RESOLUÇÃO Nº
459, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada
no DOU de 09/12/2015
Dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional
na Saúde do Trabalhador, atuando em programas de estratégias
inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação
da saúde.
O Plenário
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, e cumprindo o deliberado
em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada
no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta,
2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, CuritibaPR; na conformidade com a
competência prevista nos incisos
II, III
e XII
do art. 5º da Lei nº 6.316/1975,
CONSIDERANDO
a Lei
nº 6.316/1975, no seu artigo
5º, inciso II, que determina como competência do Conselho Federal
exercer função normativa, baixar atos necessários à
interpretação e execução do disposto nesta Lei
e à fiscalização do exercício profissional;
CONSIDERANDO
que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior
devidamente reconhecida e regulamentada por meio do Decreto-Lei
nº 938/1969;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 81/1987,
no seu artigo 3º, em que o terapeuta ocupacional pode buscar as informações
necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente,
através de solicitação de laudos técnicos especializados,
acompanhados dos resultados dos exames complementares a eles inerentes;
CONSIDERANDO
a Resolução-COFFITO nº 265/2004, que dispõe sobre
a atividade do terapeuta ocupacional na empresa;
CONSIDERANDO
a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que dispõe sobre
a prática de Atividades de Vida Diária (AVDs), de Atividades
Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Tecnologia Assistiva pelo terapeuta
ocupacional;
CONSIDERANDO
a Resolução-COFFITO nº 382/2010, que dispõe sobre
a elaboração e emissão pelo terapeuta ocupacional de
atestados, pareceres e laudos periciais;
CONSIDERANDO
os termos da Resolução-COFFITO nº 383/2010, que define
as competências do terapeuta ocupacional nos contextos sociais;
CONSIDERANDO
a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
CONSIDERANDO
a Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade
e Saúde (CIF) como princípio norteador para a avaliação
da incapacidade;
CONSIDERANDO
as Normas Regulamentadoras (NRs) vigentes, que estabelecem parâmetros
na análise do trabalho;
CONSIDERANDO
a Lei nº
8.213/1991 - Lei de Cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência;
CONSIDERANDO
o Decreto
nº 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional
de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), que tem por objetivo
favorecer a promoção da saúde, melhoria da qualidade
de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e danos à
saúde relacionados ou que ocorram no curso do trabalho;
CONSIDERANDO
a Ergonomia Cognitiva, que faz referência aos processos mentais, tais
como percepção, atenção, cognição,
controle motor e armazenamento e recuperação da memória
e como eles afetam a relação entre seres humanos, o trabalho
e outros elementos,
RESOLVE:
Art. 1°
A Terapia Ocupacional é uma profissão cujo objeto de estudo
é a atividade humana, tendo como meta restaurar a habilidade do indivíduo
no contexto laborativo.
Art. 2°
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é
profissional habilitado para construir, junto ao trabalhador com incapacidade
temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável,
intermitente ou contínua, um projeto práxico para retorno, adaptação
e/ou recolocação profissional.
Art. 3°
O treinamento ocupacional na Terapia Ocupacional constitui um conjunto de
atividades realizadas no próprio local de trabalho durante a jornada,
podendo se estender ao domicílio ou outros espaços vinculados
ao contexto laboral, de forma voluntária e coletiva, abrangendo os
aspectos psicomotor, cognitivo, lúdico e sociocultural, visando à
prevenção das respectivas lesões ocasionadas pelo trabalho;
promoção de um estilo de vida mais saudável; normalização
das funções corporais; momento de descontração
e sociabilização, autoconhecimento e autoestima, com vistas
a uma possível melhora no relacionamento interpessoal.
