INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 99, DE 08
DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU de 09/02/2018
Altera o Anexo
II - Requisitos de segurança específicos para máquinas
utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados
destinados ao consumo humano – da Norma
Regulamentadora n.º 36 - Segurança e Saúde no Trabalho
em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE
Art. 1º Alterar o item
1 do Anexo
II - Requisitos de segurança específicos para máquinas
utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e
derivados destinados ao consumo humano - da Norma
Regulamentadora n.º 36 – Segurança e Saúde no Trabalho
em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada pela
Portaria
MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"1. Para fins do atendimento do item 36.7.1 desta Norma, estão
abrangidos no presente anexo as seguintes máquinas de uso exclusivo
na indústria de abate e processamento de carnes de derivados destinados
ao consumo humano:
I. Máquina automática para descourear e retirar pele
e película;
II. Máquina aberta para descourear e retirar pele;
III. Máquina de repasse de moela;
IV. Máquina Serra de Fita."
Art. 2º Incluir o item 1.4 no Anexo
II, da Norma Regulamentadora n.º 36, com a redação
constante no Anexo desta Portaria.
Art. 3º Altera os itens 1.1.6, 1.2.5, 1.3.3 e 1.3.8.6 do Anexo
II da Norma Regulamentadora n.º 36, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
"......
1.1.6. O sistema de segurança e suas interligações
devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.
......
1.2.5. O sistema de segurança e suas interligações
devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.
......
1.3.3 O sistema de segurança e suas interligações
devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.
......
1.3.8.6 O sistema de segurança e suas interligações
devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.
......"
Art. 4º Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens
abaixo discriminados, exclusivamente para adequação das máquinas
já em uso, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados
da publicação:
Item
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Prazo para empresas em geral
|
Prazo para micro e pequenas
empresas
|
1.4.6, alínea "a"
|
6 meses
|
12 meses
|
1.4.6, alínea "d"
|
12 meses
|
18 meses
|
HELTON YOMURA
ANEXO
IV. Máquina Serra de Fita.
1.4. A máquina serra de fita é definida para fins deste
anexo como sendo aquela formada por uma mesa de alimentação
fixa ou uma mesa de alimentação parcialmente deslizante ou
um transportador com cilindros ou uma correia transportadora, com uma canaleta
regulável deslizante, uma polia superior e uma polia inferior,
uma fita de corte, uma guia superior e uma guia inferior para a fita de
corte, um dispositivo para ajustar a tensão da fita de corte, um
sistema motriz e componentes elétricos, dependendo da especificidade
da máquina, com uma altura de corte de até 550 mm.
1.4.1 As máquinas às quais se aplicam esta norma são
utilizadas para cortar:
a) ossos;
b) carnes com ou sem ossos;
c) peixes;
d) blocos de produtos alimentícios;
e) outros produtos cárneos.
1.4.2 Esta norma não se aplica à serra de fita de uso
restrito a açougues, mercearias, bares e restaurantes, prevista
no Anexo
VII da NR-12.
1.4.3 Os perigos mecânicos e requisitos de segurança
abrangidos neste anexo se referem ao tipo de máquina descrita no
item 1.4, devendo ser realizada uma prévia avaliação
de risco da máquina, após a sua instalação,
longo período de inatividade ou quando ocorrer mudança do
processo operacional, em relação ao trabalhador, para evitar
riscos adicionais oriundos do processo e das condições do
ambiente de trabalho.
1.4.4 São consideradas zonas de perigo, conforme a figura 1:
Legenda:
1- Zona 1- Parte da fita de corte coberta por canaleta regulável
deslizante
2 - Zona 2- Área de corte
3 - Zona 3 - Polias inferior e superior
4 - Zona 4 - Fita de corte fora da área de corte
5 - Zona 5 - Mesa de alimentação (fixa e/ou parcialmente
deslizante)
6 - Zona 6 - Unidade motriz
7 - Zona 7- Sistema de rodízio para facilitar o transporte.
H - Altura da mesa de trabalho em relação ao solo
Figura 1 - Zonas de perigo da máquina serra de fita
Fonte: Norma Técnica EN 12268:2014
1.4.5 O acesso a zona de perigo 1 deve possuir uma canaleta regulável
deslizante, para enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região
de corte, liberando apenas a área mínima de fita serrilhada
para operação.
