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Órgãos
RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada
no DOU de 22/12/2017
Disciplina a concessão de visto temporário e
autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo
empregatício no Brasil, para realização de atividade
como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou
agência noticiosa estrangeira.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica
do Ministério do Trabalho e no exercício da competência
de formular a política de imigração laboral, na forma
disposta na Lei
nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº
840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto
nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O visto temporário, nos termos do art.
38, §2º, inciso X, do Decreto
nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido a imigrante que
pretenda vir ao Brasil para realização de atividade como correspondente
de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa
estrangeira.
Art. 2º Para solicitar o visto de que trata o art.
1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular
os seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de imunização, quando assim
exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– Anvisa
III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
IV - formulário de solicitação de visto preenchido;
V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível,
de saída do território nacional; e
VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de
origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as
peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.
Art. 3º Deverão, também,
ser apresentados à autoridade consular:
I - documento emitido pelo meio de comunicação ao qual
esteja vinculado o interessado e que conste explicitamente:
a) nome e natureza das atividades da empresa interessada;
b) descrição das atividades a serem desempenhadas; e
c) endereço e local do escritório a que ficará vinculado
no Brasil; e
II - comprovante de que a remuneração será integralmente
paga por fonte no exterior.
§ 1º Quando se tratar de filmagem, gravação ou
captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo
comercial ou peça publicitária, o pedido de visto deverá
conter, também, comprovante da autorização de filmagem
emitida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
§ 2º Quando se tratar de atividades em áreas indígenas
ou de preservação ambiental que requeiram autorização
de órgãos competentes no Brasil, a coprodutora brasileira
deverá apresentar declaração de que o imigrante somente
exercerá atividades após obter a referida autorização.
§ 3º O prazo de residência do imigrante portador do visto
temporário de que trata o art. 1º será
de 02 (dois) anos.
Art. 4º Ao interessado que esteja
no território nacional, poderá ser concedida autorização
de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art.
147, §2º, inciso X, do Decreto
nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos
no art. 3º e outros documentos constantes na Resolução
Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no
caput será de até
02 (dois) anos.
Art. 5º A renovação do prazo de residência será
disciplinada em Resolução Normativa específica.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução
Normativa nº 78, de 04 de março de 2008.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 08/01/2017 |