INFORMAÇÕES DE INTERESSE
- Outros Órgãos
Estabelece procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI - Certificado
de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI, para
o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamentos
de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de
Aprovação - CA de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas,
respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I
do Decreto
n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no
artigo 155
da CLT,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer
os procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI - Certificado de Aprovação
de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI, para o cadastro de
empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamento de Proteção Individual
- EPI e para a emissão, renovação e alteração de Certificado de Aprovação
- CA de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Art. 2º O fabricante e/ou importador de EPI, para
requerer o CA, deve ter acesso ao Sistema CAEPI e estar cadastrado no
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º O fabricante e/ou importador de EPI,
para requerer o CA, deve ter acesso ao Sistema CAEPI e estar cadastrado
no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho - MTb. (Artigo alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
ACESSO AO CAEPI
Art. 3º O acesso ao sistema CAEPI deve ser requerido pelo
fabricante e/ou importador conforme formulário constante do Anexo
I desta Portaria, devendo ser apresentado com firma reconhecida.
Art. 3º O acesso ao sistema CAEPI deve ser requerido pelo
fabricante e/ou importador conforme formulário constante do Anexo I desta
Portaria. (Artigo alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
CADASTRAMENTO DE FABRICANTE
E/OU IMPORTADOR
Art. 4º Para se cadastrar junto ao DSST, o fabricante e/ou
importador deve apresentar:
I - requerimento, conforme formulário constante do Anexo
II desta Portaria;
II - cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante
e/ou importadora de EPI emitida pelo sistema CAEPI;
III - cópia autenticada do ato constitutivo
e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre
os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI.
III - cópia do ato constitutivo e suas
alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos
sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI. (Inciso alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
Art. 5º As alterações no cadastro da empresa devem ser comunicadas
ao DSST, utilizando-se o formulário constante do Anexo
II desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante
e/ou importador do EPI emitida pelo sistema CAEPI;
II - cópia autenticada do ato constitutivo
e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre
os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI,
caso a modificação diga respeito ao ato constitutivo.
II - cópia do ato constitutivo e suas
alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos
sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI, caso a modificação
diga respeito ao ato constitutivo. (Inciso alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
EMISSÃO, RENOVAÇÃO OU
ALTERAÇÃO DE CA
Art. 6º Para a emissão ou renovação do
CA de equipamentos ensaiados em laboratórios nacionais credenciados
ou certificados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado
junto ao DSST deve apresentar:
Art. 6º Para a emissão ou renovação do CA
de equipamentos ensaiados em laboratórios nacionais credenciados ou para
a emissão do CA de equipamentos certificados no âmbito do Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, o fabricante
e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:(Redação dada pela Portaria
n° 535 de 11 de maio de 2016)
I - requerimento de emissão ou renovação de CA, individualizado
por equipamento, conforme formulários constantes dos Anexos
III ou IV,
respectivamente, desta Portaria;
II - cópia da folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI,
requerendo a emissão ou a renovação de CA;
III - fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem
todo o equipamento de proteção, bem como as marcações previstas no
item
6.9.3 da Norma Regulamentadora n.º 6 - NR-6;
IV - cópias autenticadas:
a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado
pelo DSST em nome da empresa requerente do CA, quando o equipamento
não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do certificado de conformidade, emitido em nome da empresa
requerente do CA, que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada
no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) do certificado de origem
e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador
a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado,
ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.
(Alínea
excluída pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
V - cópias do certificado de origem e da declaração do
fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto
no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada
para língua portuguesa.(Inciso incluído pela
Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
§1º O relatório de ensaio apresentado deve conter fotografias
coloridas e nítidas do EPI e do local de marcação das informações
previstas no item
6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários,
os detalhes do equipamento, bem como conter a indicação de avaliação
do Memorial Descritivo, do Manual de Instrução e, ainda, da embalagem
do EPI, quando for o caso.
§2º A descrição do EPI, bem como as demais informações constantes
na folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, devem ser idênticas às
utilizadas pelo laboratório ou Organismo de Certificação de Produto
- OCP.
