INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA Nº
693, DE 23
DE MAIO DE 2017
Publicada
no DOU de 24/05/2017
Dispõe sobre a
formação de aprendizes em
entidade concedente da experiência prática
do aprendiz, nos
termos do art.
23-A do Decreto 5598/2005, (alterado
pelo Decreto
8.740, de 04 de maio de 2016) e dá
outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe confere
oinciso
II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no §1º
do
art. 23-A do Decreto nº 5.598, de 1º de
dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º
Os estabelecimentos que desenvolvem atividades
relacionadas aos setores econômicos
elencados abaixo poderão requerer junto à
respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho a
assinatura de Termo de
Compromisso para o cumprimento da cota em
entidade concedente da experiência
prática do aprendiz, nos termos do §1º
do
artigo 23-A do Decreto 5.598/2005:
I - Asseio
e conservação;
II - Segurança
privada;
III - Transporte
de carga;
IV - Transporte
de valores;
V - Transporte
coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
VI - Construção
pesada;
VII - Limpeza
urbana;
VIII - Transporte
aquaviário e marítimo;
IX - Atividades
agropecuárias;
X - Empresas
de Terceirização de serviços;
XI - Atividades
de Telemarketing;
XII - Comercialização
de combustíveis; e
XII - Empresas
cujas atividades desenvolvidas
preponderantemente estejam previstas na lista
TIP (Decreto
6.481/2008).
§1º
O Ministério do Trabalho poderá acatar a
solicitação
de outros setores que se enquadrarem na hipótese
descrita no artigo
23-A, a critério da auditoria fiscal do
trabalho.
Art. 2º
O processamento do pedido de assinatura de termo
de compromisso se dará
junto à Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego da unidade
da Federação que o estabelecimento estiver
situado, nos termos
do Art. 28 do Decreto
nº
4.552, de 27 de dezembro de 2002,
Regulamento de Inspeção
do Trabalho.
§1º.
Os percentuais a serem cumpridos na forma
alternativa e no sistema regular
deverão constar do termo de compromisso firmado
com a auditoria fiscal
do trabalho, com vistas ao adimplemento integral
da cota de aprendizagem,
observadas, em todos os casos, os limites
previstos na Seção
IV do Capítulo IV do Título
II do Decreto 5.452, de 1º de maio de 1943
- Consolidação
das Leis do Trabalho e a contratação do
percentual mínimo
no sistema regular.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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