1.4.6 O acesso à zona de perigo 2, área de corte da
lâmina, deve ser impedido pela aplicação conjunta
das seguintes medidas:
a) limitar a distância das mãos do(s) operador(es) a
no mínimo 20 cm da fita, por todos os lados;
b) não utilizar luvas de malha de aço, anticorte ou
de material que possibilite agarramento;
c) quando utilizar vestimentas de manga longa na realização
da atividade, esta deve ter fechamento no punho;
d) adotar medidas para evitar o acesso de terceiros à zona
de perigo 2, limitando-se o acesso apenas ao posto de trabalho do(s) operador(es)
da máquina.
1.4.6.1 Os cortes que exijam distância inferior ao previsto
na letra "a" do item 1.4.6, somente podem ser realizados com a utilização
de dispositivo que proteja completamente as mãos do(s) operador(es).
1.4.6.1.1 O dispositivo para proteção, constituído
por material resistente ao corte da serra, pode ser do tipo empurrador,
anteparo físico ou outras alternativas, conforme exemplos das figuras
2, 3 e 4, que impeçam o contato das mãos com a fita de corte;
1.4.6.1.2 As soluções alternativas para proteção
devem ser projetadas de modo a atingir o nível necessário
de segurança previsto neste anexo.
1.4.6.2 Quando não for possível limitar o acesso por
meio do posicionamento da máquina no ambiente ou da organização
dos postos de trabalho, o acesso de terceiros (outras pessoas) à
área de corte da lâmina deve estar protegido por meio de proteção
fixa ou móvel intertravada, conforme os itens de 12.38
a 12.55
da NR-12.
Figura
2 - Exemplo de dispositivo para proteção da mão do
trabalhador
Fonte: Arquivo da subcomissão de máquinas da CNTT da
NR-36
Figura 3 - Exemplo de dispositivo
para proteção da mão do trabalhador
Fonte: Reducing bandsaw accidents in the food industry. Guidance Note
PM33 do HSE (Health and Safety Executive), 2000.
Figura 4 - Exemplo de dispositivo
para proteção da mão do trabalhador
Fonte: Reducing bandsaw accidents in the food industry. Guidance Note
PM33 do HSE (Health and Safety Executive), 2000.
1.4.7 O acesso à zona de perigo 3, polias inferior e superior
e à zona de perigo 4, fita de corte fora da área de corte,
deve ser impedido em todas as faces por meio de proteção
móvel intertravada, conforme os itens 12.38
a 12.55
da NR-12.
1.4.8 Na zona de perigo 5, mesa de alimentação, quando
utilizada a mesa parcialmente deslizante, esta deve ser projetada para
impedir qualquer salto ou deslizamento para fora dos trilhos ou da guia.
1.4.9 O acesso à zona de perigo 6, unidade motriz, deve ser
impedido por meio de proteção móvel intertravada ou
fixa, conforme os itens 12.38
a 12.55
da NR-12, que impeça o acesso aos movimentos perigosos do sistema
motriz durante a operação normal.
1.4.10 A máquina serra de fita com uma altura de corte maior
do que 420 mm deve ser dotada de unidade de alimentação
e de evacuação não automática, como por exemplo,
transportador com cilindros, correia (cinta) transportadora, mesa deslizante,
entre outros.
1.4.11 Devem ser adotadas medidas para impedir a passagem de pessoas
e materiais no espaço imediatamente atrás do(s) operador(es)
de modo a evitar seu deslocamento acidental durante a operação.
1.4.12 Nas máquinas móveis que possuem rodízios,
pelo menos dois deles devem possuir travas.
1.4.13 A altura "H", a partir do solo até a superfície
superior da mesa de alimentação deve estar entre 850 mm à
1120 mm.
1.4.13.1 A altura "H" fora do padrão estabelecido no item 1.4.10
deste anexo só pode ser adotada por meio de uma análise
ergonômica do trabalho (AET) do posto de trabalho.
1.4.14 Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção
(IP), de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes à
época de publicação deste anexo.
1.4.14.1 Quando utilizado jato de pressão de água para
higienização da máquina devem ser adotadas medidas
adicionais para proteger componentes elétricos externos.
1.4.15 A máquina deve ser equipada com um dispositivo de parada
de emergência, de forma que sua disposição permita
o acionamento da parada de emergência dentro da área de alcance
do operador.
1.4.15.1 O dispositivo de parada de emergência deve atender
ao disposto na NR-12.
1.4.16 O sistema de segurança e suas interligações
devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.
1.4.17 Os operadores da máquina serra de fita devem estar identificados
durante seu turno de trabalho.
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 09/02/2018 |