INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
O SECRETÁRIO
DE RECURSOS HUMANOS E A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
previstas no art. 17, II, e no art. 35, I, do Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, considerando a necessidade de
disciplinar os critérios de pagamento de despesas de exercícios
anteriores de pessoal decorrentes de decisões judiciais, no âmbito
da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional,
RESOLVEM:
Art. 1º Para a execução de despesas referentes a decisões
judiciais que gerarem pagamento de despesas de exercícios anteriores,
exige-se, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - análise da força executória e eficácia temporal
do comando judicial pelas unidades jurídicas responsáveis pelo
acompanhamento do respectivo processo judicial;
II - manifestação da Secretaria de Orçamento Federal
- SOF/MP quanto à disponibilidade orçamentária, conforme
estabelecido no art. 5º, § 1º, do Decreto nº
2.839, de 6 de novembro de 1998;
III - autorização da Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP
para fins de utilização de rubrica específica para pagamento
por meio de movimentação financeira no SIAPE.
§ 1º O requisito previsto no inciso II será dispensado
caso seja possível a emissão de atestado de disponibilidade
orçamentária pelos dirigentes dos órgãos setoriais
do Sistema de Orçamento Federal ou equivalentes.
§ 2º Os processos individuais (apenas um beneficiário)
oriundos de decisões judiciais com valores de até R$ 10.000,00
(dez mil reais) e os coletivos (vários beneficiários) com valores
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), atendidas as condições
constantes do caput, poderão ser pagos sem a prévia manifestação
da SOF/MP, à conta das dotações consignadas para o pagamento
das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, constantes da Lei Orçamentária
de cada exercício.
§ 3º Consideram-se como despesas de exercícios anteriores,
nos termos deste artigo, as vantagens pecuniárias não pagas
no exercício de competência em que a decisão judicial
tornou-se exequível.
Art. 2º Fica revogado o art. 10 da Portaria
Conjunta SRH/SOF nº 2, de 10 de março de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário
de Recursos Humanos
CÉLIA
CORRÊA
Secretária
de Orçamento Federal
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 17/08/2015 |