INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado
no DOU de 19/12/2013
Orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre os procedimentos
operacionais decorrentes do Convênio firmado entre a União,
por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, e a GEAP Autogestão em Saúde.
A SECRETÁRIA
DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 23 do Anexo I do Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto
no art.
230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto
nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, e no Decreto s/n, de 7 de
outubro de 2013,
resolve:
Art. 1°
Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre os procedimentos
operacionais decorrentes do Convênio firmado entre a União, por
intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e a GEAP Autogestão em Saúde.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º
O Convênio nº 001/2013, firmado entre a União, por intermédio
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
GEAP Autogestão em Saúde, obedece ao disposto no art.
230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto
nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, e, em específico,
no Decreto s/n, de 7 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial
da União de 8 de outubro de 2013.
Art. 3º
A gestão do Convênio nº 001/2013 é de competência
do Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais,
da Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 1º
Os órgãos e entidades aderentes ao Convênio deverão
colaborar nas atividades de fiscalização, conforme previsto
no art. 67, § 2º, inc. II da Portaria Interministerial MP/MF/CGU
nº 507, de 24 de novembro de 2011, nos termos desta Orientação
Normativa.
§ 2º
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada órgão
ou entidade deverá indicar um servidor para atuar como responsável
pela interlocução junto à GEAP Autogestão em Saúde.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
AO CONVÊNIO
Art. 4º
Os convênios antes celebrados entre os órgãos, autarquias
e fundações da União e a GEAP - Fundação
de Seguridade Social, vigentes na data de assinatura do Convênio nº
001/2013, consideram-se automaticamente encerrados e por ele absorvidos.
Art. 5º
Os órgãos da União, integrantes da Administração
Direta, que não possuíam convênio vigente com a GEAP –
Fundação de Seguridade Social consideram-se automaticamente
abrangidos pelo Convênio nº 001/2013.
Art. 6º
Ressalvado o disposto no art. 5º, as autarquias e fundações
da União somente poderão aderir ao Convênio nº 001/2013
mediante assinatura do Termo de Adesão constante do Anexo I do citado
Convênio, reproduzido no Anexo I desta
Orientação Normativa, que deverá ser protocolado junto
ao Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e
Benefícios do Servidor, da Secretaria de Gestão Pública,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo
único. Ao encaminhar o Termo de Adesão de que trata o caput,
a autarquia ou fundação deverá informar qual a modalidade
de gestão da assistência à saúde suplementar que
já está em uso para seus servidores.
Art. 7º
Nos termos do art. 39 da Portaria Normativa SRH/MP nº 5, de 11 de outubro
de 2010, os órgãos ou entidades que possuam contratos com operadoras
de plano de saúde vigentes, ou que prestem serviços de saúde
de forma direta, não poderão disponibilizar os planos de saúde
oferecidos pela GEAP Autogestão em Saúde.
Parágrafo
único. Os órgãos ou entidades que possuírem outros
convênios firmados com operadoras de planos de saúde organizadas
na forma de autogestão, ou que adotem a modalidade de auxílio
financeiro, concedido na forma de ressarcimento, estão aptos a disponibilizar
os planos de saúde oferecidos pela GEAP Autogestão em Saúde.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA INSCRIÇÃO
NOS PLANOS
DE SAÚDE
Art. 8º
Os servidores deverão ser informados, de maneira clara e precisa, sobre
os procedimentos para sua inscrição e de seus dependentes, bem
como do funcionamento da GEAP Autogestão em Saúde e do acesso
à rede de prestadores da operadora.
Art. 9º
Não configura responsabilidade do órgão ou entidade a
inscrição dos beneficiários classificados como grupo
familiar do titular de que trata o parágrafo terceiro da cláusula
segunda do Convênio nº 001/2013.
Parágrafo
único. A inscrição dos beneficiários de que trata
o caput deverá ser realizada diretamente junto à GEAP Autogestão
em Saúde, e não ensejará o direito à contribuição
per capita paga pela União, a título de auxílio ao custeio
do plano de saúde.
