PORTARIA Nº 656, DE 26
DE MARÇO DE 2010
Publicada
no DOU de 29/03/2010
Cria o Selo "Parceiros da Aprendizagem", bem como disciplina a
concessão do documento às entidades merecedoras.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em conta o disposto no Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Selo denominado "Parceiros da Aprendizagem" que será
concedido às empresas, entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, entidades governamentais e outras
instituições que, nos termos desta portaria, atuem em consonância
com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no desenvolvimento de
ações que envolvam a formação, qualificação,
preparação e inserção de adolescentes, jovens
e pessoas com deficiência no mundo do trabalho.
Art. 2º A análise do processo para concessão do Selo "Parceiros
da Aprendizagem" será garantida ao candidato que atenda a pelo menos
um dos seguintes requisitos:
I - contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de
pessoas com deficiência ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos
mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de
trabalho;
II - contratação, para
cumprimento da cota de aprendizes, de beneficiários ou egressos de
ações ou programas sociais custeados pelo poder público;
III - desenvolvimento ou apoio à capacitação de entidades
sociais para atuação na aprendizagem profissional;
IV - desenvolvimento ou apoio à capacitação e formação
de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à
aprendizagem profissional;
V - desenvolvimento de ações destinadas à aprendizagem
de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas;
VI - desenvolvimento ou apoio de pesquisa ou instrumentos de avaliação
de programas de aprendizagem com vistas ao aperfeiçoamento dos mesmos;
VII - desenvolvimento ou apoio às ações de divulgação
da aprendizagem profissional com impacto e resultados reconhecidos; ou
VIII - demonstração de resultados efetivos de contratação
de egressos de programas de aprendizagem.
Art. 3º Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem", na
categoria de empregadores, os candidatos deverão atender cumulativamente
às seguintes condições:
I - manutenção de contratos com no mínimo 20% (vinte
por cento) de aprendizes que:
a) pertençam às famílias cuja renda familiar per capita
seja de até meio salário mínimo; ou
b) sejam egressos de programas sociais.
II - cumprimento da cota de pessoas com deficiência, nos termos da
Lei nº.
8.213, 27 de julho 1991;
III - inclusão, em todos os contratos celebrados com prestadores de
serviços, de previsão da observância das Cotas de Aprendizes
e de Pessoas com Deficiência, a partir do ano em que foi solicitado;
IV - inclusão de Programa de Aprendizagem no projeto educacional do
empregador;
V - aplicação de mecanismos de avaliação durante
todo o desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem;
VI - controle rigoroso das condições de saúde e segurança
do trabalhador;
VII - matrícula dos aprendizes em cursos validados no Cadastro Nacional
da Aprendizagem Profissional mantido pelo MTE;
VIII - manutenção de registro, atualizado, de aprendizes no
Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional; e
IX - concessão aos aprendizes dos direitos reconhecidos em convenção
coletiva pelo sindicato da categoria correspondente à ocupação
exercida pelo aprendiz, nos termos do art. 26, do Decreto
nº 5.598/2005.
Art. 4º Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem", na
categoria das entidades qualificadas em formação técnicoprofissional
metódica, os candidatos deverão atender cumulativamente às
seguintes condições:
I - obter a validação dos cursos ofertados e sua divulgação
no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
II - manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
III - manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro
Nacional da Aprendizagem Profissional;
IV - apresentação do registro no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA local, quando atender o público
menor de dezoito anos;
V - desenvolvimento de processos seletivos não discriminatórios,
de acordo com os princípios constitucionais;
VI - manutenção de instalações adequadas para
o atendimento dos aprendizes, de acordo com a regulamentação
das condições de saúde e segurança do trabalhador;
VII - comprovação de investimentos na capacitação
continuada de formadores;
VIII - acompanhamento das atividades do aprendiz desenvolvidas no ambiente
da contratante;
IX - atendimento da demanda do mercado de trabalho local no que diz respeito
à oferta de seus cursos; e
X - desenvolvimento de ações para a inserção
de egressos dos Programas de Aprendizagem, de acordo com as informações
declaradas no campo "Indicadores de potencialidade do mercado local e de
permanência dos aprendizes no mercado após o término
do programa" do Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Art. 5º Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem" às
demais entidades interessadas serão aferidos os requisitos previstos
nos incisos III, IV, VI, VII e VIII, do Artigo
2º.
Art. 6º Os candidatos deverão solicitar o Selo "Parceiros da
Aprendizagem" por meio de preenchimento de formulário eletrônico
disponível na página do MTE (www.mte.gov.br).
§1º. O período para solicitação do Selo "Parceiros
da Aprendizagem" para o ano corrente é do primeiro dia útil
do mês de maio ao último dia útil do mês de julho.
§2º. A entrega do Selo "Parceiros da Aprendizagem" aos candidatos
aprovados será realizada até o último dia útil
do mês de novembro do ano corrente.
Art. 7º No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida
a parceria com o MTE.
Art. 8º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado
de ofício e certificado assinado pela autoridade competente do MTE.
Art. 9º Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a concessão
do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta
de certificação por Responsabilidade Social.
Art. 10 A instituição que não atender ao disposto nesta
Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo
de qualquer material de divulgação no prazo máximo de
seis meses, contados a partir da data em que for comunicada pelo MTE, mediante
correspondência com Aviso de Recebimento - AR, do cancelamento da parceria.
Art. 11 O MTE disciplinará os procedimentos para a concessão
do Selo.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 990, de 27 de novembro de 2008.
CARLOS ROBERTO LUPI
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