INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

PORTARIA Nº 451, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
Publicada no DOU de 01/12/2014
Alterada pela  Portaria n° 535 - DOU 13/05/2016
Alterada pela  
Portaria n° 584 - DOU 05/01/2017
Alterada pela Portaria nº 758/2018 - DOU 10/09/2018
Revogada pela Portaria nº 11.437/2020 - DOU 8/05/2020

Estabelece procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI - Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação - CA de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.


O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT,

RESOLVEM:


Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI - Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamento de Proteção Individual - EPI e para a emissão, renovação e alteração de Certificado de Aprovação - CA de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Art. 2º O fabricante e/ou importador de EPI, para requerer o CA, deve ter acesso ao Sistema CAEPI e estar cadastrado no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 2º O fabricante e/ou importador de EPI, para requerer o CA, deve ter acesso ao Sistema CAEPI e estar cadastrado no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho - MTb. (Artigo alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

ACESSO AO CAEPI

Art. 3º O acesso ao sistema CAEPI deve ser requerido pelo fabricante e/ou importador conforme formulário constante do Anexo I desta Portaria, devendo ser apresentado com firma reconhecida.

Art. 3º O acesso ao sistema CAEPI deve ser requerido pelo fabricante e/ou importador conforme formulário constante do Anexo I desta Portaria. (Artigo alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)


CADASTRAMENTO DE FABRICANTE E/OU IMPORTADOR

Art. 4º Para se cadastrar junto ao DSST, o fabricante e/ou importador deve apresentar:
 
I - requerimento, conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria;
 
II - cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante e/ou importadora de EPI emitida pelo sistema CAEPI;
 
III - cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no  qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI.

III - cópia do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI. (Inciso alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)


Art. 5º  As alterações no cadastro da empresa devem ser comunicadas ao DSST, utilizando-se o formulário constante do Anexo II desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
 
I - cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante e/ou importador do EPI emitida pelo sistema CAEPI;
 
II - cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI, caso a modificação diga respeito ao ato constitutivo.

II - cópia do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI, caso a modificação diga respeito ao ato constitutivo. (Inciso alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

EMISSÃO, RENOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE CA
 
Art. 6º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentos ensaiados em laboratórios nacionais credenciados ou certificados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:

Art. 6º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentos ensaiados em laboratórios nacionais credenciados ou para a emissão do CA de equipamentos certificados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:(Redação dada pela Portaria n° 535 de 11 de maio de 2016)
 
I - requerimento de emissão ou renovação de CA, individualizado por equipamento, conforme formulários constantes dos Anexos III ou IV, respectivamente, desta Portaria;

 II - cópia da folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, requerendo a emissão ou a renovação de CA;
 
III - fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem como as marcações previstas no item 6.9.3 da Norma Regulamentadora n.º 6 - NR-6;
 
IV - cópias autenticadas:

a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente do CA, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do certificado de conformidade, emitido em nome da empresa requerente do CA, que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.
(Alínea excluída pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

V - cópias do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.(Inciso incluído pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)  

§1º O relatório de ensaio apresentado deve conter fotografias coloridas e nítidas do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento, bem como conter a indicação de avaliação do Memorial Descritivo, do Manual de Instrução e, ainda, da embalagem do EPI, quando for o caso.
 
§2º A descrição do EPI, bem como as demais informações constantes na folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, devem ser idênticas às utilizadas pelo laboratório ou Organismo de Certificação de Produto - OCP.
 
§3º A referência do equipamento deve ser indicada pelo fabricante e/ou importador em todos os documentos apresentados, sendo vedado o uso de expressões ou termos que induzam o usuário em erro, que indiquem proteção que o equipamento não ofereça ou que indiquem característica não considerada para fins de emissão de CA.
 
§4º Cabe ao fabricante e/ou importador assegurar que os dados dos equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO estejam corretamente disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no momento do envio do requerimento de emissão, renovação ou alteração de CA.

