INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
Publicada no DOU de 03/02/2014
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC acerca da concessão e pagamento da vantagem denominada "opção de função" prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e no art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, aos aposentados e pensionistas integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e Considerando o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 11.526, de 04 de outubro de 2007;

Considerando o disposto no Parecer AGU nº GQ-178, de 17 de dezembro de 1998, aprovado pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da República, em 17 de dezembro de 1998; e

Considerando o disposto no Parecer nº 146/2010/DECOR/CGU/AGU, de 14 de setembro de 2010, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 410/2011, de 6 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientação acerca da concessão e pagamento da vantagem denominada "opção de função" prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e no art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, aos aposentados e pensionistas integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, decorrente do exercício de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 2º É assegurado o direito à vantagem denominada "opção de função" aos servidores que até 18 de janeiro de 1995 implementaram os requisitos necessários para aposentadoria em qualquer modalidade, e atenderam aos pressupostos temporais do art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou do art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cumulativamente com o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento sob o regime remuneratório de opção.

Art. 3º Entende-se por regime remuneratório de opção, a faculdade de o servidor ocupante de cargo efetivo, quando investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pelas seguintes formas de remuneração:

I - a do cargo em comissão, acrescida dos anuênios; ou

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e
a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a do cargo efetivo, acrescida de percentual do respectivo cargo em comissão.

Art. 4º O período a ser considerado para fins de incorporação da vantagem denominada "opção de função" será aquele referente ao exercício de cargos ou funções no interregno de 16 de fevereiro de 1976, data da publicação do Decreto-Lei nº 1.445, até 18 de janeiro de 1995, data da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 5º A percepção da vantagem denominada "opção de função" está vinculada ao efetivo exercício, na atividade, do cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, sob o regime remuneratório de opção, na forma do art. 3º desta Orientação Normativa.

§ 1º Os cargos que serviram de base para a concessão da vantagem "opção de função" aos aposentados e pensionistas não poderão ser correlacionados ou atualizados com quaisquer outros cargos em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento, nas hipóteses de alteração de Estrutura Regimental ou de Quadro Demonstrativo de cargos em comissão e das funções gratificadas.

§ 2º A vantagem "opção de função" somente estará sujeita aos reajustes lineares ou à reestruturação remuneratória dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 3º É vedada a concessão da vantagem de que trata esta ON utilizando-se, no todo ou em parte, o período de exercício de Função Gratificada, Gratificação de Representação ou quaisquer outros cargos e funções que não atendam ao estabelecido no art. 3º desta Orientação Normativa.

Art. 6º Os efeitos financeiros da vantagem "opção de função"  somente serão auferidos a partir da publicação do ato de aposentadoria.

Art. 7º A vantagem denominada "opção de função" deverá se
r revista pela Administração Pública Federal, respeitado o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999 e aplicando-se o rito administrativo disposto na Orientação Normativa/SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, quando concedida com base no Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário do Tribunal de Contas da União ou na Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 31 de janeiro de 2007.

§ 1º A data de publicação desta Orientação Normativa é o marco inicial do prazo decadencial de que trata o caput.

§ 2º Os valores pagos exclusivamente com fundamento nas conclusões do Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário do Tribunal de Contas da União ou na Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 31 de janeiro de 2007, não serão objeto de restituição ao erário em aplicação à Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008.

§ 3º Somente poderá ser revista a concessão da vantagem denominada "opção de função" cujo ato de aposentadoria não tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 8º Os órgãos seccionais do SIPEC deverão encaminhar relatório das providências adotadas em cumprimento a esta Orientação Normativa ao órgão setorial ao qual são vinculados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais do SIPEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o termo final do prazo a que se refere o caput, deverão consolidar as informações fornecidas pelos órgãos ou entidades que lhes são vinculados, e as referentes ao seu próprio quadro de pessoal, encaminhando-as à Auditoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para acompanhamento e controle.

Art. 9º Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC devem assegurar a observância desta Orientação Normativa, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 10. Fica revogada a Orientação Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2007, e demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 03/02/2014