INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 443, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2018
Publicada
no DOU de 28/12/2018
Estabelece os serviços que serão preferencialmente
objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no
art.
2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II
e IV,
da Constituição Federal, e o Decreto
nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e considerando o disposto no
art.
2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º No âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente
objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:
I - alimentação;
II - armazenamento;
III - atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;
IV - atividades técnicas auxiliares de laboratório;
V - carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;
VI - comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade,
relações públicas e cerimonial, diagramação,
design gráfico, webdesign, edição, editoração
e atividades afins;
VII - conservação e jardinagem;
VIII - copeiragem;
IX - cultivo, extração ou exploração rural,
agrícola ou agropecuária;
X - elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e
acompanhamento de execução de obras;
XI - geomensuração;
XII - georeferenciamento;
XIII - instalação, operação e manutenção
de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação,
tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;
XIV - limpeza;
XV - manutenção de prédios e instalações,
incluindo montagem, desmontagem, manutenção, recuperação
e pequenas produções de bens móveis;
XVI - mensageria;
XVII - monitoria de atividades de visitação e de interação
com público em parques, museus e demais órgãos e entidades
da Administração Pública federal;
XVIII - recepção, incluindo recepcionistas com habilidade
de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;
XIX - reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins;
XX - secretariado, incluindo o secretariado executivo;
XXI - segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio;
XXII - serviços de escritório e atividades auxiliares de
apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio,
digitação ou digitalização de documentos e a
tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos
(sistemas de protocolo eletrônico);
XXIII - serviços de tecnologia da informação e prestação
de serviços de informação;
XXIV - teleatendimento;
XXV - telecomunicações;
XXVI - tradução, inclusive tradução e interpretação
de Língua Brasileira de Sinais (Libras);
XXVII - degravação;
XXVIII - transportes;
XXIX - tratamento de animais;
XXX - visitação domiciliar e comunitária para execução
de atividades relacionadas a programas e projetos públicos, em áreas
urbanas ou rurais;
XXXI - monitoria de inclusão e acessibilidade; e
XXXII - certificação de produtos e serviços, respeitado
o contido no art. 3º, §
2º do Decreto nº 9.507, de 2018.
Parágrafo único. Outras atividades que não estejam
contempladas na presente lista poderão ser passíveis de execução
indireta, desde que atendidas as vedações constantes no Decreto
nº 9.507, de 2018.
Art. 2º Cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão expedir normas complementares ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria
nº 409, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
em 22 de janeiro de 2019.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 07/01/2019 |