PORTARIA Nº 511, DE 29
DE ABRIL DE 2016
Publicada
no DOU de 02/05/2016
Inclui, na Norma
Regulamentadora nº 36 - Segurança e Saúde no Trabalho
em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, o Anexo II -
Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas
nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados
ao consumo humano.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º
Incluir, na Norma
Regulamentadora nº 36 - Segurança e Saúde no Trabalho
em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada pela
Portaria
MTE nº 555, de 18 de abril de 2013, o Anexo
II - Requisitos de segurança específicos para máquinas
utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados
destinados ao consumo humano, com a redação constante no Anexo
desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto às máquinas de repasse
de moela fabricadas antes de sua vigência, que terão prazos escalonados,
por estabelecimento, para implementação do disposto no item 1.3 e subitens, devendo-se observar:
I. Os estabelecimentos
devem adequar 50% das máquinas de repasse de moela em até
18 meses.
II. Os
estabelecimentos devem adequar 25% das máquinas de repasse de moela
restantes em até 24 meses.
III. Os
estabelecimentos devem adequar os demais 25% das máquinas de repasse
de moela em até 30 meses.
§1º
O atendimento às disposições transitórias estabelecidas
no item 1.3.8 e subitens é requisito para a
concessão do prazo de implementação estabelecido neste
artigo.
§2º
Os estabelecimentos que possuam até três máquinas de
repasse de moela poderão optar pelo ajuste de uma máquina em
18 meses, uma em 24 meses e outra em 30 meses.
§3º
Os estabelecimentos que possuam até duas máquinas de repasse
de moela poderão optar pelo ajuste de uma máquina em 24 meses
e outra em 30 meses.
§4º
Os estabelecimentos que possuam apenas uma máquina de repasse de
moela poderão optar pelo ajuste da máquina em até 24
meses.
§5º
As microempresas e empresas de pequeno porte terão 6 meses a mais
de prazo, em relação ao indicado neste artigo,
para adequar suas máquinas de repasse de moela.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
ANEXO
Anexo II
- Requisitos de segurança específicos para máquinas
utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados
destinados ao consumo humano.
1 Para
fins de atendimento do item
36.7.1 desta Norma, estão abrangidas no presente anexo as seguintes
máquinas de uso na indústria de abate e processamento de carnes
e de derivados destinados ao consumo humano:
I - Máquina
automática para descourear e retirar pele e película
1.1 A máquina automática
para descourear e retirar pele e película de carnes destinadas ao
consumo humano é definida para fins deste anexo como a máquina
com cilindros de tração e lâmina utilizada para descourear
e retirar a pele e a película de carnes, com alimentação
por esteira transportadora, sistema de retenção e esteira
de descarga, conforme exemplificado nas figuras 1 e 2.
1.1.1 A máquina deve
ser utilizada dentro dos limites estabelecidos no manual de instruções.
Figura 1 - Máquina automática de descourear e retirar pele
e película
Legenda:
1. Esteira transportadora de descarga (saída do produto);
2. Proteção móvel;
3. Cilindros de retenção;
4. Suporte da lâmina;
5. Lâmina;
6. Cilindro dentado ou de transporte;
7. Esteira transportadora de alimentação;
8. Carenagem/Sistema motriz.
Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
Figura 2 - Detalhe do sistema
de corte e transporte de uma máquina automática de descourear
e retirar pele e película
Legenda:
1. Cilindro
de retenção;
2. Esteira
transportadora para alimentação;
3. Produto;
4. Cilindro
dentado tracionado;
5. Raspador;
6. Lâmina;
7. Suporte
da lâmina;
8. Esteira
transportadora de descarga (saída do produto).
Fonte:
Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
1.1.2 Os
perigos mecânicos (figura 3) e os requisitos de segurança abrangidos
neste anexo se referem ao tipo de máquina descrita no item
1.1 e seus limites de aplicação.
1.1.2.1
Deve ser realizada uma prévia avaliação de risco da
máquina,
após a sua instalação, longo período de inatividade
ou quando ocorrer
mudança do processo operacional, em relação ao trabalhador, para evitar riscos
adicionais oriundos do processo e das condições do
ambiente de trabalho.
