PORTARIA Nº 200, DE 20
DE JANEIRO DE 2011
Publicada
no DOU de 21/01/2011
Aprova a Norma
Regulamentadora nº 34 (Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval).
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
e em face da competência que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do
Ministério do Trabalho e Emprego e o art.
2º da Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º
Aprovar, na forma dada pelo Anexo desta Portaria, a Norma Regulamentadora
n.º 34 (NR-34), sob o título de ″Condições e Meio
Ambiente de Trabalho a Indústria da Construção e Reparação
Naval″.
Art. 2º
Alterar o subitem 13.1 do Anexo
II (Plataformas e Instalações de Apoio) da Norma
Regulamentadora nº 30, aprovado pela Portaria
SIT nº 183, de 11 de maio de 2010, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
″13.1 Aplicam-se
às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora
n.º 34 (NR-34), naquilo que couber, e, especificamente, em função
de particularidades de projeto, instalação e operação
o que dispõem os itens deste capítulo″.
Art. 3º
Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-34
com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação,
conforme estabelece o art.
9º da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO
DE ALBUQUERQUE
ANEXO
NR-34 CONDIÇÕES
E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
E REPARAÇÃO NAVAL
SUMÁRIO
34.1 Objetivo e Campo de Aplicação
34.2 Responsabilidades
34.3 Capacitação e Treinamento
34.4 Documentação
34.5 Trabalho a Quente
34.6 Trabalho em Altura
34.7 Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes
34.8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento
34.9 Atividades de Pintura
34.10 Movimentação de Cargas
34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes
34.12 Equipamentos Portáteis
34.13 Instalações Elétricas Provisórias
34.14 Testes de Estanqueidade
34.15 Disposições Finais
34.16 Glossário
34.1 Objetivo e Campo de Aplicação
34.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos
e as medidas de proteção à segurança, à
saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria
de construção e reparação naval.
34.1.2 Consideram-se
atividades da indústria da construção e reparação
naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações
empregadas para este fim ou nas próprias embarcações
e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes,
dentre outras.
34.1.3 A
observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores
do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras,
aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, de 8 de junho de 1978.
34.2 Responsabilidades
34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação
das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:
a) designar
formalmente um responsável pela implementação desta
Norma;
b) garantir
a adoção das medidas de proteção definidas nesta
Norma antes do início de qualquer trabalho;
c) assegurar
que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças
nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos
à integridade física e psíquica dos trabalhadores;
d) providenciar
a realização da Análise Preliminar de Risco - APR e,
quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho
- PT;
e) realizar,
antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário
de Segurança - DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas,
o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção,
consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes
e arquivado, juntamente com a lista de presença;
f) garantir
aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos
da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;
g) adotar
as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das
medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas
contratadas.
34.2.2 O
empregador deve proporcionar condições para que os trabalhadores
possam colaborar com a implementação das medidas previstas
nesta Norma, bem como interromper imediatamente o trabalho, com informação
a seu superior hierárquico, conforme previsto na alínea ″c″do
item 34.2.1.
34.3 Capacitação
e Treinamento
34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar
conclusão de curso específico para sua atividade em instituição
reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
34.3.3 É
considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação
sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
34.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação,
compreendendo treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer
qualquer das seguintes situações:
a) mudança
nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
b) evento
que indique a necessidade de novo treinamento;
c) acidente
grave ou fatal.
34.3.4.1
O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de
seis horas, constando de informações sobre:
a) os riscos
inerentes à atividade;
b) as condições
e meio ambiente de trabalho;
c) os Equipamentos
de Proteção Coletiva - EPC existentes no estabelecimento;
d) o uso
adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
34.3.4.2
O treinamento periódico deve ter carga horária mínima
de quatro horas e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento
ao trabalho por período superior a noventa dias.
34.3.5 A
capacitação deve ser realizada durante o horário normal
de trabalho.
34.3.5.1
Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado
contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga
horária, data e local de realização do treinamento e
assinatura do responsável técnico.
34.3.5.2
O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia deve ser
arquivada na empresa.
34.3.5.3
A capacitação será consignada no registro do empregado.
34.3.6 O
trabalhador deve receber o material didático utilizado na capacitação.
34.4 Documentação
34.4.1 Toda
documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento
à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal
do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas
da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco
anos.
34.4.2 Consiste
a Permissão de Trabalho - PT em documento escrito que contém
o conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho
seja desenvolvido de forma segura, além de medidas emergência
e resgate, e deve:
a) ser emitida
em três vias, para: afixação no local de trabalho, entrega
à chefia imediata dos trabalhadores que realizarão o trabalho,
e arquivo de forma a ser facilmente localizada;
b) conter
os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução
dos trabalhos e, quando aplicável, às disposições
estabelecidas na APR;
c) ser assinada
pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia imediata e profissional de
segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse,
pelo responsável pelo cumprimento desta Norma;
d) ter validade
limitada à duração da atividade, não podendo
ser superior ao turno de trabalho.
34.4.3 A
Análise Preliminar de Risco - APR consiste na avaliação
inicial dos riscos potenciais suas causas, conseqüências e medidas
de controle, efetuada por equipe técnica multidisciplinar e coordenada
por profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência
deste, o responsável pelo cumprimento desta Norma, devendo ser assinada
por todos participantes.
34.5 Trabalho
a Quente
34.5.1 Para
fins desta Norma, considera-se trabalho a quente as atividades de soldagem,
goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição
tais como aquecimento, centelha ou chama.
34.5.1.1
As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as específicas,
aplicáveis, respectivamente, a todas as atividades inerentes ao trabalho
a quente e aos trabalhos em áreas não previamente destinadas
a esse fim.
Medidas de Ordem Geral
34.5.2 Inspeção
Preliminar
34.5.2.1 Nos locais onde se realizam trabalhos a quente deve ser efetuada
inspeção preliminar, de modo a assegurar que:
a) o local
de trabalho e áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de
agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes;
b) a área
somente seja liberada após constatação da ausência
de atividades incompatíveis com o trabalho a quente;
c) o trabalho
a quente seja executado por trabalhador qualificado.
34.5.3 Proteção
contra Incêndio
34.5.3.1
Cabe aos empregadores tomar as seguintes medidas de proteção
contra incêndio nos locais onde se realizam trabalhos a quente:
a) providenciar
a eliminação ou manter sob controle possíveis riscos
de incêndios;
b) instalar
proteção física adequada contra fogo, respingos, calor,
fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis
ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na
circulação de pessoas;
c) manter
desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de
combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis
e/ou combustíveis presentes;
d) inspecionar
o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim
de evitar princípios de incêndio.
34.5.4 Controle
de fumos e contaminantes
34.5.4.1
Para o controle de fumos e contaminantes decorrentes dos trabalhos a quente
devem ser implementadas as seguintes medidas:
a) limpar
adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza utilizados,
antes de realizar qualquer operação;
b) providenciar
renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados
e/ou gerados durante os trabalhos a quente.
34.5.4.2
Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais
estabelecidas as atividades devem ser interrompidas, avaliando-se as condições
ambientais e adotando-se as medidas necessárias para adequar a renovação
de ar.
34.5.4.3
Quando a composição do revestimento da peça ou dos gases
liberados no processo de solda/aquecimento não for conhecida, deve
ser utilizado equipamento autônomo de proteção respiratória
ou proteção respiratória de adução por
linha de ar comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção
Respiratória - PPR.
34.5.5 Utilização
de gases
34.5.5.1 Nos trabalhos a quente que utilizem gases devem ser adotadas as
seguintes medidas:
a) utilizar
somente gases adequados à aplicação, de acordo com as
informações do fabricante;
b) seguir
as determinações indicadas na Ficha de Informação
de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ;
c) usar reguladores
de pressão calibrados e em conformidade com o gás empregado.
34.5.5.2
É proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro
e o regulador de pressão.
34.5.5.3
No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra
retrocesso de chama nas alimentações da mangueira e do maçarico.
34.5.5.4
Quanto ao circuito de gás, devem ser observadas:
a) a inspeção
antes do início do trabalho, de modo a assegurar a ausência
de vazamentos e o seu perfeito estado de funcionamento;
b) manutenção
com a periodicidade estabelecida no procedimento da empresa, conforme especificações
técnicas do fabricante/fornecedor.
34.5.5.5
Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector,
em conformidade com as especificações técnicas do fornecedor/fabricante.
34.5.5.6
Os cilindros de gás devem ser:
a) mantidos
em posição vertical, fixados e distantes de chamas, fontes
de centelhamento, calor ou de produtos inflamáveis;
b) instalados
de forma a não se tornar parte de circuito elétrico, mesmo
que acidentalmente;
c) transportados
na posição vertical, com capacete rosqueado, por meio de equipamentos
apropriados, devidamente fixados, evitando-se colisões;
d) quando
inoperantes e/ou vazios, mantidos com as válvulas fechadas e guardados
com o protetor de válvulas (capacete rosqueado).
