PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
4, DE 11 DE MAIO DE 2016
Publicada
no DOU de 13/05/2016
Dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores
que tenham submetido trabalhadores a condições análogas
à de escravo.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E A MINISTRA DE ESTADO DAS
MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL, DA JUVENTUDE E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso
da atribuição que lhes confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts.
3º, incisos I
e II,
e 7º,
incisos VII, alínea b, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, e
CONSIDERANDO
a Convenção
nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
promulgada pelo Decreto
nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
CONSIDERANDO
a Convenção
nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto
nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
CONSIDERANDO
a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo
Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966, e
CONSIDERANDO
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº
678, de 6 de novembro de 1992,
RESOLVEM:
Art. 1º
Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência
Social (MTPS), Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores
a condições análogas à de escravo, bem como dispor
sobre as regras que lhes são aplicáveis.
Art. 2º O Cadastro de Empregadores será divulgado
no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho
e Previdência Social (MTPS), contendo a relação de pessoas
físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal
que tenha identificado trabalhadores submetidos à condições
análogas à de escravo.
§
1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após
a prolação de decisão administrativa irrecorrível
de procedência do auto de infração lavrado na ação
fiscal em razão da constatação de exploração
de trabalho em condições análogas à de escravo.
§
2º Será assegurado ao administrado, no processo administrativo
do auto de infração, o exercício do contraditório
e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção
do Trabalho de constatação de trabalho em condições
análogas à de escravo, na forma dos art.
629 a 638 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho) e da Portaria MTPS nº 854, de 25 de junho de 2015.
§
3º A organização e divulgação do Cadastro
ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para
Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), inserida no âmbito
da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
§
4º A relação a ser publicada conterá o nome do
empregador, seu número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações,
o número de pessoas encontradas em condição análoga
à de escravo, e a data decisão definitiva prolatada no processo
administrativo do auto de infração lavrado.
§ 5º A atualização da
relação poderá ocorrer a qualquer tempo, não
podendo tal providência, entretanto, ocorrer em periodicidade superior
a 6 (seis) meses. (Parágrafo revogado
pela Portaria
MTE n° 1.129/2017, DOU 16/10/2017)
Art. 3º O nome do empregador permanecerá divulgado
no Cadastro por um período de 2 (dois) anos, durante o qual a Inspeção
do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade
das condições de trabalho.
Parágrafo
único. Verificada, no curso do período previsto no caput deste artigo, reincidência na identificação
de trabalhadores submetidos à condições análogas
à de escravo, com a prolação de decisão administrativa
irrecorrível de procedência do novo auto de infração
lavrado, o empregador permanecerá no Cadastro por mais 2 (dois) anos,
contados a partir de sua reinclusão.
Art. 4º
Os dados divulgados no Cadastro de Empregadores não prejudicam o direito
de obtenção, pelos interessados, de outras informações
relacionadas ao combate ao trabalho em condições análogas
à de escravo, de acordo com o previsto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 5º A União poderá, com a
necessária participação e anuência da Secretaria
de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, e observada a imprescindível autorização,
participação e representação da Advocacia-Geral
da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar
no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos
danos causados, saneamento das irregularidades e adoção de
medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de
novos casos de trabalho em condições análogas à
de escravo, tanto no âmbito de de atuação do administrado
quanto no mercado de trabalho em geral. (Artigo revogado pela
Portaria
MTE n° 1.129/2017, DOU 16/10/2017)
§ 1º A análise da celebração do
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer
mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado.
§ 2º
Recebido o pedido, será dada ciência ao Ministério Público
do Trabalho (MPT), mediante comunicação à Procuradoria-Geral
do Trabalho (PGT), ao qual será oportunizado o acompanhamento das
tratativas com o administrado, bem como a participação facultativa
na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo
judicial.
§ 3º O empregador que celebrar Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) ou acordo judicial na forma disciplinada neste artigo não
integrará a relação disciplinada no art. 2º desta
Portaria, mas uma segunda relação, localizada topicamente logo
abaixo da primeira, devendo ambas integrarem o mesmo documento e meio de
divulgação.
§ 4º
A relação de que trata o § 3º
deste artigo conterá nome do empregador, seu número de CNPJ
ou CPF, o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações,
o número de pessoas encontradas em condição análoga
à de escravo e a data de celebração do compromisso com
a União.
§ 5º
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente poderá
ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção
do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições
análogas às de escravo e a prolação de decisão
administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração
lavrado na ação fiscal.