Figura
3 - Zonas de perigo da máquina automática de descoureare retirar pele e película.
Legenda:
1.Zona
1 - zona de retenção e corte;
2.Zona
2 - zona de alimentação;
3.Zona
3 - zona de descarga;
4.Zona
4 - zona movimentação da esteira;
5.Zona
5 - Zona motriz;
6.Zona
6 - zona do sistema de rodízio para facilitar o transporte;
H - Altura
da superfície da esteira de alimentação e de descarga
em relação
ao solo.
Fonte:
Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
1.1.3 O
acesso às zonas de perigo 1, 2 e 3 deve ser impedido por meio de proteção
móvel intertravada, monitorada por interface de segurança, conforme
os itens 12.38
a 12.55 da NR-12, devendo ainda o acesso às zonas 2
e 3 atender às dimensões indicadas na tabela 1 e figuras 4 e 5 deste anexo.
1.1.3.1
O movimento de risco dos cilindros deve cessar totalmente em um período de tempo
de até dois segundos quando a proteção móvel
intertravada for aberta.
1.1.3.2 A proteção móvel deve ser projetada de forma
que possa ser
movimentada pelo trabalhador com uma força menor do que 50N (newton).
Tabela
1 - Relação entre a altura da abertura B e a distância
A iniciando
na área de contato (medidas em milímetros)
A |
> |
230 |
450 |
550 |
B |
< |
40 |
95 |
120 |
A = Distância até a área de contato.
B = Altura
da abertura, incluída a distância de controle, na borda frontal da proteção
ou da barra de desconexão.
Figura 4 - Vista das zonas de perigo 1 e 2 para aplicação
da tabela 1
Legenda:
1. Produto;
2. Ancinho raspador;
3. Barra fixa.
Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
Figura 5 - Vista das zonas de perigo 1 e 3 para aplicação
da tabela 1
Legenda:
1. Produto;
2. Ancinho
raspador;
3. Barra
fixa.
Fonte:
Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
1.1.4 O
acesso à zona de perigo 4 deve ser impedido por meio de proteção
móvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38
a
12.55 da NR-12, para que se impeça o acesso aos movimentos
perigosos
dos transportadores contínuos, especialmente nos pontos de
esmagamento,
agarramento e aprisionamento formados pelas correias, roletes, acoplamentos e outras
partes móveis das esteiras acessíveis durante a operação
normal.
1.1.5 O
acesso à zona de perigo 5 deve ser impedido em todas as faces por meio de
proteção móvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38
a 12.55 da NR-12.
1.1.6 A
interface de segurança da máquina deve atingir no mínimo a categoria
de segurança 3, conforme as normas técnicas oficiais vigentes à
época de publicação deste anexo.
1.1.7 Nas
máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas.
1.1.8 A
altura "H" deve ser de 1050 mm se a altura da esteira (plano de trabalho)
for fixa.
1.1.8.1
Quando a altura da esteira for regulável, a altura "H" deve permitir ajuste entre
850 mm a 1120 mm.
1.1.8.2
A altura "H" fora do padrão estabelecido nos itens 1.1.8
e 1.1.8.1
deste anexo só pode ser adotada por meio de uma análise ergonômica
do trabalho (AET) do posto de trabalho.
1.1.9 Os
componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP),
de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes à
época
de publicação deste anexo.
1.1.9.1
Quando utilizado jato de pressão de água para higienização
da
máquina, devem ser adotadas medidas adicionais para proteger componentes elétricos
externos.
II - Máquina
aberta para descourear e retirar a pele e a membrana
1.2
A máquina aberta para descourear e retirar a pele e a membrana de carnes destinadas
ao consumo humano é definida para fins deste anexo como a máquina
com um cilindro giratório dentado ou de arraste e lâmina
utilizada para descourear e retirar a pele e a membrana de carnes, de alimentação
manual, sem a utilização de esteira, conforme exemplificado
nas figuras 6 e 7.
1.2.1 Nas
máquinas abertas para descourear e retirar a pele e a membrana somente devem ser
processados produtos arredondados e grandes.
1.2.1.1
Os produtos planos somente devem ser processados em máquinas automáticas
para descourear e retirar pele e película.