§5º O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no Sistema CAEPI, em alternativa ao envio da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 584/2017 - DOU 05/01/2017)

Art. 6A Para a renovação do CA de equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar: (Artigo acrescentado pela Portaria n° 535 de 11 de maio de 2016)

I - cópia da folha de rosto do Requerimento de Alteração de CA gerada pelo sistema CAEPI;

II - cópia autenticada do certificado de conformidade vigente, emitido em nome do detentor do CA, que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

III - Comprovação de que os dados dos equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO estejam corretamente disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no momento do envio do requerimento de renovação de CA.

Art. 6B Para a emissão ou renovação de CA de equipamento tipo colete à prova de balas, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:

I. cópia da folha de rosto requerendo a emissão ou renovação de CA emitida pelo sistema CAEPI;

II. requerimento de emissão ou renovação de CA, conforme formulários constantes dos Anexos III e IV, respectivamente, desta Portaria;

III. memorial descritivo do EPI, conforme disposto na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;

IV. fotografias do EPI e da marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6 no colete e na capa de proteção;

V. cópia do manual de instruções do EPI, conforme disposto na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;

VI. cópias autenticadas:

a) do Relatório Técnico Experimental (ReTEx), emitido pelo Exército Brasileiro, que aprove o modelo de colete à prova de balas e indique o nível de proteção correspondente;

b) do Título de Registro (TR) e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, abrangendo o modelo do colete à prova de balas, com data de validade vigente;

c) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de colete à prova de balas importado, nas condições autorizadas pelo Exército Brasileiro.
(Alínea excluída pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

V - cópias do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de colete à prova de balas importado, nas condições autorizadas pelo Exército Brasileiro. (Inciso incluído pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

§1º Caso o Título de Registro esteja com a validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, de acordo com os trâmites estipulados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, a empresa detentora do CA poderá solicitar a prorrogação da data de validade do CA dos coletes abrangidos no respectivo TR, apresentando-se:

I)Cópia autenticada da Declaração emitida pelo Exército Brasileiro atestando o recebimento do pedido de revalidação do TR dentro do prazo legal, bem como atestando a manutenção de sua validade.

I - cópia da declaração emitida pelo Exército Brasileiro atestando o recebimento do pedido de revalidação do TR dentro do prazo legal, bem como atestando a manutenção de sua validade. (Inciso alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

II)Relação dos CAs dos coletes abrangidos pelo TR. §2º A prorrogação de validade do CA será concedida pelo prazo indicado na declaração emitida pelo Exército Brasileiro ou, na ausência de informação, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§2º A prorrogação de validade do CA será concedida pelo prazo indicado na declaração emitida pelo Exército Brasileiro ou, na ausência de informação, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§2º A prorrogação de validade do CA, após confirmada a autenticidade da declaração junto à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC do Exército Brasileiro, será concedida pelo prazo indicado na declaração ou, na ausência de informação, pelo prazo de 90 (noventa) dias. (Parágrafo alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

§3º Após a revalidação do TR pelo Exército Brasileiro, a empresa deverá solicitar a renovação do CA do colete, apresentando a documentação prevista neste artigo.


Art. 7º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentos ensaiados ou certificados por laboratório ou organismo certificador estrangeiro, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:
 
I - requerimento de emissão ou renovação de CA, individualizado por equipamento, conforme formulários constantes dos Anexos III ou IV, respectivamente, desta Portaria;
 
II - cópia da folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, requerendo a emissão ou a renovação de CA;
 
III - memorial descritivo do EPI, conforme disposto na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;
 
IV - fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem como as marcações previstas no item 6.9.3 da NR-6;
 
V - cópia do manual de instruções do EPI, conforme na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;
 
VI - cópias autenticadas:

a) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa;

b) dos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome da empresa requerente do CA, com tradução juramentada para língua portuguesa.