§3º A referência do equipamento deve ser indicada pelo fabricante
e/ou importador em todos os documentos apresentados, sendo vedado o uso
de expressões ou termos que induzam o usuário em erro, que indiquem
proteção que o equipamento não ofereça ou que indiquem característica
não considerada para fins de emissão de CA.
§4º Cabe ao fabricante e/ou
importador assegurar que os dados dos equipamentos certificados no âmbito
do SINMETRO estejam corretamente disponibilizados no sítio eletrônico
do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO,
no momento do envio do requerimento de emissão, renovação ou alteração
de CA.
§5º O relatório de ensaio, emitido por laboratório
credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento
não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado
em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital
disponível no Sistema CAEPI, em alternativa ao envio da respectiva cópia
autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de
Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada
no caput.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria
nº 584/2017 - DOU 05/01/2017)
Art. 6A Para a renovação do CA de equipamentos
certificados no âmbito do SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado
junto ao DSST deve apresentar: (Artigo acrescentado pela Portaria
n° 535 de 11 de maio de 2016)
I - cópia da folha de rosto do
Requerimento de Alteração de CA gerada pelo sistema CAEPI;
II - cópia autenticada do certificado
de conformidade vigente, emitido em nome do detentor do CA, que comprove
que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
III - Comprovação de que os
dados dos equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO estejam corretamente
disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no momento do envio do requerimento de
renovação de CA.
Art. 6B Para a emissão ou renovação
de CA de equipamento tipo colete à prova de balas, o fabricante e/ou
importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:
I. cópia da folha de rosto requerendo
a emissão ou renovação de CA emitida pelo sistema CAEPI;
II. requerimento de emissão
ou renovação de CA, conforme formulários constantes dos Anexos III e IV,
respectivamente, desta Portaria;
III. memorial descritivo do EPI,
conforme disposto na Portaria
DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;
IV. fotografias do EPI e da marcação
das informações previstas no item
6.9.3 da NR-6 no colete e na capa de proteção;
V. cópia do manual de instruções
do EPI, conforme disposto na Portaria
DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;
VI. cópias autenticadas:
a) do Relatório Técnico Experimental
(ReTEx), emitido pelo Exército Brasileiro, que aprove o modelo de colete
à prova de balas e indique o nível de proteção correspondente;
b) do Título de Registro (TR)
e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, abrangendo
o modelo do colete à prova de balas, com data de validade vigente;
c) do certificado de
origem e declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada
para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto
no Brasil, quando se tratar de colete à prova de balas importado, nas condições
autorizadas pelo Exército Brasileiro. (Alínea excluída
pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
V - cópias do certificado de origem
e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para
língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no
Brasil, quando se tratar de colete à prova de balas importado, nas condições
autorizadas pelo Exército Brasileiro. (Inciso incluído pela
Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
§1º Caso o Título de Registro esteja com
a validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército
Brasileiro, de acordo com os trâmites estipulados no Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, a empresa detentora do
CA poderá solicitar a prorrogação da data de validade do CA dos coletes
abrangidos no respectivo TR, apresentando-se:
I)Cópia autenticada da Declaração emitida pelo
Exército Brasileiro atestando o recebimento do pedido de revalidação do
TR dentro do prazo legal, bem como atestando a manutenção de sua validade.
I - cópia da declaração emitida pelo
Exército Brasileiro atestando o recebimento do pedido de revalidação do
TR dentro do prazo legal, bem como atestando a manutenção de sua validade.
