INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº
2, DE 21 DE JULHO DE 2015
Publicada
no DOU de 22/07/2015
Estabelece regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento
do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
O Comitê
do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 3º e 6º do Decreto
nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto na
Medida
Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art.
1º Estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e
o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
Art.
2º A solicitação de adesão ao PPE deverá
ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa
de Proteção ao Emprego - SE-CPPE.
Art. 3º Para aderir ao PPE, a empresa deverá:
I - apresentar
solicitação de Adesão ao Programa de Proteção
ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SECPPE,
devidamente preenchido;
II - comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;
III - demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária
e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por
meio da apresentação da Certidão de Débitos
Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida
Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
IV - comprovar a sua situação de dificuldade
econômico-financeira; e
V - apresentar Requerimento de Registro e demais documentos
necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo
de Trabalho Específico - ACTE no Sistema Mediador do Ministério
do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da
Secretaria de Relações do Trabalho.
§
1º Para fins do disposto no inciso II do
caput, em caso de solicitação de adesão
por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro
no CNPJ da matriz.
§
2º A regularidade de que trata o inciso III
do caput deverá ser observada durante todo o período
de adesão ao PPE, como condição para permanência
no programa.
Art. 4º Será considerada em situação
de dificuldade econômico-financeira, para fins do disposto no inciso
IV do caput do art. 3º,
a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos - ILE for igual ou inferior
a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis
no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
§
1º O ILE consiste no percentual representado pela diferença
entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores
ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação
ao estoque de empregados.
§
2º Para fins de apuração do ILE, será considerado
o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da
solicitação de adesão ao PPE.
Art. 5º O Acordo Coletivo de Trabalho Específico
- ACTE de que trata o inciso V do caput
do art. 3º, a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores representativos
da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá
ser registrado no sistema Mediador, nos termos do art.
614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho, e conter, no mínimo:
I - o
período pretendido de adesão ao PPE;
II -
o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado
a trinta por cento, com redução proporcional do salário;
III -
os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;
IV - a previsão de constituição
de comissão paritária composta por representantes do empregador
e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização
do Programa e do acordo.
V - a
relação dos empregados abrangidos, anexada ao Acordo, contendo
nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social
- PIS e demais dados necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento
do Benefício PPE.
§
1º O ACTE deverá ser aprovado em assembleia dos empregados
a serem abrangidos pelo Programa.
§
2º Para a pactuação do ACTE, a empresa demonstrará
ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive
coletivas, e os bancos de horas.
§
3º Previamente à celebração do ACTE, a empresa
fornecerá ao sindicato as informações econômico-financeiras
a serem apresentadas para adesão ao PPE.
§ 4º As alterações no ACTE referentes
a prazo, setores abrangidos e percentual de redução de jornada
e salário, bem como as prorrogações da adesão,
deverão ser registradas no sistema Mediador do Ministério
do Trabalho e Emprego e submetidas à análise da SECPPE.
§
5º Eventuais alterações na relação de
empregados abrangidos deverão ser encaminhadas à SE-CPPE,
com aprovação da comissão paritária de que
trata o inciso IV do caput, em arquivo
com o mesmo formato da relação inicialmente apresentada.
§
6º O ACTE deverá prever percentual único de redução
de salário para os empregados por ele abrangidos.
§
7º A redução temporária da jornada de trabalho
poderá ter duração de até seis meses, podendo
ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse
doze meses.
Art.
6º As solicitações de adesão ao PPE serão
recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter
final e informará os resultados às empresas solicitantes.
Parágrafo
único. A aprovação das solicitações
de adesão ao PPE dependerá da disponibilidade orçamentária
e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o qual custeará
o pagamento do Benefício PPE.
Art.
7º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente
ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente
reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término,
durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
Art.
8º No período de adesão ao PPE, a empresa não
poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente,
as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa,
exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte
de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art.
429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o
novo empregado também seja abrangido pela adesão.
Art.
9º Será excluída do PPE e ficará impedida de
aderir novamente a empresa que:
I - descumprir
os termos do ACTE relativo à redução temporária
da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da Medida
Provisória nº 680, de 2015, ou de sua regulamentação;
ou
II -
cometer fraude no âmbito do PPE.
Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito do PPE,
a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos,
devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem
por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título
VII do Consolidação das Leis do Trabalho e revertida
ao FAT.
Art. 10. Caberá à SE-CPPE a adoção
de providências, expedição de orientações
e celebração de instrumentos necessários ao cumprimento
do disposto nesta Resolução, podendo submeter ao CPPE os
casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação
desta Resolução.
Art.
11. As empresas que não atenderem o requisito estabelecido no art. 4º poderão apresentar à SE-CPPE
outras informações que julgarem relevantes para comprovar
sua situação de dificuldade econômico-financeira, a
fim de subsidiarem eventual aprimoramento das regras e procedimentos do
Programa pelo CPPE.
Art.
12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Coordenador
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 22/07/2015 |