34.5.5.7
É proibida a instalação de cilindros de gases em ambientes
confinados.
34.5.5.8
Sempre que o serviço for interrompido, devem ser fechadas as válvulas
dos cilindros, dos maçaricos e dos distribuidores de gases.
34.5.5.9
Ao término do serviço, as mangueiras de alimentação
devem ser desconectadas.
34.5.5.10
Os equipamentos inoperantes e as mangueiras de gases devem ser mantidos fora
dos espaços confinados.
34.5.6 Equipamentos
elétricos
34.5.6.1
Os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados
a um ponto seguro de aterramento e instalados de acordo com as instruções
do fabricante.
34.5.6.2
Devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às
aplicações previstas, e com a isolação em perfeito
estado.
34.5.6.3
Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes
quebradas ou isolação trincada, principalmente aquele ligado
à peça a ser soldada.
34.5.6.4
Deve ser assegurado que as conexões elétricas estejam bem ajustadas,
limpas e secas.
Medidas Específicas
34.5.7 Devem
ser empregadas técnicas de APR para:
a) determinar
as medidas de controle;
b) definir
o raio de abrangência;
c) sinalizar
e isolar a área;
d) avaliar
a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador)
e de sistema de alarme;
e) outras
providências, sempre que necessário.
34.5.8 Antes
do início dos trabalhos a quente, o local deve ser inspecionado, e
o resultado da inspeção ser registrado na Permissão
de Trabalho.
34.5.9 As
aberturas e canaletas devem ser fechadas ou protegidas, para evitar projeção
de fagulhas, combustão ou interferência em outras atividades.
34.5.10 Quando
definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato permanente
com as frentes de trabalho, até a conclusão do serviço.
34.5.10.1
O observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado
em prevenção e combate a incêndio, com conteúdo
programático e carga horária mínima conforme o item
1 do Anexo I desta Norma.
34.6 Trabalho
em Altura
34.6.1 Considera-se
trabalho em altura toda atividade executada em níveis diferentes,
e na qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.
34.6.1.1
Adicionalmente, esta norma é aplicável a qualquer trabalho
realizado acima de dois metros de altura do piso, em que haja risco de queda
do trabalhador.
34.6.2 Planejamento
e Organização
34.6.2.1
Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por
trabalhador capacitado e autorizado.
34.6.2.2
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi
submetido a treinamento, teórico e prático, com carga horária
mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve
incluir, além dos riscos presentes na atividade:
a) os equipamentos
de proteção coletiva e individual para trabalho em altura:
seleção, inspeção e limitação de
uso;
b) as condutas
em situações de emergência, tais como suspensão
inerte, princípios de incêndio, salvamento e rota de fuga, dentre
outras.
34.6.2.3
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado
e cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para
executar essa atividade.
34.6.2.4
Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores
capacitados e autorizados para trabalho em altura, cabe a empresa:
a) garantir
que a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando
os riscos envolvidos em cada situação;
b) assegurar
que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes
integrantes do seu Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional
- PCMSO, devendo estar nele consignados.
34.6.2.5
A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita
a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador.
34.6.2.6
No planejamento do trabalho, devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) medidas
para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de
execução;
b) medidas
que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução
do trabalho de outra forma;
c) medidas
que minimizem a distância e as consequências da queda, quando
o risco de queda não puder ser eliminado. 34.6.2.7 A APR para os trabalhos
em altura deve ser realizada e considerar:
a) as condições
metereológicas adversas;
b) o local
em que os serviços serão executados;
c) a autorização
dos envolvidos;
d) a seleção,
forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos
de proteção coletiva e individual, atendendo aos princípios
da redução do impacto e dos fatores de queda;
e) o risco
de queda de materiais;
f) as situações
de emergência, especialmente as rotas de fuga ou meios de abandono
devidamente sinalizados.
34.6.2.8
Antes do início de qualquer trabalho em altura, deve ser emitida Permissão
do Trabalho, que contemple:
a) a inspeção
das proteções coletivas e dos equipamentos de proteção
individual;
b) as medidas
para prevenção de queda de ferramentas e materiais;
c) o isolamento
e a sinalização no entorno da área de trabalho;
d) a proibição
do trabalho de forma isolada;
e) a relação
de todos os envolvidos e suas autorizações;
f) o planejamento
do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão
inerte do trabalhador;
g) o sistema
de comunicação;
h) a disponibilidade
dos equipamentos de combate a incêndio no local de trabalho, conforme
APR.
34.6.3 Equipamentos
de Proteção Individual
34.6.3.1
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios
e sistemas de ancoragem devem ser selecionados considerando-se a carga aplicada
aos mesmos e o respectivo fator de segurança, quando da queda.
34.6.3.2
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e registrada a inspeção
de todos os EPI a serem utilizados, recusando-se os que apresentem falhas
ou deformações ou que tenham sofrido impacto de queda, quando
se tratar de cintos de segurança.
34.6.3.3
O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, dotado de dispositivo
trava-queda e ligado a cabo de segurança independente da estrutura
onde se encontra o trabalhador.
34.6.3.3.1
Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de
segurança, comprovada por APR aprovada pelo trabalhador qualificado
em segurança no trabalho, poderá ser utilizado meio alternativo
de proteção contra queda de altura.
34.6.3.4
O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível
da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura
e assegurar que, em caso de ocorrência, o trabalhador não colida
com estrutura inferior.
34.6.3.5
Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) inspecionar
todos os pontos antes da sua utilização;
b) identificar
os pontos definitivos e a carga máxima aplicável;
c) realizar
o teste de carga em todos os pontos temporários antes da sua utilização.
34.6.3.5.1
O dimensionamento da carga máxima do ponto de ancoragem definitivo
deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.
34.6.3.5.2
O procedimento de teste de carga dos pontos temporários deve ser elaborado
por profissional legalmente habilitado, que supervisionará a sua execução.
34.6.3.5.3
Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo
do projeto dos pontos de ancoragem definitivos e os resultados dos testes
de carga realizados nos pontos de ancoragem temporários.
34.6.4 Emergência
e Salvamento
34.6.4.1
A empresa deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e
resgate adequados ao trabalho em altura contemplando, no mínimo:
a) descrição
dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da APR;
b) descrição
das medidas de salvamento e de primeiros socorros a serem executadas em caso
de emergência;
c) seleção
e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação,
iluminação de emergência, resgate, primeiros socorros
e transporte de vítimas;
d) acionamento
da equipe responsável pela execução das medidas de resgate
e primeiros socorros;
e) exercício
simulado periódico de salvamento e combate a incêndio, considerando
possíveis cenários de acidentes para trabalhos em altura, realizado,
no mínimo, uma vez a cada ano.
34.6.4.2
As pessoas responsáveis pela execução das medidas de
salvamento devem possuir aptidão física e mental compatível
com a atividade a desempenhar.
34.6.5 Metodologia
de Trabalho
34.6.5.1
Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes
providências:
a) isolamento
e sinalização de toda a área sob o serviço antes
do início das atividades;
b) adoção
de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso
de paralisação dos trabalhos;
c) desenergização,
bloqueio e etiquetagem de toda instalação elétrica aérea
nas proximidades do serviço;
d) instalação
de proteção ou barreiras que evitem contato acidental com instalações
elétricas aéreas, conforme procedimento da concessionária
local, na inviabilidade técnica de sua desenergização;
e) interrupção
imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente
ou condições metereológicas adversas, como chuva e ventos
superiores a 40km/h, dentre outras.
34.6.6 Escadas,
rampas e passarelas
34.6.6.1
A transposição de pisos com diferença de nível
superior a trinta centímetros deve ser feita por meio de escadas ou
rampas.
34.6.6.2
As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação
de pessoas e materiais devem possuir construção sólida,
corrimão e rodapé.
34.6.6.3
Para a construção de escadas, rampas e passarelas, deve ser
utilizada madeira seca e de boa qualidade, que não apresente nós
e rachaduras que possam comprometer sua resistência, sendo vedado o
uso de pintura para encobrir imperfeições.
Escadas
34.6.6.4
Nos trabalhos a quente, é vedada a utilização de escadas
de madeira.
34.6.6.5
As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em
função do fluxo de trabalhadores, com largura mínima
de oitenta centímetros, patamar intermediário pelo menos a
cada dois metros e noventa centímetros de altura, com largura e comprimento
no mínimo iguais à largura da escada.
34.6.6.6
As escadas de mão devem ser de uso restrito a acessos provisórios
e serviços de pequeno porte, e:
a) ser dimensionadas
com até sete metros de extensão e espaçamento uniforme
entre os degraus, variando entre vinte e cinco e trinta centímetros;
b) ser instaladas
de forma a ultrapassar em um metro o piso superior;
c) ser fixadas
nos pisos inferior e superior ou possuir dispositivo que impeça o
seu escorregamento;
d) possuir
degraus antiderrapantes; e
e) ser apoiadas
em piso resistente.