(Inciso
alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
II)Relação dos CAs dos coletes
abrangidos pelo TR. §2º A prorrogação de validade do CA será concedida
pelo prazo indicado na declaração emitida pelo Exército Brasileiro ou,
na ausência de informação, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§2º A prorrogação de validade do CA será concedida pelo
prazo indicado na declaração emitida pelo Exército Brasileiro ou, na ausência
de informação, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§2º A prorrogação de validade do CA, após
confirmada a autenticidade da declaração junto à Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados - DFPC do Exército Brasileiro, será concedida pelo
prazo indicado na declaração ou, na ausência de informação, pelo prazo
de 90 (noventa) dias. (Parágrafo alterado pela
Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
§3º Após a revalidação do TR pelo
Exército Brasileiro, a empresa deverá solicitar a renovação do CA do colete,
apresentando a documentação prevista neste artigo.
Art. 7º Para a emissão ou renovação do
CA de equipamentos ensaiados ou certificados por laboratório ou organismo
certificador estrangeiro, o fabricante e/ou importador cadastrado junto
ao DSST deve apresentar:
I - requerimento de emissão ou renovação de CA, individualizado
por equipamento, conforme formulários constantes dos Anexos
III ou IV,
respectivamente, desta Portaria;
II - cópia da folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, requerendo
a emissão ou a renovação de CA;
III - memorial descritivo do EPI, conforme disposto na Portaria
DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;
IV - fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem
todo o equipamento de proteção, bem como as marcações previstas no
item
6.9.3 da NR-6;
V - cópia do manual de instruções do EPI, conforme na Portaria
DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;
VI - cópias autenticadas:
a) do certificado de origem e da declaração
do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o
produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução
juramentada para língua portuguesa;
b) dos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios
realizados no exterior, emitidos em nome da empresa requerente do CA,
com tradução juramentada para língua portuguesa.
VI - cópias do certificado de origem
e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar
o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução
juramentada para língua portuguesa. (Nova redação pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
VII - cópias autenticadas dos certificados de conformidade
ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome da empresa
requerente do CA, com tradução juramentada para língua portuguesa.
(Inciso
incluído pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
§1º Serão aceitos certificados de conformidade
ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome do
fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:
I - capacete para combate a incêndio;
II - respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução
de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva
tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador
de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador
de fuga;
III - máscara de solda de escurecimento automático;
IV - luvas de proteção contra vibração - somente ensaios
da norma ISO 10819:1996.
§1º Serão aceitos certificados de conformidade
ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante
estrangeiro, para os seguintes equipamentos: (Parágrafo alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
I - capacete para combate a incêndio;
II - respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de
ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça
facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar
tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
III - máscara de solda de escurecimento automático;
IV - luvas de proteção contra vibração - somente ensaios da norma ISO
10819.
§2º Serão aceitos
relatórios de ensaios ou certificados de conformidade realizados no
exterior, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de
proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino,
para os ensaios que avaliam o desempenho têxtil.
§2º Serão aceitos relatórios de ensaios
ou certificados de conformidade realizados no exterior, cuja amostra para
realização dos ensaios tenha sido recebida pelo laboratório estrangeiro
até o dia 30 de abril de 2017, emitidos em nome do fabricante do tecido
das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico
e fogo repentino, para os ensaios que avaliam o desempenho têxtil. (Parágrafo alterado pela
Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
§3º Os certificados de conformidade emitidos por organismos
estrangeiros e os resultados de ensaio de laboratórios estrangeiros
serão reconhecidos pelo MTE nas hipóteses elencadas na Portaria
DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014.
§4º A descrição do EPI deve
ser detalhada, contendo as características e especificações técnicas
do equipamento, bem como os materiais empregados na sua fabricação,
sendo vedado o uso de expressões ou termos que induzam o usuário em erro,
que indiquem proteção que o equipamento não ofereça ou que indiquem característica
não considerada para fins de emissão de CA.
§5º A referência do equipamento deve ser indicada pelo fabricante
e/ou importador em todos os documentos apresentados, aplicando-se as
mesmas vedações elencadas no parágrafo
anterior.