Art. 10 Para inscrever-se em um dos planos de saúde
oferecidos pela GEAP Autogestão em Saúde o servidor, bem como
o pensionista, deverá apresentar formulário específico,
conforme modelo da operadora, à unidade de recursos humanos do órgão
ou entidade a que estiver vinculado ou em que tiver exercício.
Parágrafo
único. O formulário de que trata o caput deverá ser disponibilizado
pelo órgão ou entidade, em intranet ou outro meio de fácil
acesso ao servidor.
Art. 11
De posse do formulário de que trata o art. 10,
a unidade de recursos humanos irá certificar-se da regularidade dos
dados do servidor e seus dependentes no SIAPE, observando-se o rol de dependentes
do parágrafo segundo, da cláusula segunda do Convênio
de Adesão nº 001/2013.
§ 1º Estando regulares os dados cadastrais do
servidor e dos dependentes por ele indicados, a unidade de recursos humanos
encaminhará o formulário de inscrição do servidor,
via ofício, assinado no campo "AUTORIZADOR", à gerência
regional da GEAP Autogestão em Saúde da localidade de exercício
do servidor.
§ 2º
Não estando regulares os dados cadastrais do servidor ou dos dependentes
por ele indicados, a unidade de recursos humanos primeiramente procederá
à sua regularização no SIAPE, adotando, após,
as providências descritas no parágrafo
anterior.
§ 3º
Os formulários de inscrição dos servidores deverão
ser encaminhados via ofício à gerência regional da GEAP
Autogestão em Saúde, do primeiro até o último
dia útil do mês de inscrição.
§ 4º
As inscrições nos planos de saúde somente serão
processadas e adquirirão validade a partir da data de recebimento do
formulário de inscrição pela GEAP Autogestão em
Saúde.
§ 5º Para solicitar a migração
entre planos da GEAP Autogestão em Saúde, o servidor deverá
apresentar formulário de inscrição no plano de destino,
conforme modelo da operadora, à unidade de recursos humanos do órgão
ou entidade a que estiver vinculado ou em que tiver exercício.
§ 6º
Na hipótese de que trata o § 5º,
a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade deverá
encaminhar o formulário específico entre os dias 20 e 30 de
cada mês à GEAP Autogestão em Saúde, que efetivará
a migração no dia 1º do mês subsequente à
entrega do documento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA CANCELAMENTO
VOLUNTÁRIO
OU POR PERDA DE VÍNCULO
FUNCIONAL
OU EMPREGATÍCIO
Art. 12
Para cancelar voluntariamente a inscrição no plano de saúde
oferecido pela GEAP Autogestão em Saúde, o servidor ou pensionista
deverá apresentar formulário específico de cancelamento
voluntário, conforme modelo da operadora, à unidade de recursos
humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado ou em que
tiver exercício.
Parágrafo
único. O formulário de que trata o caput deverá ser disponibilizado
pelo órgão ou entidade, em intranet ou outro meio de fácil
acesso ao servidor.
Art. 13
Quando ocorrer a perda do vínculo funcional ou empregatício
do servidor ou empregado, a unidade de recursos humanos comunicará
de forma inequívoca ao ex-servidor ou ex-empregado sobre a opção
de manutenção da condição de beneficiário,
o qual dará ciência em formulário específico,
conforme modelo da operadora, fazendo opção expressa pela permanência
ou não no plano.
Parágrafo
único. Na hipótese de opção pela permanência
no plano de saúde, na forma do caput, o beneficiário titular
assumirá o custeio integral do plano.
Art. 14
A unidade de recursos humanos do órgão ou entidade encaminhará
à gerência regional da GEAP Autogestão em Saúde,
da localidade de exercício do servidor, via ofício, os cancelamentos
voluntários, bem como todo e qualquer tipo de evento que implique a
perda de direito de qualquer titular, dependente ou pensionista do plano,
entre os dias 20(vinte) e 30(trinta) de cada mês.
