O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Constituição Federal, considerando que os direitos dos trabalhadores são aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; considerando que a Constituição Federal reconhece as Convenções e os Acordos Coletivos, no inciso XXVI, do art. 7º; considerando que o art. 43, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, não pode conflitar com o in fine do inciso I, do art. 8º da Constituição Federal; considerando o disposto no art. 83, incisos I, III e IV da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; considerando o compromisso do Ministério do Trabalho de promover a negociação coletiva como forma de consolidar a modernização das relações do trabalho, RESOLVE: Art. 1º As Convenções
e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como seus respectivos aditamentos,
nos termos dos arts. 614 e 615, da Consolidação das Leis
do Trabalho, serão recebidos pelo Ministério do Trabalho,
através de suas unidades competentes, para fins exclusivamente de
depósito, vedada a apreciação do mérito e dispensada
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 2º Os Chefes das
Divisões ou Seções de Relações do Trabalho
dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho encaminharão,
até o quinto dia útil de cada mês, às Coordenações,
Divisões ou Seções de Fiscalização,
Segurança e Saúde no Trabalho, cópias dos instrumentos
de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e eventuais
aditivos depositados, para conhecimento dos Agentes da Inspeção
do Trabalho.
Art. 3º O descumprimento
de norma referente a condições de trabalho constante de Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho ensejará lavratura de auto de infração.
Art. 4º A incompatibilidade
entre as cláusulas referentes às condições
de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo Coletivo e a
legislação ensejará apenas a comunicação
do fato à chefia imediata, que o submeterá à consideração
da autoridade regional.
Parágrafo único.
Recebida a comunicação, a referida autoridade, quando for
o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional
do Trabalho, conforme previsto no art. 6º, da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, e art. 83, incisos I, III e IV, da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 5º O Agente de
Inspeção ao verificar condição de trabalho
imposta por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que
possa acarretar grave e iminente risco para o trabalhador, adotará
as providências previstas nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sem prejuízo da
comunicação prevista no artigo anterior.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Instrução Normativa SNT/MTPS nº 02, de 11 de dezembro de 1990. PAULO PAIVA |