INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014
Publicada no DOU de 02/10/2014
Revogada pela Orientação Normativa nº 02/2015
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal (SIPEC) sobre o direito de opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, dispondo acerca do regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, na Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, no Decreto n° 7.808, de 20 de setembro de 2012, na Orientação Normativa SEGEP/MP nº 12, de 23 de setembro de 2013, no Parecer nº 009/2013/JCBM/CGU/AGU, de 30 de outubro de 2013, aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União, em 31 de outubro de 2013 e pelo Parecer nº 0174-3.18/2013/TLC/CONJUR/MP-CGU/AGU resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal (SIPEC) quanto ao correto entendimento a ser adotado no que tange ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, especificamente quanto ao ingresso de servidores públicos oriundos de outros entes da federação e servidores públicos egressos de carreiras militares.

§ 1º Consideram-se servidores egressos de outros entes da federação, para os fins de que trata esta Orientação Normativa, aqueles oriundos de órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que passaram a ocupar cargo público federal do Poder Executivo federal.

§ 2º São considerados servidores públicos egressos de carreiras militares aqueles que eram membros das Forças Armadas, das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militares.

Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, e consequentemente, terão suas contribuições previdenciárias submetidas ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social:

I - os servidores públicos federais que ingressaram ou ingressarem em cargo público efetivo no Poder Executivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;

II - os servidores públicos federais egressos de órgãos ou entidades de quaisquer dos entes da federação mencionados no § 1º art. 1º desta Orientação Normativa que ingressaram ou ingressarem em cargo público efetivo do Poder Executivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013; e

III - os servidores públicos federais advindos das carreiras militares, na forma do § 2º do art. 1º, que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo federal após 4 de fevereiro de 2013.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se inclusive aos servidores que tenham tomado posse e entrado em exercício no respectivo órgão ou entidade federal sem solução de continuidade com o vínculo anterior.

Art. 3º Os servidores detentores de cargo público efetivo federal que, tendo ingressado no serviço público federal anteriormente a 4 de fevereiro de 2013, e posteriormente ingressarem em cargo do Poder Executivo federal, sem descontinuidade, e estejam vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS), poderão optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime de previdência complementar.

§ 1º A opção de que trata o caput será efetuada por meio de formulário específico, constante do Anexo I a esta Orientação Normativa.

§ 2º O prazo para a opção de que trata o caput é de vinte e quatro (24) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar.

§ 3º Para os fins de que trata o caput, considera-se vigente o regime de previdência complementar a partir de 4 de fevereiro de 2013, data em que foi publicada a Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

§ 4º O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União, suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 4º Ao servidor detentor de cargo público efetivo no Poder Executivo federal que tenha ingressado no serviço público federal anteriormente a 4 de fevereiro de 2013, e que opte pela migração para o regime de previdência complementar, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, será devido um benefício especial, conforme estabelecido pelo art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 12.618, de 2012.

§ 1º O benefício especial, a ser pago por órgão competente da União, será devido por ocasião da concessão de aposentadoria do servidor, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo próprio regime de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

§ 2º O benefício especial de que trata o caput será devido também ao servidor público titular de cargo efetivo no Poder Executivo federal, oriundo, sem descontinuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.

§ 3º Não será devido aos militares o direito ao benefício especial, ao migrarem para o regime de previdência complementar na condição de servidor detentor de cargo efetivo.

Art. 5º Fica revogada a Orientação Normativa nº MP/SEGEP nº 17, de 23 de dezembro de 2013.

Art. 6º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 22/04/2015