PORTARIA Nº 19, DE 10
DE MAIO DE 2011
Publicada
no DOU de 11.05.2011
Atualiza os valores limites para contratação de
serviços de limpeza e conservação em substituição
aos valores limites publicados pelas Portarias nº
16, de 16 de agosto de 2010, nº
24, de 29 de outubro de 2010, nº
29, de 17 de novembro de 2010 e nº
34, de 7 de dezembro de 2010, para as Unidades Federativas de Alagoas,
São Paulo, Paraná, Amazonas e Mato Grosso do Sul.
O SECRETÁRIO
DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, conforme
o disposto no art. 5º do Decreto
1.094, de 23 de março de 1994, e no artigo
54 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril
de 2008, resolve:
Art. 1º
Atualizar os limites máximos e mínimos para a contratação
de serviços de limpeza e conservação, executados de
forma contínua em imóveis públicos e celebrados por
órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços
Gerais - SISG, para as Unidades Federativas de Alagoas, São Paulo,
Paraná, Amazonas e Mato Grosso do Sul, conforme Anexo I desta Portaria,
em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias
nº 16, de 16 de agosto de 2010, nº
24, de 29 de outubro de 2010, nº
29, de 17 de novembro de 2010 e nº
34, de 7 de dezembro de 2010.
Parágrafo
único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria observaram
os seguintes índices de produtividade por servente em jornada de oito
horas diárias, não inferiores a:
I - áreas
internas com produtividade de 600 m²;
II - áreas
externas com produtividade de 1.200 m²;
III - esquadrias
externas com produtividade de 220 m²; e
IV - fachadas
envidraçadas com produtividade de 110 m².
Art. 2º
Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições
ordinárias de contratação, não incluindo necessidades
excepcionais na execução do serviço que venham a representar
custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições,
estas poderão ser incluídas nos preços das propostas,
de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite
estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve
estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação.
Art. 3º
Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação
de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas
os preços decorrentes de nova contratação ou renovação
de contrato, tendo em vista que o art.
37, inciso XXI da Constituição Federal assegura aos
contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições
efetivas da proposta.
Art. 4º
Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores
estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser
renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação
de contratos cuja negociação resultar insatisfatória,
devendo o órgão proceder a novo certame licitatório.
Art. 5º
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas
quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade
do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada
em momentos distintos para discutir a variação de custos que
tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos
decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção)
e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução
do serviço (data do encaminhamento das propostas).
Art. 6º
A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria
é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los,
caso verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado,
por qualquer motivo.
Parágrafo
único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são
válidos independentemente da ocorrência de novos acordos dissídios
ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados
ou revogados por nova Portaria.
Art. 7º
Os valores mínimos estabelecidos nesta Portaria visam a garantir a
exeqüibilidade da contratação, de modo que as propostas
com preços próximos ou inferiores ao mínimo deverão
comprovar sua exeqüibilidade, de forma inequívoca, sob pena de
desclassificação, sem prejuízo do disposto nos §
3º, 4º
e 5º
do art.
29 da Instrução Normativa nº 02 de 30 de abril
de 2008.
Art. 8º Quando o imóvel possuir diferentes tipos
de áreas, com produtividades diferenciadas, o órgão
deverá converter as áreas do imóvel para a produtividade
de 600m², de modo a facilitar a identificação do valor
limite para área total do imóvel, e o quantitativo total de
serventes que será necessário para a execução
do serviço, sem que ocorram aproximações ou arredondamentos.
§ 1º Para o disposto no caput, deverá
ser utilizada a seguinte fórmula:
Sendo:
P1, P2, P3…
= Produtividades de cada uma das áreas do imóvel.
A1, A2, A3
= Metragem de cada uma das áreas do imóvel.
*Área
Total do imóvel convertida para a produtividade de 600m²
Obs1: esquadrias
externas e fachadas envidraçadas: ver §§s
3º e 4º;
§ 2º A partir da área total
convertida - ATC, o cálculo do nº total de serventes e do valor
limite total para o contrato será obtido da seguinte forma:
§ 3º Tendo em vista que a periodicidade
de limpeza das áreas de esquadria externa, sem exposição
ao risco, é quinzenal, a conversão dessas áreas na fórmula
do § 1º não deverá utilizar
a produtividade diária de 220 m², mas a produtividade quinzenal
de 3300 m².
§ 4º As áreas de fachada envidraçada
e esquadria externa com exposição ao risco não devem
ser convertidas na fórmula do § 1º,
sendo necessário que sejam calculadas separadamente.
Art. 9º
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços
praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos
e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado
dos contratos firmados.
Art. 10.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DELFINO NATAL DE SOUZA
ANEXO
SERVIÇOS DE LIMPEZA
E CONSERVAÇÂO
Limites Mínimo e Máximo para Contratação dos
Serviços
Em R$/ m²
UF |
ÁREA
INTERNA
Produtividade
600 m² |
ÁREA
EXTERNA
Produtividade
1.200 m²
|
ESQUADRIA
EXTERNA
Face interna/Face
externa sem exposição
|
FACHADA ENVIDRAÇADA
e Face externa com exposição a situação de risco |
|
|
a situação
de
risco
Produtividade
220 m²
|
Produtividade
110 m² |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
AL |
2,51 |
3,08 |
1,26 |
1,54 |
0,57 |
0,70 |
0,15 |
0,18 |
SP |
2,79 |
3,44 |
1,40 |
1,72 |
0,64 |
0,78 |
0,17 |
0,21 |
PR |
2,96 |
3,65 |
1,48 |
1,82 |
0,68 |
0,83 |
0,17 |
0,20 |
AM |
2,57 |
3,20 |
1,28 |
1,60 |
0,58 |
0,73 |
0,20 |
0,24 |
MS |
2,48 |
3,11 |
1,24 |
1,56 |
0,56 |
0,71 |
0,16 |
0,19 |
|