PORTARIA Nº 209, DE 4
DE MAIO DE 2011
Publicada no DOU de 05/05/2011
Altera as Portarias SIT nº
121/2009 e nº
126/2009, prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação
de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e dá outras
providencias.
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item
6.9.2 e na alínea
″c″ do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada
pela Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art.
1º Incluir o Art. 4A na Portaria
SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009.
″Art.
4A Para emissão ou renovação de CA de equipamento
de proteção individual conjugado cujos dispositivos são
fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar:
I. Cópias
autenticadas com firma reconhecida em cartório:
a) de
declaração do fabricante detentor do CA do dispositivo que
será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização
do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;
b) do
contrato social do fabricante detentor do CA do dispositivo que será
utilizado para fabricação do equipamento conjugado;
c) do
relatório de ensaio emitido por laboratório credenciado pelo
DSST comprovando a eficácia das conexões e junções.″
Art.
2º O Anexo
I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
″1.3
............................................
a)
capacete para combate a incêndio.
..........................................................
1.3.2.2
Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário,
até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo
com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08 pelos laboratórios:
.............................................................
1.3.4
Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realizados prioritariamente em
laboratórios nacionais credenciados pelo DSST.
1.3.4.1
Além das situações previstas nesta Portaria, serão
aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade
realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos
em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST
apto para a realização dos ensaios.
...............................................
2.4.1
Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como
calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção
contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem
ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com
os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007.
2.4.1.1
Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de
proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando
seus dispositivos forem destinados à proteção contra
o mesmo risco.″
Art.
3º O anexo
II da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa
a vigorar com as alterações indicadas no quadro Anexo a esta Portaria.
Art.
4º Os Certificados de Aprovação - CA dos Equipamentos
de Proteção Individual - EPI terão sua validade prorrogada,
conforme disposto a seguir:
I. EPI
destinados a proteção contra agentes térmicos (calor)
e chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio,
que estão válidos até 30/04/2011 e cujas amostras aguardam
a realização de ensaios pelo laboratório credenciado
pelo DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão
dos ensaios, acrescida de 60 dias;
II.
EPI destinados a proteção contra riscos químicos (industrial
e agrotóxico), que estão válidos até 07/06/2011
e cujas amostras forem recebidas para análise até dia 20/05/2011
pelos laboratórios credenciados pelo DSST, serão prorrogados
para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60
dias;
III.
EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor)
e chamas, utilizados no combate a incêndio, que estão válidos
até 07/06/2011, serão prorrogados para 07/06/2012;
IV.
EPI destinados a proteção contra agentes térmicos
(calor) e chamas provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino,
que estão válidos até 07/06/2011, serão prorrogados
para 31/12/2011.
§
1° Os laboratórios credenciados devem encaminhar lista com o
número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios
para o DSST.
§
2° Os CA enquadrados nas situações elencadas nos incisos
acima terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e serão
disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br,
não sendo emitido novo documento.
Art.
5º Estabelecer procedimentos transitórios para fins de renovação
dos CA dos EPI destinados a proteção contra agentes térmicos
(calor) e chamas, provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino.
I. Para
a renovação dos CA dos EPI destinados a proteção
contra agentes térmicos (calor) e chamas, provenientes de arco elétrico
e/ou fogo repentino o fabricante ou importador cadastrado deve apresentar:
a) solicitação
de renovação do CA protocolada no MTE até 31/ 08/ 2011;
b) memorial
descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso
II do art. 4º da Portaria
SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009;
c) fotografias
coloridas do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes
de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;
d) cópia
autenticada e tradução juramentada de documento emitido por
laboratório de ensaio do exterior, que atenda as exigências
indicadas no item
1.3 do Anexo
I da Portaria 121/2009, indicando o tipo de EPI, com seu respectivo
CA, a norma técnica de ensaio aplicável e a data prevista para
conclusão dos ensaio.
Art.
6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE
Equipamento de Proteção
Individual - EPI |
Enquadramento NR-6 - Anexo
I |
Norma Técnica Aplicável |
Especificidades |
CAPUZ OU BALACLAVA |
Riscos de origem térmica
(calor) e chamas |
EN 13911:2004 |
Combate a incêndio |
VESTIMENTA PARA PROTECAO DO
TRONCO
|
Riscos de origem térmica
(calor)
e chamas |
EN 469:2005 |
Combate a incêndio de
estruturas |
Riscos de origem térmica
(calor)
e chamas |
ISO 15614:2007 |
Combate a incêndios
florestais |
Riscos de origem mecânica |
ISO 11611:2007 ou alteração
posterior |
Agentes abrasivos e escoriantes. |
Riscos de origem mecânica |
ISO 13998:2003 |
Riscos provocados por cortes
por impacto provocado por facas manuais. |
Riscos de origem meteorológica
(água) |
EN 343:2003 + A1:2007 ou
alteração posterior |
-
|
LUVA |
Agentes cortantes e perfurantes |
EN 420:2003 + EN 388:2003
ou alteração posterior
|
-
|
AFOR NF.S.75002/187 ou ISO
13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 ou alteração posterior
|
Para luvas em malha de aço
e outros materiais alternativos |
Agentes térmicos (calor
e chamas) |
EN 659:2003 + A1:2008 |
Combate a incêndio |
MANGA |
Agentes cortantes e perfurantes |
ISO 11611:2007 +
EN388:2003 ou alteração
posterior |
Corte e perfuração |
ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003
|
Contra cortes e golpes por
facas manuais
|
CALÇADO |
Agentes térmicos (calor) |
ISO 20349:2010 |
Riscos térmicos e salpicos
de metal fundido. |
PERNEIRAS |
Agentes abrasivos e escoriantes |
ISO 11611:2007 ou alteração
posterior |
-
|
Agentes cortantes e perfurantes |
ISO 13998:2003 |
-
|
CALÇA |
Agentes térmicos (calor
e chamas) |
EN 469:2005 |
Combate a incêndio de
estruturas |
ISO 15614:2007 |
Combate a incêndios
florestais |
MACACÃO |
Agentes térmicos (calor) |
EN 469: 2005 |
Combate a incêndio de
estruturas |
ISO 15614:2007 |
Combate a incêndios
florestais |
|