INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº
702, DE 28 DE MAIO DE 2015
Publicada no DOU de 29/05/2015
Estabelece
requisitos para a prorrogação de jornada
em atividade insalubre
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal e e considerando o
disposto no art.
60 da CLT,
RESOLVE:
Art 1º Nas atividades insalubres, quaisquer
prorrogações
de jornada só poderão ser praticadas mediante
autorização
da chefia da unidade de segurança e saúde no
trabalho da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego correspondente.
Art. 2º O pedido de autorização para a
prorrogação
de jornada em atividade insalubre deverá ser
apresentado com as seguintes
informações:
a)identificação do empregador e do
estabelecimento, contendo
razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de
empregados;
b)indicação das funções, setores e turnos cuja
jornada será prorrogada, com o número de
empregados alcançados
pela prorrogação;
c)descrição da jornada de trabalho ordinária e
a indicação
do tempo de prorrogação pretendido; e
d)relação dos agentes insalubres, com
identificação
da fonte, nível ou concentração e descrição
das medidas de controle adotadas.
Art. 3º A análise do pedido deve considerar o
possível
impacto da prorrogação na saúde dos
trabalhadores alcançados.
Art. 4º O deferimento do
pedido está condicionado ao atendimento dos
seguintes requisitos:
a)inexistência de infrações às Normas
Regulamentadoras
que possam comprometer a saúde ou a
integridade física dos
trabalhadores;
b)adoção de sistema de pausas durante o
trabalho, quando previstas
em Norma Regulamentadora, e as condições em
que são
concedidas;
c)rigoroso cumprimento dos intervalos
previstos na legislação; e
d)anuência da representação de trabalhadores,
por meio
de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Art. 5º Os pedidos de
empregadores que
apresentarem números elevados de acidentes ou
doenças do trabalho
devem ser indeferidos.
Art. 6º Não será admitida prorrogação em
atividades com exposição a agentes cuja
caracterização
da insalubridade se dá por meio de avaliação
quantitativa,
salvo em situações transitórias, por curto
período
de tempo e desde que sejam implementadas
medidas adicionais de proteção
do trabalhador contra a exposição ao agente
nocivo.
Art. 7º A análise do pedido será feita por
meio de análise
documental e consulta aos sistemas de
informação da inspeção
do trabalho, referentes a ações fiscais
anteriormente realizadas
e, caso seja necessário, complementada por
inspeção
no estabelecimento do empregador.
Art. 8º A validade da autorização será
determinada
pela autoridade que a conceder, nunca superior
a 5 (cinco) anos.
Art. 9º A autorização deve ser cancelada:
I - sempre que for verificado o não
atendimento às condições estabelecidas no art. 4º;
II - quando ocorrer a situação prevista no art. 5º; ou
III - em situação que gere impacto negativo à
saúde do trabalhador.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
MANOEL DIAS
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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