INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 790, DE 09
DE JUNHO DE 2017
Publicada
no DOU de 13/06/2017
Altera a Norma Regulamentadora n.º
34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção e Reparação Naval.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. arts. 155
e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval), aprovada pela Portaria
SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada
no D.O.U. de 21/1/2011, passa a vigorar sob o título:
"CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL"
Art. 2º O item
34.1.1 da Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
e Reparação Naval), aprovada pela Portaria
SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada
no D.O.U. de 21/1/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
34.1.1 Esta Norma Regulamentadora
- NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção
à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho
nas atividades da indústria de construção, reparação
e desmonte naval.
Art. 3º O item
34.7 da Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval), aprovada pela Portaria
SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 21/1/2011,
passa a vigorar com o seguinte texto:
34.7
Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes
34.7.1
Devem ser adotadas medidas de segurança para execução
dos serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia
e gamagrafia), visando a proteger os trabalhadores e meio ambiente contra
os efeitos nocivos da radiação.
34.7.2
Deve ser designado pela empresa executante Supervisor de Proteção
Radiológica - SPR, responsável pela supervisão dos trabalhos
com exposição a radiações ionizantes.
34.7.3
Os serviços devem ser executados conforme instruções
da PT para atividades com exposição a radiações
ionizantes.
34.7.4
O trabalho deve ser interrompido imediatamente se houver mudança nas
condições ambientais que o torne potencialmente perigoso.
34.7.5
Os seguintes documentos devem ser elaborados e mantidos atualizados no estabelecimento:
a)
Plano de Proteção Radiológica, aprovado pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
b)
autorização para operação, expedida pela CNEN;
c)
relação dos profissionais registrados pela CNEN para execução
dos serviços;
d)
certificados de calibração dos monitores de radiação,
conforme regulamentação da CNEN;
e)
certificados das fontes radioativas e as respectivas tabelas de decaimento.
34.7.6
No caso da execução dos serviços por empresas contratadas,
cópias dos documentos relacionados no item 34.7.5 devem permanecer na contratante.
34.7.7
O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado
com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO.
34.7.8
Antes do início dos serviços envolvendo radiações
ionizantes, deve ser elaborado plano específico de radioproteção,
contendo:
a)
as características da fonte radioativa;
b)
as características do equipamento (tipo de foco, potência máxima
etc.);
c)
a memória de cálculo do balizamento;
d)
o método de armazenamento da fonte radioativa;
e)
a movimentação da fonte radioativa;
f)
a relação dos acessórios e instrumentos a serem utilizados
em situações de emergência;
g)
a relação de funcionários trabalhadores envolvidos;
h)
o plano de atuação para situações de emergência.
34.7.8.1
A empresa contratada deve apresentar plano específico de radioproteção
a contratante.
34.7.9
A executante deve prover a guarda dos registros de dose para cada Indivíduo
Ocupacionalmente Exposto - IOE.
34.7.9.1
No caso de haver IOE por parte da empresa contratante, os registros de dose
desses trabalhadores devem ser guardados na empresa contratante.
34.7.9.2
Os registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de
setenta e cinco anos e, pelo menos, por trinta anos após o término
de sua ocupação, mesmo que já tenham falecido.
34.7.10
Devem ser aplicadas medidas preventivas de segurança nos serviços
envolvendo radiações ionizantes.
34.7.10.1
Antes da exposição da fonte de radiação, devem
ser tomadas as seguintes providências:
a)
dotar o local onde é executada a radiografia e/ou gamagrafia do objeto
de acessos e condições adequados;
b)
isolar a área controlada, sinalizando-a com placas de advertência
contendo o símbolo internacional de radiação ionizante
e providenciando iluminação de alerta e controle nos locais
de acesso.
34.7.10.2
Durante a exposição da fonte de radiação, devem
ser adotadas as seguintes medidas:
a)
monitoração individual de dose de radiação ionizante
de todo o pessoal envolvido, por dispositivo de leitura direta e indireta,
conforme o plano de proteção radiológica;
b)
monitoração da área controlada quando do acionamento
da fonte de radiação, por meio de medidor portátil de
radiação, por profissional registrado pela CNEN e equipamento
calibrado.
Transporte
34.7.11 As operações de transporte de material radioativo
devem ser acompanhadas de sua documentação específica,
atendendo aos requisitos das normas técnicas nacionais vigentes, bem
como às instruções e às recomendações
da CNEN e dos recebedores e/ou fornecedores de fontes seladas.
34.7.12
As medidas estabelecidas no plano de emergência do PPR da executante
devem ser informadas à empresa contratante.
34.7.12.1
A executante deve informar imediatamente à empresa contratante qualquer
situação de emergência.
Art. 4º Incluir no Glossário da Norma
Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval), aprovada pela Portaria
SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 21/1/2011,
a definição de:
Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE: indivíduo sujeito
à exposição ocupacional à radiação
ionizante, de acordo com os critérios estabelecidos pela CNEN.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 13/06/2017 |