INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 83, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicada
no DOU de 21/12/2015
Retificada no DOU de 23/12/2015
Estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido
aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso,
e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015;
e
Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro
de 2014, convertida na Lei nº 13.134, de 17 de junho de 2015.
A PRESIDENTA
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando
a necessidade de atualizar os procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego
devido aos pescadores profissionais artesanais durante os períodos
de defeso,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos para a concessão
do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA que exerça
sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente
ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da
atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme
disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida
durante o período compreendido entre o término do defeso anterior
e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores
ao início do defeso em curso, o que for menor.
§
2º A percepção de auxílio-doença, auxílio-doença
por acidente de trabalho ou salário-maternidade, durante o período
mencionado no § 1º do caput, não
impede o recebimento do SDPA.
§
3º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros
da mesma família, indispensável à própria subsistência
e exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados,
conforme disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§
4º Entende-se como período de defeso, para fins de concessão
do benefício, a paralisação temporária da atividade
pesqueira para preservação da espécie, nos termos e
prazos fixados pelos órgãos competentes, conforme § 2º do art. 1º da Lei nº 10.779,
de 2003.
§
5º O benefício SDPA será devido ao pescador profissional
artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, com licença
de pesca concedida nos termos da legislação e que não
disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira
artesanal da espécie abrangida pelo defeso.
§
6º A concessão do benefício SDPA não será
extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos
termos do art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 8.425,
de 31 de março de 2015.
§
7º As portarias de instituição de defeso podem conter
mais de um período de proibição para a mesma espécie,
sendo devido o SDPA em todos os períodos.
§
8º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais
de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies
distintas.
Art.
2º O SDPA é direito pessoal e intransferível.
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO
Art.
3º O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado
por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos
em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social.
§ 1º O requerimento do SDPA deverá ser feito individualmente
e a documentação apresentada deverá se referir ao próprio
requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais membros
do grupo familiar.
§
2º Serão informadas ao requerente as pendências impeditivas
à conclusão da habilitação, bem como o órgão
ou agente responsável pela sua resolução.
§
3º Deverá ser utilizado no requerimento o mesmo Número
de Inscrição do Trabalhador - NIT constante no requerimento
anterior, caso haja.
§
4º O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes
da data de início do defeso e terminará no último dia
do referido período.
§
5º O requerimento do SDPA poderá ser processado em qualquer
Agência da Previdência Social - APS, independentemente do domicílio
do requerente.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO
E DA CONCESSÃO
Art. 4º Terá direito ao SDPA o pescador que preencher
os seguintes requisitos:
I -
ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima
de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme
disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº
10.779, de 2003;
II -
possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria
de pescador profissional artesanal;
III
- ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária,
nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o
último período de defeso até o requerimento do benefício,
o que for menor;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício
de prestação continuada da Assistência Social ou da
Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota
individual; e
V -
não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
§
1º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo,
o benefício de SDPA será concedido ao pescador profissional
artesanal, ainda que a família seja beneficiária de programa
de transferência de renda com condicionalidades, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003.
§
2º A limitação de um salário-mínimo constante
no inciso IV do caput não
se aplica caso a categoria de filiação do benefício
seja a de segurado especial.
Art.
5º A condição de segurado especial do pescador artesanal
será verificada automaticamente por meio do sistema de habilitação
do SDPA, com fundamento nos arts. 329-A e 329-B, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6º Para análise do benefício nas
Unidades de Atendimento, deverá ser apresentado:
I -
documento de identificação oficial;
II - número de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física - CPF;
III - número do RGP ativo, com licença
de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado
à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção,
em que conste, além do registro da operação realizada,
o valor da respectiva contribuição previdenciária de
que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento
da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado
sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da
Lei nº 8.212, de 1991;
V - comprovante de residência em municípios
abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes;
e
VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para
defesos restritos à pesca embarcada:
a) Certificado
de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização
para captura da espécie objeto do defeso;
b) para
as embarcações com propulsão a motor, cópia
do Título de Inscrição de Embarcação
registrado na Marinha do Brasil;
c) Caderneta
de Inscrição e Registro - CIR, emitida pela Diretoria de Portos
e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular
como Pescador Profissional; e
d) rol
de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste
o pescador no rol de tripulantes.