VI - cópias do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa. (Nova redação pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

VII - cópias autenticadas dos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome da empresa requerente do CA, com tradução juramentada para língua portuguesa. (Inciso incluído pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

§1º Serão aceitos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:
 
I - capacete para combate a incêndio;
 
II - respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
 
III - máscara de solda de escurecimento automático;
 
IV - luvas de proteção contra vibração - somente ensaios da norma ISO 10819:1996.

§1º Serão aceitos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos: (Parágrafo alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

I - capacete para combate a incêndio;

II - respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;

III - máscara de solda de escurecimento automático;

IV - luvas de proteção contra vibração - somente ensaios da norma ISO 10819.

§2º Serão aceitos relatórios de ensaios ou certificados de conformidade realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliam o desempenho têxtil.

§2º Serão aceitos relatórios de ensaios ou certificados de conformidade realizados no exterior, cuja amostra para realização dos ensaios tenha sido recebida pelo laboratório estrangeiro até o dia 30 de abril de 2017, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliam o desempenho têxtil.
(Parágrafo alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

§3º Os certificados de conformidade emitidos por organismos estrangeiros e os resultados de ensaio de laboratórios estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE nas hipóteses elencadas na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014.
 
§4º A descrição do EPI deve ser detalhada, contendo as características e especificações técnicas do equipamento, bem como os materiais empregados na sua fabricação, sendo vedado o uso de expressões ou termos que induzam o usuário em erro, que indiquem proteção que o equipamento não ofereça ou que indiquem característica não considerada para fins de emissão de CA.
 
§5º A referência do equipamento deve ser indicada pelo fabricante e/ou importador em todos os documentos apresentados, aplicando-se as mesmas vedações elencadas no parágrafo anterior.


Art. 8º Para emissão ou renovação de CA de equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar os documentos citados artigos nos e desta Portaria, conforme o caso, e, ainda:

Art. 8º Para emissão ou renovação de CA de equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar os documentos citados nos artigos 6º e 7º desta Portaria, conforme o caso, e, ainda: (Caput alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
 
I - declaração, firmada pelo representante legal, do fabricante e/ou importador detentor do CA do dispositivo que será conjugado com o equipamento do requerente, com firma reconhecida em cartório, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;

I - declaração, firmada pelo representante legal, do fabricante e/ou importador detentor do CA do dispositivo que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado; (Inciso alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
 
II - cópia autenticada do relatório de ensaio comprovando a eficácia das conexões e junções.

Parágrafo Único. O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no sistema CAEPI, em alternativa à apresentação da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput. (Parágrafo Único acrescentado pela Portaria nº 584/2017 - DOU 05/01/2017)
 
Art. 9º Para o requerimento de alteração do CA, deve ser apresentada a seguinte documentação:
 
I - requerimento de alteração de CA, conforme formulário constante do Anexo V desta Portaria;
 
II - cópia da folha de rosto do Requerimento de Alteração de CA gerada pelo sistema CAEPI.
 
III - cópias autenticadas dos documentos abaixo, quando necessários para comprovação das modificações requeridas:

a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do certificado de conformidade que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) do certificado de conformidade ou relatório de ensaio realizado no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de realizar o ensaio no Brasil;

d) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.
(Alínea excluída pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

IV - cópias do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa. (Inciso incluído pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

§ 1º O relatório de ensaio apresentado deve conter fotografias coloridas e nítidas do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento. 

§ 2º O prazo de validade do CA para o qual foi requerida alteração será o mesmo do CA anteriormente concedido.

§3º O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no sistema CAEPI, em alternativa à apresentação da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 584/2017 - DOU 05/01/2017)
 
Art. 10. A solicitação de alteração do CA anteriormente concedido será admitida quando o desempenho e o enquadramento do EPI no Anexo I da NR-6 não forem modificados e não ocorrer supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.
 