34.6.6.7
É proibida a utilização de escadas de mão com
montante único e junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
34.6.6.8
É vedada a colocação de escadas de mão nas proximidades
de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos
e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais.
34.6.6.9
As escadas de abrir devem ser rígidas, estáveis, e possuir
dispositivos que as mantenham com abertura constante e comprimento máximo
de seis metros quando fechadas.
34.6.6.10
As escadas extensíveis devem possuir dispositivo limitador de curso,
colocado no quarto vão a contar da catraca ou, caso não haja
o limitador de curso, devem permitir uma sobreposição de no
mínimo um metro quando estendidas.
34.6.6.11
As escadas fixas, tipo marinheiro, que possuam seis metros ou mais de altura,
devem possuir:
a) gaiola
protetora a partir de dois metros acima da base até um metro acima
da última superfície de trabalho;
b) patamar
intermediário de descanso, protegido por guardacorpo e rodapé,
para cada lance de nove metros.
Rampas e
passarelas
34.6.6.12
As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e
mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.
34.6.6.13.
As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior,
não ultrapassando trinta graus de inclinação em relação
ao piso.
34.6.6.14
Nas rampas provisórias, com inclinação superior a dezoito
graus, devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em quarenta
centímetros, no máximo, para apoio dos pés.
34.6.6.15
Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do
terreno
34.6.6.16
Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função
do comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas.
34.6.7 Plataformas
Fixas
34.6.7.1
As plataformas devem ser projetadas, aprovadas, instaladas e mantidas de
modo a suportar as cargas máximas permitidas.
34.6.7.2
O projeto de plataformas e de sua estrutura de sustentação
e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.
34.6.7.3
A memória de cálculo do projeto de plataformas deve ser mantida
no estabelecimento.
34.6.7.4
É proibida a utilização de quaisquer meios para se atingir
lugares mais altos sobre o piso de trabalho de plataformas.
34.6.7.5
Deve ser afixada nas plataformas, de forma visível e indelével,
placa contendo a indicação da carga máxima permitida.
34.6.8 Plataformas
Elevatórias
34.6.8.1
As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical
em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas devem
observar as especificações técnicas do fabricante quanto
à montagem, operação, manutenção, desmontagem
e inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica
de profissional legalmente habilitado.
34.6.8.2
Em caso de equipamentos importados, os projetos, especificações
técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção,
inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por
profissional legalmente habilitado no País, atendendo o previsto nas
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial.
34.6.8.3
Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa,
devem estar à disposição no estabelecimento.
34.6.8.4
A instalação, manutenção e inspeção
periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador
capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
34.6.8.5
Os equipamentos da plataforma elevatória somente devem ser operados
por trabalhador capacitado.
34.6.8.6
Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação
quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.
34.6.8.7
O responsável pela verificação diária das condições
de uso dos equipamentos deve receber manual de procedimentos para a rotina
de verificação diária
34.6.8.8
A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento
cinquenta quilogramas - força por metro quadrado.
34.6.8.9
As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer
a mesma resistência do piso da plataforma.
34.6.8.10
São proibidas a improvisação na montagem de trechos
em balanço e a interligação de plataformas.
34.6.8.11
É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação
dos esforços na estrutura e apoios das plataformas, bem como a indicação
dos pontos que resistam a esses esforços.
34.6.8.12
A área sob as plataformas de trabalho deve ser devidamente sinalizada
e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores
dentro daquele espaço.
34.6.8.13
As plataformas elevatórias devem dispor de:
a) sistema
de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua
subida e descida;
b) botão
de parada de emergência no painel de comando;
c) dispositivos
de segurança que garantam o perfeito nivelamento no ponto de trabalho,
que não pode exceder a inclinação máxima indicada
pelo fabricante.
34.6.8.14
No percurso vertical das plataformas não pode haver interferências
que possam obstruir seu livre deslocamento.
34.6.8.15
Em caso de pane elétrica, os equipamentos devem ser dotados de dispositivos
mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo
o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma
até sua base.
34.6.8.16
O último elemento superior da torre deve ser cego, não contendo
engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam
em contato com as guias.
34.6.8.17
Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas
devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados
em projeto.
34.6.8.18
Os espaçamentos entre as ancoragens ou entroncamentos devem obedecer
às especificações do fabricante e ser indicados no projeto.
34.6.8.19
A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for
superior a nove metros.
34.6.8.20
A utilização das plataformas elevatórias sem ancoragem
ou entroncamento deve seguir rigorosamente as condições de
cada modelo indicadas pelo fabricante.
34.6.8.21
No caso de utilização de plataformas elevatórias com
chassi móvel, este deve estar devidamente nivelado, patolado e/ou
travado no início de montagem das torres verticais de sustentação
das plataformas, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.
34.6.8.22
Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem
atender ao previsto no item 34.11.15 e observar as especificações
do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes
ou qualquer outro material flexível.
34.6.8.23
Os equipamentos, quando fora de serviço, devem estar no nível
da base, desligados e protegidos contra acionamento não autorizado.
34.6.8.24
As plataformas de trabalho devem ter seus acessos dotados de dispositivos
eletroeletrônicos que impeçam sua movimentação
quando abertos.
34.6.8.25
É proibida a utilização das plataformas elevatórias
de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados
aos serviços em execução.
34.6.9 Acesso
por Corda
34.6.9.1
Na execução das atividades com acesso por cordas devem ser
utilizados procedimentos técnicos de escalada industrial, conforme
estabelecido em norma técnica nacional ou, na sua ausência,
em normas internacionais.
34.6.9.2
A empresa responsável pelo serviço e a equipe de trabalhadores
devem ser certificadas em conformidade com norma técnica nacional
ou, na sua ausência, com normas internacionais.
34.6.9.3
A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate em altura e composta
por no mínimo três pessoas, sendo um supervisor.
34.6.9.4
Para cada local de trabalho deve haver um plano de auto-resgate e resgate
dos profissionais.
34.6.9.5
Durante a execução da atividade, o trabalhador deve estar conectado
a pelo menos dois pontos de ancoragem.
34.6.9.6
Devem ser utilizados equipamentos e cordas que sejam certificados em conformidade
com normas nacionais ou, na ausência dessas, normas internacionais.
34.6.9.7
Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e
mantidos conforme recomendação do fabricante/fornecedor.
34.6.9.8
As informações do fabricante/fornecedor devem ser mantidas
de modo a permitir a rastreabilidade.
34.6.9.9
O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso
de iluminação insuficiente e condições meteorológicas
adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por
hora, dentre outras.
34.6.9.10
A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou equipamento
de telefonia similar.
34.7 Trabalho
com Exposição a Radiações Ionizantes
34.7.1 Devem
ser adotadas medidas de segurança para execução dos
serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia
e gamagrafia), visando a proteger os trabalhadores, indivíduos do
público e meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação.
34.7.2 Deve
ser designado Supervisor de Proteção Radiológica - SPR,
responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição
a radiações ionizantes.
34.7.2.1
Deve ser indicado e mantido, dentre os empregados, Responsável por
Instalação Aberta - RIA para implementação dos
trabalhos com radiações ionizantes.
34.7.3 Os
serviços devem ser executados conforme instruções da
PT.
34.7.4 O
trabalho deve ser interrompido imediatamente se houver mudança nas
condições ambientais que o torne potencialmente perigoso, informando-se
o ocorrido ao responsável pela segurança e saúde no
trabalho, quando houver, bem como ao RIA/SPR.
34.7.5 Os
seguintes documentos devem ser elaborados e mantidos atualizados no estabelecimento:
a) Plano
de Proteção Radiológica, aprovado pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
b) autorização
para operação, expedida pela CNEN;
c) relação
dos profissionais certificados pela CNEN para execução dos
serviços;
d) certificados
de calibração dos monitores de radiação, conforme
regulamentação da CNEN;
e) certificados
das fontes radioativas e as respectivas tabelas de decaimento.
34.7.6 No
caso da execução dos serviços por terceiros, cópias
dos documentos relacionados no item 34.7.5 devem permanecer na contratante,
conforme período estabelecido pela CNEN.
34.7.7 O
Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado
com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO.
34.7.8 O
empregador, antes do início da execução dos serviços
envolvendo radiações ionizantes, deve elaborar em conjunto
com a executante um plano específico de radioproteção,
contendo:
a) as características
da fonte radioativa (atividade máxima);
b) as características
do equipamento (tipo de foco, potência máxima etc.);
c) a memória
de cálculo do balizamento;
d) o método
de armazenamento da fonte radioativa;
e) a movimentação
da fonte radioativa;
f) a relação
dos acessórios e instrumentos a serem utilizados em situações
de emergência;
g) a relação
de funcionários envolvidos;
h) o plano
de atuação para situações de emergência.
