INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Publicada
no DOU de 12/02/2015
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição
de passagens aéreas pela Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO
DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 34 do Anexo I do Decreto
nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014,
resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa regula os procedimentos para aquisição
de passagens aéreas nacionais e internacionais e serviços correlatos,
bem como os procedimentos administrativos internos para emissão de
bilhetes de passagens aéreas a serviço pela Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º
Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Agenciamento
de viagens: serviço prestado por agência de turismo, compreendendo
a venda comissionada ou a intermediação remunerada na comercialização
de passagens, viagens e serviços correlatos, conforme especificações
contidas no instrumento convocatório.
II - Bilhete
de passagem: compreende a tarifa e a taxa de embarque;
III - Buscador:
módulo do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens
- SCDP, que permite o acesso aos sistemas das companhias aéreas, objetivando
a realização da pesquisa de preços, reserva de tarifas,
emissão, remarcação e cancelamento das passagens aéreas;
IV - Cartão
de Pagamento do Governo Federal - (CPGF) - Passagem Aérea: meio de
pagamento eletrônico, operacionalizado por instituição
financeira autorizada, de uso exclusivo para pagamento das despesas relativas
à aquisição direta de passagens aéreas;
V - Credenciamento:
procedimento público para habilitação das empresas de
transporte aéreo, visando à aquisição direta
de passagens pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal;
VI - Companhia
aérea: empresas de prestação de serviços aéreos
comerciais de transporte de passageiros;
VII - Ordenador
de despesa: autoridade investida de competência para autorizar a emissão
de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União
ou pela qual esta responda;
VIII - Órgão
beneficiário: órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que utilizem
o SCDP e que são beneficiários dos serviços decorrentes
da aquisição direta de passagens aéreas;
IX - Passagem
aérea: compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um
dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação;
X - Proponente
ou Concedente: autoridade responsável pela aprovação
da viagem no SCDP e pela aprovação da prestação
de contas da viagem realizada;
XI - Proposta
de Concessão de Diárias e Passagens cadastrada (PCDP): proposta
cadastrada no SCDP, onde constam os dados do servidor, as informações
do deslocamento, os documentos comprobatórios da demanda e os dados
financeiros;
XII - Serviços
correlatos: serviços prestados pelas agências de turismo que
se interligam com a prestação de serviços de agenciamento
de viagens tais como: transportes terrestres e aquaviários, aluguel
de veículos, hospedagem, seguro de viagem, dentre outros;
XIII - Solicitante
de passagem: servidor formalmente designado pela autoridade competente, no
âmbito de cada unidade, de acordo com o disposto no regimento de cada
órgão ou entidade, responsável por realizar os procedimentos
administrativos descritos nos incisos II
e III do artigo 13 desta Instrução
Normativa;
XIV - Tarifa
do serviço de transporte aéreo de passageiros: valor único
cobrado pela companhia aérea em decorrência da prestação
do serviço de transporte aéreo de passageiros, de acordo com
o itinerário determinado pelo adquirente;
XV - Taxa
de embarque: tarifa aeroportuária cobrada ao passageiro, por intermédio
das companhias aéreas;
XVI - Trecho:
compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente
de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma companhia
aérea.
Capítulo II
DAS FORMAS
DE AQUISIÇÃO
Seção
I
Da Aquisição
Direta
Art. 3º
A aquisição de passagens aéreas será realizada
diretamente das companhias aéreas credenciadas, sem intermediação
de agência de turismo, salvo quando a demanda não estiver contemplada
pelo credenciamento, quando houver impedimento para emissão junto
à empresa credenciada ou em casos emergenciais devidamente justificados
no SCDP, hipóteses em que será aplicado o procedimento previsto
na Seção II desta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único. A adesão ao credenciamento será formalizada pelo
órgão beneficiário, por meio de contrato firmado com
instituição financeira autorizada para operacionalização
do Cartão de Pagamento do Governo Federal - Passagem Aérea,
de uso exclusivo para pagamento das despesas relativas à aquisição
direta de passagens aéreas.
Seção
II
Da Aquisição
por Agenciamento de Viagens
Art. 4º
O objeto do agenciamento de viagens atenderá às demandas não
contempladas pela aquisição direta de passagens viabilizada
pelo credenciamento, aos casos em que houver impedimento de emissão
junto à empresa credenciada ou aos casos emergenciais devidamente
justificados no SCDP.
§ 1º
Por se tratar de serviço comum, a licitação será
realizada, preferencialmente, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica,
podendo ainda, a critério do órgão solicitante, ser
utilizado o Sistema de Registro de Preços - SRP.
Art. 5º
Além do serviço de agenciamento de viagens, o instrumento convocatório
poderá prever, justificadamente, serviços correlatos.
§ 1º
Para remuneração dos serviços correlatos poderá
ser utilizado percentual incidente sobre os preços dos serviços
de agenciamento de viagens, desde que previsto no instrumento convocatório,
sendo comprovados mediante recibo, nota fiscal ou outro documento oficial.