Art. 11. Quando em razão da avaliação de recertificação ocorrer alteração nos dados constantes no sítio eletrônico do INMETRO que gere divergência em relação ao que consta no CA, o fabricante e/ou importador deverá solicitar ao DSST a alteração do CA, nos termos previstos no art. 9º, observando, também, o disposto no §4º do art. 6º, ambos desta Portaria.
 
PRAZO DE VALIDADE DO CA
 
Art. 12. O prazo de validade do CA é de cinco anos, contados a partir de sua emissão, sempre que a data de emissão do relatório de ensaio ou do certificado de conformidade, realizados no Brasil ou no exterior, conforme o caso, for inferior a um ano.
 
§ 1º O prazo de validade do CA será contado a partir da data de emissão do relatório de ensaio ou do certificado de conformidade, realizados no Brasil ou no exterior, conforme o caso, quando ultrapassado mais de um ano de sua emissão.
 
§2º Os relatórios de ensaio ou certificados de conformidade com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, alteração ou renovação de CA.

Art. 12A O CA dos EPIs sujeitos à avaliação compulsória no INMETRO, cuja validade é condicionada à manutenção da certificação no âmbito do SINMETRO, terá data de validade equivalente àquela do certificado de conformidade emitido pelo Organismo Certificador de Produto - OCP responsável pela avaliação do equipamento. (Artigo acrescentado pela Portaria n° 535 de 11 de maio de 2016)

§1º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte e/ou trava-quedas, a data de validade do CA será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança.

§2º Em caso de suspensão do certificado de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será registrada, no sítio eletrônico do MTPS, a suspensão do CA até que seja comunicada ao DSST, pelo OCP responsável, a restauração da certificação;

§2º Em caso de suspensão do certificado de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será registrada, no sítio eletrônico do MTb, a suspensão do CA até que seja comunicada ao DSST, pelo OCP responsável, a restauração da certificação. (Parágrafo alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

§3º Em caso de cancelamento do certificado de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será registrado, no sítio eletrônico do MTPS, o cancelamento do CA.

 
§3º Em caso de cancelamento do certificado de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será registrado, no sítio eletrônico do MTb, o cancelamento do CA. (Parágrafo alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO

Art. 13. Será indeferido o requerimento:
 
I - cuja documentação esteja incompleta ou em desacordo com o estabelecido na legislação vigente;
 
II - formulado em desacordo com os resultados dos testes laboratoriais ou as especificações técnicas de fabricação e/ou funcionamento.
 
Art. 14. É facultado ao interessado recorrer da decisão de indeferimento no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação.
 
Parágrafo único. O requerimento será arquivado após o esgotamento do prazo concedido neste artigo.
 
Art. 15. O interessado pode requerer, a qualquer tempo, emissão ou renovação de CA que já tenha sido objeto de apreciação, mediante abertura de novo processo administrativo.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O selo eletrônico será aceito como prova de autenticidade das cópias apresentadas, desde que a via do documento contenha o código eletrônico gerado pelo cartório, bem como o endereço eletrônico para conferência.
 
Art. 17. A cópia autenticada do ato constitutivo da empresa, e suas alterações, se houver, poderá ser substituída:
 
Art. 17 A cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, se houver, poderão ser substituídas por cópia da consolidação do contrato social que englobe todas as alterações efetuadas. (Caput alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

I - por documento eletrônico equivalente, impresso, que possibilite a confirmação de sua autenticidade via internet;  (Inciso excluído pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
 
II - por cópia autenticada da consolidação do contrato social que englobe todas as alterações efetuadas.
(Inciso excluído pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

Art. 18. Os requerimentos de cadastro de usuário para utilização do sistema CAEPI, de cadastro de fabricante e/ou importador de EPI, de emissão, renovação ou alteração de CA, com as respectivas documentações, devem ser encaminhados para a Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR/ DSST/SIT/MTE pessoalmente ou por correspondência.
 