34.7.9 A
contratante deve prover a guarda dos registros de dose para cada Indivíduo
Ocupacionalmente Exposto - IOE.
34.7.9.1
Os registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de
setenta e cinco anos e, pelo menos, por trinta anos após o término
de sua ocupação, mesmo que já tenham falecido.
34.7.10 Todos
os serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia
e gamagrafia) devem ser executados de maneira a expor o menor número
de trabalhadores.
34.7.11 Devem
ser aplicadas medidas preventivas de segurança nos serviços
envolvendo radiações ionizantes.
34.7.11.1.
Antes da exposição da fonte de radiação, devem
ser tomadas as seguintes providências:
a) dotar
o local onde é executada a radiografia e/ou gamagrafia do objeto de
acessos e condições adequados;
b) isolar
a área controlada , sinalizando-a com placas de advertência
contendo o símbolo internacional de radiação ionizante
e providenciando iluminação de alerta e controle nos locais
de acesso.
34.7.11.2.
Durante a exposição da fonte de radiação, devem
ser adotadas as seguintes medidas:
a) monitoração
individual de dose de radiação ionizante de todo o pessoal
envolvido, por dispositivo de leitura direta e indireta, conforme o plano
de proteção radiológica;
b) monitoração
da área controlada quando do acionamento da fonte de radiação,
por meio de medidor portátil de radiação, por profissional
e equipamento certificados pela CNEN;
c) interrupção
imediata da atividade e recolhimento da fonte em caso de detecção
de exposição acima do limite, estabelecido pela CNEN observando
que:
I. os IOE
deverão ser afastados e avaliados em conformidade com o Plano de Proteção
Radiológica;
II. a área
e o tempo de exposição devem ser redimensionados para o reinício
da atividade;
d) direcionamento
do feixe de radiação, sempre que possível, para o solo;
e) utilização
obrigatória do colimador, ou, havendo inviabilidade técnica,
registro do fato na PT pelo RIA responsável.
34.7.11.3.
Após o recolhimento da fonte de radiação, devem ser
obedecidas as seguintes medidas:
a) acondicionar
devidamente a fonte de radiação em recipiente blindado;
b) em nenhuma
hipótese abandonar o equipamento com a fonte de radiação;
c) somente
liberar a área controlada após a determinação
do RIA do executante, removendo os isolamentos e a sinalização.
Transporte e Acondicionamento
34.7.12 As
operações de transporte rodoviário de material radioativo
devem ser acompanhadas de sua documentação específica,
atendendo aos requisitos das normas técnicas nacionais vigentes, bem
como às instruções e às recomendações
da CNEN e dos recebedores e/ou fornecedores de fontes seladas.
Situações de
Emergência
34.7.13 O
RIA responsável pela frente de trabalho deve, imediatamente, coordenar
as ações e garantir a adoção das seguintes medidas:
a) dimensionar
a área e controlar seu(s) acesso(s), de modo que os IOE, não
fiquem sujeitos a níveis de radiação acima dos valores
admissíveis;
b) aplicar
as disposições contidas no plano de emergência, parte
integrante do PPR, de modo a resgatar de forma segura a fonte radioativa
imediatamente;
c) informar
a ocorrência ao SPR, o qual deve comparecer ao local caso o resgate
não tenha sido efetuado pela equipe.
34.7.14 As
medidas estabelecidas no plano de emergência do PPR devem contemplar,
no mínimo:
a) método,
instrumentação e dispositivos necessários para delimitação
e sinalização da área de emergência;
b) instruções
relativas ao planejamento das etapas ou fases de resgate da fonte;
c) critérios
para seleção da equipe de IOE responsável pela execução
das atividades planejadas para o resgate da fonte;
d) registros
e anotações a serem executados pela equipe de resgate, que
serão utilizados para a elaboração do relatório
da ocorrência;
e) critérios
para avaliação de doses recebidas pelos IOE envolvidos na emergência
e encaminhamento, quando necessário, para supervisão médica
especial.
34.8 Trabalhos
de Jateamento e Hidrojateamento
34.8.1 Os
serviços de jateamento/hidrojateamento somente devem ser realizados
por trabalhadores capacitados.
34.8.1.1
Os envolvidos no serviço devem utilizar cartão especifico contendo
as informações necessárias ao atendimento de emergência.
34.8.1.2
Os trabalhadores devem estar devidamente protegidos contra os riscos decorrentes
das atividades de jateamento/hidrojateamento, em especial os riscos mecânicos.
34.8.2 A
manutenção dos equipamentos deve ser realizada somente por
trabalhadores qualificados.
34.8.3 A
PT deve ser emitida em conformidade com a atividade a ser desenvolvida.
34.8.4 Na
execução dos trabalhos, devem ser tomados os seguintes cuidados:
a) demarcar,
sinalizar e isolar a área de trabalho;
b) aterrar
a máquina de jato/hidrojato;
c) empregar
mangueira/mangote dotada de revestimento em malha de aço e dispositivo
de segurança em suas conexões que impeça o chicoteamento;
d) verificar
as condições dos equipamentos, acessórios e travas de
segurança;
e) eliminar
vazamentos no sistema de jateamento/hidrojateamento;
f) somente
ligar a máquina após a autorização do jatista/hidrojatista;
g) operar
o equipamento conforme recomendações do fabricante, proibindo
pressões operacionais superiores às especificadas para as mangueiras/mangotes;
h) impedir
dobras, torções e a colocação de mangueiras/mangotes
sobre arestas sem proteção;
i) manter
o contato visual entre operadores e jatista/hidrojatista ou empregar observador
intermediário;
j) realizar
revezamento entre jatista/hidrojatista, obedecendo à resistência
física do trabalhador.
34.8.5 A
atividade de hidrojateamento de alta pressão deve ser realizada em
tempo contínuo de até uma hora; com intervalos de igual período,
em jornada de trabalho máxima de oito horas.
34.8.6 É
proibido o travamento ou amarração do gatilho da pistola do
equipamento.
34.8.7 Deve
ser mantido sistema de drenagem para retirar a água liberada durante
o hidrojateamento.
34.8.8 O
dispositivo de segurança (trava) da pistola deve ser acionado quando
da interrupção do trabalho, sobretudo durante a mudança
de nível ou compartimento.
34.8.9 É
proibido ao jatista/hidrojatista desviar o jato do seu foco de trabalho.
34.8.10 Em
serviço de hidrojateamento deve ser utilizada iluminação
estanque alimentada por extrabaixa tensão.
34.8.11 É
obrigatório o uso de equipamento de adução por linha
de ar comprimido nas atividades de jateamento.
34.8.11.1
Deve ser assegurado que a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteção
respiratória de adução por linha de ar comprimido esteja
conforme estabelecido pelo PPR.
34.8.12 Todo
o sistema deve ser despressurizado quando o equipamento estiver fora de uso,
em manutenção ou limpeza.
34.8.13 É
proibido o jateamento de areia ou a utilização de materiais
que contenham concentração de sílica superior ao permitido
pela legislação vigente.
34.9. Atividades
de Pintura
34.9.1 Na
realização de serviços de pintura, devem ser observadas
as seguintes medidas:
a) designar
somente trabalhador capacitado;
b) emitir
PT em conformidade com a atividade a ser desenvolvida;
c) impedir
a realização de trabalhos incompatíveis nas adjacências;
d) demarcar,
sinalizar e isolar a área de trabalho;
e) utilizar
equipamentos e iluminação à prova de explosão,
com cabo de alimentação elétrica sem emendas, para pintura
em espaço confinado ou com pistola pneumática (Airless);
f) aterrar
a bomba empregada no sistema de pistola pneumática.
34.9.2 Devem
ser implementadas as recomendações da FISPQ, treinando o trabalhador
quanto a suas disposições.
34.9.3 É
proibido consumir alimentos e portar materiais capazes de gerar centelha,
fagulha ou chama na área da pintura e em seu entorno.
34.9.4. Deve
ser providenciada renovação de ar para eliminar gases e vapores
gerados durante o serviço de pintura, monitorando continuamente a
concentração de contaminantes no ar.
34.9.4.1
Quando a concentração de contaminantes for igual ou superior
a dez por cento do Limite Inferior de Explosividade - LIE, o serviço
deve ser imediatamente interrompido e o compartimento evacuado, implementando-se
ventilação adicional.
34.9.4.2
Os contaminantes devem ser direcionados para fora dos locais de trabalho,
onde não haja fontes de ignição próxima, observando
a legislação vigente.
34.9.5 Ao
término do serviço, deve ser mantida a ventilação,
avaliando-se a concentração dos gases, em conformidade com
o LIE.
34.9.5.1
A área somente deve ser liberada após autorização
do profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na sua
inexistência, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma,
observados os limites inferiores de explosividade e de exposição
estabelecidos na APR.