Art. 6º Para alcançar os objetivos e
gerar os efeitos expressos no artigo 5º, a celebração
do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial, deverá
conter, no mínimo, as seguintes disposições e compromissos
por parte do administrado: (Artigo revogado pela
Portaria
MTE n° 1.129/2017, DOU 16/10/2017)
I - renúncia a qualquer medida, na esfera administrativa
ou judicial, que vise a impugnação, invalidação
ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração
lavrados na ação fiscal em que foi constatado trabalho análogo
ao de escravo;
II - como
medida de saneamento, o pagamento de eventuais débitos trabalhistas
e previdenciários apurados durante o processo de auditoria e ainda
não quitados;
III - como
medida de reparação aos trabalhadores encontrados pela Inspeção
do Trabalho em condição análoga à de escravo,
o pagamento de indenização por dano moral individual, em valor
não inferior
a 2 (duas) vezes o seu salário contratual;
IV - como medida de reparação material,
o ressarcimento ao Estado de todos os custos envolvidos na execução
da ação fiscal e no resgate dos trabalhadores, inclusive o
seguro-desemprego devido a cada um deles, nos termos do art.
2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pela situação
em condições análogas às de escravo;
V - como medida preventiva e promocional, o custeio de
programa multidisciplinar que seja destinado a assistência e acompanhamento
psicossocial, progresso educacional e qualificação profissional
de trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas
às de escravo, ou especialmente vulneráveis a este tipo de
ilícito;
VI - como medida preventiva e promocional, a contratação
de trabalhadores egressos de programa de qualificação nos moldes
previstos no inciso V, em quantidade equivalente
a, no mínimo, 3 (três) vezes o número de trabalhadores
encontrados em condições análogas às de escravo
pela Inspeção do Trabalho, dando a eles necessária preferência
no preenchimento de vagas abertas compatíveis com sua qualificação
profissional.
VII - como medida preventiva e promocional, o custeio
de programa cujo objetivo seja o diagnóstico de vulnerabilidades em
comunidades identificadas como fornecedoras de mão de obra explorada
em condições análogas às de escravo, seguido
da adoção de medidas para a superação de tais
vulnerabilidades, como progresso educacional e implementação
de ações favorecendo o acesso a programas públicos e
o desenvolvimento de alternativas de geração de renda de acordo
com as vocações econômicas locais, incluindo a estruturação
de economia familiar sustentável;
VIII - como medida preventiva e promocional, a elaboração
e implementação de sistema de auditoria para monitoramento
continuado do respeito aos direitos trabalhistas e humanos de todos os trabalhadores
que prestem serviço ao administrado, sejam eles contratados diretamente
ou terceirizados, e que tenha por objetivo não somente eliminar as
piores formas de exploração, como o trabalho análogo
ao de escravo, mas estimular e promover o trabalho decente;
IX - criação
de mecanismos de avaliação e controle sobre o sistema de auditoria,
para aferição de sua efetiva implementação e
de seus resultados, bem como para promoção de seu aperfeiçoamento
contínuo, com a elaboração de relatórios periódicos;
X - pactuação
de que, em nenhuma hipótese, a execução ou os resultados
do sistema de auditoria descrito na alínea VIII poderão estabelecer,
nem induzir, a que o administrado ou eventuais prestadores de serviço
adotem posturas discriminatórias em relação a trabalhadores
que sejam identificados como vítimas efetivas ou potenciais de trabalho
em condições análogas às de escravo.
