INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 4, DE 12 DE JUNHO DE 2015
Publicada
no DOU de 15/06/2015
Republicada
no DOU de 13/08/2015
Estabelece orientações quanto à cessão
de servidores e de empregados públicos da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO
DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos II e III do art. 26 do Anexo I do Decreto
n° 8.189, de 21 de janeiro de 2014, considerando o disposto
no art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto
nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, na Portaria nº
32, de 25 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o estabelecido nos Pareceres
PGFN/CJU/Nº 178, de 29 de janeiro de 2007, Nº 000137/2015/LFL/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU,
de 12 de fevereiro de 2015, na Nota Técnica Consolidada nº
02/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e na Nota Técnica n° 119/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Estabelecer orientações aos órgãos e entidades
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
quanto à cessão de servidores e de empregados públicos
da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional.
Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa considera-se:
I - requisição: ato irrecusável, que implica a modificação
do exercício do servidor ou empregado, sem alteração
da lotação no órgão de origem e sem prejuízo
da remuneração ou salário permanentes, inclusive gratificação
de desempenho, encargos sociais, abono pecuniário, gratificação
natalina, férias e adicional de um terço;
II - cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário,
para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, ou para atender a situações previstas
em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
sem alteração da lotação no órgão
de origem;
III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração
ou salário, já incorporadas à remuneração
ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive gratificação
de desempenho, encargos sociais, abono pecuniário, gratificação
natalina, férias e adicional de um terço;
IV - órgão cedente: órgão de origem e lotação
do servidor cedido; e
V - órgão cessionário: órgão onde o
servidor exercerá suas atividades
CAPÍTULO
II
DA CESSÃO
DE SERVIDORES
Art. 3º O servidor ou empregado público poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios
nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, conforme dispuser o regulamento ou a lei referente
à carreira ou ao plano de cargos e carreiras a que pertencer o servidor;
ou
II - para atender a situações previstas em lei específica.
Art. 4º O ato de cessão deve ser efetivado por meio de Portaria, publicada no Diário
Oficial da União, conforme Anexo.
§
1º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função
de confiança independem da publicação da portaria de cessão.
§
2º O exercício do servidor no cargo em comissão do órgão cessionário está
condicionado à prévia publicação das portarias
de cessão
e de nomeação, ficando vedada a expedição de
ofício de apresentação do servidor ou empregado pelo órgão
ou entidade cedente.
(Redação dada pela Orientação
Normativa nº 7, de 27.07.15)
§
3º O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão cedente
até a sua entrada em efetivo exercício no órgão cessionário, observado
o disposto no art.
44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§
4º O órgão cessionário deverá informar
ao órgão cedente a data da efetiva entrada em
exercício do servidor cedido, para fins da determinação
do início da obrigação prevista no art.
8º.
§ 5º Na hipótese de o servidor ou empregado
público já cedido ser nomeado no mesmo
órgão ou entidade para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será
dispensado novo ato de cessão, observadas as condições mínimas
exigidas em lei para a cessão do servidor ao órgão cessionário.
§ 6º É obrigatória a comunicação
imediata pelo órgão cessionário ao órgão
cedente da alteração de que trata o §5º.
§ 7º Quando a exoneração do cargo
em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar
o deslocamento de sede, o servidor terá prazo
de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento
e a retomada do efetivo desempenho das atribuições
do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem.
§ 8º Excepcionalmente, a critério do órgão
cedente, o prazo de que trata o §7º
poderá ser de até trinta dias, mediante motivação.
§ 9º Aplicam-se as disposições deste artigo para
as nomeações
e designações fundamentadas em leis específicas.
Art.
5º A cessão de servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal,
inclusive para suas empresas públicas e sociedades de economia
mista, será concedida por prazo indeterminado.
§1º No âmbito dos demais
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano,
podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos e entidades cedentes e cessionárias,
mediante Portaria publicada no Diário Oficial da
União.
§ 2º As cessões previstas neste artigo poderão
ser revogadas
a qualquer tempo por solicitação dos órgãos
cedentes ou cessionários.
Art. 6º Os órgãos cedentes e cessionários deverão
providenciar
o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos:
I - findo o prazo da cessão que trata o §1º
do artigo 5º, não havendo pedido de prorrogação;
II - havendo exoneração do cargo ou dispensa da função
de confiança;
ou
III - sendo revogada, pelo órgão cedente, a portaria de cessão.
Art.
7º Compete ao órgão ou entidade cessionária: (Redação dada pela Orientação
Normativa nº 7, de 27.07.15)
I - acompanhar a frequência do servidor durante o período
da cessão
e informar ao órgão cedente a ocorrência de faltas não
justificadas ou
em desacordo com a legislação vigente; e (Incluído
pela Orientação
Normativa nº 7, de 27.07.15)
II - avaliar o desempenho no cargo do servidor cedido ou requisitado em estágio probatório,
nos termos do art.
20 da Lei nº 8.112, de 1990, observando os critérios
e procedimentos estabelecidos pelo órgão cedente. (Incluído pela
Orientação
Normativa nº 7, de 27.07.15)
CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO
Art. 8° O ônus pela remuneração
ou salário do servidor ou empregado cedido ou requisitado
envolvendo os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
de qualquer de seus Poderes, ou as empresas públicas ou sociedades
de economia mista, acrescido dos respectivos encargos sociais previstos
em lei, é do órgão ou da entidade cessionária, a partir
do efetivo exercício do servidor ou empregado.
