTES
|
Serviço 1 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Serviço 2 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Serviço .. (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Sub-total do custo de reposição
de empregados ausentes
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
F INSUMOS DE LIMPEZA
|
Serviço 1 (indicar)
|
R$
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Serviço 2 (indicar)
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$
|
Serviço .. (indicar)
|
R$ |
R$
|
R$ |
R$ |
R$ |
Sub-total de Insumos de limpeza
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
G DESPESAS OPERACIONAIS/ADMINISTRATIVAS
|
Serviço 1 (indicar)
|
R$
|
R$ |
R$ |
R$
|
R$
|
Serviço 2 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Serviço .. (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
Sub-total de Despesas Operacionais/
administrativas
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
H TRIBUTOS |
Serviço 1 (indicar)
|
R$
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Serviço 2 (indicar)
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Serviço .. (indicar)
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Sub-total de Tributos de limpeza
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
I LUCRO
|
Serviço 1 (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$ |
R$ |
R$ |
Serviço 2 (indicar)
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Serviço .. (indicar)
|
R$
|
R$
|
R$ |
R$ |
R$ |
Sub-total de Lucro
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
J VALOR PROPOSTO POR
MÊS (A + B + C + D + E + F + G + H + I) |
Serviço 1 (indicar)
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Serviço 2 (indicar)
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Serviço .. (indicar)
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Valor total proposto por mês
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
K
- Número de meses do contrato __________
L - Valor total da proposta (J) x (K) R$ ____________________________
|
Mão-de-obra vinculada à
execução contratual (valor por empregado)
|
(R$)
|
A
|
Módulo 1 - Composição
da Remuneração
|
|
B
|
Módulo 2 - Benefícios Mensais
e Diários
|
|
C
|
Módulo 3 - Insumos Diversos (uniformes,
materiais, equipamentos e outros)
|
|
D
|
Módulo 4 - Encargos Sociais e
Trabalhistas
|
|
Subtotal (A + B +C+ D)
|
|
F
|
Módulo 5 - Custos indiretos, tributos
e lucro
|
|
Valor total por empregado |
|
ANEXO III-C
QUADRO COM DETALHAMENTO
DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
GRUPO A - Obrigações
Sociais |
% |
A1 - Previdência Social |
|
A2 - F.G.T.S. e Contribuição
Social |
|
A3 - Salário Educação |
|
A4 - SESI/SESC |
|
A5 - SENAI/SENAC |
|
A6 - INCRA |
|
A7 - Seguro Acidente de Trabalho
(baixo, médio ou alto) |
|
A8 - SEBRAE |
|
Total do GRUPO A |
|
GRUPO B - Tempo não
trabalhado IIA+IIB (Férias+Aus.) |
|
B1 - Férias |
|
B2 - Auxílio Enfermidade |
|
B3 - Licença-Paternidade |
|
B5 - Faltas Legais |
|
B6 - Acidente de Trabalho |
|
B7 - Aviso Prévio Trabalhado |
|
Total GRUPO B |
|
GRUPO C - Gratificações |
|
C1 - Adicional 1/3 Férias |
|
C2 - 13º Salário |
|
Total do GRUPO C |
|
GRUPO D - Indenizações |
|
D1 - Dem. s/ justa causa (Ind.
Compensatória)+Contrib.Social |
|
D2 - Av.Prévio ind.+(13º+Férias+Adic.1/3
ind.) |
|
D3 - Indenização
adicional |
|
D4 - FGTS s/ Aviso Prévio
Indeniz.+ 13º Indeniz. |
|
Total do GRUPO D |
|
GRUPO E - Incidência
Cumulativa |
|
F1 - Incid.Cum.Grupo A x Grupo
B |
|
F2 - Incid.Cum.Grupo A x Grupo
C |
|
F3 - Incid.Cum.Grupo A x Grupo
TCP |
|
F4 - Incid.Cum.Grupo C x Grupo
B |
|
F5 - Incid.Cum.Grupo A x (Grupo
C x Grupo B) |
|
F6 - Incid.Cum.Grupo D x (Grupo
B + TCP) |
|
Total do GRUPO E |
|
TOTAL ENC.SOCIAIS |
|
ANEXO III-C
Complemento dos serviços de limpeza e conservação
I - PREÇO MENSAL UNITÁRIO
POR M²
ÁREA INTERNA - (Fórmulas exemplificativas de cálculo
para área interna, alíneas "a" e "b" do artigo 44, para as demais
alíneas deverão ser incluídos novos campos na planilha
com a metragem adequada.)
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
PREÇO HOMEM-MÊS
(R$)
|
(1x2)
SUBTOTA L
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
_____1______
(30** x 600*)
|
|
|
SERVENTE
|
__1__
600*
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
ÁREA EXTERNA
- (Fórmulas exemplificativas de cálculo para área
externa, alíneas "a", "c", "d" e "e" do artigo 44, para as demais
alíneas deverão ser incluídos novos campos na planilha
com a metragem adequada.)
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
PREÇO HOMEM-MÊS
(R$)
|
(1x2)
SUBTOTA L
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
______1_______
(30** x 1200*)
|
|
|
SERVENTE
|
__1__
1200*
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
ESQUADRIA EXTERNA - FACE INTERNA/EXTERNA (Fórmulas exemplificativas
de cálculo para área externa, alíneas "b" e "c"
do artigo 44, para as demais alíneas deverão ser incluídos
novos campos na planilha com a metragem adequada.)