1.2.1.2
A máquina deve ser utilizada dentro dos limites estabelecidos no manual de instruções.
Figura
6 - Máquina aberta de descourear e de retirar a pele e a membrana
Legenda:
1. Cilindro dentado e tampa protetora;
2. Lâmina;
3. Mesa de evacuação;
4. Suporte de lâmina;
5. Mesa de alinhamento;
6. Interruptor de LIGA/DESLIGA;
7. Interruptor do pedal;
8. Sistema Motriz;
9. Dispositivo de bloqueio;
10. Altura da Mesa (H);
Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
Figura 7 - Sistema de uma máquina aberta de descourear e de retirar
a pele e a membrana
e ou quando ocorrer mudança
do processo operacional, em relação ao trabalhador,
para evitar riscos adicionais oriundos do processo e das condições
do ambiente de trabalho.
Figura
8 - Zonas de perigo da máquina aberta de descourear e retirar a pele e a membrana
Figura
9 - Detalhe das zonas de perigo 1, 2 e 3 da máquina aberta de descourear
e retirar a pele e a membrana (com pente raspador)
Legenda:
1. Cilindro dentado giratório e porta lâmina ajustável
na altura com a lâmina montada;
2. Cilindro dentado giratório e pente raspador;
3. Cilindro dentado giratório e as partes fixas da máquina.
Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
Figura 10 - Detalhe das zonas de perigo 1, 2 e 3 da máquina aberta
de descourear e retirar a pele e a membrana (com cilindro raspador giratório).
Legenda:
1. Cilindro de arraste giratório e porta lâmina fixo com a
lâmina montada;
2. Cilindro de arraste giratório e cilindro raspador giratório;
3. Cilindro de arraste/cilindro raspador giratórios, com as partes
fixas da máquina e o dispositivo de limpeza por jato de ar.
Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
1.2.3 O acesso à zona de perigo 1 (área de corte e área
de separação entre o cilindro dentado ou de arraste e o porta-lâmina)
deve estar protegido, aplicando-se as seguintes medidas:
1.2.3.1 A distância ajustável entre o cilindro giratório
dentado ou de arraste e a extremidade da borda cortante da lâmina
deve ser < 5,0 mm e < 0,5 mm, respectivamente.
1.2.3.2 A lâmina e o porta-lâmina devem estar projetados de
forma que a lâmina somente possa ser montada em uma única posição.
1.2.3.2.1 Quando se utiliza um dispositivo de lâmina dupla acima
do porta-lâmina, o conjunto de lâmina dupla não deve
formar uma área de contato com o cilindro dentado, que ocorre quando
a diferença entre as bordas das lâminas for > 2 mm (ver
a figura 11).
Figura 11 - Detalhe do dispositivo de lâmina dupla
Legenda:
1 - Lâmina dupla;
2 - Porta-lâmina.
Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010.
1.2.3.3 No caso de utilização de cilindro dentado, não
é permitido que o ângulo formado pela parte (peça) livre
do cilindro dentado, entre a lâmina e a borda frontal da mesa, seja
maior que 35º da circunferência do cilindro, para uma mesa cuja
altura é compreendida entre 850 mm a 1050 mm.
1.2.3.3.1 No caso de produtos arredondados e excepcionalmente grandes,
pode-se utilizar uma mesa de alimentação que permita uma parte
livre do cilindro dentado não superior a 90º para uma altura
da mesa > 850 mm.
1.2.3.4 No caso de utilização de cilindro de arraste, na
circunferência do cilindro giratório de arraste, a distância
ponto-a-ponto das ranhuras (fendas) longitudinais deve ser menor ou igual
a 2,5 mm e a profundidade da fenda (ranhura) menor ou igual a 2,0 mm. As
ranhuras não devem ter estrias circunferenciais (ver figura 12).
Figura 12 - Requisitos de segurança do cilindro de arraste
Legenda:
1 - Cilindro de arraste sem estrias circunferenciais.
2 - Cilindro de arraste com estrias circunferenciais.
Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
1.2.3.5 O dispositivo de acionamento e parada do sistema motriz do cilindro
dentado ou cilindro de arraste deve ser um comando sensível.