Preparo e Descarte
34.9.5 As
tintas devem ser preparadas em local ventilado, pré-estabelecido pela
PT e delimitado por dique de contenção.
34.9.7 No
local do serviço, deve ser disposta a quantidade de tinta necessária
à utilização imediata.
34.9.8 Os
vasilhames contendo resíduos de tintas ou solventes devem ser armazenados
em local protegido, ventilado e sinalizado.
34.9.9 Os
resíduos devem ser tratados, dispostos ou retirados dos limites do
estabelecimento em conformidade com a legislação ambiental.
Espaço Confinado
34.9.10 Os
quadros de alimentação elétricos devem ser instalados
fora do espaço confinado, com distância mínima de dois
metros de sua entrada.
34.9.11 Deve
ser mantido equipamento autônomo de proteção respiratória
ou sistema de ar mandado disponível e de fácil acesso para
situações de emergência.
34.9.12 Somente
deve ser utilizada alimentação elétrica em extrabaixa
tensão.
34.9.13 A
bomba pneumática de pintura (Airless) deve ser instalada fora do espaço
confinado.
Higiene e Proteção
do Trabalhador
34.9.14 Deve
ser fornecido ao trabalhador armário individual duplo, de forma que
os compartimentos estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas
de uso comum e as de trabalho.
34.9.15 A
higienização e substituição da vestimenta de
trabalho deve ser realizada diariamente ou, havendo impossibilidade, deve
ser fornecida vestimenta de material descartável.
34.9.16 Deve
ser garantida a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteção
respiratória de adução por linha de ar comprimido, conforme
estabelecido no PPR.
34.9.17 Devem
ser mantidos lava-olhos de emergência próximo ao local da pintura
e disponibilizados chuveiros de emergência em locais definidos pela
APR.
34.10 Movimentação
de Cargas
34.10.1 As
operações de movimentação eletromecânicas
de cargas somente devem ser realizadas por trabalhador capacitado e autorizado.
34.10.2 Deve
ser garantido que os equipamentos de movimentação de cargas
e seus acessórios sejam utilizados em perfeito estado operacional
e certificados, com identificação e documentação
que possam ser rastreados.
34.10.3 Deve
ser elaborado o Prontuário dos Equipamentos contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
a) cópia
do manual de operação fornecido pelo fabricante, em língua
portuguesa, e na indisponibilidade deste, é permitida a reclassificação
do equipamento por órgão certificador externo credenciado;
b) especificações
técnicas;
c) programa
de inspeção, manutenção e certificação;
d) registro
das inspeções, manutenções e certificações;
e) plano
de ação para correção das não conformidades
encontradas durante as inspeções, manutenções
ou certificações;
f) identificação
e assinatura do responsável técnico indicado pela empresa para
implementar este procedimento.
Inspeção, Manutenção
e Certificação de Equipamentos
34.10.4 Antes
de iniciar a jornada de trabalho, o operador deve inspecionar e registrar
em lista de verificação (check-list), no mínimo, os
seguintes itens:
a) freios;
b) embreagens;
c) controles;
d) mecanismos
da lança;
e) anemômetro;
f) mecanismo
de deslocamento;
g) dispositivos
de segurança de peso e curso;
h) níveis
de lubrificantes, combustível e fluido refrigerante;
i) instrumentos
de controle no painel;
j) cabos
de alimentação dos equipamentos;
k) sinal
sonoro e luminoso;
l) eletroímã.
34.10.5 Antes
de iniciar a jornada de trabalho, o sinaleiro deve inspecionar e registrar
em lista de verificação (check-list) os acessórios de
movimentação de cargas, contemplando, no mínimo, os
seguintes itens:
a) moitões;
b) grampos;
c) ganchos;
d) manilhas;
e) distorcedores;
f) cintas,
estropos e correntes;
g) cabos
de aço;
h) clips;
i) pinos
de conexões, parafusos, travas e demais dispositivos;
j) roldanas
da ponta da lança e do moitão;
k) olhais;
l) patolas;
m) grampo
de içamento;
n) balanças.
34.10.6 A
certificação dos equipamentos de movimentação
de cargas e seus assessórios deve obedecer aos seguintes critérios:
a) ser realizada
por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - CREA;
b) ser registrada
em Relatório de Inspeção;
c) atender
à periodicidade especificada pelo órgão certificador
e/ou fabricante.
34.10.6.1
O Relatório de Inspeção deve conter:
a) os itens
inspecionados e as não conformidades encontradas, descrevendo as impeditivas
e as não impeditivas à operação do equipamento
de guindar;
b) as medidas
corretivas adotadas para as não conformidades impeditivas;
c) o cronograma
de correção para as irregularidades não impeditivas,
que não representem perigo à segurança e à saúde,
isoladamente ou em conjunto.
34.10.6.2
O equipamento somente será liberado para operar após a correção
das não conformidades impeditivas.
34.10.7 O
equipamento reprovado e/ou inoperante deve ter essa situação
consignada em seu Prontuário, e somente poderá operar após
nova certificação.
34.10.8 É
proibida a utilização de cabos de fibras naturais na movimentação
de cargas ou de pessoas.
Procedimentos de movimentação
de cargas
34.10.9 Deve
ser realizada APR quando a Segurança no Trabalho e/ou responsável
da operação considerar necessário.
34.10.10
A operação de movimentação de cargas deve ser
impedida em condições climáticas adversas e/ou iluminação
deficiente.
34.10.11
Para movimentar cargas, deve ser adotado o seguinte procedimento operacional:
a) proibir
ferramentas ou qualquer objeto solto;
b) garantir
que a carga esteja distribuída uniformemente entre os ramais da lingada,
estabilizada e amarrada;
c) certificar-se
que o peso seja compatível com a capacidade do equipamento;
d) garantir
que o gancho do equipamento de guindar esteja perpendicular à peça
a ser içada, verificando a posição do centro de gravidade
da carga;
e) utilizar
guia, em material não condutor de eletricidade, para posicionar a
carga;
f) sinalizar
a área de movimentação, garantindo a proibição
do trânsito ou da permanência de pessoas sob a carga suspensa;
g) sinalizar,
desenergizar e aterrar as redes elétricas aéreas localizadas
nas áreas de movimentação ou, na impossibilidade da
desenergização, assegurar que o dispositivo suspenso, ao ser
movimentado, guarde o dobro das distâncias da zona controlada em relação
às redes elétricas (conforme Anexo I da NR-10), mantendo o
guindaste aterrado;
h) assegurar
que os dispositivos e acessórios de movimentação de
carga tenham identificação de carga máxima, de forma
indelével e de fácil visualização;
i) somente
utilizar ganchos dos moitões com trava de segurança;
j) garantir
que os cilindros de gases, bombonas e tambores somente sejam transportados
na posição vertical, dentro de dispositivo apropriado;
k) proibir
jogar e arrastar os acessórios de movimentação de cargas;
l) garantir
que o cabo de aço e/ou cintas não entrará em contato
direto com as arestas das peças durante o transporte;
m) proibir
a movimentação simultânea de cargas com o mesmo equipamento;
n) proibir
a interrupção da movimentação mantendo a carga
suspensa;
o) ao interromper
ou concluir a operação, manter os controles na posição
neutra, freios aplicados, travamento acionado e desenergizado.
34.10.12
Os locais destinados aos patolamentos dos equipamentos de guindar devem obedecer
a projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, que deve estar
disponível no estabelecimento.
34.10.12.1
A operação de patolamento deve obedecer às recomendações
do fabricante.
34.10.13
A cabine de operação do equipamento de guindar deve dispor
de:
a) mobiliário
do posto de trabalho e condições ambientais ergonômicas,
em conformidade com a NR-17;
b) proteção
contra insolação e intempéries;
c) piso limpo
e isento de materiais;
d) tabela
de cargas máxima em todas as condições de uso, escrita
em língua portuguesa, afixada no interior da cabine e de fácil
visualização pelo operador.
34.10.14
Antes de iniciar as operações com equipamentos de movimentação
de cargas sobre trilhos, deve ser assegurado que os trilhos ou pantógrafos
estejam desobstruídos e os batentes em perfeitas condições.
34.10.15
Antes de iniciar a operação de ponte rolante comandada por
controle remoto, deve ser garantido que o transmissor:
a) corresponde
ao equipamento a ser comandado;
b) contém
numeração correspondente ao equipamento;
c) está
no sentido correto de funcionamento;
34.10.16
A utilização de gruas em condições de ventos
superiores a quarenta e dois quilômetros por hora só será
permitida mediante trabalho assistido, limitada a setenta e dois quilômetros
por hora.
Sinalização
34.10.17
A movimentação aérea de carga deve ser orientada por
sinaleiro.
34.10.18
O sinaleiro deve estar sempre no raio de visão do operador.
34.10.18.1
Na impossibilidade da visualização do operador, deve ser empregada
comunicação via rádio e/ou sinaleiro intermediário.