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
FREQÜÊNCIA NO
MÊS (HORAS)
|
(3)
JORNADA DE
TRABALHO NO
MÊS (HORAS)
|
(4)
=(1x2x3)
Ki****
|
|
(4x5)
SUBTOTA
L
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
_____1_____
30** x 220*
|
16***
|
__1__
191,40
|
0,0000127
|
(5)
PREÇO HOMEM-
MÊS
(R$)
|
|
SERVENTE
|
_1__
220*
|
16***
|
__1__
191,40
|
0,000380
|
|
|
TOTAL
|
FACHADA ENVIDRAÇADA - FACE EXTERNA
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
FREQÜÊNCIA NO
SEMESTRE (HORAS)
|
(3)
JORNADA DE
TRABALHO NO
SEMESTRE (HORAS)
|
(4)
=(1x2x3)
Ke****
|
(5)
PREÇO HOMEM-
MÊS
(R$)
|
(4x5)
SUBTOTA
L
(R$/M²)
|
|
____1____
4** x 110*
|
8***
|
___1___
1.148,4
|
0,0000158
|
|
|
|
_1__
110*
|
8***
|
1
1.148,4
|
0,0000633
|
|
|
TOTAL |
ÁREA MÉDICO-HOSPITALAR
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
PREÇO HOMEM-MÊS
(R$)
|
(1x2)
SUBTOTA L
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
_____1_____
30** x 330*
|
|
|
SERVENTE
|
_1__
330*
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
* Caso as produtividades mínimas adotadas sejam diferentes,
estes valores das planilhas deverão ser adequados à nova
situação, bem como os coeficientes deles decorrentes (Ki e
Ke).
** Caso a relação entre serventes e encarregados seja
diferente, estes valores das planilhas deverão ser adequados à
nova situação, bem como os coeficientes deles decorrentes
(Ki e Ke).
*** Freqüência sugerida em horas por mês. Caso a
freqüência adotada, em horas, por mês ou semestre, seja
diferente, estes valores deverão ser adequados à nova situação,
bem como os coeficientes delas decorrentes (Ki e Ke).
II - VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS
TIPO DE ÁREA
|
PREÇO MENSAL UNITÁ-
RIO
(R$/ M²)
|
ÁREA
(M²)
|
subtotal
(R$)
|
Área Interna
|
|
|
|
Área Externa
|
|
|
|
Esquadria Externa - face interna/externa
|
|
|
|
Fachada Envidraçada
- face externa
|
|
|
|
Área Médico-Hospitalar
|
|
|
|
Outras - (especificar)
|
|
|
|
TOTA L
|
|
|
|
ANEXO III - C
(Alterado pela Portaria
nº 07/2011)
Quadro-resumo - VALOR MENSAL
DOS SERVIÇOS
Tipo de serviço
(A)
|
Valor proposto
por empregado(
B)
|
Qtde de empregados
por
posto
(C)
|
Valor proposto
por posto
(D) = (B x C)
|
Qtde
de postos
(E)
|
Valor total do
serviço
(F) = (D x E)
|
I Serviço 1 (indicar)
|
R$
|
|
R$
|
|
R$
|
II Serviço 2 (indicar)
|
R$ |
|
R$
|
|
R$
|
... Serviço .. (indicar)
|
R$
|
|
R$
|
|
R$
|
VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS
(I + II + III + ...) |
ANEXO III-D
(Incluído pela Portaria
nº 07/2011)
Quadro - demonstrativo - VALOR GLOBAL
DA PROPOSTA
|
Valor Global da Proposta
|
|
Descrição
|
Valor (R$)
|
A
|
Valor proposto por unidade de medida
*
|
|
B
|
Valor mensal do serviço
|
|
C
|
Valor global da proposta
(valor mensal do serviço X nº meses do contrato).
|
|
Nota (1): Informar o valor da unidade
de medida por tipo de serviço.
ANEXO III-E
(Incluído pela Portaria
nº 07/2011)
Complemento dos Serviços
de Vigilância
VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS
|
ESCALA DE TRABALHO
|
PREÇO MENSAL
DO
POSTO
|
Nº DE POSTOS
|
SUBTOTA L
(R$)
|
I.
|
44 (quarenta e quatro)
horas semanais
diurnas, de segunda a sexta - feira envolvendo 1 (um) vigilante.
|
|
|
|
II.
|
12 horas diurnas, de
segunda - feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de
12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.
|
|
|
|
III.
|
12 horas noturnas, de
segunda - feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de
12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.
|
|
|
|
IV.
|
12 horas diurnas, de
segunda a sexta - feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de
12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas
|
|
|
|
V.
|
12 horas noturnas, de
segunda a sexta - feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de
12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas .
|
|
|
|
|
Outras - (especificar)
|
|
|
|
TOTAL |
Nota: Nos casos de incluir outros
tipos de postos observar o disposto no § 2º do art. 50 da Instrução
Normativa n° 02 de 30 de abril de 2008.
ANEXO III-F
(Incluído pela Portaria
nº 07/2011)
Complemento
dos serviços de limpeza e conservação
I - PREÇO MENSAL UNITÁRIO POR M²
ÁREA INTERNA - (Fórmulas exemplificativas de cálculo
para área interna, alíneas "a" e "b" do artigo 44, para as
demais alíneas deverão ser incluídos novos campos na
planilha com a metragem adequada.)
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
PREÇO HOMEM-MÊS
(R$)
|
(1x2)
SUBTOTA L
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
_____1______
(30** x 600*)
|
|
|
SERVENTE
|
__1__
600*
|
|
|
TOTAL |
ÁREA
EXTERNA - (Fórmulas exemplificativas de cálculo para área
externa, alíneas "a", "c", "d" e "e" do artigo 44, para as demais
alíneas deverão ser incluídos novos campos na planilha
com a metragem adequada.)
