INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA CONJUNTA Nº
1, DE 2 DE MAIO DE 2016
Pulbicada no DOU de
04/05/2016
Dispõe sobre
registro, análise, aprovação
e efeitos de Termo Aditivo a Acordo
Coletivo de Trabalho Específico
ou Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho
Específico, no âmbito
do Programa de Proteção ao Emprego.
O SECRETÁRIO DE
POLÍTICAS
PÚBLICAS DE EMPREGO - SUBSTITUTO, no exercício
da função
de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ DO PROGRAMA
DE PROTEÇÃO
AO EMPREGO - SUBSTITUTO, e o SECRETÁRIO DE
RELAÇÕES
DO TRABALHO, ambos do Ministério do Trabalho e
Previdência Social
- MTPS, no uso das respectivas atribuições
regimentais e observado
o disposto no art.
10 da Lei nº 13.189, de 19 de novembro
de 2015; no art. 2º, §
3º, art.
4º, art. 6º, inciso
IV, e art. 8º, §
4º, do Decreto nº 8.479, de 6 de julho
de 2015; no art. 3º, inciso
V, art. 5º, §
4º, e art.
10 da Resolução CPPE nº 2, de 21 de
julho de 2015;
no art.
10 da Portaria MTE nº 1.013, de 21 de
julho de 2015; e na Instrução
Normativa
SRT nº 16, de 15 de outubro de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º Os termos
aditivos de Acordo Coletivo de Trabalho
Específico ou de Acordo Coletivo Múltiplo de
Trabalho Específico,
no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego -
PPE, somente
serão admitidos para análise se os
correspondentes Requerimentos
de Registro de Termo Aditivo no Sistema
Mediador do MTPS forem efetuados
dentro do período de vigência dos Acordos.
§1º Os
Requerimentos de Registro de Termo Aditivo
devem ser efetuados nos seguintes prazos
mínimos antes da data pretendida
para o aditamento entrar em vigor:
I - de 30
(trinta) dias, no caso de termo aditivo
para prorrogação de prazo de adesão, aumento
de percentuais
de redução de jornada de trabalho e de
salário, e ou
acréscimo de novos setores a serem abrangidos
pelo PPE; e
II - de 15
(quinze) dias, no caso de termo aditivo para
alterações outras
que não aquelas especificadas no inciso anterior.
§ 2º
Ficará a critério da Secretaria Executiva do
Comitê do
Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE,
admitir para análise
os termos aditivos apresentados em prazos
discordantes daqueles estabelecidos
no parágrafo anterior.
Art. 2º
Os termos aditivos, no âmbito do PPE, somente
produzirão efeitos
se aprovados pela SE-CPPE e registrados pela
Secretaria de Relações
do Trabalho - SRT, no Sistema Mediador do
MTPS.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, conforme aprovação da
SE-CPPE,
os termos aditivos apresentados em data
anterior à publicação
desta Portaria e durante o transcorrer do
prazo de que trata o inciso
I do seu art. 3º, poderão ser objeto
de aprovação para produzir ou validar os seus
efeitos desde
as datas dos correspondentes Requerimentos de
Registro de Termo Aditivo no
Sistema Mediador do MTPS.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor:
I - 30
(trinta) dias após a sua publicação,
para o disposto nos §§ 1º
e 2º do seu art. 1º; e
II - na data
de sua publicação, para as suas demais
disposições.
MÁRCIO ALVES
BORGES
Secretário
de Políticas Públicas de Emprego Substituto
Secretário
Executivo do Comitê do Programa de Proteção
ao Emprego
Substituto
MANOEL MESSIAS
NASCIMENTO MELO
Secretário
de Relações do Trabalho
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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