1.2.3.5.1 O cilindro deve parar em até dois segundos depois que
o operador soltar o interruptor de comando.
1.2.3.5.2 O interruptor de comando pode ser acionado, por exemplo, com
o pé, com o joelho ou com a barriga, e deve estar protegido contra
qualquer acionamento involuntário.
1.2.3.5.3 O dispositivo de acionamento e parada poderá ser interligado
em série com o botão de parada de emergência.
1.2.3.6 Devem-se adotar
medidas para evitar o acesso de terceiros à zona de
perigo 1, limitando-se o acesso apenas ao posto de trabalho do operador da máquina
(acesso frontal).
1.2.3.6.1 Quando não
for possível limitar o acesso por meio do posicionamento da máquina
no ambiente ou da organização dos postos de trabalho, o acesso
de terceiros (outras pessoas) ao cilindro dentado ou de arraste da
máquina aberta para descourear e retirar a pele e a membrana deve estar
protegido por proteção fixa, conforme os itens 12.38
a 12.55 da NR-12.
1.2.3.6.2 Não devem
ser utilizadas luvas de malha metálica ou luvas reforçadas
com arame metálico durante a operação da máquina.
1.2.4 O acesso às zonas
de perigo 2, 3 e 4 deve ser impedido em todas as faces por
meio de proteção móvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38
a 12.55 da NR-12.
1.2.5 A interface de segurança
da máquina deve atingir no mínimo a categoria
de segurança 3, conforme as normas técnicas oficiais vigentes à
época de publicação deste anexo.
1.2.6 A
altura "H" deve ser de 1050 mm se a altura da mesa de alinhamento (plano de trabalho)
for fixa.
1.2.6.1
Quando a altura for regulável, a altura "H" deve permitir ajuste entre 850
mm a 1120 mm.
1.2.6.2 A altura "H" fora
do padrão estabelecido nos itens 1.2.6
e 1.2.6.1
deste anexo, só pode ser adotada por meio de uma análise ergonômica
do trabalho (AET) do posto de trabalho.
1.2.7 Nas máquinas
móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir
travas.
1.2.8 Os componentes elétricos
devem atender ao grau de proteção (IP),
de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes à
época
de publicação deste anexo.
1.2.8.1 Quando utilizado
jato de pressão de água para higienização da
máquina, devem ser adotadas medidas adicionais para proteger os componentes elétricos
externos.
1.2.9 A máquina deve
ser equipada com um dispositivo de parada de emergência,
de forma que sua disposição permita o acionamento da parada de emergência
dentro da área de alcance do operador.
1.2.9.1 O dispositivo de parada
de emergência deve atender ao disposto na NR-12.
III - Máquina de repasse
de moela
1.3 Máquina de repasse de moela é
definida para fins deste Anexo como a máquina
com esteira e/ou local de alimentação, cilindros dentados, local de
descarga e funil de resíduo de descarga utilizada para realizar o
repasse da limpeza de moelas.
1.3.1 Se a máquina
de limpeza de moela for adaptada para realizar também o
repasse da limpeza de moela, a máquina e suas adaptações devem
atender aos requisitos de segurança previstos neste anexo.
1.3.2 Os perigos mecânicos
e os requisitos de segurança abrangidos neste anexo se
referem ao tipo de máquina descrita no item 1.3
e seus limites de aplicação.
1.3.2.1 Deve ser realizada
uma prévia avaliação de risco da máquina em relação
ao trabalhador, após a sua instalação, longo período de inatividade
ou quando ocorrer mudança do processo operacional, para evitar riscos
adicionais oriundos do processo e das condições do
ambiente de trabalho.
1.3.2.2 O acesso à
zona de perigo de operação dos cilindros deve ser impedido por meio
de proteção móvel intertravada, monitorada por interface de
segurança, ou fixa, conforme os itens 12.38
a
12.55 da NR-12.
1.3.2.2.1 O movimento de
risco dos cilindros deve cessar totalmente em um período
de tempo de até dois segundos quando a proteção móvel
intertravada for aberta.
1.3.2.2.2 A proteção
móvel deve ser projetada de forma que possa ser movimentada pelo
trabalhador com uma força menor do que 50N (newton).