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
PREÇO HOMEM-MÊS
(R$)
|
(1x2)
SUBTOTA L
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
______1_______
(30** x 1200*)
|
|
|
SERVENTE
|
__1__
1200*
|
|
|
TOTAL
|
ESQUADRIA
EXTERNA (Fórmulas exemplificativas de cálculo para área
externa, alíneas "b" e "c" do artigo 44, para as demais alíneas
deverão ser incluídos novos campos na planilha com a metragem
adequada.)
MÃO DE
OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
FREQÜÊNCIA
NO MÊS (HORAS)
|
(3)
JORNADA
DE TRABALHO
NO
MÊS (HORAS)
|
(4)
=(1x2x3)
Ki****
|
(5)
PREÇO
HOMEM-MÊS
(R$)
|
(4x5)
SUBTOTA
L
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
___1__
30** x 220*
|
16***
|
__1__
191,40
|
0,0000127
|
|
|
SERVENTE
|
_1__
220*
|
16***
|
__1__
191,40
|
0,000380
|
|
|
TOTAL
|
FACHADA ENVIDRAÇADA - FACE EXTERNA
MÃO DE
OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
FREQÜÊNCIA
NO MÊS (HORAS)
|
(3)
JORNADA
DE TRABALHO
NO
MÊS (HORAS)
|
(4)
=(1x2x3)
Ki****
|
(5)
PREÇO
HOMEM-MÊS
(R$)
|
(4x5)
SUBTOTA
L
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
____1___
4** x 110*
|
8***
|
___1___
1.148,4
|
0,0000158
|
|
|
SERVENTE
|
_1__
110*
|
8***
|
___1___
1.148,4
|
0,0000633
|
|
|
ÁREA
MÉDICO-HOSPITALAR E ASSEMELHADOS
MÃO DE
OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
PREÇO
HOMEM-MÊS
(R$)
|
(1x2)
SUBTOTA L
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
_____1_____
30** x 330*
|
|
|
SERVENTE
|
_1__
330*
|
|
|
TOTAL
|
*
Caso as produtividades mínimas adotadas sejam diferentes, estes
valores das planilhas deverão ser adequados à nova situação,
bem como os coeficientes deles decorrentes (Ki e Ke).
** Caso a relação entre serventes e encarregados seja
diferente, estes valores das planilhas deverão ser adequados à
nova situação, bem como os coeficientes deles decorrentes
(Ki e Ke).
*** Freqüência sugerida em horas por mês. Caso a
freqüência adotada, em horas, por mês ou semestre, seja
diferente, estes valores deverão ser adequados à nova situação,
bem como os coeficientes delas decorrentes (Ki e Ke).
II - VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS
TIPO DE ÁREA
|
PREÇO MENSAL UNITÁRIO
(R$/ M²)
|
ÁREA
(M²)
|
SUBTOTA L
(R$)
|
I - Área Interna
|
|
|
|
II - Área Externa
|
|
|
|
III - Esquadria Externa
|
|
|
|
IV - Fachada Envidraçada
|
|
|
|
V - Área Médico-Hospitalar
|
|
|
|
Outras - (especificar)
|
|
|
|
TOTAL
|
ANEXO IV
GUIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
1. FISCALIZAÇÃO
INICIAL (NO MOMENTO EM QUE A TERCEIRIZAÇÃO
É INICIADA)
1.1 Elaborar planilha-resumo
de todo o contrato administrativo. Ela conterá todos os
empregados terceirizados que prestam serviços no órgão,
divididos por contrato, com as seguintes informações:
nome
completo, número de CPF, função exercida, salário,
adicionais, gratificações, benefícios
recebidos e sua quantidade (valetransporte, auxílio-alimentação),
horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências,
horas extras trabalhadas.
1.2 Conferir todas as anotações nas Carteiras
de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) dos empregados, por amostragem, e verificar se elas coincidem com o informado
pela empresa e pelo empregado. Atenção especial
para a data de início do contrato de trabalho, a função exercida,
a remuneração (importante esteja corretamente
discriminada
em salário-base, adicionais e gratificações)
e todas as eventuais alterações dos contratos
de trabalho.
1.3 O número de terceirizados por função
deve coincidir com o previsto no contrato administrativo.
1.4 O salário não
pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT): em geral é a
do SEAC-Sindiserviços.
1.4
O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato
administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria
(CCT). (Redação
alterada pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
1.5
Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na
CCT para as empresas terceirizadas
(por exemplo, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação
gratuito).
1.6 Verificar a existência de condições
insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja
presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais
aos empregados. Tais condições obrigam a
empresa a fornecer
determinados Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs).
2. FISCALIZAÇÃO MENSAL (A SER FEITA ANTES DO
PAGAMENTO
DA FATURA)
2.1 Elaborar planilha-mensal
que conterá os seguintes campos: nome completo do empregado,
função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras
trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências.
2.2 Verificar na planilha-mensal
o número de dias e horas trabalhados efetivamente.
Exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados
por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado
(Súmula 338/TST). Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve
ser feita glosa da fatura.
2.3 Exigir da empresa
comprovantes de pagamento dos salários, vales-transporte e auxílio
alimentação dos empregados.
2.4 Realizar a retenção da contribuição
previdenciária (11% do valor da fatura) e
dos impostos incidentes sobre a prestação do
serviço.
