RESOLUÇÃO
Nº 306, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002
Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo. Parágrafo único. O trabalhador resgatado deverá ser encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, para ações de qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, na forma já estabelecida por este Conselho. Art. 2º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador que comprove: I - Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; II - Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxilio-acidente e a pensão por morte; III - Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Art. 3º Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego o trabalhador resgatado, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego, os seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão; II - Comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS; III - Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte; IV - Declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. Parágrafo único. As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado -RSDTR, fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 4º No ato do requerimento, o Auditor Fiscal do Trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida. Art. 5º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do trabalhador resgatado corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no art. 3º. Art. 6º O benefício do Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de: I - Morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de Alvará Judicial; II - grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao procurador admitido pela Previdência Social. Art. 7º O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até o nonagésimo dia subseqüente à data do resgate. Art. 8º Para receber o benefício o trabalhador deverá comparecer no domicílio bancário, munido da seguinte documentação: a) Comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão; e, c) Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR. § 1º O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento da parcela liberada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2º O comprovante de pagamento do benefício será o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, emitido pelo agente pagador. Art. 9º O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta dias de desemprego, a contar da data do resgate. § 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de desemprego. § 2º A primeira parcela será liberada a partir do sétimo dia do requerimento e as demais parcelas a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior, desde que não ocorra o reemprego. § 3º No caso de reemprego nos primeiros trinta dias o trabalhador deverá restituir os valores recebidos. Art. 10. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - Admissão em novo emprego; II - Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte. Art. 11. O Seguro-Desemprego será cancelado: I - pelo retorno à atividade de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo; II - pela recusa, por parte do trabalhador, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração; III - por comprovação de falsidade na prestação de informações à habilitação; IV - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego; V - por morte do segurado. § 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento. § 2º No caso de salário compatível, deverá ser tomado como parâmetro o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados do Sistema Nacional de Emprego - SINE e salário pretendido no ato do cadastramento. § 3º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas o benefício será suspenso. § 4º O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, poderá ocorrer após análise pelo órgão competente, da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego; § 5º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo, o Seguro-Desemprego será cancelado por dois anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência. Art. 12. As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, por intermédio da utilização de documento próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. O valor da parcela a ser restituída será corrigido de acordo com o valor do benefício vigente, na data da restituição. Art. 13. Ficam aprovados os anexos formulários de "Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado - RSDTR" e "Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado -CDTR" para concessão do benefício instituído pela Medida Provisória nº 74, de 23 de outubro de 2002. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO CANINDÉ
PEGADO DO NASCIMENTO
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