Publicada no DOU de 24.07.2003 (Revogada pela Portaria nº 1.417/2019 - DOU 20/12/2019) O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e o GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e considerando que: - os estudos atuais revelam a gravidade do uso de drogas no trabalho, particularmente do álcool, sendo considerado a principal causa direta ou associada ao absenteísmo, sendo responsável na atualidade por 50 % do absenteísmo e licenças médicas, aposentadorias precoces, aposentadorias por invalidez, afastamentos por adoecimento físico e mental, dentre outras conseqüências; - o uso de drogas no trabalho, em especial o uso de bebidas alcoólicas aumenta a freqüência de doenças em geral e daquelas relacionados ao trabalho, incidindo ainda sobre a freqüência e gravidade dos acidentes de trabalho; - a existência de atividades e condições de trabalho que favorecem o uso de drogas e bebidas alcoólicas nos ambientes de trabalho devem ser conhecidas, modificadas ou constituídas de mecanismos de promoção da saúde e proteção da vida no trabalho; - o uso do álcool e outras drogas ou substâncias psicoativas tornou-se o primeiro problema de saúde pública em escala mundial, associado a situações extremas da conduta humana como comportamentos violentos e depressões, se constituindo em um grave problema social, relacionado aos processos de desemprego e exclusão, não raramente objetos de práticas discriminatórias; - a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é o órgão responsávelpela articulação e integração das políticas públicas com a Política Nacional Antidrogas e - a assinatura da presente portaria interministerial, representa um esforço conjunto para minimizar significativamente o consumo de substâncias psicoativas junto à população brasileira em todos os seus segmentos, dentre os quais se encontram aqueles relacionados ao trabalho, resolvem: I - Recomendar às empresas que, através de suas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs, desenvolvam atividades educativas e de conscientização do problema do uso e abuso de substâncias psicoativas no trabalho, particularmente dos efeitos do uso de bebidas alcoólicas e sua relação com o trabalho; II - Promover a prevenção do uso de álcool e outras drogas nos locais de trabalho, utilizando-se dos mais variados recursos educativos e de conscientização na abordagem do problema e das suas conseqüências para o trabalho, a saúde e a sociedade em geral; III - Incumbir às empresas, através das suas CIPAs, o estímulo, o fortalecimento e a discussão de medidas adotadas pelos Programas de Controle Médico em Saúde Ocupacional - PCMSO, Programas de Prevenção de Riscos Ocupacionais - PPRO, dentre outros, em conformidade com o disposto na Norma Regulamentadora Nº 5, com redação dada pela Portaria Nº 8, de 23-02-1999, com o objetivo de abordar a dimensão da problemática do alcoolismo e do uso de substâncias psicoativas relacionadas ao trabalho e suas conseqüências para a segurança e a saúde dos trabalhadores; IV - Recomendar o estabelecimento de relação com a comunidade, utilizando-se de recursos disponíveis e apoiando iniciativas existentes, especialmente junto aos conselhos municipais e estaduais antidrogas e aos cuidados com os dependentes químicos; V - Enfatizar abordagem do tema com a perspectiva de evitar o desemprego, a exclusão social e a discriminação no trabalho associadas ao uso de álcool e drogas, assegurando direitos sociais e de atenção à saúde com ênfase na prevenção; VI - Recomendar aos Auditores Fiscais do Trabalho, aos serviços institucionais do Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis pelas ações desenvolvidas na Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, a apoiarem, no âmbito das respectivas competências, as demandas provenientes das empresas em geral e das CIPAs, no que concerne ao esforço de conscientização, prevenção e cuidados face ao flagelo da droga e do abuso do álcool na sociedade e em particular nos ambientes de trabalho; VII - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX
JAQUES WAGNER
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