§ 2º
É devida a contratação de seguro-viagem para o servidor
quando da realização de viagens internacionais, garantidos
os benefícios mínimos constantes das normas vigentes expedidas
pelos órgãos do governo responsável pelo controle e
fiscalização dos mercados de seguro.
Art. 6º A remuneração total a ser paga
à agência de turismo será apurada a partir do valor ofertado
pela prestação do serviço de agenciamento de viagens,
multiplicado pela quantidade de passagens emitidas, remarcadas ou canceladas
e serviços correlatos.
§ 1º Os valores relativos à aquisição
de bilhetes de passagens serão repassados pela Administração
à agência de turismo contratada, que intermediará o pagamento
junto às companhias aéreas que emitiram os bilhetes.
§ 2º
Os valores referidos no § 1º não
serão considerados parte da remuneração pelos serviços
de agenciamento de turismo e não poderão constar da planilha
de custos a que se refere o art. 7º desta
Instrução Normativa.
Art. 7º O instrumento convocatório deverá
prever que a licitante classificada em primeiro lugar, na fase de lances,
apresente planilha de custos que demonstre a compatibilidade entre os custos
e as receitas estimados para a execução do serviço.
§ 1º
A planilha de custos será entregue e analisada, no momento da aceitação
do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível,
para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação,
desde que não haja majoração do preço proposto.
§ 2º
Quando da análise da planilha de custos, se houver indícios
de inexequibilidade, a Administração deverá efetuar
diligência, solicitando que a licitante comprove a exequibilidade da
proposta.
§ 3º
Consideram-se preços inexequíveis aqueles que, comprovadamente,
sejam insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.
§ 4º
Caso a licitante não comprove a exequibilidade da proposta, esta será
desclassificada.
§ 5º
Eventuais incentivos, sob qualquer título, recebidos pelas agências
de turismo das companhias aéreas, não poderão ser considerados
para aferição da exequibilidade da proposta.
Art. 8º
No momento da habilitação, a licitante deverá apresentar
declaração firmada por seu representante legal, sob as penas
da lei, de que possui condições operacionais necessárias
à emissão dos bilhetes de passagens, em conformidade com as
políticas comerciais e financeiras das principais companhias aéreas.
Art. 9º
Na hipótese de descumprimento contratual da agência de turismo
contratada, em que se verifique inadequação da estimativa de
custos e receitas conforme planilha de custos apresentada nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa,
deverá ser instaurado processo administrativo para verificar a manutenção
das informações prestadas pela contratada durante o procedimento
licitatório.
Art. 10. O instrumento convocatório disporá
sobre a forma de reversão de passagem não utilizada, a qual,
por medida de simplificação processual, deve se dar, sempre
que possível, mediante glosa dos valores respectivos na fatura subsequente
à apresentação da nota de crédito pela contratada.
§ 1º
Quando da efetuação da glosa, eventuais taxas e multas aplicadas
pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens
aéreas não utilizadas deverão ser consideradas, desde
que comprovada sua aplicação.
§ 2º
Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade
de reversão da totalidade dos cancelamentos efetuados, na forma estabelecida
no caput, o montante a ser glosado poderá
ser deduzido da garantia apresentada na contratação ou ser
reembolsado ao órgão ou entidade, mediante recolhimento do
valor respectivo por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 11.
Conforme previsto no art.
12-A, do Decreto nº 5.992, de 19 de março de 2006, o
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP é de utilização
obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional para a concessão,
o registro, o acompanhamento, a gestão e o controle de diárias
e de passagens e envio de informações para a Controladoria
Geral da União - CGU.
Parágrafo
único. São responsáveis pela gestão do sistema:
a) O gestor
central - na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
- SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
- MP; e
b) O gestor
setorial - nos órgãos usuários do SCDP.
Art. 12.
Todas as viagens no âmbito de cada órgão ou entidade
devem ser registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus
ou com ônus limitado.
Art. 13. São procedimentos administrativos para
concessão de diárias e passagens no SCDP:
I - autorização e solicitação
de afastamento;
II - pesquisa e reserva dos trechos;
III - autorização de emissão
da passagem;
IV - pagamento da diária; e
V - prestação de contas do afastamento.
Art. 14.
A unidade administrativa deverá efetuar procedimento de solicitação
de proposta de afastamento por meio do SCDP.
§ 1º
A solicitação da proposta de afastamento deverá ser
realizada de forma a garantir que a reserva dos trechos ocorra com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data prevista de partida.
§ 2º
Nas situações em que não for possível realizar
a reserva dos trechos, a emissão deverá observar a antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data prevista de partida.
Art. 15. Deve ser atribuída a servidor formalmente
designado, no âmbito de cada unidade administrativa, de acordo com
o disposto no regimento de cada órgão ou entidade, a realização
de pesquisa de preços, a escolha da tarifa e, se for o caso, a autorização
de emissão, observados os parâmetros previstos no art. 16 e o encaminhamento da PCDP para aprovação
das autoridades competentes.