2.4.1
Realizar a retenção e o depósito do FGTS dos trabalhadores
da contrata, caso exista autorização da empresa contratada,
conforme definido no instrumento convocatório. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
2.5 Exigir da empresa
os recolhimentos do FGTS por meio dos seguintes documentos:
a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido
pela Conectividade
Social (GFIP);
b) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com
a autenticação
mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento
bancário
ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet;
c) cópia da Relação dos Trabalhadores
Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
d) cópia da Relação de Tomadores/Obras
(RET).
2.6 Exigir da empresa
os recolhimentos das contribuições ao
INSS por
meio de:
a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido
pela Conectividade
Social (GFIP);
b) cópia do Comprovante de Declaração
à Previdência;
c) cópia da Guia da Previdência Social (GPS)
com a autenticação mecânica ou acompanhada
do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante
emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet;
d) cópia da Relação dos Trabalhadores
Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
e) cópia da Relação de Tomadores/Obras
(RET).
2.7 Consultar a situação da empresa junto ao
SICAF.
2.8 Exigir a Certidão Negativa de Débito junto
ao INSS (CND),
a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais
e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expire o prazo de validade.
3. FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
3.1 Conferir, todos os dias,
quais empregados terceirizados estão prestando serviços
e em quais funções. Fazer o acompanhamento com a planilha-mensal.
3.2 Verificar se os empregados estão cumprindo à
risca a jornada
de trabalho. Deve ser instaurada uma rotina para autorizar pedidos de realização
de horas extras por terceirizados. Deve-se combinar com a empresa a forma da compensação
de jornada.
3.3 Evitar ordens diretas aos terceirizados. As solicitações
de serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da
mesma forma
eventuais reclamações ou cobranças relacionadas
aos empregados terceirizados.
3.4 Evitar toda e qualquer
alteração na forma de prestação do serviço como a
negociação de folgas ou a compensação de
jornada. Essa conduta é exclusiva do empregador.
4. FISCALIZAÇÃO ESPECIAL
4.1 Observar qual é
a data-base da categoria prevista na Convenção Coletiva
de Trabalho (CCT). Os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente
concedidos pela empresa no dia e percentual previstos (verificar a necessidade
de proceder ao equilíbrio econômico-financeiro
do contrato em caso de reajuste salarial).
4.2 Controle de férias
e licenças dos empregados na planilharesumo.
4.3 A empresa deve respeitar as estabilidades provisórias
de seus empregados
(cipeiro, gestante, estabilidade acidentária).
METODOLOGIA DE REFERÊNCIA
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
ÁREAS INTERNAS
1.DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados pelo contratado
na seguinte freqüência:
1.1.DIARIAMENTE, UMA VEZ QUANDO NÃO
EXPLICITADO.
1.1.1.Remover, com pano úmido, o pó das mesas,
armários, arquivos, prateleiras, persianas,
peitoris, caixilhos das janelas, bem como dos demais móveis
existentes, inclusive aparelhos elétricos, extintores de incêndio,
etc.;
1.1.2.Lavar os cinzeiros situados
nas áreas reservadas para fumantes;
1.1.3.Remover capachos e tapetes,
procedendo a sua limpeza e aspirando o pó;
1.1.4.Aspirar o pó
em todo o piso acarpetado;
1.1.5.Proceder a lavagem de bacias, assentos e pias dos sanitários
com saneante domissanitário desinfetante, duas
vezes ao dia;
1.1.6.Varrer, remover manchas
e lustrar os pisos encerados de madeira;
1.1.7.Varrer, passar pano
úmido e polir os balcões e os pisos vinílicos, de mármore,
cerâmicos, de marmorite e emborrachados;
1.1.8.Varrer os pisos de cimento;
1.1.9.Limpar com saneantes domissanitários os pisos
dos sanitários, copas e outras áreas
molhadas, duas vezes ao dia;
1.1.10.Abastecer com papel toalha, higiênico e sabonete
líquido os sanitários, quando necessário;
1.1.11.Retirar o pó dos telefones com flanela e produtos
adequados;
1.1.12.Limpar os elevadores
com produtos adequados;
1.1.13.Passar pano úmido com álcool nos tampos
das mesas e
assentos dos refeitórios antes e após as refeições;
1.1.14.Retirar o lixo duas vezes ao dia, acondicionando-o
em sacos plásticos
de cem litros, removendo-os para local indicado pela Administração;
1.1.15.Deverá ser procedida
a coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber,
nos termos da IN/MARE nº 06 de 03 de novembro de 1995;
1.1.16.Limpar os corrimãos;
1.1.17.Suprir os bebedouros com garrafões de água
mineral, adquiridos
pela Administração;
1.1.18.Executar demais serviços considerados necessários
à freqüência
diária.
1.2.SEMANALMENTE, UMA VEZ, QUANDO NÃO EXPLICITADO.
1.2.1.Limpar atrás dos móveis, armários
e arquivos;
1.2.2.Limpar, com produtos adequados, divisórias e
portas revestidas
de fórmica;
1.2.3.Limpar, com produto neutro, portas, barras e batentes
pintados
à óleo ou verniz sintético;
1.2.4.Lustrar todo o mobiliário envernizado com produto
adequado
e passar flanela nos móveis encerados;
1.2.5.Limpar, com produto apropriado, as forrações
de couro ou
plástico em assentos e poltronas;
1.2.6. Limpar e polir todos os metais, como válvulas,
registros, sifões,
fechaduras, etc.;
1.2.7.Lavar os balcões e os pisos vinílicos,
de mármore, cerâmicos, de marmorite
e emborrachados com detergente, encerar e lustrar;
1.2.8.Passar pano úmido com saneantes domissanitários
nos telefones;
1.2.9.Limpar os espelhos com pano umedecido em álcool,
duas vezes
por semana;
1.2.10.Retirar o pó e resíduos, com pano úmido,
dos quadros em geral;
1.2.11.Executar demais serviços considerados necessários
à freqüência semanal.
