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RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 18, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada
no DOU de 22/12/2017
Disciplina a concessão de autorização de
residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício
no Brasil, a imigrante, vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se
no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação
da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa interessada.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica
do Ministério do Trabalho e no exercício da competência
de formular a política de imigração laboral, na forma
disposta na Lei
nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº
840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto
nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art.
1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização
de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, §2º,
inciso VI e do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto
nº 9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício
no Brasil, vinculado a Grupo Econômico Transnacional, cuja matriz seja
empresa brasileira, que exerça função técnica-operacional
ou administrativa, em Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou Conglomerado
Econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação
da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira,
bem como permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências
inerentes à função exercida pelos profissionais.
§ 1º A entidade requerente deverá ser empresa brasileira
matriz de grupo econômico transnacional.
§ 2º A autorização de residência fica condicionada
ao exercício da função para a qual foi solicitada, bem
como ao treinamento do profissional imigrante acerca dos procedimentos técnico-operacionais
e de gestão da empresa requerente, com vistas ao aprimoramento ou à
difusão de conhecimentos para o exercício da função
para a qual foi designado.
Art. 2º A autorização
de residência prévia para emissão do visto temporário
será concedida pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - comprovante de vínculo associativo entre a empresa interessada,
como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada,
por meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, apostilado
e traduzido conforme as normas vigentes;
II - comprovante de vínculo entre o imigrante e a empresa estrangeira,
por meio de documento apostilado e traduzido conforme as normas vigentes;
III - plano de capacitação que identifique a vinculação
entre o imigrante e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz,
no exterior; e
IV - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº
01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos,
não renováveis.
Art. 3º Ao interessado que esteja no
território nacional, poderá ser concedida autorização
de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art.
147, § 2º, inciso VI, do Decreto
nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos
no art. 2º.
§ 1º O prazo da residência prevista no caput
será de até 02 (dois) anos, não renováveis.
§ 2º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério
do Trabalho o afastamento do imigrante que se desvincular do treinamento profissional
previsto.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução
Normativa nº 79, de 12 de agosto de 2008.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 08/01/2017 |