INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 2, DE 24 DE JUNHO DE 2016
Publicada no DOU de 28/06/2016
Estabelece orientações sobre a aceitação
de estagiários no âmbito da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES
DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO - INTERINA DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 36, incisos II e III, do Anexo I do Decreto
nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e tendo em vista o disposto
na Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º Estabelecer orientações aos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC quanto à aceitação de estagiários de
nível superior, de ensino médio, de educação
profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não
obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares
da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico
do curso em que o aluno se encontre matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido
como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória do curso.
Art. 3º O estágio obrigatório será realizado
sem ônus para os órgãos e entidades da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DO
ESTÁGIO
Art. 4º A realização do estágio
obrigatório ou não obrigatório, nos órgãos
e entidades de que trata o art. 1º desta Orientação
Normativa observará, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante, atestados
pela instituição de ensino, em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio,
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II - celebração de Termo
de Compromisso de Estágio - TCE entre o estudante, a parte concedente
do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio
e as previstas no TCE.
§ 1º O estágio, como
ato educativo supervisionado, deverá ser acompanhado efetivamente
pelo professor orientador da instituição de ensino e por um
supervisor da parte da concedente, comprovado por vistos nos relatórios
de que trata o inciso VIII do art. 9º desta
Orientação Normativa e por menção de aprovação
final.
§ 2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o órgão ou
entidade de que trata o art. 1º desta Orientação
Normativa encaminhará à instituição de ensino
o certificado de estágio.
Art. 5º O plano de atividades do estagiário, elaborado em comum
acordo com o órgão ou entidade e a instituição
de ensino, será incorporado ao TCE por meio de aditivos, na medida
em que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Orientação
Normativa aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição
de ensino no País, em cursos autorizados ou reconhecidos, observado
o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável.
Art. 7º O quantitativo de estagiários
nos órgãos e entidades corresponderá a 20% (vinte por
cento) da sua força de trabalho, observada a dotação
orçamentária.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
considera-se força de trabalho o quantitativo de cargos, empregos
ou funções públicas de que dispõem os órgãos
ou entidade, o que compreende os servidores estatutários; os ocupantes
de cargos públicos; os empregados públicos, os contratados
sob o regime de legislação trabalhista; os contratados temporariamente
pela Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e os cargos vagos.
§ 2º Sobre o percentual de 20% do quantitativo máximo
de estagiários que o órgão ou entidade poderá
contratar, aplicam-se os seguintes percentuais:
I - 50% para estagiários de nível superior, reservando-se
10% para os estagiários com deficiência;
II - 25% para estagiários de nível médio, reservando-se
10% para os estagiários com deficiência;
III - 25% para os estudantes de
educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental
na modalidade de jovens, com idade igual ou superior a 16 anos e adultos,
reservando-se 10% para os estagiários com deficiência.
§ 3º O percentual de 10% reservado em cada modalidade de estágio
será destinado ao estudante cuja deficiência seja compatível
com o estágio a ser realizado.
§ 4º Na hipótese de o órgão ou a entidade
contar com unidades regionais em sua estrutura organizacional, os quantitativos
previstos no caput serão aplicados a cada
uma delas.
§ 5º Quando o cálculo do percentual total disposto no
caput resultar em fração
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior.
§ 6º Os órgãos e entidades poderão autorizar
a contratação de estagiários de nível superior
e médio profissionalizante acima do limite previsto no caput, observado o disposto no §
4º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 2008, e a competência
de que trata o art.
13 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, com base na razoabilidade, no
interesse público e na dotação orçamentária.
Seção I
Da Parte
Concedente
Art. 8º Os órgãos e entidades
poderão celebrar convênio com as instituições
de ensino para aceitação de estagiários, no qual constarão
as atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem
estrita correlação com a proposta pedagógica do curso.
Parágrafo único. A celebração de convênio
de que trata o caput deste artigo não
dispensa a celebração do TCE previsto no inciso II do art. 4º desta Orientação
Normativa.
Art. 9º Os órgãos e entidades poderão oferecer
estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar TCE entre a instituição de ensino e o estudante,
zelando pelo seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições
adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades
de aprendizagem social e profissional;
III - indicar servidor da sua força
de trabalho, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - para a orientação
e supervisão do estagiário de nível fundamental ou
médio, o servidor indicado deve ter, no mínimo, o mesmo nível
de formação do estagiário;
V - contratar seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário
de estágio obrigatório, cuja apólice seja compatível
com os valores de mercado, conforme estabelecido no TCE;
VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar
termo de realização de estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VII - manter à disposição da fiscalização,
o Termo de Compromisso de Estágio - TCE e os Termos Aditivos de que
trata o § 3º do art. 10, a fim de comprovar
a relação de estágio sempre que necessário;
e
VIII - enviar à instituição
de ensino, semestralmente, relatório de atividades com vista obrigatória
do estagiário.