1.3 MENSALMENTE, UMA VEZ.
1.3.1.Limpar todas as luminárias por dentro e por
fora;
1.3.2.Limpar forros, paredes e rodapés;
1.3.3.Limpar cortinas, com equipamentos e acessórios
adequados;
1.3.4.Limpar persianas com produtos adequados;
1.3.5.Remover manchas de paredes;
1.3.6.Limpar, engraxar e lubrificar portas, grades, basculantes,
caixilhos,
janelas de ferro (de malha, enrolar, pantográfica, correr,
etc.);
1.3.7.Proceder a uma revisão minuciosa de todos os
serviços prestados durante o mês.
1.4.ANUALMENTE, UMA VEZ QUANDO NÃO
EXPLICITADO.
1.4.1.Efetuar lavagem das áreas acarpetadas previstas
em contrato;
1.4.2.Aspirar o pó e limpar calhas e luminárias;
1.4. 3.Lavar pelo menos duas vezes por ano, as caixas d'água
dos prédios, remover a lama depositada e desinfetá-las.
ESQUADRIAS EXTERNAS
2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados pela contratada
na seguinte freqüência:
2.1. QUINZENALMENTE, UMA VEZ.
2.1.1.Limpar todos os vidros (face interna/externa), aplicando-lhes produtos anti-embaçantes.
2.2 SEMESTRALMENTE, UMA VEZ.
2.2.1.Limpar fachadas envidraçadas (face externa),
em conformidade com as normas de segurança do trabalho, aplicando-lhes
produtos
anti-embaçantes.
ÁREAS EXTERNAS
3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados pela contratada
na seguinte freqüência:
3.1. DIARIAMENTE, UMA VEZ QUANDO NÃO EXPLICITADO.
3.1.1.Remover capachos e tapetes, procedendo a sua limpeza;
3.1.2.Varrer, passar pano úmido e polir os pisos vinílicos,
de mármore,
cerâmicos, de marmorite e emborrachados;
3.1.3.Varrer as áreas pavimentadas;
3.1.4.Retirar o lixo duas vezes ao dia, acondicionando-o
em sacos plásticos de cem litros, removendo-os para local
indicado pela Administração;
3.1.5.Deverá ser procedida a coleta seletiva do papel
para reciclagem,
quando couber, nos termos da IN MARE nº 06 de 03 de novembro de 1995;
3.1.6.Executar demais serviços considerados necessários
à freqüência
diária.
3.2. SEMANALMENTE, UMA VEZ.
3.2.1.Limpar e polir todos os metais (torneiras, válvulas,
registros,
sifões, fechaduras, etc.)
3.2.2.Lavar os pisos vinílicos, de mármore,
cerâmicos, de marmorite e emborrachados,
com detergente, encerar e lustrar;
3.2.3.Retirar papéis, detritos e folhagens das áreas
verdes;
3.2.4.Executar demais serviços considerados necessários
à freqüência semanal.
3.3.MENSALMENTE, UMA VEZ.
3.3.1.Lavar as áreas cobertas destinadas a garagem/estacionamento;
3.3.2.Proceder a capina e roçada, retirar de toda
área externa, plantas desnecessárias,
cortar grama e podar árvores que estejam impedindo a passagem de pessoas.
3.3.2.1. Os serviços de paisagismo com jardinagem,
adubação, aplicação
de defensivos agrícolas não integram a composição
de
preços contemplados por esta IN, devendo receber tratamento
diferenciado.
4. DEFINIÇÃO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
São substâncias ou materiais destinados à
higienização, desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos
e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento
da água compreendendo:
4.1. Desinfetantes : destinados a destruir, indiscriminada
ou seletivamente,
microrganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
4.2. Detergentes : destinados a dissolver gorduras e à
higiene de recipientes e vasilhas,
e a aplicações de uso doméstico;
4.3. Material de higiene
: papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido.
(Revogado pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
4.4. São equiparados aos produtos domissanitários
os detergentes e desinfetantes e respectivos
congêneres, destinados à aplicação
em objetos
inanimados e em ambientes, ficando sujeitos às mesmas exigências e
condições no concernente ao registro, à industrialização,
entrega
ao consumo e fiscalização.
5.