Art. 4°
O terapeuta ocupacional que atua na saúde e segurança do trabalhador
intitula-se Terapeuta Ocupacional do Trabalho, utilizando os princípios
da Política Nacional da Saúde do Trabalhador, fundamentados
nos conhecimentos técnicos e científicos da Ergonomia, e a Classificação
Internacional de Funcionalidade (CIF), sendo de competência do terapeuta
ocupacional, no âmbito de sua atuação, as seguintes atribuições:
I - Fazer
o uso da Ginástica Laboral, no contexto da Terapia Ocupacional, utilizando-se
da ergonomia cognitiva como treinamento ocupacional preventivo, objetivando
otimizar a consciência corporal, melhorar a autoestima, a autoimagem,
a coordenação motora e o ritmo, com a finalidade de intervir
nas habilidades ocupacionais, na memória, na atenção,
raciocínio e concentração, combater as tensões
emocionais, promover a vivência do lazer, motivar para a rotina do trabalho,
favorecer o relacionamento interpessoal e aumento da capacidade produtiva
no trabalho;
II - Promover
ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, de
promoção à saúde, prevenção da incapacidade
temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável,
intermitente ou contínua para o trabalho, de reabilitação
no âmbito da Terapia Ocupacional e profissional na ocorrência
de agravos, relacionados ao trabalho que afetam o desempenho laboral do trabalhador;
III - Promover
ações profissionais, nos programas de educação
permanente, de educação em saúde, por meio de ações
informativas em saúde do trabalhador na perspectiva do direito à
saúde e da participação social como instrumento da recuperação
da saúde ocupacional;
IV - Realizar
a avaliação da capacidade para o trabalho orientada pela CIF,
considerando os componentes de desempenho ocupacional, os comprometimentos
das Atividades de Vida Diária (AVDs) e das Atividades Instrumentais
de Vida Diária (AIVDs);
V - Identificar,
avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à
saúde ocupacional do trabalhador, e, a partir do diagnóstico,
intervir no ambiente, tornando-o mais seguro e funcional para o desempenho
laboral;
VI - Prescrever
um plano terapêutico ocupacional a ser aplicado conjuntamente às
atividades construtivas, funcionais, expressivas e/ou laborativas, de treino
das Atividades de Vida Diária (AVDs) e das Atividades Instrumentais
de Vida Diária (AIVDs);
VII - Realizar
a análise ergonômica da atividade laboral, considerando as normas
regulamentadoras vigentes, com foco na avaliação do ambiente
laboral que envolva a investigação das dimensões do trabalho,
de acordo com a classificação da ergonomia em seus aspectos
físicos, cognitivos e organizacionais;
VIII - Elaborar
e emitir parecer, atestado ou laudo judicial pericial, indicando o grau de
capacidade e incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva
ou estável, intermitente ou contínua relacionado ao trabalho
e seus efeitos no desempenho laboral, com vistas a apontar as habilidades
e potencialidades do indivíduo, promover mudanças ou adaptações
nos postos de trabalho e assegurar um retorno ao trabalho gradual e com suporte,
de forma segura e sustentável, em razão das seguintes solicitações
(art. 1º da Resolução-COFFITO nº 382/2010):
a) Demanda
judicial;
b) Readaptação
no ambiente de trabalho;
c) Análise
Ergonômica do Trabalho (AET);
d) Afastamento
do ambiente de trabalho por doença ou acidente para a eficácia
do tratamento terapêutico ocupacional e de reabilitação
integral e profissional;
e) Instrução
de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência
laboral definitiva);
f) Instrução
de processos administrativos ou sindicâncias no setor público
(em conformidade com a Lei
nº 9.784/1999) ou no setor privado.
IX - Prestar
serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.
Parágrafo único. Elaborar, a partir da avaliação
da capacidade e incapacidade dos trabalhadores, meios de intervenção,
objetivando a garantia do máximo de desempenho e segurança
em sua atividade ocupacional. Neste sentido, o terapeuta ocupacional poderá:
a) Avaliar
e intervir em ações voltadas aos processos de trabalho e gestão
do trabalho, adequando o posto de trabalho por meio de prescrições,
confecções e treinamento de adaptações e/ou uso
de dispositivos de Tecnologia Assistiva;
b) Promover
o treinamento de memória, atenção, concentração,
com o objetivo de favorecer os processos de trabalho;
c) Avaliar
e restaurar a funcionalidade para o desempenho ocupacional tornando-a compatível
com a atividade laboral no contexto da Terapia Ocupacional;
d) Promover,
junto ao trabalhador, ações de Qualidade de Vida no Trabalho
(QVT) por meio de atividades de lazer autoexpressivas, lúdicas, terapêuticas
e de convivência (art. 9º da Resolução-COFFITO nº
383/2010);
e) Desenvolver
ações interdisciplinares em programas de preparação
para aposentadoria, de acordo com a legislação vigente;
f) Desenvolver
atividades de matriciamento em saúde do trabalhador na especificidade
da Terapia Ocupacional e em conteúdos interdisciplinares;
g) Compor
a equipe multiprofissional do Comitê de Ergonomia (COERGO);
h) Compor
a equipe multiprofissional do Programa de Readaptação-Habilitação-Reabilitação
Profissional existente;
i) Atuar
como gestor, coordenador e promotor de cursos de capacitação,
especialização e/ou aprimoramento na área de Saúde
do Trabalhador.
Art. 5°
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO
MATTAR CEPEDA
Presidente
do Conselho
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