XI - assunção pelo empregador de responsabilidade
e dever de imediato saneamento e reparação de quaisquer violações
a direitos dos trabalhadores que lhe prestem serviço, sejam eles seus
empregados ou obreiros terceirizados, constatadas em sua auditoria própria
ou por meio das atividades de fiscalização da Inspeção
do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos estatais competentes,
a exemplo do Ministério Público do Trabalho;
XII - necessidade
de comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, da adoção
das medidas de saneamento e reparação necessárias sempre
que constatada qualquer violação a direito de trabalhador que
lhe preste serviços, nos termos do inciso XI;
XIII - envio
de comunicação por escrito sempre que, por seu sistema de auditoria,
ou por qualquer outro meio, o administrado constate desrespeito aos direitos
trabalhistas ou humanos de trabalhadores que lhe prestem serviço,
no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada da comprovação de
adoção das respectivas medidas de saneamento e reparação;
XIV - apresentação
de cronograma para cumprimento das obrigações assumidas, em
especial as obrigações de fazer definidas nos incisos VI, VIII e IX;
XV - envio de relatórios semestrais para prestação
de contas sobre o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive
do cronograma de obrigações de fazer definidas nos incisos
VI, VIII e
IX;
XVI - obrigação de apresentação
de informações por escrito, acompanhadas dos documentos comprobatórios
eventualmente solicitados, a qualquer questionamento formulado pela União
ou por entidade integrante da Comissão Nacional para Erradicação
do Trabalho Escravo (CONATRAE) quanto ao cumprimento dos termos do TAC ou
acordo judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XVII - previsão
expressa de que o cumprimento das obrigações de dar, estabelecidas
para saneamento e reparação, representará quitação
restrita aos títulos expressamente delimitados no TAC ou acordo judicial,
não implicando quitação geral, nem o reconhecimento
pelo Estado de reparação a quaisquer outros danos, individuais
ou coletivos, eventualmente decorrentes da conduta do empregador;
XVIII -
previsão expressa de que o TAC ou acordo judicial não constituirá
óbice, sob qualquer aspecto, à atuação administrativa
ou judicial do Estado no caso de existência de outros danos causados
e não reparados pelo empregador ou de constatação de
outras violações do administrado à legislação;
XIX - imposição
de multa pelo eventual descumprimento de cada cláusula contratual,
em valor equivalente ao conteúdo econômico da obrigação
ou, quando esta aferição for impossível, em valor a
ser fixado entre as partes;
XX - previsão
de que todas as comunicações relativas à execução
do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverão
ser remetidas por escrito à Advocacia-Geral da União, à
Secretaria de Inspeção do Trabalho e à CONATRAE;
XXI - previsão
expressa de que, constatada violação pelo administrado a cláusula
do TAC ou acordo judicial, terá ele 30 (trinta) dias para apresentar
impugnação ou comprovar o saneamento da irregularidade, quando
for possível. Não aceita a impugnação, ou não
comprovado o saneamento integral da violação, o TAC ou acordo
judicial será executado, e incidirá o disposto no § 3º do art. 10º desta Portaria;
Parágrafo
único. O programa multidisciplinar de assistência e acompanhamento
psicossocial, progresso educacional e qualificação descrito
no inciso V do caput deste artigo deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - considerar
as necessidades peculiares de readaptação dos participantes,
como sua experiência pregressa e o nível educacional;
II - oferecer
ciclo de assistência, acompanhamento psicossocial e monitoramento do
trabalhador de, no mínimo, 1 (um) ano, dada a sua condição
de especial vulnerabilidade;
III - oferecer
ciclo de progresso educacional e qualificação profissional
não inferior a 3 (três) meses, assegurando o custeio de todas
as despesas necessárias para a inserção e efetiva adesão
dos trabalhadores enquadrados como público alvo, incluindo aquelas
com alimentação, transporte, material didático, bem como
garantia de renda mensal não inferior a um salário mínimo
enquanto perdurar o programa;
IV - ser
executado preferencialmente nas localidades de origem dos trabalhadores;
V - desenvolver-se
em consonância com as pretensões profissionais do trabalhador
e promover, ao final, a sua inclusão laboral, seja pelo estabelecimento
de contratos de emprego, seja pelo estabelecimento de outras formas de inserção,
como economia familiar ou empreendedorismo;
VI - assumir
o compromisso de apresentar prestação de contas ao administrado,
à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de Inspeção
do Trabalho e à Comissão Nacional para Erradicação
do Trabalho Escravo (CONATRAE), quanto ao uso dos recursos recebidos;
VII - assumir
o compromisso de prestar informações ao administrado, à
Advocacia-Geral da União, à Secretaria de Inspeção
do Trabalho e à Secretaria de Direitos Humanos, por intermédio
da CONATRAE, a respeito da execução e dos resultados do programa
multidisciplinar.
Art. 7º Quando a celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial envolver microempresa,
empresa de pequeno porte, empresário individual ou empregador doméstico,
o administrado, mediante prévia apresentação de declaração
integral de patrimônio e renda, a ser remetida à Receita Federal
se efetivamente pactuado o compromisso, poderá solicitar à
União que, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
e considerando o seu porte econômico, os recursos à sua disposição,
a atividade econômica explorada, o grau de fragmentação
da cadeia produtiva, e a capacidade de emprego de mão de obra, avalie
a conveniência de: (Artigo revogado pela
Portaria
MTE n° 1.129/2017, DOU 16/10/2017)
I - Limitar o cumprimento do inciso IV do
art.6º ao ressarcimento ao Estado dos custos decorrentes do seguro-desemprego
devido a cada um dos trabalhadores encontrados em situação
análoga à de escravo na ação fiscal, nos termos
do art.