Art. 8º Para emissão ou renovação de CA de
equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são
fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar os
documentos citados artigos nos 6º
e 7º
desta Portaria, conforme o caso, e, ainda:
Art. 8º Para emissão ou renovação de CA de
equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados
por empresas distintas, o requerente deverá apresentar os documentos citados
nos artigos 6º e 7º desta Portaria, conforme o caso, e, ainda: (Caput alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
I - declaração, firmada pelo representante
legal, do fabricante e/ou importador detentor do CA do dispositivo que
será conjugado com o equipamento do requerente, com firma reconhecida
em cartório, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação
do equipamento conjugado;
I - declaração, firmada pelo representante
legal, do fabricante e/ou importador detentor do CA do dispositivo que será
conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do
seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;
(Inciso
alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
II - cópia autenticada do
relatório de ensaio comprovando a eficácia das conexões e junções.
Parágrafo Único. O relatório de ensaio,
emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente,
quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO,
pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção
de laudo digital disponível no sistema CAEPI, em alternativa à apresentação
da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo
de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação
elencada no caput.
(Parágrafo
Único acrescentado pela Portaria
nº 584/2017 - DOU 05/01/2017)
Art. 9º Para o requerimento de
alteração do CA, deve ser apresentada a seguinte documentação:
I - requerimento de alteração de CA, conforme formulário
constante do Anexo
V desta Portaria;
II - cópia da folha de rosto do Requerimento de Alteração
de CA gerada pelo sistema CAEPI.
III - cópias autenticadas dos documentos abaixo, quando necessários
para comprovação das modificações requeridas:
a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado
pelo DSST, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada
no âmbito do SINMETRO;
b) do certificado de conformidade que comprove que o produto teve
sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) do certificado de conformidade ou relatório de ensaio realizado
no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando
não houver laboratório credenciado capaz de realizar o ensaio no Brasil;
d) do certificado
de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador
a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado,
ambos com tradução juramentada para língua portuguesa. (Alínea excluída pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
IV - cópias do certificado de origem e da declaração
do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto
no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada
para língua portuguesa. (Inciso incluído pela
Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
§ 1º O relatório de ensaio apresentado deve conter fotografias coloridas
e nítidas do EPI e do local de marcação das informações previstas no
item
6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários,
os detalhes do equipamento.
§ 2º O prazo de validade do CA para o qual foi requerida alteração
será o mesmo do CA anteriormente concedido.
§3º O relatório de ensaio, emitido por laboratório
credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento
não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado
em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital
disponível no sistema CAEPI, em alternativa à apresentação da respectiva
cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação
de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada
no caput.
(Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 584/2017 - DOU 05/01/2017)
Art. 10. A solicitação de alteração do CA anteriormente concedido
será admitida quando o desempenho e o enquadramento do EPI no Anexo
I da NR-6 não forem modificados e não ocorrer supressão quanto
ao tipo de proteção oferecida.
Art. 11. Quando em razão da avaliação de recertificação ocorrer
alteração nos dados constantes no sítio eletrônico do INMETRO que gere
divergência em relação ao que consta no CA, o fabricante e/ou importador
deverá solicitar ao DSST a alteração do CA, nos termos previstos no art.
9º, observando, também, o disposto no §4º
do art. 6º, ambos desta Portaria.
PRAZO DE VALIDADE DO CA
Art. 12. O prazo de validade do CA é de cinco anos, contados
a partir de sua emissão, sempre que a data de emissão do relatório
de ensaio ou do certificado de conformidade, realizados no Brasil ou no
exterior, conforme o caso, for inferior a um ano.
§ 1º O prazo de validade do CA será contado a partir da data
de emissão do relatório de ensaio ou do certificado de conformidade,
realizados no Brasil ou no exterior, conforme o caso, quando ultrapassado
mais de um ano de sua emissão.
§2º Os relatórios de ensaio ou certificados de conformidade
com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, alteração
ou renovação de CA.
Art. 12A O CA dos
EPIs sujeitos à avaliação compulsória no INMETRO, cuja validade é condicionada
à manutenção da certificação no âmbito do SINMETRO, terá data de validade
equivalente àquela do certificado de conformidade emitido pelo Organismo
Certificador de Produto - OCP responsável pela avaliação do equipamento.