§ 1º
No caso da aquisição direta, a pesquisa de preços, a
indicação do voo, a reserva e a autorização da
emissão da passagem serão realizadas diretamente no SCDP.
§ 2º
A emissão das passagens na aquisição direta será
realizada eletronicamente pelo SCDP junto à companhia aérea
correspondente.
§ 3º Quando a aquisição for realizada
por intermédio da agência de turismo, a pesquisa de preços
e a reserva serão realizadas por meio do SCDP ou solicitadas à
agência contratada.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a emissão das passagens será
realizada pela agência de turismo contratada a partir do encaminhamento
da reserva pelo SCDP.
§ 5º
A emissão de que trata o § 4º,
deverá ser realizada no prazo estabelecido pela Administração
no instrumento convocatório.
Art. 16. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada
considerando o horário e o período da participação
do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do
trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente
utilizando os seguintes parâmetros:
I - a escolha
do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração,
evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários
de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período
entre 7hs e 21hs, salvo a inexistência de voos que atendam a estes
horários;
III - em
viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que
anteceda em no mínimo 3hs o início previsto dos trabalhos,
evento ou missão; e
IV - em viagens
internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino
ultrapasse 8hs, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,
prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
Parágrafo
único. A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço,
prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica,
observado o disposto neste artigo e no art. 27 do Decreto nº
71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 17.
Serão direcionadas pelo solicitante de passagem para emissão
pela agência de turismo, as passagens aéreas não supridas
pelas empresas credenciadas, compreendendo, conforme o caso, os serviços
de assessoria, cotação, reserva, emissão, remarcação,
cancelamento e reembolso das passagens, bem como, se necessário, as
emissões em finais de semana, feriados e horários fora de expediente,
além de remarcações e cancelamentos nesse mesmo período,
dentre outras situações excepcionais e alheias à vontade
da Administração, impeditivas à emissão junto
às empresas credenciadas.
Art. 18. Caberá ao proponente autorizar o afastamento.
§ 1º Deverá a autoridade máxima
dos órgãos ou entidades autorizar o afastamento nos casos abaixo:
I - em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo
único do art. 16 desta Instrução
Normativa, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove
a inviabilidade do seu efetivo cumprimento;
II - efetuada
por servidor que não prestou contas de viagem anteriormente realizada;
III - que
se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 7º do
Decreto
nº 7.689, de 2 de março de 2012.
§ 2º
A autorização de que trata o inciso
I do § 1º deste artigo pode
ser objeto de delegação e subdelegação.
§ 3º
Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de
deslocamentos serão de inteira responsabilidade do servidor, se não
forem autorizadas ou determinadas pela Administração.
Art. 19. A prestação de contas do afastamento
deverá ser realizada por meio do SCDP, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, contados do retorno da viagem, mediante a apresentação
dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda
via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do
check in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia
aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação
da passagem no SCDP.
Parágrafo
único. Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus
limitado, o servidor ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do término do afastamento do país, a
apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior,
conforme previsão contida no art. 16 do Decreto nº
91.800, de 18 de outubro de 1985, além do cumprimento do que
dispõe o caput.
Art. 20. A competência para fiscalizar os instrumentos
firmados com as companhias aéreas, com as agências de turismo
e com a instituição financeira autorizada para operacionalização
do Cartão de Pagamento do Governo Federal - Passagem Aérea
deve ser atribuída a servidor formalmente designado, cabendo-lhe:
I - confirmar
se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo contratada
correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;
II - fiscalizar,
por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas
companhias aéreas ao buscador encontram-se majorados em relação
aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais
mais vantajosas estão sendo cumpridas;
III - fiscalizar,
periodicamente e por amostragem, o valor efetivamente repassado pelas agências
às companhias aéreas;
IV - fiscalizar
o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e
V - comunicar
formalmente à instituição financeira ou à agência
de turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência
de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção
seja realizada na fatura subsequente.
§ 1º
Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações
complementares nos instrumentos firmados entre a Administração
e as partes mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º
Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na
execução contratual, no exercício da fiscalização
a que se refere esta Instrução Normativa, a Administração
deverá instaurar processo administrativo, devendo, se for o caso,
aplicar as sanções previstas no art. 7º da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002 e dos incisos III
e IV
do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções
penais previstas no art.
96 da Lei nº 8.666, de 1993.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21.
Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa,
no que couber, para a aquisição de passagens terrestres, ferroviárias,
marítimas e fluviais.
Art. 22.
Aplicam-se subsidiariamente, para as contratações previstas
nesta Instrução Normativa, as normas da Instrução
Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.
Art. 23.
Os órgãos e entidades deverão realizar as providências
necessárias à implantação dos procedimentos dispostos
nesta Instrução Normativa, observado o disposto na Portaria
nº 555, de 31 de dezembro de 2014, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 24. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 12/02/2015
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