PORTARIA Nº 295, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU de 16/12/2011
Altera as Portarias SIT n.º 121/2009, 126/2009 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a validade dos Certificados de Aprovação
- CA do Equipamento de Proteção Individual - EPI capuz tipo
carrasco com lente e do Equipamento conjugado de proteção individual
formado por capacete e protetor facial, destinados a proteção
do usuário contra os efeitos térmicos provenientes do arco
elétrico, de 31/12/2011 para 31/07/2012.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para consolidar esta prorrogação
no sistema CAEPI, a empresa para a qual o CA foi concedido deverá
encaminhar solicitação de prorrogação para o
e-mail epi.sit@mte.gov.br com o conteúdo constante do anexo I desta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria n.º 95, de 18 de maio de 2009, uma vez que a Portaria SIT n.º 194, de 7 de dezembro de 2010, inseriu no anexo I da NR-6 o enquadramento B.2 - Protetor Facial, d) para proteção da face contra riscos de origem térmica.
Art. 3º O Anexo I da Portaria SIT n.º 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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2.5.3.2
O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo
carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes
térmicos provenientes do arco elétrico deve conter as informações
do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado, o nome do
fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do seu
respectivo ATPV e composição.
2.5.3.3
O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete
e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos
provenientes do arco elétrico devem conter as informações
do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado e nome do
fabricante do protetor facial.
2.5.4
Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete
e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes
térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados
de acordo com as normas ASTM 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração
posterior.
...............................................................................................................................................
2.11
Os equipamentos de proteção individual destinados a proteção
contra umidade proveniente de operações com uso de água
que devem ser testados de acordo com a norma BS 3546/74, devem ser submetidos
ao ensaio de resistência ao rasgo indicado no item 6.11 da norma ISO
16602/2007, ficando dispensado da realização do ensaio de resistência
ao rasgo que consta na norma BS 3546/74.
2.11.1
Os equipamentos indicados no subitem 2.11 serão classificados de acordo
com seu nível de desempenho (tabela 11 da Norma ISO 16602/2007), sendo
considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho
compatível com a classe 1.
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Art. 4º Inserir no Anexo II
da Portaria SIT n.º 121/2009, no enquadramento LUVA/Agentes térmicos
(calor e chamas) a norma técnica de ensaio aplicável EN 12477:2001,
com a especificidade de ser destinada para soldadores.
Art. 5º No Anexo II da Portaria SIT n.º 121/2009, nos quadros onde se lê ISO 15614:2007, leia-se EN 15614:2007.
Art. 6º No Anexo II da Portaria SIT n.º 121/2009, nos quadros onde se lê ISO/DIS 27065, leia-se ISO 27065:2011.
Art. 7º Acrescentar na coluna especificidade do anexo II
da Portaria SIT n.º 121/2009, nas linhas onde a norma técnica
de ensaio aplicável é a norma BS 3546/74, a indicação
de que deve ser observado o subitem 2.11 do Anexo I.
Art. 8º Acrescentar na coluna especificidade do anexo II
da Portaria SIT n.º 121/2009, no enquadramento luvas destinadas à
proteção contra vibrações, a indicação
de que devem ser observados os subitens 2.8 e 2.8.1 do Anexo I.
Art. 9º O enquadramento referente à "MANGA/proteção do braço e antebraço contra:" do Anexo II da Portaria SIT n.º 121/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................................................................................
MANGA
|
Proteção do braço e antebraço contra: |
Choques elétricos
|
NBR 10.623:1989 ou
alteração posterior
|
|
Agentes abrasivos,
escoriantes, cortantes
e perfurantes
|
EN 388:2007 ou alteração
posterior
|
Somente riscos mecânicos
|
ISO 13998:2003 ou
alteração posterior
|
Corte por impacto
|
ISO 13999-1:1999 ou
ISO 13999-2:2003
|
Contra cortes e golpes
por facas manuais
|
Umidade proveniente
de operações com
uso de água
|
BS 3.546/1974 ou alteração
posterior
|
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria
SIT 121/2009
|
Agentes Térmicos
(calor e/ou chamas)
|
ISO 11611:2007
|
Para atividades de soldagem
e processos similares
|
ISO 11612:2008
|
|
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Art. 10 O inciso III do Art. 4º da Portaria SIT n.º 126, de 2 de
dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III. Fotografias do EPI e do local de marcação das informações
previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos
necessários, os detalhes do equipamento."
Art. 11 O Inciso V do Art. 4º da Portaria SIT n.º 126, de 2 de
dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V. cópias autenticadas:
a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado
pelo DSST, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada
no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - SINMETRO.
b) de documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) das especificações técnicas e certificações
realizadas no exterior, com tradução juramentada para língua
portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz
de realizar o ensaio no Brasil;
d) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro,
com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando
o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI
importado;"
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Assunto/ Título: EPI - Agentes térmicos provenientes do Arco Elétrico
Corpo do E-mail:
- n.º do CA:
- n.º do Processo de origem:
- Razão Social e CNPJ da Empresa:
- Responsável Técnico:
- Descrição das características que determinam à proteção requerida:
- Declaração de que a empresa requerente assume perante o Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/SIT/MTE, órgão
responsável pelo cadastro de empresas, emissão, renovação
e alteração dos Certificados de Aprovação - CA
de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme legislação
vigente, toda e qualquer responsabilidade pelas informações
prestadas.
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