34.10.19
O sinaleiro deve usar identificação de fácil visualização,
diurna/noturna, que o diferencie dos demais trabalhadores da área
de operação.
34.10.20
O operador deve obedecer unicamente às instruções dadas
pelo sinaleiro, exceto quando for constatado risco de acidente.
Treinamento e Avaliação
34.10.21
O sinaleiro deve receber treinamento com carga horária e conteúdo
programático em conformidade com o Anexo I, item 2, desta Norma.
34.10.22
Para os operadores, além do estabelecido no item
34.10.21,
deve ser ministrado treinamento complementar, de acordo com o Anexo I, item
3, desta Norma.
34.11 Montagem
e Desmontagem de Andaimes
Medidas de Ordem Geral
34.11.1 O
dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de sustentação
e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.
34.11.2 Os
andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar,
com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.
34.11.3 A
memória de cálculo do projeto dos andaimes deve ser mantida
no estabelecimento.
34.11.4 Os
andaimes devem ser fixados a estruturas firmes, estaiadas ou ancoradas em
pontos que apresentem resistência suficiente à ação
dos ventos e às cargas a serem suportadas.
34.11.4.1
Poderá ser dispensada a fixação quando a torre do andaime
não ultrapassar, em altura, três vezes a menor dimensão
da base de apoio.
34.11.5 A
estrutura do andaime em balanço deve ser contraventada e ancorada
para eliminar oscilações.
34.11.6 Os
montantes devem ser firmemente apoiados em sapatas sobre base sólida
e nivelada capaz de resistir aos esforços solicitantes e as cargas
transmitidas.
34.11.7 Somente
devem ser utilizados andaimes móveis até seis metros de altura,
com rodízios providos de travas e apoiados em superfícies planas.
34.11.8 As
áreas ao redor dos andaimes devem ser sinalizadas e protegidas contra
o impacto de veículos ou equipamentos móveis.
Dos Elementos Constitutivos
34.11.9 Para
a montagem de andaimes, devem ser utilizadas somente peças de qualidade
comprovada para suportar cargas, em bom estado de conservação
e limpeza.
34.11.9.1
As peças devem ser inspecionadas e avaliadas periodicamente, consignando
os resultados em lista de verificação sob a supervisão
de profissional legalmente habilitado.
34.11.10
Devem ser usados tubos de aço galvanizado, com espessura de parede
mínima de três inteiros e cinco centésimos de milímetro.
34.11.11
Devem ser utilizados somente tubos de comprimento inferior a quatro metros
e cinquenta centímetros como montantes em torres e andaimes, exceto
na montagem da base.
34.11.12
As peças de contraventamento devem ser fixadas, travadas e ajustadas
nos montantes por meio de parafusos, abraçadeiras ou por encaixe em
pinos.
34.11.13
O piso de trabalho deve ter forração completa, antiderrapante,
ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente, permanecendo desimpedido.
34.11.13.1
As pranchas de madeira, caso sejam utilizadas, devem ser secas, com trinta
e oito milímetros de espessura mínima, de qualidade comprovada,
isentas de nós, rachaduras e outros defeitos que comprometam a sua
resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
34.11.13.2
O apoio e fixação das pranchas sobre as travessas deve ser
feito por meio de abraçadeira ou fio de arame recozido, com diâmetro
mínimo de dois inteiros e setenta e sete centésimos de milímetro.
34.11.14
As emendas das pranchas ou tábuas devem ser por justaposição,
apoiadas sobre travessas, uma em cada extremidade, com balanço mínimo
de quinze centímetros e máximo de vinte centímetros.
34.11.15
É permitida a emenda por sobreposição, desde que seja:
a) prevista
no projeto do andaime;
b) justificada
a inviabilidade técnica da justaposição por profissional
de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência
deste, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma;
c) apoiada
sobre uma travessa e com pelo menos vinte centímetros para cada lado,
criando uma sobreposição de, no mínimo, quarenta centímetros,
caso quem que é obrigatória a sinalização adequada
do local (indicando a existência do ressalto e pintura de uma faixa
de alerta no piso), bem como a fixação cuidadosa das pontas,
de modo a não permitir que fiquem levantadas do piso.
34.11.16
A plataforma do andaime deve ser protegida em todo o seu perímetro,
exceto na face de trabalho, com:
a) guarda-corpo
rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos, colocados
horizontalmente a distâncias do tablado de setenta centímetros
e um metro e vinte centímetros;
b) rodapés,
junto à prancha, com altura mínima de vinte centímetros.
34.11.17
Quando houver possibilidade de queda em direção à face
interna, deve ser prevista proteção adequada de guarda-corpo
e rodapé.
34.11.18
As aberturas nos pisos devem ser protegidas com guarda-corpo fixo e rodapé.
34.11.19
Os andaimes com pisos situados a mais de um metro de altura devem ser providos
de escadas ou rampas.
Requisitos para Trabalhos
em Andaimes
34.11.20
É proibido:
a) a retirada
ou bloqueio de dispositivos de segurança do andaime;
b) o uso
de escadas e outros meios para se atingir lugares mais altos, a partir do
piso de trabalho de andaimes;
c) o deslocamento
de andaimes com trabalhadores e/ou ferramentas sobre os mesmos.
34.11.21
Caso seja necessário instalar aparelho de içar material, deve-se
escolher o ponto de aplicação em conformidade com o projeto,
de modo a não comprometer a estabilidade e a segurança do andaime.
Montagem e Desmontagem de
Andaimes
34.11.22
Deve ser emitida PT para montagem, desmontagem e manutenção
de andaimes.
34.11.23
A montagem, desmontagem e manutenção devem ser executadas por
trabalhador capacitado, sob a supervisão e responsabilidade da chefia
imediata.
34.11.23.1
O trabalho de montagem e desmontagem deve ser interrompido imediatamente
em caso de iluminação insuficiente e condições
climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros
por hora, dentre outras.
34.11.24
É obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo pára-quedista,
dotado de talabarte duplo pelos montadores de andaimes.
34.11.25
O montador de andaimes deve dispor de ferramentas apropriadas, acondicionadas
e atadas ao cinto.
34.11.26
A área deve ser isolada durante os serviços de montagem, desmontagem
ou manutenção, permitindo-se o acesso somente à equipe
envolvida nas atividades.
34.11.27
Os andaimes em processo de montagem, desmontagem ou manutenção
devem ser sinalizados com placas nas cores vermelha, indicando a proibição
do uso, ou verde, após sua liberação.
Liberação para
Utilização de Andaimes
34.11.28
Os andaimes somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo
profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência
desse, do responsável pelo cumprimento desta Norma, conjuntamente
com o encarregado do serviço.
34.11.28.1
A aprovação deve ser consignada na ″Ficha de Liberação
de Andaime″que será preenchida, assinada e afixada no andaime.
Armazenagem
34.11.29
O material a ser usado na montagem de andaimes deve ser armazenado em local
iluminado, nivelado, não-escorregadio e protegido de intempéries.
34.11.30
As pranchas e os tubos devem ser estocadas por tamanhos, perfeitamente escorados
e apoiados sobre estantes resistentes, montadas em locais preestabelecidos.
34.11.31
O material restante deve ser recolhido, transportado e armazenado ao término
da montagem ou desmontagem do andaime.
34.12 Equipamentos
Portáteis
34.12.1 Deve
ser realizada manutenção preventiva conforme programa aprovado
pelo responsável técnico, mantendo seu registro a empresa.
34.12.2 Os
equipamentos devem ser dotados de dispositivo de acionamento e parada em
sua estrutura.
34.12.3 Deve
ser Identificada a pressão máxima ou tensão de trabalho
dos equipamentos em sua estrutura, de forma visível e indelével.
34.12.4 Deve
ser assegurado que a atividade com equipamento portátil rotativo seja
executada por trabalhador capacitado.
34.12.5 Os
equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção
de peças ou partes dessas devem ter os seus movimentos alternados
ou rotativos protegidos.
34.12.6 Para
o trabalho com máquinas e equipamentos portáteis devem ser
providenciadas as seguintes medidas:
a) inspecionar
o equipamento e os acessórios antes do início das atividades;
b) garantir
área de trabalho segura e limpa para as atividades com máquinas
rotativas;
c) empregar
EPC, para evitar a projeção de faíscas;
d) utilizar
as máquinas e acessórios de acordo com as recomendações
do fabricante;
e) operar
somente equipamentos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
34.12.7 É
proibido retirar a coifa de proteção das máquinas que
utilizam disco rígido.
34.12.8 Os
acessórios devem ser protegidos contra impactos, trepidações
e produtos químicos.
34.12.9 É
proibido:
a) utilizar
equipamentos portáteis rotativos para afiar ferramentas;
b) utilizar
o cabo de alimentação para movimentar ou desconectar o equipamento;
c) utilizar
o disco de corte para desbastar;
d) utilizar
equipamento portátil como máquina de bancada, exceto quando
especificado pelo fabricante.
