INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condição análoga à de escravo
e revoga a Portaria
Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e a MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA
DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhes confere o art.
87, parágrafo
único, inciso
II, e tendo em vista o disposto nos arts.
3º, incisos I
e II,
e 7º,
incisos
VII, alínea
b, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Convenção
29 da OIT, promulgada pelo Decreto
nº 41.721, de 25 de junho de 1957; a Convenção
105 da OIT, promulgada pelo Decreto
58.822, de 14 de julho de 1966; a Convenção Sobre
a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º
de junho de 1966, e a Convenção Americana de Direitos Humanos,
promulgada pelo Decreto nº
678, de 6 de novembro de 1992,
resolvem:
Art. 1º
Enunciar regras referentes ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores à condição análoga à de
escravo.
§ 1º Divulgar-se-á no sítio eletrônico do
Ministério do Trabalho e Emprego,-www.mte.gov.br -, a relação
de empregadores composta de pessoas físicas ou jurídicas autuadas
em ação fiscal deste Ministério, que tenha identificado
trabalhadores submetidos à condição análoga à
de escravo.
§
2º A organização e divulgação da relação
ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para
Erradicação do Trabalho Escravo – DETRAE, inserida no âmbito
da Secretaria de Inspeção do TrabalhoSIT, do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O nome do empregador será divulgado
após decisão final relativa ao auto de infração,
ou ao conjunto de autos de infração, lavrados em ação
fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição
análoga à de escravo, assegurados o contraditório e
a ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo, nos termos
dos arts. 629
a 638 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 3º
A primeira relação a ser publicada divulgará os nomes
dos empregadores que tenham sido condenados administrativamente com decisão
definitiva irrecorrível, ocorrida de dezembro de 2012 a dezembro
de 2014, relativa ao auto de infração lavrado em ação
fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição
análoga à de escravo.
§1º
A relação com o nome dos empregadores é passível
de atualização - constante, não havendo periodicidade
predeterminada para a sua divulgação.
§2º
A relação com o nome dos empregadores publicada não
alcançará os empregadores que tiveram decisão definitiva
irrecorrível de auto de infração ou de conjunto de autos
de infração anteriores a dezembro de 2012.
Art. 4º O nome do empregador permanecerá divulgado
no Cadastro por um período de 2 (dois) anos.
§ 1º Para efeito da contagem do prazo de permanência
no Cadastro de que trata o caput deste artigo,
será deduzido o tempo em que o nome do empregador constou em lista
regida sob a égide da Portaria
Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011.
§ 2º Após o término do prazo previsto
no caput deste artigo o nome do empregador deixará
de constar da relação.
§ 3º O empregador poderá ter seu nome
divulgado mais de uma vez, pelo período de 2 (dois) anos, no caso
de haver identificação de trabalhadores submetidos à
condição análoga à de escravo em outras ações
fiscais.
§ 4º Na hipótese de ocorrência
do previsto no § 3º será observado
o procedimento disposto no art. 2º para
nova divulgação.
Art. 5º
A relação divulgada não prejudica o direito de obtenção
dos interessados a outras informações relacionadas ao combate
ao trabalho análogo ao de escravo, de acordo com o previsto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à
Informação.
Art. 6º
À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
competirá acompanhar, por intermédio da Comissão Nacional
para a Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, os procedimentos
para inclusão e exclusão de nomes do Cadastro de empregadores,
bem como fornecer informações à Advocacia-Geral da
União nas ações referentes ao citado cadastro.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revoga-se a Portaria
Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011.
MANOEL DIAS
Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego
IDELI SALVATTI
Ministra
de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 20/05/2016 |