INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº
3, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
Publicada
no DOU de 17/10/2017
Aprova as normas sobre elaboração e publicação
de Planos de Dados Abertos, conforme disposto no Decreto
nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
O COMITÊ
GESTOR DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS, instituído pelo
art. 5º da Instrução
Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, da Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no uso da competência prevista no
art. 6º da referida
norma e, em decorrência do disposto no §
3º do art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as normas que dispõem sobre procedimentos
complementares e diretrizes para a elaboração e publicação
de Planos de Dados Abertos, conforme disposto no Decreto
nº 8.777/2016, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCELO PAGOTTI
Presidente
do Comitê
NORMAS SOBRE ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE PLANOS
DE DADOS ABERTOS.
Capítulo I
Do Plano
de Dados Abertos
Seção
I
Do Processo
de Elaboração do Plano
Art. 1º Para promover a cultura de
transparência pública, conforme inciso
II do § 2º do art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11
de maio de 2016, as bases de dados a serem disponibilizadas devem ser priorizadas
e justificadas, nos Planos de Dados Abertos - PDA, em função
de seu potencial em termos de interesse público, considerando-se
o que for aplicável:
I - o grau de relevância para
o cidadão;
II - o estímulo ao controle social;
III - a obrigatoriedade legal ou compromisso assumido de disponibilização
daquele dado;
IV - o dado se referir a projetos estratégicos do governo;
V - o dado demonstrar resultados diretos e efetivos dos serviços
públicos disponibilizados ao cidadão pelo Estado;
VI - a sua capacidade de fomento ao desenvolvimento sustentável;
VII - a possibilidade de fomento a negócios na sociedade;
VIII - os dados mais solicitados em transparência passiva desde o
início da vigência da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação,
§ 1º Para garantir o grau de relevância para o cidadão,
previsto no inciso I, deverá ser adotado
mecanismo de participação social como audiência pública,
consulta pública na internet ou outra estratégia de interação
com a sociedade.
§ 2º Caso os dados disponibilizados sejam georreferenciados,
deverão ser observados o Decreto
nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, e as normas da Comissão
Nacional de Cartografia - CONCAR, no que se refere à Infraestrutura
Nacional de Dados Espaciais - INDE.
§ 3º Deverá ser priorizada a disponibilização
de forma automática e, quando aplicável, conforme a periodicidade
de atualização na origem, com interfaces de aplicações
web amigáveis para facilitar o consumo dos mesmos em tempo real.
Art. 2º A elaboração do PDA deverá analisar a
situação da instituição como um todo, de modo
que a estratégia de abertura de dados contemple inclusive suas áreas
finalísticas.
Art. 3º Os PDAs devem ter vigência de dois anos, a contar de
sua publicação.
Seção II
Da Composição
do Plano
Art. 4º O PDA deverá conter, de forma obrigatória,
os seguintes itens:
I - breve contextualização com o cenário institucional
e os instrumentos de gestão;
II - objetivos gerais e específicos a serem atingidos;
III - relação de todas
as bases de dados contidas no inventário e catálogo corporativo
do órgão ou entidade, devendo identificar:
a) as bases de dados já abertas e catalogadas no Portal Brasileiro
de Dados Abertos;
b) as bases de dados já abertas e não catalogadas no Portal
Brasileiro de Dados Abertos;
c) as bases de dados ainda não disponibilizadas em formato aberto
na data de publicação do PDA; e
d) as políticas públicas às quais as bases estão
relacionadas, quando aplicável;
IV - mecanismos transparentes de priorização na abertura
de bases de dados, observado o disposto no art. 1º,
devendo constar explicitamente quais os mecanismos de consulta pública
utilizados, data das consultas e onde o conteúdo das sugestões
da sociedade civil podem ser acessados, em formato aberto;
V - descrição detalhada das estratégias adotadas pelo
órgão ou entidade para viabilizar a execução
da abertura dos dados em consonância com o cronograma de publicação;
VI - plano de ação contendo
cronograma:
a) de mecanismos para a promoção,
fomento, uso e reuso efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo,
contendo para cada ação prevista nome e descrição
da ação, mês e ano de realização, unidade
de lotação, nome e contato do servidor e área responsável
pela ação no órgão ou entidade;
b) de publicação dos
dados e recursos, contendo para cada base prevista nome da base e conjunto
de dados, descrição da base, mês e ano da publicação,
contatos das áreas temáticas responsáveis pela base
no órgão ou entidade e periodicidade de atualização
da base.
§ 1º Caso a base de dados contenha mais de um conjunto de dados,
o cronograma deve especificar a data de abertura de cada um deles.
