INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 409, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada
no DOU de 22/12/2016
Revogada pela Portaria
nº 443/2018 - MPDG
Dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução
indireta de serviços e os limites à terceirização de
atividades, no
âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO
E GESTÃO, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal,
e o Decreto
nº 8.818 de 21 de julho de 2016, e considerando o disposto no Decreto nº
2.271, de 7 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as garantias
contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços
e os limites à terceirização de atividades,
no âmbito da Administração Pública federal
direta,
autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.
Art. 2º Para a execução indireta de serviços,
no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão
ser precedidas
de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no edital, no projeto
básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente
de prestação de serviços.
§ 1º Os instrumentos convocatórios e os contratos de que
trata
o caput poderão prever padrões de aceitabilidade
e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na
prestação dos serviços, com previsão
de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado.
§ 2º É obrigatório que os instrumentos convocatórios
e os contratos
mencionados no caput contenham cláusulas que:
I - exijam
declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação
dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução
do contrato;
III - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato
por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação
das penalidades cabíveis, em caso de
não pagamento dos salários e demais verbas
trabalhistas, bem como
pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias
e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas
nas contratações de serviços continuados com
dedicação
exclusiva de mão de obra:
a) que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário,
ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados
pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador;
ou
b) que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas
rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração
em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com
movimentação somente por ordem da contratante.
V - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento
de
obrigações de natureza trabalhista, previdenciária
e para com o FGTS,
em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente
a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da
contratada que venham a participar da execução dos
serviços contratados, com prazo de validade de até
noventa dias
após o encerramento do contrato; e
VI - prevejam a verificação
da comprovação mensal, pela contratante, do cumprimento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com
o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem
da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento
de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e
décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do
respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação
e auxílio-saúde,
quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias
dos
empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
§ 3º Caso não seja apresentada
a documentação comprobatória do cumprimento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e
para com
o FGTS de que trata o inciso VI do § 2º,
a contratante comunicará o fato à contratada e reterá
o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento,
até que a situação seja regularizada.
§ 4º Na hipótese prevista
no § 3º, e em não havendo quitação
das
obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias,
a contratante
poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente
aos empregados
da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto
do contrato.
§ 5º O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado
pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem
os §§ 3º e 4º
deste artigo.
§ 6º Os pagamentos previstos no § 4º,
caso ocorram, não configuram vínculo
empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer
obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da
contratada.
Art. 3º É vedada a inclusão de disposições
nos instrumentos contratuais que permitam a:
I - indexação de preços por índices gerais;
II - caracterização do objeto como fornecimento de mão
de obra;
III - previsão de reembolso de salários pela contratante;
e
IV - pessoalidade e a subordinação direta dos empregados
da contratada aos gestores da contratante.
Art. 4º Os contratos de prestação de serviços
continuados que envolvam destinação de pessoal da contratada
de forma prolongada
ou contínua para a consecução do objeto contratual deverão
exigir:
I - a apresentação, pela contratada, do quantitativo de profissionais empregados vinculados
à execução do objeto do contrato de prestação de
serviços, a lista de identificação destes profissionais
e seus respectivos
salários;
II - o cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio
Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato;
Parágrafo único. A Administração não
se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou
Convenções Coletivas que tratem de pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada,
de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos
não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios
de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os
insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 5º Será admitida a repactuação de preços
dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, visando
a adequação
aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de
um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir e demonstrada
analiticamente a variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada.
Parágrafo único. Nas contratações de serviço
continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, para
efeito de reajuste, admite-se a adoção
de índices específicos ou setoriais, nos termos do inciso
XI
do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 6º A contratante designará, formalmente, servidor ou empregado de seu quadro próprio
para atuar como gestor do contrato de prestação
de serviços, o qual, tendo como parâmetro o objeto e os
resultados
previstos no contrato:
I - será responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização;
e
II - registrará as ocorrências e adotará providências
para o seu regular
cumprimento.
Parágrafo único. O gestor do contrato poderá, a qualquer
tempo,
solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações
legais por parte da contratada, podendo ser auxiliado por fiscais designados
para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou empresa,
desde que justifique a necessidade de assistência especializada.
Art. 7º A contratante assegurará que o ambiente de trabalho,
inclusive
seus equipamentos e instalações, apresentem condições
adequadas ao
cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho,
quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local
por ela designado.
Art. 8º Não serão objeto
de execução indireta na Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional:
I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional
nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão
ou entidade cuja
terceirização possa colocar em risco o controle de
processos
e de conhecimentos e tecnologias;
III - as funções relacionadas ao poder de polícia,
as de regulação,
de outorga de serviços públicos e de aplicação
de sanção; e
IV - as
atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no
âmbito do quadro geral de pessoal.
Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais
ou acessórias às funções e atividades
definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma
indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para
realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para
o contratado.
Art. 9º Não serão objeto de execução
indireta nas empresas estatais federais atividades que demandem a utilização,
pela contratada,
de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos
integrantes de
seus respectivos Plano de Cargos e Salários, exceto se afrontar os princípios
administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como
na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações
exemplificativas:
I - caráter temporário
do serviço;
II - incremento temporário do
volume de serviços;
III - atualização de tecnologia ou especialização
de serviço, quando for mais atual, mais segura, trouxer redução
de custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV - impossibilidade
de competir dentro do mercado concorrencial em que se insere.
§ 1º As situações de exceção a que
se referem o caput, dispostas nos incisos I e II, podem estar relacionadas
às especificidades da localidade ou necessidade de maior abrangência
territorial de
atuação onde os serviços serão prestados.
§ 2º Os empregados da contratada com atribuições
coincidentes
ou não com as da contratante atuarão apenas no desenvolvimento das atividades
da contratada para entrega do produto ou serviço contratado.
§ 3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em extinção.
§ 4º O Conselho de Administração ou instância
equivalente da
empresa estatal federal deverá definir o conjunto de atividades
passíveis
de contratação indireta.
Art. 10. É vedada a contratação, por órgão
ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica
na qual haja administrador ou sócio com poder de
direção, familiar de:
I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança
que
atue na área responsável pela demanda ou contratação;
ou
II - de
autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e
de cada entidade.
Art. 11. As empresas estatais federais controladas pela União deverão adotar os mesmos
parâmetros das sociedades privadas no que não contrariar as condições
previstas nesta Portaria.
Art. 12. Cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedir
normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13. Os contratos celebrados antes da entrada em vigor desta Portaria, quando da
prorrogação, deverão ser ajustados aos termos da presente Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 30/01/2019 |