INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 11, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicada
no DOU de 30/11/2018
Dispõe sobre ferramenta informatizada de disponibilização
de bens móveis inservíveis para fins de alienação,
de cessão e de transferência no âmbito da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional - Reuse.Gov.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto
nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e tendo em vista o disposto Decreto
nº 9.373, de 11 maio de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre
ferramenta informatizada de disponibilização de bens móveis
inservíveis para fins de alienação, de cessão
e de transferência no âmbito da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional - Reuse.Gov.
Parágrafo único. Órgãos e entidades integrantes
de qualquer dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, quando se tratar de cessão e doação
prevista no art. 17, caput, inciso II, alínea
"a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão utilizar
o Reuse.Gov.
Art. 2º O Reuse.Gov constitui ferramenta informatizada, integrada e
centralizada, que auxilia a movimentação e o reaproveitamento
dos bens móveis de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Reuse.gov poderá ser acessado no
endereço eletrônico https://www.reuse.gov.br.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, são
adotadas as seguintes definições:
I - cadastramento: procedimento que permite a inclusão de servidores
no sistema e obtenção de senha com o objetivo de acessar o Reuse.Gov;
II - movimentação: procedimento de transferência ou
cessão de bens móveis na mesma unidade ou entre unidades distintas;
III - órgão ou entidade ofertante: unidade que tem interesse
em anunciar bens móveis inservíveis enquadrados em qualquer
das categorias enumeradas no art. 3º do Decreto
nº 9.373, de 11 de maio de 2018, para que sejam reaproveitados, movimentados
ou alienados para os órgãos e entidades interessados;
IV - órgão ou entidade interessado: unidade que demonstra
interesse no bem móvel inservível anunciado pelo órgão
ou entidade ofertante; e
V - reaproveitamento: procedimento de reutilização de bens
móveis inservíveis, ociosos e recuperáveis, por meio
da transferência, ou de bens móveis inservíveis por alienação,
quando considerados inoportunos e inconvenientes, observada a legislação
aplicável às licitações e aos contratos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Movimentação e reaproveitamento
Art. 5º A disponibilização dos bens móveis inservíveis
objetos de movimentação e reaproveitamento, nos termos do Decreto
nº 9.373, de 2018, deverão ser realizados no Reuse.Gov.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, os
bens móveis inservíveis poderão ser classificados em:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições
de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em
condições de uso e cujo custo da recuperação seja
de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise
de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção
seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado,
desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado
para o fim a que se destina devido à perda de suas características
ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de
cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu
custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação
§ 2º São procedimentos para anunciar o bem móvel
inservível no Reuse.Gov:
I - inclusão do bem em disponibilidade no órgão ou
entidade;
II - classificação do bem, conforme o § 1º do caput
deste artigo;
III - avaliação física e financeira do bem;
IV - divulgação do bem;
V - manifestação de interesse pelo órgão ou
entidade interessado; e
VI - aprovação pelo órgão ou entidade ofertante.
Órgão ou entidade ofertante
Art. 6º O órgão ou entidade ofertante se responsabilizará
pela classificação, avaliação, divulgação
e aprovação de interesse dos bens móveis de seu acervo
patrimonial que estejam anunciados no Reuse.Gov.
§ 1º Os bens móveis inservíveis, classificados nas
categorias enumeradas § 1º do caput do art. 4º desta
Instrução Normativa, deverão ser avaliados física
e financeiramente para fins de inclusão de anúncio no Reuse.Gov.
§ 2º A avaliação de que trata o § 1º deste
artigo poderá ser realizada individualmente ou em conjunto e se baseará
no valor inicial informado no valor histórico, na depreciação
acumulada e na situação em que o bem móvel se encontra.
§ 3º No caso de bens móveis considerados não inservíveis,
o órgão ou entidade ofertante poderá realizar transferência
mediante justificativa da autoridade competente, sendo dispensada sua disponibilização
no Reuse.Gov.
§ 4º Quando da inclusão do anúncio deverá
ser informado em campo próprio:
I - dados básicos - título, descrição completa,
tipo de material, quantidade disponível e categoria;
II - informações adicionais - quantidade, situação,
número de patrimônio, valor avaliado e dados complementares;
III - localização do bem móvel - unidade federativa
e município; e
IV - contato - nome, telefone e e-mail; e
V - fotos do bem móvel.
§ 5º Após publicado o anúncio, o sistema gerará
automaticamente seu número e permanecerá disponível para
consulta por dez dias.
§ 6º O Comitê de Governança do Sistema Integrado
de Gestão Patrimonial - Siads, poderá, em condições
específicas, estabelecer prazo diverso ao constante do § 5º
deste artigo.
Art. 7º Os anúncios publicados no Reuse.Gov serão de
acesso livre.
Órgão ou entidade interessado
Art. 8º O órgão ou entidade interessado poderá
alterar os dados ou cancelar o registro de interesse no anúncio, antes
do vencimento do anúncio.
Cadastro
Art. 9º Para publicar anúncio ou demonstrar interesse por algum
bem móvel disponível no Reuse.Gov, o órgão ou
entidade deverá realizar cadastramento para fins de acesso ao sistema.
Alienação
Art. 10. A alienação de bens móveis inservíveis
ou não, avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior
ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea
"b" da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, será realizada
por meio do Reuse.Gov, na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses
de dispensa de licitação.
Parágrafo único. O atendimento do disposto no caput
somente será exigido após a edição de ato do Secretário
de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, que disporá sobre os procedimentos administrativos
necessários par utilização do Reuse.Gov nos casos de
alienação.
Aprovação de interesse
Art. 11. Caso haja mais de uma manifestação de interesse pelo
mesmo bem móvel, a aprovação obedecerá a seguinte
ordem de preferência:
I - órgãos da Administração Pública direta
de qualquer dos Poderes da União, autarquias federais e fundações
federais;
II - estados, Distrito Federal e municípios;
III - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP, e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos
do Decreto
nº 5.940, de 25 de outubro de 2006.
§ 1º Na hipótese de haver interessados pertencentes à
mesma categoria institucional, será obedecida a ordem cronológica
de registro no Reuse.Gov.
§ 2º Na modalidade de movimentação por transferência,
interna ou externa, será obedecida a ordem cronológica de registro
no Reuse.Gov.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses
de alienação sujeitas a procedimento licitatório.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientação Geral
Art. 12. As classificações e avaliações de bens
móveis serão efetuadas por comissão especial, instituída
pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão
ou da entidade, no mínimo.
Art. 13. Os órgãos e entidades, bem como seus dirigentes e
servidores, que utilizem o Reuse.Gov responderão administrativa, civil
e penalmente, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de
acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão assegurar
o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta
informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os
contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito
de sua atuação.
§ 2º As informações e os dados do Reuse.Gov não
poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização
para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Seges que poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução
desta Instrução Normativa; e
II - estabelecer por meio de orientações ou manuais informações
adicionais para fins de operacionalização do Reuse.Gov.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ANTONIO PAULO VOGEL DE MEIDEIROS
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 30/11/2018
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