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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Publicado no DOU de  01/04/15
(Revogada pela Portaria Interministerial nº 4/2016)

Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo e revoga a Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e a MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, incisos I e II, e , incisos VII, alínea b, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Convenção 29 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957; a Convenção 105 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.822, de 14 de julho de 1966; a Convenção Sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992,

resolvem:

Art. 1º Enunciar regras referentes ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.

§ 1º Divulgar-se-á no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego,-www.mte.gov.br -, a relação de empregadores composta de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal deste Ministério, que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo.


§ 2º A organização e divulgação da relação ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo – DETRAE, inserida no âmbito da Secretaria de Inspeção do TrabalhoSIT, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º O nome do empregador será divulgado após decisão final relativa ao auto de infração, ou ao conjunto de autos de infração, lavrados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo, nos termos dos arts. 629 a 638 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º A primeira relação a ser publicada divulgará os nomes dos empregadores que tenham sido condenados administrativamente com decisão definitiva irrecorrível, ocorrida de dezembro de 2012 a dezembro de 2014, relativa ao auto de infração lavrado em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo.

§1º A relação com o nome dos empregadores é passível de atualização - constante, não havendo periodicidade predeterminada para a sua divulgação.

§2º A relação com o nome dos empregadores publicada não alcançará os empregadores que tiveram decisão definitiva irrecorrível de auto de infração ou de conjunto de autos de infração anteriores a dezembro de 2012.

Art. 4º O nome do empregador permanecerá divulgado no Cadastro por um período de 2 (dois) anos.

§ 1º Para efeito da contagem do prazo de permanência no Cadastro de que trata o caput deste artigo, será deduzido o tempo em que o nome do empregador constou em lista regida sob a égide da Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011.

§ 2º Após o término do prazo previsto no caput deste artigo o nome do empregador deixará de constar da relação.

§ 3º O empregador poderá ter seu nome divulgado mais de uma vez, pelo período de 2 (dois) anos, no caso de haver identificação de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo em outras ações fiscais.

§ 4º Na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º será observado o procedimento disposto no art. 2º para nova divulgação.

Art. 5º A relação divulgada não prejudica o direito de obtenção dos interessados a outras informações relacionadas ao combate ao trabalho análogo ao de escravo, de acordo com o previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.

Art. 6º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República competirá acompanhar, por intermédio da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do Cadastro de empregadores, bem como fornecer informações à Advocacia-Geral da União nas ações referentes ao citado cadastro.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011.

MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

IDELI SALVATTI

Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial

Última atualização em 20/05/2016