1.3.2.3 O acesso às
zonas de perigo do local de alimentação, do local de descarga do
produto e do funil de descarga de resíduos deve ser impedido por meio
de proteção que, por sua geometria, impeça o acesso aos
movimentos perigosos por meio de proteção móvel intertravada
ou fixa, conforme os itens 12.38
a 12.55 da NR-12, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelos
roletes, acoplamentos e outras partes móveis acessíveis durante
a operação normal.
1.3.2.3.1 As proteções
contra o acesso às zonas de perigo do local de alimentação,
do local de descarga do produto e do funil de descarga de resíduos
devem observar ainda as distâncias de segurança conforme quadro I do item
"A" do Anexo
I da NR-12.
1.3.2.3.2 Se for utilizada
esteira para a alimentação automática da máquina
ou na saída do produto, deve ser utilizada proteção móvel
intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38
a 12.55 da NR-12, que impeça a acesso aos movimentos perigosos
dos transportadores
contínuos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento
formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos e outras
partes móveis acessíveis durante a operação normal.
1.3.2.4 O acesso às
partes móveis e transmissões de força deve ser impedido em todas
as faces por meio de proteção móvel intertravada ou fixa, conforme
os itens 12.38
a 12.55 da NR-12.
1.3.3 A interface de segurança
da máquina deve atingir no mínimo categoria de
segurança 3, conforme as normas técnicas oficiais vigentes à época
de publicação deste anexo.
1.3.4 A
altura "H" deve ser de 1050 mm se a altura de alimentação
da máquina (plano de trabalho) for fixa.
1.3.4.1 Quando a altura de alimentação
for regulável, a altura "H" deve permitir ajuste entre
850 mm a 1120 mm.
1.3.4.2 A altura "H" fora
do padrão estabelecido nos itens 1.3.4
e 1.3.4.1
deste anexo, só poderá ser adotada através de uma
análise
ergonômica do trabalho (AET) do posto de trabalho.
1.3.5 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo
menos dois deles
devem possuir travas.
1.3.6 Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP),
de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes à
época
de publicação deste anexo.
1.3.6.1 Quando utilizado
jato de pressão de água para higienização da
máquina, devem ser adotadas medidas adicionais para proteger componentes elétricos
externos.
1.3.7 A máquina deve
ser equipada com um dispositivo de parada de emergência,
de forma que sua disposição permita o acionamento da parada de emergência
dentro da área de alcance do operador.
1.3.7.1 O dispositivo de parada
de emergência deve atender ao disposto na NR-12.
1.3.8
As máquinas utilizadas para o repasse de moela fabricadas antes da vigência
desta Portaria têm o prazo indicado no Art. 2º
para se adequarem ao disposto no item 1.3 e seus subitens, podendo ser utilizadas nesse
período desde que atendam aos requisitos indicados nos subitens de
1.3.8.1
a 1.3.8.6.
1.3.8.1
A operação da máquina de repasse de moela só pode
ser
realizada por trabalhador que não utilize luvas e jalecos de manga
longa.
1.3.8.2 A máquina deve
ser equipada com um dispositivo de parada de emergência,
de forma que sua disposição permita o acionamento da parada de emergência
dentro da área de alcance do operador.
1.3.8.2.1 O dispositivo de
parada de emergência deve atender ao disposto na NR-12.
1.3.8.2.2 O movimento dos
cilindros deve cessar totalmente em um período de até
dois segundos após o acionamento do dispositivo de parada de emergência.
1.3.8.3 O ângulo das
ranhuras dos cilindros deve ser de 60° e a distância livre
entre dois cilindros não deve ultrapassar 0,4 mm.
1.3.8.4 As extremidades
dos roletes devem ser dotadas de proteção que
impeça o acesso de membros superiores nas zonas de preensão e esmagamento.
1.3.8.5 O acesso para limpeza
dos cilindros deve ser impedido por meio de proteção
móvel intertravada, monitorada por interface de segurança,
conforme os itens 12.38
a 12.55 da NR-12.
1.3.8.6 A interface de segurança
da máquina deve atingir no mínimo categoria de
segurança 3, conforme as normas técnicas oficiais vigentes à época
de publicação deste anexo.
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