34.12.10
O cabo de alimentação deve ser mantido.distante da área
de rotação.
34.12.11
Deve ser assegurado que o dispositivo de acionamento esteja na posição
″desligado″antes de ser conectado ao sistema de alimentação.
34.12.12
A troca ou aperto dos acessórios deve ser efetuada com o equipamento
desconectado da fonte de alimentação, utilizando-se ferramenta
apropriada.
34.12.13
Os discos devem ser compatíveis com a rotação dos equipamentos.
34.12.14
No emprego de equipamentos pneumáticos, deve ser utilizado cabo de
segurança para evitar chicoteamento.
34.12.14.1
O equipamento deve ser despressurizado quando estiver fora de uso, em manutenção
ou limpeza.
34.13 Instalações
Elétricas Provisórias
34.13.1 Os cabos elétricos devem ser dispostos em estruturas
aéreas
ou subterrâneas, de forma a garantir a proteção dos trabalhadores
e não
obstruir acessos, passagens e rotas de fuga.
34.13.2 Nos circuitos elétricos, devem ser utilizados somente cabos
bi ou tripolares com isolação plástica (PP) ou de borracha
(PB).
34.13.3 As
caixas de distribuição devem ser:
a) dimensionadas
adequadamente;
b) confeccionadas
em material não combustível, livre de arestas cortantes;
c) aterradas
e protegidas por disjuntores;
d) dotadas
de dispositivos de proteção contra choques e dispositivo Diferencial
Residual - DR;
e) identificadas
quanto à voltagem e sinalizadas para evitar choque elétrico;
f) dotadas
de porta e fecho;
g) equipadas
com barreira fixa para evitar contato acidental com as partes energizadas.
34.13.4 As
máquinas manuais e de solda devem ser conectadas por meio de plugues
a quadros de tomadas protegidos por disjuntores.
34.13.5 As
luminárias devem ser alimentadas por circuito exclusivo.
34.13.6 As
luminárias provisórias devem ser instaladas e fixadas de modo
seguro pelos eletricistas autorizados.
34.13.7 Emendas
que eventualmente fiquem submersas devem ser vulcanizadas ou receber capa
externa estanque.
34.13.8 Devem
ser utilizados nas emendas conectores tubulares de liga de cobre, prensados
ou soldados, para garantir a continuidade do circuito e minimizar o aquecimento.
34.13.8.1
Para cabos estacionários de tensão alternada, poderá
ser utilizado o conector tipo parafuso fendido (split-bolt).
34.13.8.2
A emenda, quando concluída, deve ser isolada com fita de autofusão.
34.13.9 Para
cabos de solda, o afastamento mínimo permitido entre as emendas deve
ser de três metros.
34.13.10
A capa da isolação deve ser recomposta sempre que houver danos
em sua superfície.
34.13.10.1
O conduto, em caso de exposição, deve ser isolado com fita
de autofusão.
34.14 Testes
de Estanqueidade
34.14.1 Considera-se
teste de estanqueidade o ensaio não destrutivo realizado pela aplicação
de pressão em peça, compartimento ou tubulação
para detecção de vazamentos.
34.14.2 A
elaboração e qualificação do procedimento, bem
como a execução e supervisão do ensaio devem ser realizadas
por profissional qualificado conforme normas técnicas nacionais pertinentes
e por organismos independentes que atendam à ABNT NBR ISO IEC 17024.
34.14.3 Os
trabalhadores que executam o teste de estanqueidade devem usar uma identificação
de fácil visualização que os diferencie dos demais.
34.14.4 O
sistema de teste deve dispor de regulador de pressão, válvula
de segurança, válvula de alívio e medidor de pressão
calibrado e de fácil leitura.
34.14.5 O
projeto do sistema do teste de estanqueidade deve ser elaborado por profissional
legalmente habilitado.
34.14.5.1
Deve ser mantida no estabelecimento memória de cálculo do projeto
do sistema de teste de estanqueidade.
34.14.6 Antes
do início das atividades, devem ser adotadas as seguintes medidas
de segurança:
a) emitir
a PT;
b) evacuar,
isolar e sinalizar a área de risco definida no procedimento;
c) implementar
EPC;
d) na inviabilidade
técnica do uso de EPC, deve ser elaborada APR contendo medidas alternativas
que assegurem a integridade física do trabalhador.
34.14.7 As
juntas de expansão, acessórios, instrumentos, e vidros de manômetros
que não possam ser submetidas aos testes de pressão devem ser
retirados e isolados.
34.14.8 Todas
as junções devem estar expostas, sem isolamento ou revestimento.
34.14.9 É
proibido o reparo, reaperto ou martelamento no sistema testado quando pressurizado.
34.14.10
Deve ser utilizada sempre válvula de segurança com pressão
de abertura ajustada em conformidade com o procedimento de teste.
34.14.11
Após atingir a pressão de ensaio o sistema de teste deve ser
bloqueado do sistema testado.
34.14.12
Ao interromper o teste, os sistemas não devem ser mantidos pressurizados.
34.14.13
Somente é permitido despressurizar por meio da válvula de alívio
do sistema.
34.14.14
No emprego de linhas flexíveis, deve ser adotado cabo de segurança
para evitar chicoteamento.
34.14.15
Durante a realização dos testes, a pressão deve ser
elevada gradativamente até a pressão final de teste.
34.15 Disposições
Finais
34.15.1 É
proibido o uso de adorno pessoal na área industrial.
34.15.2 É
proibido o uso de lentes de contato nos trabalhos a quente.
34.15.3 O
trabalhador deve estar protegido contra insolação excessiva,
calor, frio e umidade em serviços a céu aberto.
34.15.4 É
proibido o uso de solvente, ar comprimido e gases pressurizados para limpar
a pele ou as vestimentas.
34.15.5 Os
locais de trabalho devem ser mantidos em estado de limpeza compatível
com a atividade.
34.15.5.1.
O serviço de limpeza deve ser realizado por processo que reduza, ao
mínimo, o levantamento de poeira.
34.15.5.2
É proibido o uso de ar comprimido como processo de limpeza.
34.15.6 A
embarcação deve ser dotada de sinalização e iluminação
de emergência, de forma a possibilitar a saída em caso de falta
de energia.
34.15.7 É
obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimentas
de trabalho e sua reposição quando danificadas.
34.15.8 É
obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada
e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouro de jato inclinado ou
equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção
de um para cada grupo de vinte e cinco trabalhadores ou fração.
34.15.8.1
O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho
ao bebedouro, não haja deslocamento superior a cem metros, no plano
horizontal e cinco metros no plano vertical.
34.15.8.2
Na impossibilidade da instalação de bebedouros dentro dos limites
referidos no subitem anterior, o empregador deve garantir, nos postos de
trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida
em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em
material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.
34.15.8.3
Em regiões do país ou estações do ano de clima
quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.
34.15.9 Em
caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a
adoção das seguintes medidas:
a) comunicar
de imediato à autoridade policial competente e ao órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que repassará
a informação imediatamente ao sindicato da categoria profissional;
b) isolar
o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características
até a sua liberação pela autoridade policial competente
e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
34.15.9.1
A liberação do local poderá ser concedida após
a investigação pelo órgão regional competente
do Ministério do Trabalho e Emprego, que ocorrerá num prazo
máximo de setenta e duas horas, contando do protocolo de recebimento
da comunicação escrita ao referido órgão, podendo,
após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea
″b″do subitem 34.15.9.
34.15.10
A área de produção industrial deve ser provida de sistema
de escoamento de águas pluviais.
34.15.11
Deve ser colocada, em lugares visíveis para os trabalhadores, comunicação
visual alusiva à prevenção de acidentes e doenças
do trabalho.
34.15.12
Deve ser disponibilizada no estaleiro área de recreação
para os trabalhadores.
34.16 Glossário
Acesso por
corda: também denominado alpinismo industrial, é o conjunto
de técnicas específicas, adequadas para a área industrial,
destinadas à realização de trabalhos em altura ou em
ambiente de difícil acesso.
Acessórios
de movimentação: dispositivos utilizados na movimentação
de carga, situados entre a carga e o cabo de elevação do equipamento
de transporte, tais como moitões, estropos, manilhas, balanças,
correntes, grampos, distorcedores, olhais de suspensão, cintas e ganchos.
Análise
Preliminar de Risco - APR: avaliação inicial dos riscos potenciais,
suas causas, conseqüências e medidas de controle.
Andaime:
plataforma para trabalhos em alturas elevadas por meio de estrutura provisória
ou dispositivo de sustentação.
Andaime em balanço:
andaime fixo, suportado por vigamento em balanço.
Andaime externo:
andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à estrutura na
extensão do costado ou casario.