2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
II - Dispensar
o cumprimento dos incisos VIII, IX e X do art.
6º;
III - Dispensar,
alternativamente, o cumprimento do inciso V ou VII do art. 6º;
IV - Reduzir
o quantitativo de contratação de trabalhadores egressos de
programa de qualificação previsto no inciso
VI do art. 6º, em número nunca inferior ao total de trabalhadores
encontrados em condições análogas às de escravo
pela Inspeção do Trabalho.
Art. 8º Cópia do Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) ou acordo judicial celebrado deverá ser remetida para
a Advocacia-Geral da União, para a Divisão para Erradicação
do Trabalho Escravo (DETRAE) e para a Comissão Nacional para Erradicação
do Trabalho Escravo (CONATRAE). (Artigo revogado pela
Portaria
MTE n° 1.129/2017, DOU 16/10/2017)
Art. 9º Termos de Ajustamento de Conduta ou
acordos judiciais celebrados perante o Ministério Público do
Trabalho (MPT) poderão gerar regulares efeitos para a elaboração
das duas relações disciplinadas pelos art. 2º
e § 3º do art. 5º desta Portaria, desde
que: (Artigo revogado pela Portaria
MTE n° 1.129/2017, DOU 16/10/2017)
I - seja formulado pedido formal do administrado à Advocacia-Geral
da União e à Secretaria de Inspeção do Trabalho,
acompanhado de cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo
judicial, do processo judicial ou do procedimento investigatório,
e de documento que comprove a anuência expressa do Procurador do Trabalho
celebrante; e
II - os
seus termos atendam às condições previstas nesta Portaria.
Art. 10º Os empregadores que celebrarem Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) ou acordo judicial nos termos desta Portaria permanecerão
na relação prevista no §3º do art.
5º pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados de sua inclusão,
e poderão requerer sua exclusão após 1 (um) ano.
(Artigo revogado pela
Portaria
MTE n° 1.129/2017, DOU 16/10/2017)
§ 1º O requerimento de exclusão, que será
apreciado em até 30 (trinta) dias, deverá ser instruído
com os relatórios periódicos previstos no inciso XV do art. 6º desta Portaria atualizados,
ficando o seu deferimento condicionado à inexistência de constatação
de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas por
parte do administrado.
§ 2º
Cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial
celebrado nos termos desta Portaria será acessível ao público
por meio de link inserido no documento de divulgação previsto
no §3º do art. 5º.
§ 3º Na hipótese de descumprimento pelo
administrado de qualquer das obrigações assumidas durante o
período de 2 (dois) anos, contados a partir de sua inclusão
na relação prevista no §3º do art.
5º, este será imediatamente integrado à relação
publicada conforme art. 2º desta Portaria, sujeitando-se às regras
de inclusão e exclusão a ela aplicáveis.
Art. 11. Durante o período em que permanecerem
na relação prevista no §3º do
art. 5º, os empregadores estarão igualmente sujeitos a fiscalização
da Inspeção do Trabalho e, no caso de reincidência de
identificação de trabalhadores submetidos à condições
análogas às de escravo neste interstício:
(Artigo revogado
pela Portaria
MTE n° 1.129/2017, DOU 16/10/2017)
I - A União não celebrará com o administrado
novo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial;
II - O empregador
será integrado à relação publicada conforme
art. 2º desta Portaria imediatamente após
a prolação de nova decisão administrativa irrecorrível
de procedência do auto de infração lavrado em face da
constatação de trabalho em condições análogas
às de escravo.
Art. 12. Em nenhuma hipótese, o tempo em que o empregador
permanecer na relação daqueles que celebraram Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) ou acordo judicial será computado na contagem do
período determinado pelo art.3º.
(Artigo revogado pela Portaria
MTE n° 1.129/2017, DOU 16/10/2017)
Art. 13.
À Secretaria de Direitos Humanos compete acompanhar, por intermédio
da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho
Escravo (CONATRAE), os procedimentos para inclusão e exclusão
de nomes do Cadastro de Empregadores.
Art. 14.
Fica revogada a Portaria
Interministerial nº 2, de 31 de março de 2015.
Art. 15.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência Social
NILMA
LINO GOMES
Ministra
de Estado das Mulheres, da Igualdade
Racial,
da Juventude e dos Direitos Humanos
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