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
A contratada, além do fornecimento da mão-de-obra,
dos saneantes domissanitários, dos materiais e dos equipamentos,
ferramentas e utensílios necessários
para a perfeita execução dos serviços
de limpeza
dos prédios e demais atividades correlatas, obriga-se a:
5.1. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços
contratados, nos termos da legislação
vigente;
5.2. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que
irão prestar os serviços, encaminhando elementos
portadores de atestados de boa conduta e demais
referências, tendo funções profissionais
legalmente
registradas em suas carteiras de trabalho;
5.3. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando
no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer
empregado
considerado com conduta inconveniente pela Administração;
5.4. Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os através
de crachás, com fotografia recente, e provendo-os
dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI's;
5.5. Manter sediado junto à Administração
durante os turnos de trabalho, elementos capazes
de tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos;
5.6. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários
a execução dos serviços, em perfeitas
condições de uso, devendo os danificados serem substituídos
em até 24 (vinte e quatro) horas. Os equipamentos elétricos
devem ser dotados de sistemas de proteção, de
modo a evitar
danos à rede elétrica;
5.7. Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios
de sua propriedade, tais como: aspiradores de pó,
enceradeiras, mangueiras, baldes, carrinhos
para transporte de lixo, escadas, etc., de forma a não serem
confundidos com similares de propriedade da Administração;
5.8. Implantar, de forma adequada, a planificação,
execução e supervisão permanente
dos serviços, de forma a obter uma operação
correta
e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante,
mantendo
sempre em perfeita ordem, todas as dependências objeto dos serviços;
5.9. Nomear encarregados responsáveis pelos serviços,
com a missão
de garantir o bom andamento dos mesmos permanecendo no local do trabalho, em tempo
integral, fiscalizando e ministrando a orientação necessária
aos executantes dos serviços. Estes encarregados terão a obrigação
de reportarem-se, quando houver necessidade, ao responsável
pelo acompanhamento dos serviços da Administração
e
tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas
todas as
falhas detectadas;
5.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus
empregados, das normas disciplinares determinadas pela
Administração;
5.11. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas
necessárias ao atendimento dos seus empregados,
acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
5.12. Cumprir, além dos postulados legais vigentes
de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança
da Administração;
5.13. Instruir os seus empregados, quanto à prevenção
de incêndios nas áreas da Administração;
5.14. Registrar e controlar, juntamente com o preposto da
Administração,
diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências
havidas;
5.15. Fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes
de trabalho,
responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas,
previdenciários,
fiscais e comerciais, resultantes da execução
do contrato,
conforme exigência legal;
5.16. Prestar os serviços
dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo
todos os materiais, inclusive sacos plásticos para acondicionamento de detritos
e, equipamentos, ferramentas e utensílios em quantidade,
qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às
recomendações aceitas pela boa técnica, normas
elegislação;
(Revogado pela Instrução
Normativa nº 03/2009 - DOU 16/10/2010)
5.16.1. Fornecer papel
higiênico, sabonete líquido e papel toalha em quantidade e qualidade
necessárias; (Revogado pela Instrução
Normativa nº 04/2009 - DOU 12/11/2010)
5.17. Observar conduta adequada na utilização
dos materiais, equipamentos, ferramentas
e utensílios, objetivando a correta execução
dos serviços;
5.18. Os serviços deverão ser executados em
horários que não interfiram com
o bom andamento da rotina de funcionamento da Administração.
5.1.9 Adotar boas práticas de otimização
de recursos/redução de desperdícios/menor
poluição, tais comor:
5.1.9.1 Racionalização do uso de substâncias
potencialmente tóxicas/poluentes;
5.1.9.2 Substituição de substâncias tóxicas
por outras atóxicas ou de menor toxicidade;
5.1.9.3 Racionalização/economia no consumo de
energia (especialmente elétrica) e água;
5.1.9.4 Treinamento/capacitação periódicos
dos empregados sobre boas práticas
de redução de desperdícios/poluição;
e
5.1.9.5 Reciclagem/destinação adequada dos resíduos
gerados nas atividades de limpeza,
asseio e
conservação.
5.1.10 utilizar lavagem com água de reuso ou outras
fontes, sempre
que possível (águas de chuva, poços cuja água
seja certificada de não contaminação
por metais pesados ou agentes bacteriológicos,
minas e outros).
5.1.11 Desenvolver ou adotar manuais de procedimentos de
descarte
de materiais potencialmente poluidores, tais como sobre pilhas
e baterias
dispostas para descarte que contenham em suas composições
chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, aos estabelecimentos
que as comercializam
ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas
indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores.
5.1.11.1 Tratamento idêntico deverá ser dispensado
a lâmpadas fluorescentes e frascos
de aerossóis em geral. Estes produtos, quando descartados, deverão
ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação
específica.
5.1.12 A contratante deverá encaminhar os pneumáticos
inservíveis abandonados ou dispostos
inadequadamente, aos fabricantes para destinação
final, ambientalmente adequada, tendo em vista que pneumáticos inservíveis
abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental,
que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde
pública. Esta obrigação atende a Resolução
CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999.
6. OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
A Administração obriga-se:
6.1. Exercer a fiscalização dos serviços
por servidores especialmente designados, na forma prevista
na Lei n° 8.666/93;
6.2. Disponibilizar instalações sanitárias;
6.3. Disponibilizar vestiários com armários
guarda-roupas;
6.4. Destinar local para guarda dos saneantes domissanitários,
materiais,
equipamentos, ferramentas e utensílios;
7. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Não obstante a contratada seja a única e exclusiva
responsável pela execução
de todos os serviços, a Administração reserva-se
o direito
de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta
responsabilidade,
exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente
ou por prepostos designados, podendo para isso:
7.1. Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição
de
empregado da contratada que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar
ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência
na
área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
7.2. Examinar as Carteiras Profissionais dos empregados colocados
a seu serviço, para comprovar o registro de função
profissional;
7.3. Solicitar à contratada a substituição
de qualquer saneante domissanitário ou
equipamento cujo uso considere prejudicial à boa conservação
de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda,
que
não atendam às necessidades.
8. TABELA DE ÁREAS E ENDEREÇOS
Os serviços de limpeza e conservação
serão prestados nas dependências das instalações
da Administração, conforme Tabelas de Locais constantes de anexo
próprio.