§ 1º A entrega pessoal deverá ocorrer no protocolo-geral do MTE, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Brasília/DF.
 
§ 2º Optando-se por enviar a documentação via postal, o destinatário deverá ser a Coordenação - Geral de Normatização e Programas - CGNOR/DSST/SIT/MTE - Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Anexo “B” - Brasília/DF, CEP 70056-900.

Art. 18 Os requerimentos de cadastro de usuário para utilização do sistema CAEPI, de cadastro de fabricante e/ou importador de EPI, de emissão, renovação ou alteração de CA, com as respectivas documentações, devem ser encaminhados para a Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR/DSST/SIT/MTb pessoalmente ou por correspondência. (Artigo alterado pela Portaria n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)

§1º A entrega pessoal deverá ocorrer no protocolo-geral do MTb, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Brasília/DF.

§2º Optando-se por enviar a documentação via postal, o destinatário deverá ser a Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR/DSST/SIT/MTb - Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Anexo "B" - Brasília/DF, CEP 70056-900.

 
Art. 19. Nos casos dos relatórios de ensaio emitidos em até 60 dias após a publicação desta portaria, que não contenham a indicação de avaliação do Memorial Descritivo e Manual de Instruções por parte do laboratório, o fabricante ou importador deverá apresentar tais documentos juntamente com a solicitação de emissão ou renovação de CA.
 
Art. 20. Eventuais casos omissos serão objeto de estudo e avaliação pela CGNOR/DSST/SIT.
 
Art. 21. Revoga-se a Portaria n.º DSST/SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 03/12/2009 - Seção 1.
 
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 



PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Secretário de Inspeção do Trabalho

RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Anexos alterados pela Portaria nº 758/2018

ANEXO I
 
REQUERIMENTO DE CADASTRO DE USUÁRIO CAEPI

Ao
Ministério do Trabalho
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Brasília - DF

Empresa:
CNPJ:
Endereço:
Bairro: CEP:
Município:
UF:
Tel:
Fax:

USUÁRIO CAEPI ADMINISTRADOR:
Nome:
CPF:
Cargo:
E-mail:
Tel:
Fax:
Todos os campos deste formulário são de preenchimento obrigatório.

A empresa requerente assume perante o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/SIT/MTb, órgão responsável pelo cadastro de empresas, emissão, renovação e alteração dos Certificados de Aprovação - CA de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme legislação vigente, toda e qualquer responsabilidade pelas informações prestadas.
___/___/___

_______________________________________
Assinatura do representante legal da empresa

Nome completo
Cargo



ANEXO II
 
REQUERIMENTO DE CADASTRO/ALTERAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESAS
FABRICANTES E/OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI

 
Ao
Ministério do Trabalho
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Brasília - DF
 

                              [   ] Cadastro       [   ] Alteração cadastral                       
 
A empresa _________________________________________________________, estabelecida  ______________________________________________, Município _______________, UF_______ CNPJ _______________________, vem requerer cadastro/alteração cadastral de Fabricante e/ou Importador, conforme disposto na Portaria DSST/SIT n.º 451, de 20 de novembro de 2014.
 
 
Identificação do fabricante e/ou importador de EPI:
    [   ] Fabricante             [   ] Importador              [   ] Fabricante e Importador
 
Razão Social:
Nome Fantasia:                                                        CNPJ:
Inscrição Estadual - IE:
Endereço:                                                                Bairro:
Cidade:                                               UF:               CEP:
Telefone:                                             Fax:
E-mail institucional:
CNAE:
Endereço web:
Responsável Legal:
 

Nome:                                      CPF:                    Cargo na Empresa:
 
 
Lista de EPI fabricados/importados:
_____________________________________________________________________

Motivo da alteração (caso se aplique):
_____________________________________________________________________ 
 
Observações:
Este requerimento deverá ser preenchido e atualizado sempre que houver alteração nos dados da empresa e encaminhado a Coordenação-Geral de Normatização e Programas -  CGNOR/DSST/SIT/MTb
 
As alterações de endereço e razão social são efetuadas diretamente na Receita Federal do Brasil, sem necessidade de encaminhamento de documentos para a CGNOR.
 