§ 2º Informações complementares e outros subsídios
para a estrutura do PDA deverão adequar-se às orientações
contidas nos manuais, cartilhas, guias e em outros documentos referenciados
no Portal Brasileiro de Dados Abertos (http://dados.gov.br),
bem como em resoluções do Comitê Gestor da INDA.
Art. 5º A abrangência do PDA
poderá incluir, em caso de conveniência e necessidade, as entidades
vinculadas ao órgão que devem cumprir as disposições
do Decreto
nº 8.777, de 2016, constituindo um PDA consolidado das instituições.
§ 1º No caso de constituição de PDA consolidado,
previsto no caput, deve ser listado explicitamente
no documento quais são os órgãos e entidades que o
constituem.
§ 2º Todos os órgãos e entidades que integrem o
PDA consolidado deverão ser contemplados, apresentando necessariamente,
no documento em separado, as informações previstas no inciso III e nas alíneas a e b do inciso VI do art.
4º.
Seção III
Da Publicação
do Plano
Art. 6º Os Planos de Dados Abertos
deverão ser aprovados e instituídos pelo dirigente máximo
do órgão ou entidade e publicados em transparência ativa,
na seção "Acesso à Informação" do sítio
eletrônico de cada órgão, nos termos do "Guia de publicação
ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Federal", disponível no Portal de Acesso à
Informação (http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientações).
Parágrafo único. Caso o órgão publique PDA
consolidado, conforme disposto no art. 5º, todas
as entidades vinculadas integrantes devem publicar o documento em seus sítios
eletrônicos oficiais, de acordo com as regras estabelecidas no caput.
Seção IV
Da
Execução e Revisão
Art. 7º O órgão ou entidade responsável pela
publicação das bases de dados deverá providenciar a
infraestrutura necessária à sua hospedagem.
Parágrafo único. As bases de dados disponibilizadas devem
ser mantidas atualizadas, conforme periodicidade definida no PDA.
Art. 8º As bases de dados relacionadas
para abertura nos Plano de Dados Abertos deverão ser catalogados
no Portal Brasileiro de Dados Abertos (http://dados.gov.br/),
devendo possuir a mesma nomenclatura utilizada no PDA.
Parágrafo único. Caso haja
redefinição da nomenclatura das bases no momento da catalogação,
deverá ser elaborada uma nota explicativa específica em que
se explicite a adequação da nomenclatura realizada, em relação
à base descrita no PDA, devendo ser publicada como anexo ao PDA em
momento oportuno.
Art. 9º Os PDAs poderão ser revisados periodicamente para fins
de monitoramento, acompanhamento e alinhamento estratégico com outros
instrumentos de gestão do órgão, devendo o novo documento
conter as motivações e justificativas para as modificações
realizadas no documento original.
Seção
V
Do
Monitoramento
Art. 10. Os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional devem monitorar
a disponibilidade, a atualização e a qualidade dos recursos.
Art. 11. Os órgãos e entidades
deverão reportar formalmente ao Ministério da Transparência
e Controladoria-Geral da União - CGU, por meio de formulário
eletrônico acessível a partir do Portal Brasileiro de Dados
Abertos, a publicação do PDA, sua eventual revisão e
a adequação de nomenclatura de bases descrita no parágrafo único do art. 8º.
Art. 12. O monitoramento da Política de Dados Abertos do Governo
Federal será realizado pela CGU e considerará:
I - publicação e disponibilização do PDA, na
forma dos arts. 4º e 6º,
a partir da análise das informações submetidas pelos
órgãos por meio de formulário eletrônico previsto
no art. 11; e
II - disponibilização
das bases de dados no Portal Brasileiro de Dados Abertos, conforme cronograma
estipulado no PDA.
Parágrafo único. Para fins de monitoramento, as bases de
dados referidas no inciso II do caput devem
ser disponibilizadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos com a mesma nomenclatura
utilizada no PDA, conforme disposto no art. 8º.
Capítulo II
Das
Disposições Gerais
Art. 13. Aplicam-se estas normas aos órgãos e às entidades
da administração direta, autárquica e fundacional,
os quais devem elaborar e implementar PDA, conforme §2º
do art. 5º e art.
9º do Decreto nº 8.777, de 2016.
Art. 14. A autoridade designada nos termos do art.
40 da Lei nº 12.527, de 2011, será responsável por
assegurar a publicação e a atualização do PDA,
e exercerá as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados
abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação
de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementação dos PDA; e
IV - elaborar relatório anual
sobre o cumprimento dos PDA, com recomendações sobre as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
da Política de Dados Abertos.
Parágrafo único. O relatório previsto no inciso IV do caput deverá ser publicado
em transparência ativa, na seção "Acesso à Informação"
do sítio eletrônico de cada órgão, na forma do
art. 6º.
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 17/10/2017 |