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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada no DOU de 22/12/2017

Disciplina a concessão de visto temporário e autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, 

RESOLVE:

Art. 1º O visto temporário, nos termos do art. 38, §2º, inciso X, do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido a imigrante que pretenda vir ao Brasil para realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

Art. 2º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:

I - documento de viagem válido;

II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;

IV - formulário de solicitação de visto preenchido;

V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e

VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.

Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:

I - documento emitido pelo meio de comunicação ao qual esteja vinculado o interessado e que conste explicitamente:

a) nome e natureza das atividades da empresa interessada;

b) descrição das atividades a serem desempenhadas; e

c) endereço e local do escritório a que ficará vinculado no Brasil; e

II - comprovante de que a remuneração será integralmente paga por fonte no exterior.

§ 1º Quando se tratar de filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo comercial ou peça publicitária, o pedido de visto deverá conter, também, comprovante da autorização de filmagem emitida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.

§ 2º Quando se tratar de atividades em áreas indígenas ou de preservação ambiental que requeiram autorização de órgãos competentes no Brasil, a coprodutora brasileira deverá apresentar declaração de que o imigrante somente exercerá atividades após obter a referida autorização.

§ 3º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de 02 (dois) anos.

Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, §2º, inciso X, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º e outros documentos constantes na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.

Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 78, de 04 de março de 2008.



HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho





Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 08/01/2017