Parágrafo único. A contratação de seguro contra
acidentes pessoais, em nome do estagiário, para o caso de morte ou
invalidez permanente, é condição essencial para a celebração
de contrato ou convênio, devendo constar do TCE o respectivo número
de apólice e o nome da Seguradora.
Art. 10. O supervisor do estágio será designado pelo chefe
da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades, devendo
possuir formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, observados os
incisos III e IV
do art. 9º.
§ 1º O supervisor de estágio deverá possuir, no
mínimo, o mesmo nível de formação do estudante
de nível fundamental ou médio.
§ 2º Compete ao supervisor do estágio acompanhar e atestar
a frequência mensal do estagiário e encaminhá-la à
unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realiza
o estágio.
§ 3º Caso haja alterações
relacionadas ao estágio deverá ser elaborado Termo Aditivo,
que será anexado ao TCE, exceto nos casos de mudança do órgão
contratante.
Seção
II
Dos Agentes
de Integração
Art. 11. Os órgãos ou entidades podem recorrer aos serviços
de agentes de integração públicos ou privados para
atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto
do estágio, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação
com recursos públicos, a legislação que estabelece
as normas gerais de licitação.
Parágrafo único. Para fins desta Orientação
Normativa os agentes de integração públicos ou privados
são entidades que fazem a interlocução entre a instituição
de ensino, o estagiário e o órgão ou entidade integrante,
inserindo estudantes no ambiente do mercado de trabalho, colaborando para
o desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação e
formação profissional desses estudantes.
Seção III
Do Estagiário
Art. 12. A carga horária do estágio
será de quatro horas diárias e vinte semanais ou de seis horas
diárias e trinta semanais, observado o disposto no art.
10, I, da Lei nº 11.788, de 2008, bem como o horário de
funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível
com o horário escolar, devendo ser cumprida no local indicado pelo
órgão ou entidade.
§ 1º A carga horária do estágio dos níveis
médio e superior poderá ser inferior àquela estabelecida
no art.
10, II, da Lei nº 11.788, de 2008, com percepção
proporcional do valor da bolsa estágio.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior ocorrerá
no interesse do órgão ou entidade e atenderá os requisitos
previstos no art. 4º desta Orientação
Normativa.
§ 3º É vedada a realização de carga horária
diária superior à prevista no caput
deste artigo, ressalvada a compensação de falta justificada,
limitada a 1 (uma) hora por jornada.
§ 4º Na hipótese de
falta justificada, o estagiário poderá compensar o horário
não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência
da falta, quando autorizado pelo supervisor do estágio.
§ 5º Poderá o supervisor do estágio, com base na
razoabilidade e no interesse público, definir outras hipóteses
em que a falta será considerada justificada, sem a necessidade de
compensação ou de descontos na bolsa estágio.
§ 6º Para fins dessa Orientação Normativa será
considerada falta justificada, em que não se exigirá compensação,
aquelas decorrentes de tratamento da própria saúde, com apresentação
de atestado médico.
§ 7º A carga horária dos estudantes do ensino especial
e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional
de jovens e adultos, não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) semanais.
§ 8º Fica assegurada ao estagiário
a carga horária reduzida pela metade, nos períodos de avaliação
de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante declaração
da Instituição de Ensino.
Art. 13. O valor da bolsa-estágio,
no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, será definido nos termos do Anexo I desta Orientação Normativa.
§ 1º O valor da bolsa previsto no caput
será reduzido em trinta por cento no caso da jornada de vinte horas.
§ 2º As faltas justificadas com apresentação de
atestado médico para tratamento da própria saúde, o período
de carga horária reduzida de que trata o §
8º do art. 12 e as demais justificativas aceitas pelo supervisor
de estágio, não ensejarão a compensação
de horário e não serão objeto de desconto na bolsa estágio.
§ 3º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio,
à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas
e às horas não compensadas, na forma do § 4º do art. 12.
Art. 14. O estagiário receberá auxílio-transporte
em pecúnia por dia efetivamente estagiado, no valor definido nos
termos do Anexo II desta Orientação
Normativa.
§ 1º Não será concedido auxílio-transporte
ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas,
uma vez que não houve o deslocamento.
§ 2º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado
no mês anterior ao de sua utilização.
Art. 15. Na vigência dos contratos de estágio obrigatório
e não obrigatório é assegurado ao estagiário
período de recesso proporcional ao semestre efetivamente estagiado,
a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares, observada
a seguinte proporção:
I - um semestre, 15 dias consecutivos;
II - dois semestres, 30 dias;
III - três semestres, 45 dias; e
IV - quatro semestres, 60 dias.
§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos
durante a vigência do TCE e aqueles de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo poderão
ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor
do estágio.