As declarações prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante e/ou importador, e são passíveis de verificação e eventuais penalidades previstas em Lei. 

Acompanham este requerimento:
 
I - cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante/importador do EPI emitido pelo sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI;

II - cópia autenticada do ato constitutivo, e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa a fabricação e/ou a importação de EPI (em caso de alteração, se esta se referir ao ato constitutivo).
 
Nestes termos, pede deferimento.
 
____/____/____
 
________________________________________
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

ANEXO III
 
REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI


Ao
Ministério do Trabalho
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Brasília - DF
 
A empresa __________________________________________________________, estabelecida _______________________________________________, Município ___________________, UF____, CEP _______, CNPJ _____________________, vem requerer a emissão do Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual, conforme previsto no subitem 6.8.1, alínea "b", da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978, no art. 6º ou 7º da Portaria DSST/SIT n.º 451, de 20 de novembro de 2014 e na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014.

Acompanham este requerimento:
 
I - cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA emitida pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI;

II - fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem como o local de marcação do CA;
 
III - memorial descritivo do EPI e cópia do manual de instruções do EPI (exclusivamente na hipótese de equipamentos ensaiados ou certificados por laboratório estrangeiro não credenciado junto ao DSST);

IV- cópias autenticadas de (conforme o caso):
 
a) do relatório de ensaio ou certificado de conformidade que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
 
b) dos certificados de conformidade ou relatórios de ensaio realizados no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;

V - cópias do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.
 
 
Nestes termos, pede deferimento.

___/___/___

_______________________________________
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

ANEXO IV
 
REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE
APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
 
Ao
Ministério do Trabalho
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Brasília - DF
 
A empresa _____________________________________________, estabelecida _________________________, Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________________, vem requerer a renovação do Certificado de Aprovação n.º ____________ do Equipamento de Proteção Individual, conforme previsto no subitem 6.8.1, alínea "c", da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978, no art. 6º ou 7º da Portaria DSST/SIT n.º 451, de 20 de novembro de 2014 e na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014.
 
Acompanham este requerimento:
 
I - cópia da folha de rosto do Requerimento de Renovação de CA emitida pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI;
 
II - fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem como o local de marcação do CA;
 
III - memorial descritivo do EPI e cópia do manual de instruções do EPI (exclusivamente na hipótese de equipamentos ensaiados ou certificados por laboratório estrangeiro não credenciado junto ao DSST);
 
IV- cópias autenticadas (conforme o caso):
 
a) do relatório de ensaio ou certificado de conformidade que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
 
b) dos certificados de conformidade ou relatórios de ensaio realizados no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;
 
V - cópias do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a
comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.
 

Nestes termos, pede deferimento.
 
___/___/___
 
_______________________________________
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo


ANEXO V
 
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE CERTIFICADO DE
APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
 
Ao
Ministério do Trabalho
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Brasília - DF
 
A empresa ______________________________________________, estabelecida _________________________________, Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________________, vem requerer a alteração do Certificado de Aprovação n.º ________________ relativa a _________________________________________________________, conforme disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Portaria DSST/SIT n.º 451, de 20 de novembro de 2014 e na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014.
 
Acompanham este requerimento:
 
I - cópia da folha de rosto do Requerimento de Alteração de CA emitida pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI;
 
II - cópias autenticadas:
 
a) do(s) relatório(s) de ensaio ou certificado de conformidade que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
 
b) dos certificados de conformidade ou relatórios de ensaio realizados no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;
 
III - cópias do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.
 

Nestes termos, pede deferimento.
 
___/___/___
 
_______________________________________
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo


Secretaria de Gestão Jurisprudêncial, Normativa e Documental
Última atualização em 11/05/2020