INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 510, DE 17
DE ABRIL DE 2015
Publicada
no DOU de 20/04/2015
(Revogada pela Portaria
nº 944/2015)
Estabelece as condições de segurança, sanitárias
e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas
profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e considerando o disposto no art.
9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no
Art.
4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015,
resolve:
Art. 1º
As condições de segurança, sanitárias e de conforto
nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais
de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao
disposto nesta Portaria.
Art. 2º
As instalações sanitárias devem:
a) ser localizadas
a uma distância máxima de 250m (duzentos e cinquenta metros)
do local de estacionamento do veículo;
b) ser separadas
por sexo;
c) ser constituídas por bacias sanitárias,
chuveiros com água fria e quente, lavatórios e espelhos, na
proporção mínima de um conjunto para cada 1600m²
(mil e seiscentos metros quadrados) de área efetivamente destinada
ao estacionamento de veículos de transporte de carga ou passageiros,
ou fração, observada em todos os casos a quantidade mínima
de um conjunto em instalação sanitária masculina e um
conjunto em instalação sanitária feminina;
d) ser dotadas
de mictórios nas instalações masculinas, em quantidade
compatível com o dimensionamento previsto na alínea "c".; e
e) ser mantidas
em adequadas condições de higiene, conservação
e organização.
Art. 3º
Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais;
b) ser dotados
de portas de acesso que impeçam o devassamento, com trinco;
c) possuir
ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação
das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água
do piso;
d) dispor
de suporte para sabonete e cabide para toalha;
e) ter área
mínima de 1,20m²; e
f) possuir
estrado removível em material lavável e impermeável.
Art. 4º
Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas
utilizadas não seja fonte de contaminação.
Art. 5º
Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado
com o público em geral, devendo sempre permitir acesso fácil
a instalações sanitárias e fontes de água potável.
§ 1º
Os ambientes para refeições devem ser dotados de mesa e assento,
bem como adequadas condições de conforto.
§ 2º
Todos os ambientes para refeições devem ser mantidos em adequadas
condições de higiene e limpeza.
§ 3º
A utilização dos ambientes para refeições não
pode estar condicionada ao consumo de produtos comercializados no local.
Art. 6º
Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável, por meio
de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que
garanta as mesmas condições.
Parágrafo Único. Deve ser garantido acesso a água potável
em quantidade suficiente.
Art. 7º
Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de trânsito
contendo informação sobre as dimensões e localização
das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio
de manobra, das instalações sanitárias e ambientes para
refeições e das regras de movimentação de veículos.
Parágrafo
Único. O plano de trânsito deve permanecer exposto em local visível.
Art. 8º
As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos
deve possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com
o plano de trânsito.
Art. 9º
As áreas destinadas ao trânsito, manobra ou movimentação
de veículos devem ser dotadas de pavimentação ou calçamento.
Art. 10
Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de
segurança, com o objetivo de prevenir a prática de atos ilícitos.
Art. 11
Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve ser cercado e possuir
controle de acesso e sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico.
Art. 12
É vedada a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas
nos locais de espera, de repouso ou descanso.
Art. 13
É vedado ingresso e permanência de crianças e adolescentes
nos locais de espera, repouso ou descanso, salvo quando acompanhados pelos
responsáveis ou por eles autorizados.
Art. 14
Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do
consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem
com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar
locais de espera e repouso aos motoristas profissionais aplicam-se as Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 14/07/2015 |