Art. 15
Os cancelamentos de que trata este capítulo serão efetivados
pela GEAP Autogestão em Saúde no dia 1º do mês subseqüente
à entrega do ofício, exceto se o titular tiver optado pela continuidade
no plano na condição de autopatrocinado.
Art. 16
Os cartões de identificação dos beneficiários
excluídos serão recolhidos pelas unidades de recursos humanos
do órgão ou entidade e devolvidos à GEAP Autogestão
em Saúde, devendo ser comunicadas à operadora eventuais recusas
de devolução.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA RETORNO
DE BENEFICIÁRIO
DOS PLANOS DE SAÚDE
Art. 17
Para fins de retorno ao plano de saúde, o beneficiário que
tenha sido excluído a pedido ou por inadimplência por período
superior a 60 (sessenta) dias, nos termos do regulamento dos planos da GEAP
Autogestão em Saúde, deverá preencher formulário
específico, optando pelo reingresso ou pela regularização,
quando for o caso, conforme modelo da operadora, e entregá-lo à
unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver
vinculado ou em que tiver exercício.
Parágrafo
único. O formulário de que trata o caput deverá ser disponibilizado
pelo órgão ou entidade, em intranet ou outro meio de fácil
acesso ao servidor.
Art. 18
A regularização do beneficiário ocorrerá em até
60 (sessenta) dias contados da data de sua exclusão do plano de saúde,
desde que haja a quitação das obrigações vencidas
e não pagas, inclusive, referentes ao período em que permaneceu
cancelado, garantindo-se o retorno na mesma condição em que
se encontrava na ocasião da exclusão.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput, os valores per capita
de responsabilidade da União, referentes aos meses em que o beneficiário
permaneceu excluído do plano, caso não tenham sido pagos, deverão
ser repassados à GEAP Autogestão em Saúde no mês
em que ocorrer a regularização.
Art. 19
O reingresso do beneficiário ocorrerá após 60 (sessenta)
dias contados da data de sua exclusão do plano de saúde, desde
que haja a quitação das obrigações vencidas e
não pagas, observando-se as regras de carência definidas no regulamento
do plano.
Art. 20
Após a confirmação de que a situação do
beneficiário está regularizada quanto à quitação
de suas obrigações, a unidade de recursos humanos encaminhará,
via ofício, o formulário de retorno do beneficiário,
assinado no campo "AUTORIZADOR", à gerência regional da GEAP
Autogestão em Saúde da localidade de exercício do servidor.
Parágrafo
único. Na hipótese de o beneficiário ter sido excluído
do cadastro do SIAPE, a unidade de recursos humanos deverá providenciar
sua regularização no sistema antes de proceder ao encaminhamento
do formulário à GEAP Autogestão em Saúde.
Art. 21
O filho e o enteado excluídos do plano de saúde por ter completado
21 (vinte e um) anos de idade adotarão o mesmo procedimento descrito
neste capítulo para fins de retorno ao plano, devendo apresentar comprovantes
de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da
Educação e de dependência econômica em relação
ao servidor titular do plano.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
COMPLEMENTARES À GESTÃO
DO CONVÊNIO
Art. 22
As unidade de recursos humanos dos órgãos e entidades do SIPEC
realizarão atividades complementares à gestão do convênio,
na forma deste capítulo.
Art. 23
As unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades deverão
acessar o relatório Saúde Suplementar Per Capita, disponível
no SIAPENET, módulo Órgão, no campo Obtenção
de Arquivos, para obter as informações relativas aos beneficiários
de planos de saúde.
§ 1º
O relatório de que trata o caput é mensal, e deve ser acessado
para fins de conferência e controle do repasse correto da contribuição
de responsabilidade dos órgãos e entidades.
§ 2º Havendo inconsistências, a unidade
de recursos humanos deverá verificar os dados corretos junto ao servidor,
bem como em seus assentamentos funcionais, de modo a regularizar seu cadastro
e de seus dependentes no SIAPE.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, caso haja
valores per capita retroativos devidos à operadora, estes deverão
ser repassados por ordem de transferência bancária à GEAP
Autogestão em Saúde, informando nominalmente o nome do beneficiário
e o período a que se refere o pagamento.
