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PORTARIA Nº 349, DE 23 DE
MAIO DE 2018
Publicada no DOU
de 24/05/2018
Estabelece
regras voltadas à execução da Lei
nº 13.467, de 13 de julho de
2017, no âmbito das competências
normativas do Ministério do
Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO, no uso das suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no
art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º A
contratação do autônomo, cumpridas por
este todas as formalidades legais, com
ou sem exclusividade, de forma contínua
ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art.
3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, que aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Não caracteriza a
qualidade de empregado prevista no art.
3º da Consolidação das Leis do
Trabalho o fato de o
autônomo prestar serviços a apenas um
tomador de serviços.
§ 2º O autônomo poderá prestar
serviços de qualquer natureza a outros
tomadores de serviços que exerçam ou não
a mesma
atividade econômica, sob qualquer
modalidade de contrato de trabalho,
inclusive como autônomo.
§ 3º Fica garantida ao
autônomo a possibilidade de recusa de
realizar atividade demandada pelo
contratante, garantida a aplicação de
cláusula de penalidade, caso prevista em
contrato.
§ 4º Motoristas,
representantes comerciais, corretores de
imóveis, parceiros, e trabalhadores de
outras categorias profissionais
reguladas por leis específicas
relacionadas a atividades compatíveis
com o contrato autônomo, desde que
cumpridos os requisitos do caput, não
possuirão a qualidade de empregado
prevista o art.
3º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 5º Presente a subordinação
jurídica, será reconhecido o vínculo
empregatício.
Art. 2º O contrato de trabalho
intermitente será celebrado por escrito
e registrado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ainda que previsto
em acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura
e domicílio ou sede das partes;
II -
valor da hora ou do dia de trabalho, que
não poderá ser inferior ao valor horário
ou diário do salário mínimo, nem
inferior àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que
exerçam a mesma função, assegurada a
remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno; e
III - o
local e o prazo para o pagamento da
remuneração.
§ 1º O empregado, mediante
prévio acordo com o empregador, poderá
usufruir suas férias em até três
períodos, nos termos dos §§
1º e 3º
do art. 134 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 2º Na hipótese de o período
de convocação exceder um mês, o
pagamento das parcelas a que se referem
o §
6º do Art. 452-A da Consolidação
das Leis do Trabalho não poderá ser
estipulado por período superior a um
mês,
devendo ser pagas até o quinto dia útil
do mês seguinte
ao trabalhado, de acordo com o previsto
no §
1º do art. 459 da CLT.
§ 3º Dadas as características
especiais do contrato de trabalho
intermitente, não constitui
descumprimento do inciso
II do caput ou
discriminação salarial pagar ao
trabalhador intermitente remuneração
horária ou diária superior à paga aos
demais trabalhadores da empresa
contratados a prazo indeterminado.
§ 4º Constatada a prestação
dos serviços pelo empregado, estarão
satisfeitos os prazos previstos nos §§
1º e 2º
do Art. 452-A da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 3º É facultado às partes
convencionar por meio do contrato de
trabalho
intermitente:
I - locais de prestação de
serviços;
II - turnos para os quais o
empregado será convocado para prestar
serviços; e
III - formas e instrumentos de
convocação e de resposta para a
prestação de serviços.
Art. 4º Para fins do disposto
no §
3º do art. 443 da Consolidação das
Leis do Trabalho, considera-se período
de inatividade o intervalo temporal
distinto daquele
para o qual o empregado intermitente
haja sido convocado e tenha prestado
serviços nos termos do §
1º do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o período de
inatividade, o empregado poderá prestar
serviços de qualquer natureza a outros
tomadores de serviço, que exerçam ou não
a mesma atividade econômica, utilizando
contrato de trabalho intermitente ou
outra modalidade de contrato de
trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho
intermitente, o período de inatividade
não será considerado tempo à disposição
do empregador e não será remunerado,
hipótese em que restará descaracterizado
o contrato de trabalho intermitente caso
haja remuneração por tempo à disposição no período de
inatividade.
Art. 5º As
verbas rescisórias e o aviso prévio
serão calculados com base na média dos
valores recebidos pelo empregado no
curso do contrato de trabalho
intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da
média a que se refere o caput,
serão considerados apenas os meses
durante os quais o empregado tenha
recebido parcelas remuneratórias no
intervalo dos últimos doze meses ou o
período de vigência do contrato de
trabalho intermitente, se este for
inferior.
Art. 6º No contrato de
trabalho intermitente, o empregador
efetuará o recolhimento das
contribuições previdenciárias próprias e
do
empregado e o depósito do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço com base
nos valores pagos no período mensal e
fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
Art. 7º As empresas anotarão
na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados o salário fixo
e a média dos valores das gorjetas
referente aos últimos doze meses.
Art. 8º A comissão de
representantes dos empregados a que se
refere o Título
IV-A da Consolidação das Leis do
Trabalho não substituirá a função do
sindicato de defender os direitos e os
interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas, hipótese
em que será obrigatória a participação
dos sindicatos em negociações coletivas
de trabalho, nos termos do incisos
III e VI
do caput do art. 8º da
Constituição Federal.
Art. 9º Esta portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
HELTON
YOMURA
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021 |