§ 2º Os períodos de recesso do estagiário que perceba
bolsa estágio serão remunerados.
§ 3º Na hipótese dos desligamentos de que tratam os incisos I a VII do art. 16, o estagiário que
receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso
remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato
celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
Art. 16. O estudante será desligado do estágio nas seguintes
hipóteses:
I - automaticamente, ao término
do estágio;
II - a pedido;
III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração
do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação
de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição
de ensino;
IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação
assumida no Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de
cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês,
ou 30 (trinta) dias durante todo o período de estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição
de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 17.
A duração do estágio no mesmo órgão ou
entidade não poderá exceder a quatro semestres, salvo quando
se tratar de estagiário com deficiência, que poderá
permanecer no mesmo órgão ou entidade até o término
do curso.
Art. 18. O estudante de nível superior contemplado pelo Programa
Universidade para Todos - ProUni e Programa de Financiamento Estudantil -
FIES terá prioridade na concorrência por vagas de estágio
na Administração Pública federal.
Art. 19. A realização do estágio não acarretará
vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á
mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante
ou com seu representante ou assistente legal, quando for o caso, e o órgão
ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição
de ensino, no qual deverá constar:
I - identificação do estagiário, do curso e seu nível
acadêmico;
II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;
III - indicação expressa de que o Termo de Compromisso de
Estágio decorre de contrato ou convênio;
IV - menção de que o estágio não acarretará
qualquer vínculo empregatício;
V - valor da bolsa-estágio, quando houver;
VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer
espécie de cobrança ou desconto pelo agente de integração
na bolsa estágio;
VII - a carga horária semanal compatível com o horário
escolar;
VIII - duração do estágio, obedecido o período
mínimo de um semestre;
IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais
e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio, sobre o
desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;
X - assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão
ou entidade e da instituição de ensino;
XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário,
quando houver;
XII - condições de desligamento do estágio;
XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante, e
do convênio ao qual se vincula a parte concedente e a instituição
de ensino;
XIV - indicação nominal do professor orientador da área
objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do
estudante no estágio; e
XV - indicação de que o estudante somente terá a carga
horária do estágio reduzida pelo menos à metade nos
dias de verificações periódicas ou finais, condicionada
à apresentação de declaração emitida pela
instituição de ensino.
Art. 20. Para a execução do disposto nesta Orientação
Normativa, caberá às unidades de recursos humanos:
I - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as instituições
de ensino ou agentes de integração;
II - participar da elaboração dos contratos ou convênios
a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes
de integração;
III - solicitar às instituições de ensino ou agentes
de integração a indicação de estudantes que
preencham os requisitos exigidos pelo órgão ou entidade ofertante
da oportunidade de estágio;
IV - selecionar os candidatos ao estágio;
V - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo
estudante e pela instituição de ensino;
VI - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e dos auxílios
a que fizerem jus os estagiários, por intermédio do Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
VII - receber os relatórios, as avaliações e as frequências
do estagiário, das unidades onde se realizar o estágio;
VIII - analisar as comunicações de desligamento de estágios;
IX - expedir o certificado de estágio;
X - apresentar os estagiários desligados do SIAPE às instituições
de ensino ou aos agentes de integração; e
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta
Orientação Normativa às unidades de recursos humanos
do órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e
aos estagiários.
Art. 21. As unidades de recursos humanos manterão atualizados no
SIAPE, o número total de estudantes aceitos como estagiários
de níveis superior, médio, de educação profissional,
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de jovens e adultos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. As despesas para concessão da bolsa-estágio e de
auxílios somente poderão ser autorizadas se houver prévia
e suficiente dotação orçamentária, constante do
orçamento do órgão ou entidade onde se realizará
o estágio.
Art. 23. O gasto com o auxílio-transporte dos estagiários
deverá ser efetuado na mesma programação utilizada para
o financiamento decorrente da contratação de estagiários,
nos termos do Ofício-Circular nº 1 DEAFI/SOF/SRH/MP, de 1º
de outubro de 2008.
Art. 24. Não poderão ser renovados os Termos de Compromisso
de Estágio firmados em desacordo com o limite de idade previsto no
inciso III do §2º do art.7º
desta Orientação Normativa.
Art. 25. As questões omissas serão tratadas pela Secretaria
de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço
Público.
Art. 26. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 27. Fica revogada a Orientação
Normativa nº 4, de 4 de julho de 2014.
EDINA MARIA ROCHA LIMA
ANEXO I
Valores da Bolsa-Estágio
|
Nível médio -
4h
|
Nível médio -
6h
|
Nível superior - 4h
|
Nível superior - 6h
|
R$ 203,00
|
R$ 290,00
|
R$ 364,00
|
R$ 520,00
|
ANEXO II
Valor do Auxílio-Transporte
|
R$ 6,00
|
|
Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 28/06/2016
|