(Artigo
acrescentado pela Portaria
n° 535 de 11 de maio de 2016)
§1º Em caso de EPI de proteção contra queda
de altura composto por cinturão de segurança, talabarte e/ou trava-quedas,
a data de validade do CA será equivalente àquela do certificado de conformidade
do cinturão de segurança.
§2º Em caso de suspensão do certificado de conformidade
de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em
seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será
registrada, no sítio eletrônico do MTPS, a suspensão do CA até que seja
comunicada ao DSST, pelo OCP responsável, a restauração da certificação;
§2º Em caso de suspensão do certificado
de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento
ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI,
será registrada, no sítio eletrônico do MTb, a suspensão do CA até que seja
comunicada ao DSST, pelo OCP responsável, a restauração da certificação.
(Parágrafo alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
§3º Em caso de cancelamento do certificado de conformidade
de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em
seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será
registrado, no sítio eletrônico do MTPS, o cancelamento do CA.
§3º Em caso de cancelamento do certificado
de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento
ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI,
será registrado, no sítio eletrônico do MTb, o cancelamento do CA.
(Parágrafo
alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO
Art. 13. Será indeferido o requerimento:
I - cuja documentação esteja incompleta ou em desacordo com
o estabelecido na legislação vigente;
II - formulado em desacordo com os resultados dos testes laboratoriais
ou as especificações técnicas de fabricação e/ou funcionamento.
Art. 14. É facultado ao interessado
recorrer da decisão de indeferimento no prazo de dez dias, a contar
do recebimento da notificação.
Parágrafo único. O requerimento será arquivado após o esgotamento
do prazo concedido neste artigo.
Art. 15. O interessado pode requerer, a qualquer tempo, emissão
ou renovação de CA que já tenha sido objeto de apreciação, mediante
abertura de novo processo administrativo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O selo eletrônico será aceito como prova de autenticidade
das cópias apresentadas, desde que a via do documento contenha o código
eletrônico gerado pelo cartório, bem como o endereço eletrônico para
conferência.
Art. 17. A cópia autenticada do ato constitutivo
da empresa, e suas alterações, se houver, poderá ser substituída:
Art. 17 A cópia do ato constitutivo da empresa
e suas alterações, se houver, poderão ser substituídas por cópia da consolidação
do contrato social que englobe todas as alterações efetuadas. (Caput alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
I - por documento eletrônico equivalente, impresso,
que possibilite a confirmação de sua autenticidade via internet; (Inciso excluído pela
Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
II - por cópia autenticada da consolidação do contrato social
que englobe todas as alterações efetuadas. (Inciso excluído pela
Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
Art. 18. Os requerimentos de cadastro de usuário
para utilização do sistema CAEPI, de cadastro de fabricante e/ou importador
de EPI, de emissão, renovação ou alteração de CA, com as respectivas
documentações, devem ser encaminhados para a Coordenação-Geral de Normatização
e Programas - CGNOR/ DSST/SIT/MTE pessoalmente ou por correspondência.
§ 1º A entrega pessoal deverá ocorrer no protocolo-geral
do MTE, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Brasília/DF.
§ 2º Optando-se por enviar a documentação via postal, o destinatário
deverá ser a Coordenação - Geral de Normatização e Programas - CGNOR/DSST/SIT/MTE
- Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Anexo “B” - Brasília/DF,
CEP 70056-900.
Art. 18 Os requerimentos de cadastro de usuário
para utilização do sistema CAEPI, de cadastro de fabricante e/ou importador
de EPI, de emissão, renovação ou alteração de CA, com as respectivas documentações,
devem ser encaminhados para a Coordenação-Geral de Normatização e Programas
- CGNOR/DSST/SIT/MTb pessoalmente ou por correspondência. (Artigo alterado pela Portaria
n° 758/2018 - DOU 10/09/2018)
§1º A entrega pessoal deverá ocorrer no protocolo-geral do MTb, localizado
na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Brasília/DF.