§
1º Serão encaminhadas pelo MAPA as informações
que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com
a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies
capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual
o pescador está vinculado.
§
2º Os documentos listados nos incisos II a VI
do caput serão dispensados caso as informações
constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos,
nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto
de 2009.
§
3º As informações referidas no inciso III do caput serão disponibilizadas
pelo MAPA por meio de concessão do SDPA, sendo dispensada a apresentação
de documentação física em caso de RGP ativo.
§ 4º Nos termos do inciso
IV do caput, quanto à apresentação de Guia
da Previdência Social - GPS para comprovação da comercialização
da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar
que:
I -
este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro
Específico do INSS - CEI;
II -
o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS
deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição
rural;
III
- o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente
ao recolhimento sobre a comercialização da produção
rural;
IV - a competência recolhida deve estar contida
no período compreendido entre o término do defeso anterior
e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício, o que for menor;
V -
caso seja apresentada GPS referente à competência contida
no período do defeso, por tratar-se de comercialização
de espécies coletadas antes deste período, deverá
ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais - IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador
ambiental competente, atestando que se trata de comercialização
autorizada de estoque;
VI -
caso seja apresentada GPS referente à competência contida no
período do defeso, mas que não corresponda à comercialização
de estoque autorizada, o benefício será devido somente se
houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador
deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua
retificação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
VII
- é possível o pagamento agregado de mais de uma competência
quando estas não alcançarem valor mínimo instituído
em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma
GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4º do caput, sem
necessidade de discriminação das competências agregadas
na GPS;
VIII
- a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado
o pagamento por meio de informação disponibilizada em base
governamental; e
IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.
§
5º Nos termos do inciso IV do caput,
quando a comercialização for realizada a pessoa jurídica,
deverá ser apresentado pelo menos um documento fiscal para comprovar
o período.
§
6º As pendências de habilitação serão notificadas
pelo Sistema, e divididas em três categorias:
I -
Notificação de Acerto de Divergência de Informação:
indica a necessidade de confirmação da titularidade do número
do Programa de Integração Social - PIS informado;
II -
Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências
possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro
pelo INSS ou por outros órgãos; ou
III
- Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido,
cabendo verificação da condição apontada pelo
Sistema.
Art. 7º Caso faltem documentos essenciais à análise
do direito ou haja necessidade de retificação de alguma informação,
o servidor deverá emitir carta de exigências, conforme Anexo
II desta Instrução Normativa - IN, observando o prazo disposto
no art. 678 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS,
de 21 de janeiro de 2015.
§
1º A exigência emitida nos termos do caput
deverá ser cumprida na unidade onde foi formalizado o processo.
§
2º A exigência de atualização dos dados do RGP
será sanada com a atualização deste registro junto ao
MAPA, sendo dispensado novo comparecimento do requerente à APS, uma
vez que o Sistema concederá o benefício automaticamente.
Art.
8º Não sendo reconhecido o direito ao benefício e não
havendo mais exigências possíveis, a informação
do indeferimento deverá ser disponibilizada ao requerente, conforme
Anexo I desta IN.
Parágrafo
único. Caso o servidor tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem
os requisitos à concessão do benefício, deverá
consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
E DA MANUTENÇÃO
Art.
9º Quando da concessão do benefício, o crédito
será gerado e disponibilizado automaticamente à Caixa Econômica
Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer unidade da referida instituição
financeira.
§
1º A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério
do Trabalho e Previdência Social - MTPS, valendo-se de informações
disponibilizadas pelo INSS.
§
2º O pagamento do benefício será devido desde o início
do período de defeso, independentemente da data de requerimento.
