INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 35, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Publicada no DOU de 02/03/2016
Republicada no DOU de 03/03/2016
Alterada pela Portaria nº 98/2016


Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 36 do Anexo I ao Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de licença para tratar de interesses particulares no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.

§ 1º O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.

§ 2º Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente.

§ 3º O Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por período superior ao prazo de que trata o §1º do caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 98/2016 - DOU 10/06/2016)

Art. 3º A licença para tratar de interesses particulares será autorizada, vedada a delegação:

- pelo Secretário-Executivo ou autoridade equivalente, no caso de órgãos setoriais do SIPEC; ou

II - pelo dirigente máximo da autarquia ou fundação, no caso de órgãos seccionais.

Art. 4º Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.

Art. 5º O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações da legislação aplicável ao conflito de interesses.

Art. 6º No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação constante do Anexo I.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao servidor que, anteriormente à concessão da licença, encontrava-se em exercício em órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade de lotação, por motivo de cessão, requisição, exercício descentralizado ou com fundamento em outro instituto previsto na legislação.

§ 2º No caso de o servidor não se apresentar na forma do caput, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá:

I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;

II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo II, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º Ao servidor que, na data de publicação desta Portaria, esteja no gozo de licença para tratar de interesses particulares em período superior ao estipulado no § 1º do art. 2º, será assegurado o término do referido período, sendo-lhe vedadas novas concessões ou prorrogações.

Art. 8º Os pedidos de licença para tratar de assuntos particulares fundamentados no art. 2º-A da Portaria Normativa nº 4, de 6 de julho de 2012, apresentados até a entrada em vigor desta Portaria, poderão ser autorizados pelas autoridades de que trata o art. 3º desta Portaria, pelo prazo máximo de um ano.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas:

I - a Portaria Normativa nº 4, de 6 de julho de 2012; e

II - a Portaria Normativa nº 1, de 25 de fevereiro de 2015.


SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA



ANEXO I
Termo de Apresentação
[Qualificação: nome, cargo, CPF, SIAPE e endereço], venho, por meio deste, perante o (a) [órgão ou entidade], tendo em vista o término do período de licença para tratar de interesses particulares concedida pela Portaria nº xx, de xx/xx/xx, apresentar-me para retomar o exercício das minhas atribuições funcionais.
[Local, data e assinatura do servidor]
[Local, data e assinatura da chefia imediata]

ANEXO II
Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado
[Qualificação: nome, cargo - chefe da unidade XX do órgão ou entidade XX, CPF, SIAPE e endereço], declaro que, tendo transcorrido 31 (trinta e um) dias desde o término do período de licença para tratar de interesses particulares concedida ao (à) servidor (a) XX [nome, cargo, CPF, SIAPE], sem que ele (ela) tenha se apresentado para reiniciar o exercício das suas atribuições funcionais, encaminho a documentação anexa para a adoção das providências cabíveis com vistas à instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.
[Local, data e assinatura da chefia imediata]


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 10/06/2016