§1º Não se aplica o disposto no caput
às cessões e requisições envolvendo
empresa dependente da União e a própria União, suas autarquias
e fundações, bem como ao Distrito Federal, em relação
aos servidores custeados pela União. (Redação dada
pela Orientação
Normativa nº 7, de 27.07.15)
§2º O órgão ou a entidade cessionária reembolsará
ao órgão ou entidade de origem as parcelas decorrentes de legislação
específica ou de acordo coletivo de trabalho, tais como gratificação
de desempenho,
gratificação natalina, abono pecuniário, férias
e seu adicional,
provisões, gratificação semestral e licença-prêmio,
exceto retribuições
pelo exercício de cargo em comissão ou função
de confiança
e participação em lucros ou resultados.
Art. 9º O valor a ser reembolsado será apresentado
mensalmente ao
cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e por servidor
ou empregado, e será efetuado no mês subsequente.
Art. 10. Na hipótese do não
reembolso pelo cessionário, o órgão ou a
entidade cedente do Poder Executivo federal deverá notificar:
I - o cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ou empregado
ao órgão ou entidade cedente; e
II - o servidor ou empregado sobre a obrigatoriedade de imediato retorno ao órgão
ou entidade de origem.
Art. 11. Na hipótese de não atendimento às notificações
de que trata
o art. 10, o órgão ou a entidade
cedente do Poder Executivo federal deverá:
I - suspender a remuneração, a partir do mês subsequente,
do servidor ou
empregado; e
II - adotar os procedimentos previstos na Lei
nº 8.112, de 1990, com fundamento em eventual abandono de cargo ou emprego.
Art. 12. No caso de não cumprimento do prazo de reembolso previsto no art. 9º, os valores atrasados serão acrescidos
de juros de mora
e de atualização monetária, incidentes desde a data
em que eram devidos
até o efetivo pagamento.
§
1º Para fins de incidência de juros de mora é aplicável
a taxa de: (Redação
dada pela Orientação
Normativa nº 7, de 27.07.15)
I - 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no caso de valores devidos até
10 de janeiro de 2003; e (Redação dada pela Orientação
Normativa nº 7, de 27.07.15)
II - 1% (um por cento) ao mês, no caso de valores devidos a partir de 11 de janeiro
de 2003. (Redação dada pela Orientação
Normativa nº 7, de 27.07.15)
§ 2º Para fins de atualização monetária,
aplica-se:
I - a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, para pagamento intempestivo ocorrido entre
janeiro de 1992 e dezembro de 2000; e
II - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
para pagamento intempestivo ocorrido a partir de janeiro de 2001.
§3º
O disposto neste artigo aplica-se à cessão de empregado público para a Administração
Pública direta e de servidor para empresa pública ou sociedade
de economia mista. (Incluído pela Orientação
Normativa nº 7, de 27.07.15)
§4º
É vedada a incidência de juros compensatórios ou compostos. (Incluído
pela Orientação
Normativa nº 7, de 27.07.15)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13.
Excepcionalmente, poderão a União, suas autarquias e fundações,
independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função
de confiança, receber servidores e empregados públicos cedidos pela administração
direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
desde que o ônus da respectiva remuneração seja
do órgão ou entidade cedente.
Art. 14. É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão ou
prorrogação de cessão, bem como a convalidação de ato cujos efeitos já
se exauriram.
Art. 15.
Aplica-se ao reembolso o prazo prescricional de cinco anos, contados da data
do inadimplemento pelo órgão ou entidade cessionária.
Art. 16. As informações sobre a movimentação
constarão obrigatoriamente dos assentamentos funcionais do servidor ou
empregado.
Art. 17. Aplica-se o Capítulo II, no que couber,
às designações para o exercício de função
de confiança.
Art. 18.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE
NETO
ANEXO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO
(nome da pasta), no uso da competência que lhe
foi delegada pela Portaria SEGEP/MP nº 32, de 25 de fevereiro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2015, e considerando
o disposto no art.
93 da Lei nº 81.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação
conferida pelo art. 22 da Lei nº 8.270,
de 17 de dezembro de 1991, regulamentado pelo Decreto
nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, e pela Orientação Normativa SEGEP/MP nº
(número), de (dia) de (ano), e, ainda, pela Lei nº (lei do cargo
ou carreira a que pertence o servidor), e demais informações
que constam do processo nº (nº do processo), resolve:
Art. 1º Ceder, (pelo prazo de um ano/por tempo indeterminado) o servidor (nome),
matrícula nº (número), pertencente ao Quadro de Pessoal do (a)
(nome do órgão ou entidade), para exercício junto ao (nome do órgão
ou entidade).
Art. 2º
O ônus pela remuneração ou salário é do
órgão (cedente/cessionário)
Art. 3º O servidor deverá apresentar-se imediatamente ao órgão cedente
ao término da cessão, observado o disposto nos arts. 4º e 6º da Orientação
Normativa SEGEP/MP nº (número), de (ano)
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NOME DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Secretário
Executivo do (a) (nome da Pasta)
(*) Orientação Normativa republicada
por força do disposto no art.
2º da Orientação Normativa nº 7, de 27 de julho
de 2015, DOU nº 148, de 05 de agosto de 2015,
seção 1, página 285.
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 13/08/2015 |