INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
Dispõe
sobre a conversão em advertência
das penalidades decorrentes
de infrações ao disposto na Lei
nº 12.619, de 30 de abril de
2012, em conformidade com o
disposto no art.22, inciso
I,
da Lei nº 13.103, de 2 de março de
2015, bem como do ressarcimento
a que terão direito aqueles que já
pagaram as multas impostas.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal,
considerando a necessidade de regulamentar o
art. 22, inciso
I, da Lei nº 13.103, de 2 de março de
2015,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam convertidas em sanção de
advertência
as penalidades decorrentes de infrações ao
disposto na Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que
incluiu a Seção
IV-A no Capítulo I da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na
forma prevista nesta portaria.
§ 1º Os processos atualmente em trâmite
receberão análise sumária.
§ 2º Após o cumprimento do parágrafo
anterior, se
os autos forem considerados procedentes, as
multas serão convertidas
em sanção de
advertência e a Unidade de Multas e Recursos
na qual tramita o processo
notificará o empregador da sanção de
advertência
aplicada, através de publicação no Diário
Oficial
da União, utilizando o modelo do Anexo I da presente
portaria.
Art. 2º Os empregadores que
foram autuados em razão do descumprimento dos
dispositivos da CLT alterados pela Lei
nº 12.619,
de 30 de abril de 2012 e que já quitaram as
multas impostas em virtude
da decisão de procedência dos autos de
infração
lavrados poderão fazer jus à restituição dos
valores pagos.
§ 1º O empregador deverá protocolar
solicitação da restituição mencionada no caput na Unidade de
Multas e Recursos em que o processo tramitou.
§ 2º Verificado que o empregador preenche os
requisitos para ter
os valores pagos restituídos, a Unidade de
Multas e Recursos encaminhará
ofício à Receita Federal do Brasil comunicando
acerca do fato,
para que o órgão arrecadador possa proceder
aos trâmites
necessários para a devolução dos valores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
MANOEL DIAS
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM (UF)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE
ADVERTÊNCIA
(Data)
O Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego no Estado de (UF) / Chefe
da (o) Seção / Núcleo de Multas e Recursos da
SRTE /
(UF), no uso de suas atribuições legais, em
cumprimento ao
art.22, inciso
I,
da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015,
aplica a SANÇÃO
DE ADVERTÊNCIA à (s) empresa (s) abaixo
listada (s) em virtude
do (s) respectivo (s) auto (s) de infração ter
(em) sido julgado
(s) procedente (s).
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Última atualização em
10/12/2021 |