INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº
116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no
DOU de 16/11/2015
Republicada no DOU de 19/11/2015
Revogada pela
Portaria
n. 672/MTP, de 8 de novembro de
2021
Regulamenta a
realização dos exames toxicológicos
previstos nos §§
6º e 7º
do Art. 168 da CLT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155
e 168
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a realização dos
exames toxicológicos previstos nos §§
6º e 7º
do art. 168 da CLT por meio do Anexo
- Diretrizes para realização de exame
toxicológico em motoristas profissionais do
transporte rodoviário coletivo de passageiros e
do transporte rodoviário de cargas, aprovado com
a redação constante no Anexo
desta Portaria.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.
MIGUEL SOLDATELLI
ROSSETTO
Diretrizes para realização de exame
toxicológico em motoristas profissionais do
transporte rodoviário coletivo de passageiros e
do transporte rodoviário de cargas.
1. Os motoristas profissionais do
transporte rodoviário coletivo de passageiros e
do transporte rodoviário de cargas devem ser
submetidos a exame toxicológico em conformidade
com este Anexo.
1.1 - Os exames
toxicológicos devem ser realizados:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do desligamento.
1.2 - Os exames toxicológicos devem:
a) ter janela de detecção para consumo
de substâncias psicoativas, com análise
retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
b) ser avaliados em conformidade com
os parâmetros estabelecidos no Quadro I.
1.3 - Os exames toxicológicos não devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde
ocupacional;
c) estar vinculados à definição de
aptidão do trabalhador
2. A validade do exame toxicológico
será de 60 dias, a partir da data da coleta da
amostra, podendo seu resultado ser utilizado
neste período para todos os fins de que trata o
item 1.1 deste Anexo.
2.1 O exame toxicológico previsto pela
Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, desde que
realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá
ser utilizado para todos os fins de que trata o
item 1.1 deste Anexo.
3. O exame toxicológico de que trata
esta Portaria somente poderá ser realizado por
laboratórios acreditados pelo CAP-FDT -
Acreditação forense para exames toxicológicos de
larga janela de detecção do Colégio Americano de
Patologia - ou por Acreditação concedida pelo
INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC
17025, com requisitos específicos que incluam
integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de
Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da
Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de
requisitos adicionais de toxicologia forense
reconhecidos internacionalmente.
3.1 O exame toxicológico deve possuir
todas suas etapas protegidas por cadeia de
custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o
processo além de possuir procedimento com
validade forense para todas as etapas analíticas
(descontaminação, extração, triagem e
confirmação).
3.2 Os laboratórios devem entregar ao
trabalhador laudo laboratorial detalhado em que
conste a relação de substâncias testadas, bem
como seus respectivos resultados.
3.3 Os resultados detalhados dos
exames e da cadeia de custódia devem ficar
armazenados em formato eletrônico pelo
laboratório executor por no mínimo 5 (cinco)
anos.
3.4 - É assegurado ao trabalhador:
a) o direito à contraprova e à
confidencialidade dos resultados dos exames;
b) o acesso à trilha de auditoria do
seu exame.
4. Os laboratórios devem
disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder
a interpretação do laudo laboratorial e emissão
do relatório médico, sendo facultado ao
empregador optar por outro Médico Revisor de sua
escolha.
4.1 Cabe ao MR emitir relatório
médico, concluindo pelo uso indevido ou não de
substância psicoativa.
4.1.1 O MR deve considerar, dentre
outras situações, além dos níveis da substância
detectada no exame, o uso de medicamento
prescrito, devidamente comprovado.
4.2 O MR deve possuir conhecimentos
para interpretação dos resultados laboratoriais.
4.3 O relatório médico emitido pelo MR
deve conter:
a) nome e CPF do trabalhador;
b) data da coleta da amostra;
c) número de identificação do exame;
d) identificação do laboratório que
realizou o exame;
e) data da emissão do laudo
laboratorial;
f) data da emissão do relatório;
g) assinatura e CRM do Médico Revisor
- MR.
4.3.1 O relatório médico deve concluir
pelo uso indevido ou não de substância
psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de
substância.
4.3.2 O trabalhador deve entregar ao
empregador o relatório médico emitido pelo MR em
até 15 dias após o recebimento.
5. Os exames toxicológicos devem
testar, no mínimo, a presença das seguintes
substâncias:
a) maconha e derivados;
b) cocaína e derivados, incluindo
crack e merla;
c) opiáceos, incluindo codeína,
morfina e heroína;
d) anfetaminas e metanfetaminas;
e) "ecstasy" (MDMA e MDA);
f) anfepramona;
g) femproporex;
h) mazindol.
5.1 Para a realização dos exames
toxicológicos devem ser coletadas duas amostras,
conforme procedimentos de custódia indicados
pelo laboratório executor, com as seguintes
finalidades:
a) para proceder ao exame completo,
com triagem e exame confirmatório,
b) para armazenar no laboratório, por
no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem
eventuais litígios.
6. Os laboratórios executores de
exames toxicológicos de que trata esta Portaria
devem encaminhar, semestralmente, ao
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da
Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados
estatísticos detalhados dos exames toxicológicos
realizados, resguardando a confidencialidade dos
trabalhadores.
QUADRO
I - Valores de corte ("cut-off")
ANFETAMINAS |
Triagem |
Confirmação |
Anfetamina |
200ng/g |
200ng/g |
Metanfetamina |
200ng/g |
200ng/g |
MDMA |
200ng/g |
200ng/g |
MDA |
200ng/g |
200ng/g |
Anfepramona |
200ng/g |
200ng/g |
Femproporex |
200ng/g |
200ng/g |
Mazindol |
500ng/g |
500ng/g |
|
|
|
MACONHA |
Triagem |
Confirmação |
THC |
50ng/g |
|
CarboxyTHC
(THC-COOH) |
0,2ng/g |
0,2ng/g |
|
|
|
COCAÍNA |
Triagem |
Confirmação |
Cocaína |
500ng/g |
500ng/g |
Benzoilecgonina |
50ng/g |
50ng/g |
Cocaetileno |
50ng/g |
50ng/g |
Norcocaína |
50ng/g |
50ng/g |
|
|
|
OPIÁCEOS |
Triagem |
Confirmação |
Morfina |
200ng/g |
200ng/g |
Codeína |
200ng/g |
200ng/g |
Heroína
(metabólito) |
200ng/g |
200ng/g |
Fonte: adaptado de Sociedade
Brasileira de Toxicologia (SBTOX -
http://www.sbtox.org.br/); Associação Brasileira
de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga
Janela de Detecção (ABRATOX -
http://www.abratox.org.br/); e SoHT - Society of
Hair Testing (http://www.soht.org/) . Nota 1: Em
relação a maconha, na triagem qualquer uma das
substâncias pode resultar em um presumido
positivo. Na confirmação apenas o THC-COOH é
aceito. Nota 2: Em relação a cocaína, na triagem
qualquer uma das substâncias pode resultar em um
presumido positivo. A confirmação deve incluir
cocaína e, pelo menos, um dos metabólitos. Nota
3: Em relação às anfetaminas e opiáceos, todas
as substâncias devem ser testadas na triagem e,
quanto houver um presumido positivo, na
confirmação.
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Última atualização em
10/12/2021
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