INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Publicada
no DOU de 23/02/2017
Estabelece orientação sobre a concessão dos
adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante
e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias
radioativas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO
PÚBLICO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Anexo I
do Decreto
nº 8.818, de 21 de julho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º
Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar entendimentos
no tocante à concessão dos adicionais e da gratificação
disciplinados pelos artigos 68
a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 12 da
Lei nº 8.270,
de 17 de dezembro de 1991, pela Lei
nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº
81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto-Lei
nº 1.873, de 27 de maio de 1981, pelo Decreto
nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto
nº 877, de 20 de julho de 1993.
Art. 2º
A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais
de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores
em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação
Normativa, observada a legislação vigente.
Art. 3º
A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias
radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade
e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas na
legislação vigente, conforme instruções desta
Orientação Normativa.
Art. 4º
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação
ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x
ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação
vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório,
enquanto durar a exposição.
Art. 5º
Os adicionais e a gratificação de que trata esta Orientação
Normativa serão calculados na forma disposta na legislação
aplicada à matéria.
Art. 6º
Em relação ao adicional de irradiação ionizante,
considerar-se-ão as seguintes definições:
I - Indivíduos
Ocupacionalmente Expostos - IOE: aqueles que exercem atividades envolvendo
fontes de radiação ionizante desde a produção,
manipulação, utilização, operação,
controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte
até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam
em situações de emergência radiológica;
II - Área
controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e
segurança com a finalidade de controlar as exposições
normais, de prevenir a disseminação de contaminação
radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições
potenciais;
III - Área
supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada
como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança
necessitam ser mantidas sob supervisão; e
IV - Fonte
emissora de radiação: o equipamento ou material que emite ou
é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias
ou materiais radioativos.
Art. 7º O adicional de irradiação ionizante
somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente
Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou
em área supervisionada.
§ 1º A concessão do adicional de irradiação
ionizante será feita de acordo com laudo técnico, emitido por
comissão constituída especialmente para essa finalidade, de
acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
§ 2º
A comissão a que se refere o §1º deverá
contemplar em sua composição membro habilitado em engenharia
de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, bem como, preferencialmente,
profissionais que desenvolvam as funções de supervisor de radioproteção
ou de responsável técnico pela proteção radiológica.
§ 3º
Todas as instalações que operam fontes emissoras de radiação
ionizante devem ser credenciadas junto à CNEN e ao órgão
de vigilância sanitária, conforme a legislação
pertinente.
Art. 8º
A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias
radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
I - operem
direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias
radioativas, junto às fontes de irradiação por um período
mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições
do cargo ou função exercida;
II - tenham
sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham
exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias
radioativas; e
III - exerçam
suas atividades em área controlada.
Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade
e periculosidade, consideram-se:
I - Exposição
eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias
ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição
legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho
mensal;
II - Exposição habitual: aquela em que
o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres
ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho
mensal; e
III - Exposição
permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Parágrafo
único. No caso do servidor estar submetido a condições
insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure
exposição habitual, nos termos do inciso
II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure
o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas
Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria
MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito
ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 10. A caracterização e a justificativa
para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos
servidores da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente
ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos,
ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa,
dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das
Normas Regulamentadoras (NR) nº 15
e nº 16,
aprovadas pela Portaria
MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
§ 1º
O órgão ou a instituição poderá contratar
serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes
físicos e químicos ou para a identificação de
agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente
na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento
dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde
e segurança do trabalho.
§ 2º
O laudo técnico deverá:
I - ser elaborado por servidor público da
esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de
cargo público ou posto militar de médico com especialização
em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização
em segurança do trabalho;
II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação
individual de trabalho do servidor;
III - identificar:
a) o local
de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente
nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau
de agressividade ao homem, especificando:
1. limite
de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição
ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do servidor
aos agentes agressivos;
d) classificação
dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais
aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
e) as medidas
corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger
contra seus efeitos.
§ 3º
O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo
ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos
processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 4º
Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico
caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional
de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos
com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação
ionizante.
§ 5º
Na hipótese do inciso I do § 2º
deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos
de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera
federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade
poderá promover a contratação de serviços de
terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam
habilitação de médico com especialização
em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização
em segurança do trabalho.
Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade
e periculosidade as atividades:
I - em que
a exposição a circunstâncias ou condições
insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II - consideradas
como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade
e habitualidade do contato;
III - que
são realizadas em local inadequado, em virtude de questões
gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV - em que
o servidor ocupe função de chefia ou direção,
com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado
por laudo técnico individual que comprove a exposição
em caráter habitual ou permanente.
Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional
de insalubridade em decorrência de exposição permanente
a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições
estabelecidas na NR
15.
Parágrafo
único. Além do disposto no art. 11, não
caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata
o caput:
I - o contato
com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes
em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares,
sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;
II - as atividades
em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de
convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça
nesses locais; e
III - as
atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem
como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam
prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados
para exame de laboratório e documentos em geral.
Art. 13.
A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e
de insalubridade somente será processada à vista de portaria
de localização ou de exercício do servidor e de portaria
de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo
à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes
de autorizar o pagamento.
Parágrafo
único. Para fins de pagamento do adicional, será observada
a data da portaria de localização, concessão, redução
ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres
e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou
de serviço.
Art. 14. O pagamento dos adicionais e da gratificação
de que trata esta Orientação Normativa será suspenso
quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade
que deu origem à concessão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às hipóteses de
afastamentos considerados como de efetivo exercício:
I - pelo
parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei
nº 1.873, de 1981, conforme determina o art. 7º do Decreto
nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, com relação aos
adicionais de periculosidade, insalubridade e de irradiação
ionizante; e
II - pelo
art. 4º, alínea b, da Lei
nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e pelo art. 2º, inciso
II, do Decreto
nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, com relação
à gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias
radioativas.
Art. 15.
Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade
realizar a atualização permanente dos servidores que fazem
jus aos adicionais no respectivo módulo informatizado oficial da Secretaria
de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço
Público, conforme movimentação de pessoal, sendo, também,
de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante
comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 16.
É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à
área de recursos humanos quando houver alteração dos
riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional,
mediante elaboração de novo laudo.
Art. 17.
Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes
que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com
a legislação vigente.
Art. 18.
Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública
Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão
as medidas necessárias à redução ou eliminação
dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos.
Art. 19.
Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Orientação
Normativa serão avaliados pela Secretaria de Gestão de Pessoas
e Relações do Trabalho no Serviço Público, do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 20.
Revogam-se a Orientação
Normativa SRH/MP nº 1, de 9 de março de 2009, e a Orientação
Normativa SEGEP/MP nº 6, de 18 de março de 2013.
Art. 21. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 23/02/2017 |