Andaime simplesmente
apoiado: andaime cujo estrado está simplesmente apoiado, podendo ser
fixo ou deslocar-se no sentido horizontal.
Área
controlada: área submetida às regras especiais de proteção
e segurança, sob supervisão de profissional com conhecimento
para prevenir a disseminação de contaminação
radioativa e limitar a amplitude das exposições potenciais.
Área
não previamente destinada para trabalhos a quente: local de trabalho
não projetado para tal finalidade, provisoriamente adaptado para a
execução de trabalhos a quente, como os realizados a bordo
das embarcações e em blocos, caso em que os materiais combustíveis
ou inflamáveis foram removidos ou protegidos contra exposição
à fontes de ignição.
Área
previamente destinada para trabalhos a quente: local de trabalho projetado
e aprovado para trabalhos a quente, construído com materiais incombustíveis
ou resistentes ao fogo, livre de materiais inflamáveis ou combustíveis,
bem como segregado de áreas adjacentes; tais como oficinas, pipe shops
e maintenance shops.
Balizamento:
delimitação da área controlada, calculada em função
da atividade da fonte radioativa e do tempo de exposição, em
ensaios de radiografia e gamagrafia.
Cabo de energia:
condutor formado por um feixe de fios, ou por um conjunto de grupos de fios
não isolados entre si.
Capacidade
do equipamento de guindar: carga máxima que pode suportar o equipamento
de guindar para uma determinada configuração de içamento.
Cinto de
segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção
Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda.
Coifa: anteparo
fixado a máquina para proteger o operador contra projeções
de fragmentos, fagulhas ou contato acidental.
Colimador:
dispositivo de formato especial empregado para blindar e direcionar a radiação
por uma abertura visando reduzir a área de radiação.
Condutor
ou condutor elétrico: componente metálico utilizado para transportar
energia elétrica ou transmitir sinais elétricos.
Contraventamento:
sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura
para aumentar a rigidez do conjunto.
Desbaste:
preparação de superfície pela remoção
de revestimentos ou de defeitos, tais como rebarbas e imperfeições
de cordões de solda, utilizando-se ferramentas abrasivas.
Diálogo
Diário de Segurança - DDS: reunião diária, de
curta duração, durante a qual são discutidos temas de
segurança, saúde no trabalho e meio ambiente.
Equipamento
pneumático de pintura (Airless): equipamento pneumático de
pintura a pistola, que utiliza pressão por ar comprimido para aplicação
do revestimento.
Esmerilhamento:
processo de remoção de material (por corte e/ou desbaste) de
uma superfície com um equipamento que utiliza abrasivos em alta rotação.
Extra baixa
tensão: tensão não superior a cinquenta volts em corrente
alternada ou cento e vinte volts em corrente contínua, entre fases
ou entre fase e terra.
Fator de
queda: relação entre a distância que o trabalhador percorreria
na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.
Ficha de
Liberação de Andaime: formulário contendo lista de verificação
dos requisitos de segurança a serem atendidos para a liberação
do andaime.
Fonte de
radiação: equipamento ou material que emite ou é capaz
de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias
ou materiais radioativos.
Gamagrafia:
ensaio não destrutivo de materiais com uso de fonte de radiação
gama.
Goivagem:
processo de corte por eletrodo de grafite para remoção de raízes
de solda imperfeitas e dispositivos auxiliares de montagem , entre outros.
Guindaste:
veículo provido de lança metálica de dimensão
variada e motor com potência capaz de levantar e transportar cargas
pesadas.
Grua: equipamento
pesado empregado no transporte horizontal e vertical de materiais.
Hidrojateamento:
tratamento prévio de superfícies por meio de jato d'água
pressurizado para remover depósitos aderidos, podendo ser de baixa
pressão (até cinco mil psi), alta pressão (de cinco
mil psi a vinte mil psi) ou ultra-alta pressão (superiores a vinte
mil psi).
Indivíduo
Ocupacionalmente Exposto - IOE: indivíduo sujeito à exposição
ocupacional a radiação ionizante.
Isolamento
elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica,
por interposição de materiais isolantes.
Jateamento:
tratamento prévio de superfícies por meio de projeção
de partículas abrasivas em alta velocidade.
Lingada:
conjunto de objetos, sustentados por eslingas, a serem movimentados por equipamento
de guindar.
Moitão:
parte do equipamento de guindar, que liga o cabo de içamento ao gancho
de içamento por meio de polias.
Monitoração
individual de dose: monitoração da dose externa, contaminação
ou incorporação de radionuclídeos em indivíduos.
Montante:
peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas.
Patolar:
utilização de sistema de braços (patolas) para estabilizar
equipamento de guindar, evitando o tombamento.
Permissão
de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle
visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência
e resgate.
Plataforma
elevatória: plataforma de trabalho em altura com movimentação
vertical por sistema hidráulico, articulado ou de pinhão e
cremalheira.
Ponte rolante:
equipamento de movimentação de cargas montado sobre trilhos
suspensos.
Ponto de
ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão
de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço,
trava-queda e talabartes.
Ponto de
ancoragem temporário: aquele que foi avaliado e selecionado para ser
utilizado de forma temporária para suportar carga de pessoas durante
determinado serviço.
Quadro distribuidor:
caixa de material incombustível destinada a conter dispositivos elétricos
de proteção e manobra.
Radiação
ionizante: qualquer partícula ou radiação eletromagnética
que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus
átomos ou moléculas.
Radiografia
industrial: ensaio não destrutivo de materiais com uso de fonte de
radiação.
Radioproteção:
conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o
meio ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação
ionizante, de acordo com princípios básicos estabelecidos pela
CNEN.
Responsável
por Instalação Aberta - RIA: trabalhador certificado pela CNEN
para coordenar a execução dos serviços de radiografia
industrial em instalações abertas.
Sinaleiro/Amarrador
de cargas: trabalhador capacitado que realiza e verifica a amarração
da carga, emitindo os sinais necessários ao operador do equipamento
durante a movimentação.
Sistema amortecedor:
dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador
e sistema de segurança durante a contenção de queda.
Soldagem
ou soldadura: processo de união de materiais para obter a coalescência
localizada, produzida por aquecimento, com ou sem a utilização
de pressão e/ou material de adição.
Split-bolt: tipo de conector
de cabos elétricos em forma de parafuso fendido.
Supervisor
de Proteção Radiológica - SPR: trabalhador certificado
pela CNEN para supervisionar a aplicação das medidas de radioproteção,
através do Serviço de Radioproteção.
Suspensão
inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo
sistema de segurança, até o momento do socorro.
Talabarte:
dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável
ou não, para sustentar, posicionar e limitar a movimentação
do trabalhador.
Trava-queda:
dispositivo automático de travamento destinado à ligação
do cinto de segurança ao cabo de segurança, com Certificado
de Aprovação - CA.
Vigilância
especial contra incêndios: trabalhador capacitado, também denominado
observador, que permanece em contato permanente com os trabalhadores que
executam trabalhos a quente, monitora os trabalhos e o seu entorno, visando
detectar e combater possíveis princípios de incêndio.
ANEXO I
CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO E CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA O PROGRAMA
DE TREINAMENTO
1. Curso
básico para observador de Trabalhos a Quente
Carga horária
mínima de oito horas.
Conteúdo
programático:
a) Classes
de fogo;
b) Métodos
de extinção;
c) Tipos
de equipamentos de combate a incêndio;
d) Sistemas
de alarme e comunicação;
e) Rotas
de fuga;
f) Equipamento
de proteção individual e coletiva;
g) Práticas
de prevenção e combate a incêndio.
2. Curso
básico de segurança em operações de Movimentação
de Cargas
Carga horária
mínima de vinte horas.
Conteúdo
programático:
a) Conceitos
básicos;
b) Considerações
Gerais (amarrações, acessórios de içamento, cabos
de aço etc.);
c) Tabela
de capacidade de cargas e ângulos de içamento;
d) Operação
(cargas perigosas, peças de pequeno porte, tubos, perfis, chapas e
eixos etc.);
e) Sinais
e comunicação durante a movimentação de cargas;
f) Segurança
na movimentação de cargas;
g) Exercício
prático;
h) Avaliação
Final.
3. Curso
complementar para operadores de Equipamento de Guindar
Carga horária
mínima de vinte horas.
Conteúdo
programático:
a) Acidente
do Trabalho e sua prevenção;
b) Equipamentos
de proteção coletiva e individual;
c) Dispositivos
aplicáveis das Normas Regulamentadoras (NR-6, NR-10, NR-11 e NR-17);
d) Equipamento
de Guindar (tipos de equipamento, inspeções dos equipamentos
e acessórios);
e) Situações
especiais de risco (movimentação de cargas nas proximidades
de rede elétrica energizada, condições climáticas
adversas dentre outras);
f) Ergonomia
do posto de trabalho;
g) Exercício
prático;
h) Avaliação Final. |