§
3º Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações
para geração ou reprocessamento de créditos.
§
4º Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício,
o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser
restituídas as parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, mediante
Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensação
nas parcelas do novo benefício, observando-se o disposto no art. 18.
§
5º A Central de Teleatendimento 135 prestará informações
sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos.
Art. 10. O benefício será cessado quando constatadas
pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública
competente quaisquer das seguintes situações:
I -
início de atividade remunerada ou percepção de outra
renda incompatível com o benefício;
II -
desrespeito ao período de defeso ou às proibições
estabelecidas em normas de defeso;
III
- obtenção de renda proveniente da pesca de espécies
alternativas não contempladas no ato que fixar o período de
defeso;
IV -
suspensão do período de defeso;
V -
morte do beneficiário;
VI -
início de percepção de renda proveniente de benefício
previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílioacidente
e pensão por morte, nos termos do art. 4º,
inciso IV;
VII
- prestação de declaração falsa; ou
VIII
- comprovação de fraude.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
E DA REVISÃO
Art.
11. Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício,
o requerente poderá interpor recurso endereçado ao Conselho
de Recursos da Previdência Social - CRPS, aplicando-se o disposto
no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e no Regimento Interno
do CRPS.
Parágrafo
único. O prazo para interposição de recurso ou para
o oferecimento de contrarrazões é de trinta dias, contados
de forma contínua da ciência da decisão e da interposição
do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do início
e incluindo-se o do vencimento.
Art.
12. Nos casos de requerimento de revisão deverá ser aplicado
o disposto no Regulamento da Previdência Social e na Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS,
de 2015.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO
E DO ARQUIVAMENTO
Art.
13. Os processos administrativos do SDPA serão formalizados a partir
do comparecimento, com assinatura do requerimento e apresentação
de documentos para comprovação do direito ao benefício,
nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS,
de 2015.
Art.
14. Todo processo administrativo do SDPA formalizado deverá receber
Número Único de Protocolo - NUP.
Art.
15. O arquivamento dos processos administrativos do SDPA será realizado
por ordem de número do requerimento.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO
OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS
Art.
16. O Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB da Gerência-Executiva
realizará a apuração dos indícios de irregularidades
previstos no art. 10, devendo ser cessado o benefício,
quando for o caso, após adotados os procedimentos previstos no Manual
do Monitoramento Operacional de Benefícios - Apuração
de Indícios de Irregularidades.
Art.
17. O processo de apuração de irregularidade no SDPA que ensejar
cobrança administrativa deverá ser encaminhado para a Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do MTPS, para que
esta realize a devida cobrança perante o interessado.
Parágrafo
único. Somente nos casos em que o interessado manifeste o desejo
de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente no curso da apuração,
o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso e
será emitida GRU, devendo o processo de apuração ser
encaminhado à SPPE do MTPS, quando da sua conclusão.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Conforme disposto no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015,
o INSS deverá habilitar e processar apenas os SDPA referentes aos
períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.
§
1º Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março
de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive
quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência
do atual MTPS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos,
habilitação dos beneficiários e apuração
de irregularidades.
§
2º Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.134, de 16 de junho de
2015, é assegurada a concessão do seguro-desemprego relativo
a períodos de defeso iniciados entre 1º de abril de 2015 e 31
de agosto de 2015 nos mesmos termos e condições da legislação
vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro
de 2014.
Art.
19. Revoga-se a Instrução Normativa nº 79/PRES/INSS,
de 1º de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União
nº 63, de 2 de abril de 2015, Seção 1, págs. 63/64.
Art.
20. Ficam convalidados os atos praticados regularmente sob a vigência
da Instrução Normativa nº 79/PRES/INSS,
de 2015.
Art.
21. Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados
em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores
alterações poderão ser procedidas mediante Despacho
Decisório Conjunto expedido pelos Diretores de Atendimento e de Benefícios.
Art.
22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes
de análise e decisão.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 23/12/2015 |