§ 4º
Caso os dados de cadastro de beneficiários da GEAP Autogestão
em Saúde estejam incorretos, a unidade de recursos humanos comunicará
à operadora para que proceda à regularização no
cadastro de sua responsabilidade.
§ 5º
Identificado que o servidor ou os dependentes por ele indicados, ou pensionista,
não estão aptos a se manterem no plano de saúde por qualquer
motivo que lhes subtraia, definitiva ou temporariamente, o direito à
cobertura financeira da União, deverá ser solicitada a exclusão,
observando-se os procedimentos operacionais para cancelamento de beneficiários.
§ 6º
Após a verificação da regularidade do cadastro de beneficiários,
frente à fatura apresentada pela GEAP Autogestão em Saúde,
o órgão ou entidade adotará as providências para
pagamento da fatura.
§7º
Na hipótese de constatar-se pagamento efetuado a maior pelo órgão
ou entidade, deverá ser efetuada a compensação na primeira
fatura a ser paga após a constatação, enviando-se relatório
detalhado à GEAP Autogestão em Saúde em que constem os
valores compensados e os beneficiários a que se referem.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO
CADASTRAL
Art. 24
A autorização de inscrição do servidor em um
dos planos de saúde oferecidos pela GEAP Autogestão em Saúde
deverá ser precedida de seu cadastramento como titular de plano no
SIAPE, utilizando-se, para tanto, a transação CDINTITSAU.
Art. 25 A autorização de inclusão de
dependente em um dos planos de saúde oferecidos pela GEAP Autogestão
em Saúde deverá ser precedida de seu cadastramento como dependente
do servidor no sistema SIAPE, utilizando-se, para tanto, a transação
CDIADEPEND.
Art. 26
Para o cadastramento de dependentes no SIAPE, de que trata o art. 25, é obrigatória a apresentação
do número de registro do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
dependente, independentemente de sua idade.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades que não possuem o
registro do CPF dos dependentes de seus servidores no SIAPE deverão
adotar as providências para regularização no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta
Orientação Normativa.
Art. 27
O cadastramento dos beneficiários do plano de saúde no SIAPE
será efetuado mediante a apresentação de documentos comprobatórios,
conforme o caso.
§ 1º
Para o cadastramento do servidor, na qualidade de titular, deverão
ser apresentados:
I - cópia
de documento de identificação (RG, carteira de habilitação,
ou equivalente); e
II - cópia
do CPF.
§ 2º
Para o cadastramento do cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a),
na qualidade de dependente, deverão ser apresentados:
I - cópia
de documento de identificação (RG, carteira de habilitação,
ou equivalente);
II - cópia
do CPF; e
III - cópia
da certidão de casamento ou documento(s) comprobatório(s) de
união estável heteroafetiva ou homoafetiva.
§ 3º
Para o cadastramento da pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que
teve a sua união estável heteroafetiva ou homoafetiva reconhecida
e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia,
na qualidade de dependente, deverão ser apresentados:
I - cópia
de documento de identificação (RG, carteira de habilitação,
ou equivalente);
II - cópia
do CPF;
III - cópia
da certidão de casamento com averbação da separação
judicial ou divórcio, ou documento(s) comprobatório(s) do reconhecimento
e dissolução da união estável heteroafetiva ou
homoafetiva, conforme o caso; e
IV - documento
comprobatório da percepção de pensão alimentícia.
§ 4º Para o cadastramento de filho(a) do(a)
servidor(a), até a idade de 21 (vinte e um) anos incompletos, na qualidade
de dependente, deverão ser apresentados:
I - cópia
de documento de identificação (RG, carteira de habilitação,
ou equivalente);
II - cópia
do CPF; e
III - cópia
da certidão de nascimento.