§2º Optando-se por enviar a documentação via postal, o destinatário
deverá ser a Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR/DSST/SIT/MTb
- Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Anexo "B" - Brasília/DF, CEP 70056-900.
Art. 19. Nos casos dos relatórios de ensaio emitidos em até
60 dias após a publicação desta portaria, que não contenham a indicação
de avaliação do Memorial Descritivo e Manual de Instruções por parte
do laboratório, o fabricante ou importador deverá apresentar tais documentos
juntamente com a solicitação de emissão ou renovação de CA.
Art. 20. Eventuais casos omissos serão objeto de estudo e avaliação
pela CGNOR/DSST/SIT.
Art. 21. Revoga-se a Portaria
n.º DSST/SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009, publicada no
D.O.U. de 03/12/2009 - Seção 1.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Secretário de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
REQUERIMENTO DE CADASTRO DE
USUÁRIO CAEPI
Ao
Ministério do Trabalho
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Brasília - DF
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Empresa:
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CNPJ:
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Endereço:
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USUÁRIO CAEPI ADMINISTRADOR:
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Nome:
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CPF: |
Cargo: |
E-mail:
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Todos os campos deste formulário
são de preenchimento obrigatório.
A empresa requerente assume perante
o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/SIT/MTb, órgão
responsável pelo cadastro de empresas, emissão, renovação e alteração
dos Certificados de Aprovação - CA de Equipamento de Proteção Individual
- EPI, conforme legislação vigente, toda e qualquer responsabilidade pelas
informações prestadas.
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___/___/___
_______________________________________
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo
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REQUERIMENTO DE CADASTRO/ALTERAÇÃO
CADASTRAL DE EMPRESAS
FABRICANTES E/OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Brasília - DF
[ ] Cadastro [ ] Alteração cadastral
A empresa _________________________________________________________,
estabelecida ______________________________________________,
Município _______________, UF_______ CNPJ _______________________,
vem requerer cadastro/alteração cadastral de Fabricante e/ou Importador,
conforme disposto na Portaria DSST/SIT n.º 451, de 20 de novembro de
2014.
Identificação do fabricante e/ou importador de EPI:
[ ] Fabricante
[ ] Importador
[ ] Fabricante e Importador
Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Inscrição Estadual - IE:
Endereço:
Bairro:
Cidade:
UF:
CEP:
Telefone:
Fax:
E-mail institucional:
CNAE:
Endereço web:
Responsável Legal:
Nome:
CPF:
Cargo na Empresa:
Lista de EPI fabricados/importados:
_____________________________________________________________________
Motivo da alteração (caso se aplique):
_____________________________________________________________________
Observações:
Este requerimento deverá
ser preenchido e atualizado sempre que houver alteração nos dados
da empresa e encaminhado a Coordenação-Geral de Normatização e Programas
- CGNOR/DSST/SIT/MTb
As alterações de endereço
e razão social são efetuadas diretamente na Receita Federal do Brasil,
sem necessidade
de encaminhamento de documentos para a CGNOR.
As declarações prestadas são de inteira responsabilidade
do fabricante e/ou importador, e são passíveis de verificação e eventuais
penalidades previstas em Lei.
Acompanham este requerimento:
I - cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante/importador
do EPI emitido pelo sistema de Certificado de Aprovação
de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI;
II - cópia autenticada do ato constitutivo, e suas alterações,
se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais
da empresa a fabricação e/ou a importação de EPI (em caso de alteração,
se esta se referir
ao ato constitutivo).
Nestes termos, pede deferimento.
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________________________________________
Assinatura do representante
legal da empresa
Nome completo
Cargo
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REQUERIMENTO DE EMISSÃO
DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Brasília - DF
A empresa __________________________________________________________,
estabelecida _______________________________________________, Município ___________________,
UF____, CEP _______, CNPJ _____________________, vem
requerer a emissão do Certificado de Aprovação do Equipamento de
Proteção Individual, conforme previsto no subitem 6.8.1, alínea "b", da
Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978,
no art. 6º ou 7º da Portaria DSST/SIT n.º 451, de 20 de novembro de 2014
e na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014.
