PORTARIA Nº 247, DE 12
DE JUNHO DE 2011
Publicada
no DOU de 14/07/2011
Altera a Norma
Regulamentadora nº 5.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art.
14, inciso II, do Anexo I do Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art.
155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art.
2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º
A Norma
Regulamentadora nº 5 - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
″..........................................................
5.14
A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo
as atas de eleição e de posse e o calendário anual das
reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à
disposição da fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego.
5.14.1
A documentação indicada no item
5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria,
quando solicitada.
5.14.2
O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição
e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15
A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido,
bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do
término do mandato de seus membros, ainda que haja redução
do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento
das atividades do estabelecimento.
.............................................................
5.26
As atas devem ficar no estabelecimento à disposição
da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
..............................................................
5.31
A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será
suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente
que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados
em ata de reunião.
..............................................................
5.31.3
Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador
deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas
as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto
aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
5.31.3.1
O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve
ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2
O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser
realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data
da posse.
............................................................″
Art. 2º
Revogar os itens 5.4
e 5.52
da Norma Regulamentadora nº 5.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
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