ANEXO
VI
METODOLOGIA DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA
1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1. A prestação dos serviços de vigilância,
nos Postos fixados pela Administração,
envolve a alocação, pela contratada, de mão-de-obra capacitada
para:
1.1.1. Comunicar imediatamente à Administração,
bem como ao responsável
pelo Posto, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências
de regularização necessárias;
1.1.2. Manter afixado no Posto, em local visível,
o número do telefone da Delegacia
de Polícia da Região, do Corpo de Bombeiros,
dos responsáveis
pela administração da instalação e outros
de interesse, indicados para o melhor desempenho das atividades;
1.1.3. Observar a movimentação de indivíduos
suspeitos nas imediações
do Posto, adotando as medidas de segurança conforme orientação recebida
da Administração, bem como as que entender
oportunas;
1.1.4. Permitir o ingresso nas instalações
somente de pessoas previamente autorizadas e
identificadas;
1.1.5. Fiscalizar a entrada e saída de veículos
nas instalações, identificando o motorista
e anotando a placa do veículo, inclusive de pessoas autorizadas a estacionar
seus carros particulares na área interna
da instalação,
mantendo sempre os portões fechados;
1.1.6. Repassar para o(s) vigilante(s) que está(ão)
assumindo o Posto, quando da rendição,
todas as orientações recebidas e em vigor, bem como eventual anomalia
observada nas instalações e suas
imediações;
1.1.7. Comunicar à área de segurança
da Administração, todo acontecimento entendido como
irregular e que possa vir a representar risco para o patrimônio
da Administração;
1.1.8. Colaborar com as Polícias Civil e Militar nas
ocorrências de ordem policial dentro
das instalações da Administração,
facilitando,
o melhor possível, a atuação daquelas, inclusive
na indicação de testemunhas presenciais
de eventual acontecimento;
1.1.9. Controlar rigorosamente a entrada e saída de
veículos e pessoas após o término de cada expediente
de trabalho, feriados e finais de semana, anotando
em documento próprio o nome, registro ou matrícula, cargo,
órgão de lotação e tarefa à executar;
1.1.10. Proibir o ingresso de vendedores, ambulantes e assemelhados
às instalações, sem que estes estejam
devida e previamente autorizados pela Administração
ou responsável pela instalação;
1.1.11. Proibir a aglomeração de pessoas junto
ao Posto, comunicando o fato ao responsável
pela instalação e à segurança da
Administração,
no caso de desobediência;
1.1.12. Proibir todo e qualquer tipo de atividade comercial
junto ao Posto e imediações, que implique
ou ofereça risco à segurança dos serviços e das
instalações;
1.1.13. Proibir a utilização do Posto para guarda
de objetos estranhos
ao local, de bens de servidores, de empregados ou de terceiros;
1.1.14. Executar a(s) ronda(s) diária(s) conforme a
orientação recebida da Administração
verificando as dependências das instalações,
adotando os cuidados e providências necessários para
o perfeito desempenho das funções e manutenção
da tranqüilidade;
1.1.15. Assumir diariamente o Posto, devidamente uniformizado,
barbeado, cabelos aparados, limpos e com aparência
pessoal adequada;
1.1.16. Manter o(s) vigilante(s) no Posto, não devendo
se afastar(em)
de seus afazeres, principalmente para atender chamados ou cumprir tarefas solicitadas
por terceiros não autorizados;
1.1.17. Registrar e controlar, juntamente com a Administração,
diariamente, a freqüência e a pontualidade de
seu pessoal, bem como as ocorrências
do Posto em que estiver prestando seus serviços,.
1.2. A programação dos serviços será
feita periodicamente pela Administração
e deverão ser cumpridos, pela contratada, com atendimento sempre cortês
e de forma a garantir as condições de
segurança
das instalações, dos servidores e das pessoas em geral.
2. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA.
2.1. Comprovar a formação técnica específica
da mão-deobra oferecida, através
de Certificado de Curso de Formação de
Vigilantes,
expedidos por Instituições devidamente habilitadas e reconhecidas;
2.2. Implantar, imediatamente após o recebimento da
autorização de início dos serviços,
a mão-de-obra nos respectivos Postos relacionados no anexo Tabela
de Locais e nos horários fixados na escala de serviço elaborada
pela Administração, informando, em tempo hábil, qualquer motivo
impeditivo ou que a impossibilite de assumir o Posto conforme o estabelecido;
2.3. Fornecer uniformes e seus complementos à mão-de-obra
envolvida, conforme a seguir descrito, de acordo com o
clima da região
e com o disposto no respectivo Acordo, Convenção ou
Dissídio Coletivo de Trabalho:
Calça
Camisa de mangas compridas e curtas
Cinto de Nylon
Sapatos
Meias
Quepe com emblema
Jaqueta de frio ou Japona
Capa de chuva
Crachá
Revólver calibre 38
Cinto com coldre e baleiro
Munição calibre 38
Distintivo tipo Broche
Livro de Ocorrência
Cassetete
Porta Cassetete
Apito
Cordão de Apito
Lanterna 3 pilhas
Pilha para lanterna;
2.3.1. A contratada não poderá repassar os
custos de qualquer um destes itens de uniforme
e equipamentos a seus empregados;
2.4. Apresentar à Administração a relação
de armas e cópias autenticadas dos respectivos
"Registro de Arma" e "Porte de Arma", que serão utilizadas
pela mão-de-obra nos Postos;
2.5. Fornecer as armas, munição e respectivos
acessórios ao vigilante no momento da
implantação dos Postos;
2.6. Oferecer munição de procedência
de fabricante, não sendo permitido em hipótese
alguma, o uso de munições recarregadas;
2.7. Prever toda a mão-de-obra necessária para
garantir a operação
dos Postos, nos regimes contratados, obedecidas as disposições
da
legislação trabalhista vigente;
2.8. Apresentar atestado de antecedentes civil e criminal
de toda mão-de-obra
oferecida para atuar nas instalações da Administração;
2.9. Efetuar a reposição da mão-de-obra
nos Postos, em caráter imediato,
em eventual ausência, não sendo permitida a prorrogação
da
jornada de trabalho (dobra);
2.10. Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões
desejados, para atender eventuais acréscimos solicitados
pela Administração, bem como impedir que a
mão-de-obra que cometer falta disciplinar, qualificada como
de natureza grave, seja mantida ou retorne às instalações
da mesma;
2.11. Atender de imediato às solicitações
quanto a substituições da mão-de-obra,
qualificada ou entendida como inadequada para a prestação
dos serviços;
2.12. Instruir ao seu preposto quanto à necessidade
de acatar as
orientações da Administração, inclusive
quanto ao cumprimento das Normas Internas e
de Segurança e Medicina do Trabalho;
2.13. Relatar à Administração toda e
qualquer irregularidade observada nos Postos das
instalações onde houver prestação dos
serviços;
2.14. Os supervisores da contratada deverão, obrigatoriamente,
inspecionar os Postos no mínimo 01 (uma) vez por
semana, em dias
e períodos (diurno 07h/15h e noturno 15h/23h) alternados;
2.15. A arma deverá ser utilizada somente em legítima
defesa, própria ou de terceiros, e na salvaguarda do patrimônio
da Administração,
após esgotados todos os outros meios para a solução
de
eventual problema.
3. FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A fiscalização da Administração
terá livre acesso aos locais de trabalho da mão-de-obra
da contratada;
3.2. A fiscalização da Administração
não permitirá que a mão-de-obra execute
tarefas em desacordo com as preestabelecidas;
4. TABELA DE ENDEREÇOS
Os serviços de vigilância serão prestados
nas dependências das instalações
da Administração, conforme Tabela de Locais constantes
de
anexo próprio.
CONTA VINCULADA PARA
A QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
1.1 As provisões realizadas pela Administração
contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas de que tratam
este Anexo, em relação à mão de obra das empresas
contratadas para prestar serviços de forma contínua, por
meio de dedicação exclusiva de mão-de-obra, serão
destacadas do valor mensal do contrato e depositados em conta vinculada
em instituição bancária oficial, bloqueada para movimentação
e aberta em nome da empresa.
1.2. A movimentação da conta vinculada será
mediante autorização do órgão ou entidade
contratante, exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.
1.3 O montante do depósito vinculado será igual
ao somatório dos valores das seguintes previsões:
13º salário;
Férias e Abono de Férias;
Adicional do FGTS para as rescisões sem justa causa;
Impacto sobre férias e 13º salário.
1.4 O órgão ou entidade contratante deverá
firmar acordo de cooperação com instituição
bancária oficial, que terá efeito subsidiário à
presente instrução normativa, determinando os termos para
a abertura da conta corrente vinculada.
2.1 A assinatura do contrato de prestação de serviços
entre o contratante e a empresa vencedora do certame será precedida
dos seguintes atos:
2.2 solicitação do contratante, mediante oficio,
de abertura de conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação
-, no nome da empresa, conforme disposto no item 1;
2.3 assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização
da conta corrente vinculada, de termo especifico da instituição
financeira oficial que permita ao contratante ter acesso aos saldos e
extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados
à autorização da Administração.
3. O saldo da conta vinculada será remunerado pelo índice
da poupança ou outro definido no acordo de cooperação,
desde que obtenha maior rentabilidade.
4. Os valores referentes às provisões de encargos
trabalhistas mencionados no item 1.3, depositados em conta vinculada
deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à
empresa.
5. O montante de que trata o aviso prévio trabalhado, 23,33%
da remuneração mensal, deverá ser integralmente
depositado durante a primeira vigência do contrato.
6. Os editais deverão conter expressamente as regras previstas
neste anexo e um documento de autorização para a criação
da conta vinculada, que deverá ser assinado pela contratada, nos
termos do art. 19-A desta Instrução Normativa.
7. A empresa contratada poderá solicitar a autorização
do contratante para utilizar os valores da conta vinculada para o pagamento
de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas
durante a vigência do contrato.
7.1 Para a liberação dos recursos da conta vinculada,
para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas
dos empregados ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa
deverá apresentar ao contratante os documentos comprobatórios
da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos
prazos de vencimento.
7.2 O contratante expedirá, após a confirmação
da ocorrência da indenização trabalhista e a conferencia
dos cálculos, a autorização para a movimentação,
encaminhado a referida autorização à instituição
financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis,
a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios
da empresa.
7.3 A autorização de que trata o item anterior deverá
especificar que a movimentação será exclusiva para
a transferência bancária para a conta corrente dos trabalhadores
favorecidos. 8. A empresa deverá apresentar ao contratante, no
prazo máximo de três dias, o comprovante das transferências
bancárias realizadas para a quitação das obrigações
trabalhistas.
9. O saldo remanescente da conta vinculada será liberado
à empresa, no momento do encerramento do contrato, na presença
do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados,
após a comprovação da quitação de todos
os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço
contratado.
10. Os valores provisionados para atendimento do item 1.3 serão
discriminados conforme tabela abaixo:
RESERVA MENSAL PARA O
PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS - PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
- VIGILÂNCIA E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
ITEM
|
|
13º Salário
|
8,33%
|
|
Férias e Abono
de Férias
|
12,10%
|
|
Adicional do FGTS Rescisão
sem justa causa
|
5,00%
|
|
Subtotal
|
25,43%
|
|
Grupo A sobre Férias
e 13º Salário *
|
7,39%
|
7,60%
|
7,82%
|
To t a l
|
32,82%
|
33,03%
|
33,25%
|
Aviso Prévio ao término do contrato:
23,33% da remuneração mensal = (7/30) x 100
* Considerando as alíquotas de contribuição
1%, 2% ou 3%, referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previsto
no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 14/03/2011
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