Acompanham este requerimento:
I - cópia da folha de rosto
do Requerimento de Emissão de CA emitida pelo Sistema de Certificado de Aprovação
de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI;
II - fotografias nítidas
e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem
como o local de marcação do CA;
III - memorial descritivo
do EPI e cópia do manual de instruções do EPI (exclusivamente na hipótese
de equipamentos ensaiados ou certificados por laboratório estrangeiro
não credenciado junto ao DSST);
IV- cópias autenticadas
de (conforme o caso):
a) do relatório de ensaio ou
certificado de conformidade que comprove a avaliação de conformidade do
produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - SINMETRO;
b) dos certificados de conformidade
ou relatórios de ensaio realizados no exterior, com tradução juramentada
para língua portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz
de elaborar o ensaio no Brasil;
V - cópias do certificado
de origem e declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador
a comercializar
o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução
juramentada para língua portuguesa.
Nestes termos, pede deferimento.
___/___/___
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Assinatura do representante
legal da empresa
Nome completo
Cargo
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REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO
DE CERTIFICADO DE
APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI
Ao
Ministério do Trabalho
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Brasília - DF
A empresa _____________________________________________,
estabelecida _________________________, Município ____________________,
UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________________, vem requerer a renovação
do Certificado de Aprovação n.º ____________ do Equipamento de Proteção Individual,
conforme previsto no subitem 6.8.1, alínea "c", da Norma Regulamentadora
n.º 6, aprovada
pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978, no art. 6º ou 7º da Portaria DSST/SIT
n.º 451, de 20 de novembro de 2014 e na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20 de
novembro de 2014.
Acompanham este requerimento:
I - cópia da folha de rosto do Requerimento de Renovação
de CA emitida pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento
de Proteção Individual - CAEPI;
II - fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem
todo o equipamento de proteção, bem como o local de marcação do
CA;
III - memorial descritivo do EPI e cópia do manual de instruções
do EPI (exclusivamente na hipótese de equipamentos ensaiados ou
certificados por laboratório estrangeiro não credenciado junto ao DSST);
IV- cópias autenticadas (conforme o caso):
a) do relatório de ensaio ou certificado de conformidade
que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada
no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
SINMETRO;
b) dos certificados de conformidade ou relatórios de ensaio
realizados no exterior, com tradução juramentada para língua
portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar
o ensaio no Brasil;
V - cópias do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro
que autorize o importador a comercializar o produto no
Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução
juramentada para língua portuguesa.
Nestes termos, pede deferimento.
___/___/___
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Assinatura do representante
legal da empresa
Nome completo
Cargo
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REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO
DE CERTIFICADO DE
APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI
Ao
Ministério do Trabalho
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Brasília - DF
A empresa ______________________________________________,
estabelecida _________________________________,
Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________________,
vem requerer a alteração do Certificado de Aprovação n.º ________________ relativa
a _________________________________________________________,
conforme disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Portaria DSST/SIT
n.º 451,
de 20 de novembro de 2014 e na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20 de novembro
de 2014.
Acompanham este requerimento:
I - cópia da folha de rosto do Requerimento de Alteração
de CA emitida pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento
de Proteção Individual - CAEPI;
II - cópias autenticadas:
a) do(s) relatório(s) de ensaio ou certificado de conformidade
que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada
no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
SINMETRO;
b) dos certificados de conformidade ou relatórios de ensaio
realizados no exterior, com tradução juramentada para língua
portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar
o ensaio no Brasil;
III - cópias do certificado de origem e da declaração do fabricante
estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no
Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução
juramentada para língua portuguesa.
Nestes termos, pede deferimento.
___/___/___
_______________________________________
Assinatura
do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo
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Secretaria de Gestão
Jurisprudêncial, Normativa e Documental
Última
atualização em 11/05/2020
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