Publicada no DOU de 19/09/2002 (Revogada pela Portaria nº 1.417/2019 - DOU 20/12/2019) O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direito lesado ou sob ameaça, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; considerando o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, conforme o art. 5º, XIII, da Constituição Federal; considerando ainda a competência das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT's para fiscalizar e combater práticas discriminatórias no emprego e na ocupação, resolve: Art. 1º Toda denúncia formalmente dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego, principalmente por meio da Ouvidoria/MTE, dos Núcleos de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação e da página do Ministério na internet, referente à ocorrência de prática discriminatória por parte de empresa que recuse a contratação de empregado que tenha ingressado com ação judicial trabalhista, será encaminhada à chefia de fiscalização da respectiva Delegacia Regional do Trabalho para apuração. Art. 2º À denúncia recebida nos termos do art. 1º será conferida natureza prioritária no âmbito das ações de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO JOBIM FILHO |