ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 04, DE 08 DE ABRIL DE 2011
Publicada no DOU de 11/04/2011
Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte
aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 35, do Anexo I, do Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto na Medida
Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001,
e na Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que determina a necessidade de compatibilizar
os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo
os níveis de poluição e estabelece prioridade para o
deslocamento em transporte coletivo de passageiros em detrimento do transporte
individual,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União,
em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado
ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos
da Administração Pública Federal direta, suas autarquias
e fundações, nos deslocamentos de suas residências para
os locais do trabalho e vice-versa.
Art. 2º Para fins desta Orientação
Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano,
o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres,
dentre outros, desde que revestidos das características de transporte
coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
§1º É vedado o pagamento
de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio
ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição
contida no caput. (Parágrafo renumerado
pela Orientação
Normativa 04/2016 - DOU 26/09/2016)
§ 2º A vedação a que se refere
o § 1º não se aplica ao uso de veículo
próprio de servidor com deficiência que: (Parágrafo incluído
pela Orientação
Normativa 04/2016 - DOU 26/09/2016)
I - não possa ser transportado
por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação de junta
médica oficial; ou
II - declare a inexistência ou
precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado.
§ 3º O valor do auxílio-transporte
na situação prevista no § 2º
terá como referência o valor do transporte coletivo ou seletivo
nos deslocamentos residência/trabalho/residência. (Parágrafo incluído
pela Orientação
Normativa 04/2016 - DOU 26/09/2016)
Art. 3º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação,
durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte.
Art. 4º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para
os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.
Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos
deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado
serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
§1º Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo
ou especial, para fins desta Orientação Normativa, os veículos
que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias
e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte
competentes.
§2º As disposições do caput não se aplicam
nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja
atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo
for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
§3º O pagamento do auxílio-transporte nas situações
previstas no caput fica condicionado à apresentação dos
"bilhetes" de transportes utilizados pelos servidores.
§4º Compete aos órgãos e entidades apreciar a veracidade
dos documentos apresentados pelo servidor ou pelo empregado público
para fins de concessão de auxílio-transporte.
Art. 6º Para fins do benefício tratado nesta Orientação
Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado
possui moradia habitual.
§1º Ainda que o servidor possua mais de uma residência,
o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma
delas, na forma disciplinada no caput.
§2º Os servidores e empregados públicos deverão
manter atualizados os seus endereços residenciais junto às
unidades de recursos humanos.
Art. 7º Os órgãos e entidades deverão proceder,
até o dia 31 de dezembro de 2011, à atualização
dos dados dos servidores ou empregados beneficiários deste auxílio.
§1º Compete aos órgãos e unidades integrantes do
SIPEC realizar o recadastramento periódico dos beneficiários
da indenização prevista nesta Orientação Normativa.
§2º Os servidores ou empregados públicos que não
atenderem ao recadastramento ou atualização de dados terão
o seu beneficio suspenso, até a regularização da pendência.
Art. 8º Aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos
e entidades públicas cabe observar a aplicação desta
Orientação Normativa, garantindo a economicidade na concessão
desse auxílio, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para
a Administração, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e criminal.
Art. 9º As disposições desta Orientação
Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e
de sociedade de economia mista.
Art. 10. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Orientação
Normativa SRH Nº 3, de 15 de março de 2011.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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