§ 5º Para o cadastramento de enteado(a) do(a)
servidor(a), até a idade de 21 (vinte e um) anos incompletos, na qualidade
de dependente, deverão ser apresentados, além dos documentos
elencados no § 4º , cópia da
certidão de casamento ou documento(s) comprobatório(s) de união
estável heteroafetiva ou homoafetiva do titular.
§ 6º Para o cadastramento de filho do(a) servidor(a),
com idade de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos, na qualidade de dependente,
deverão ser apresentados:
I - cópia
de documento de identificação (RG, carteira de habilitação,
ou equivalente);
II - cópia
do CPF;
III - cópia
da certidão de nascimento;
IV - documento
comprobatório de matrícula em curso regular reconhecido pelo
Ministério da Educação; e
V - documento(s)
comprobatório(s) de dependência econômica do(a) servidor(a).
§ 7º
Para o cadastramento de enteado do(a) servidor(a), com idade de 21 (vinte
e um) a 24 (vinte e quatro) anos, na qualidade de dependente, deverão
ser apresentados, além dos documentos elencados no § 6º, cópia da certidão de
casamento ou documento(s) comprobatório(s) de união estável
heteroafetiva ou homoafetiva do titular.
§8º
Para o cadastramento do(a) filho(a) do(a) servidor(a), se inválido(a),
deverá ser apresentado, além dos documentos elencados no § 4º, documento comprobatório da
invalidez, emitido por perito oficial em saúde.
§9º
Para o cadastramento do(a) enteado(a) do(a) servidor(a), se inválido(a),
deverá ser apresentado, além dos documentos elencados no § 5º, documento comprobatório da
invalidez, emitido por perito oficial em saúde.
§10
Para o cadastramento do menor sob guarda ou tutela do servidor concedida por
decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição,
deverão ser apresentados:
I - cópia
de documento de identificação (RG, carteira de habilitação,
ou equivalente);
II - cópia
do CPF;
III - cópia
da certidão de nascimento; e
IV - cópia
do documento comprobatório da concessão judicial da guarda ou
tutela.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28
É de responsabilidade do gestor e dos operadores da unidade de recursos
humanos do órgão ou entidade a observância das regras
dispostas no Convênio nº 001/2013, em especial no tocante às
obrigações contidas em sua cláusula vigésima.
Art. 29.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM
DE BRITO
ANEXO
I
TERMO
DE ADESÃO AO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - GEAP AUTOGESTÃO
EM SAÚDE
O (A) _________________________________________________________________,
(Nome da Autarquia/Fundação)
inscrito
(a) no CNPJ/MF sob o número ________________________, com
sede no (na) ______________________________________________________,
neste
ato representado (a) por_____________________________________________________,
(Nome do dirigente máximo da Autarquia/Fundação)
portador
(a) do Carteira de Identificação nº___________________________________,
(número-órgão
expedidor-UF)
inscrito
no CPF sob o número__________________, oficializa, na qualidade de _______________________________________________________
da entidade, junto
ao (cargo do dirigente)
Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, representante da União, a adesão
ao Convênio nº _______/2013, celebrado com a GEAP Autogestão
em Saúde.
O presente
Termo de Adesão possibilita a prestação de assistência
à
saúde suplementar de que trata o art.
230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
aos servidores ativos e inativos da entidade aderente (Autarquia
ou Fundação Pública) e seus respectivos familiares definidos, na forma
do regulamento do órgão central do SIPEC, bem como aos pensionistas
dessas entidades, nos estritos termos do Convênio acima
citado.
Dessa forma,
com fundamento no parágrafo único do art. 3º do Decreto s/n de 7 de outubro
de 2013, a entidade aderente, na condição de patrocinadora,
responsabiliza-se por garantir as condições
necessárias
para sua implementação.
_____________________________,_____/_____/________.
Local/Data
_________________________________________________
NOME DA
AUTARQUIA/FUNDAÇÃO
NOME DO
DIRIGENTE
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 19/12/2013
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