INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 295, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU de 16/12/2011
Altera as Portarias SIT n.º 121/2009, 126/2009 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar a validade dos Certificados de Aprovação - CA do Equipamento de Proteção Individual - EPI capuz tipo carrasco com lente e do Equipamento conjugado de proteção individual formado por capacete e protetor facial, destinados a proteção do usuário contra os efeitos térmicos provenientes do arco elétrico, de 31/12/2011 para 31/07/2012.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para consolidar esta prorrogação no sistema CAEPI, a empresa para a qual o CA foi concedido deverá encaminhar solicitação de prorrogação para o e-mail epi.sit@mte.gov.br com o conteúdo constante do anexo I desta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria n.º 95, de 18 de maio de 2009, uma vez que a Portaria SIT n.º 194, de 7 de dezembro de 2010, inseriu no anexo I da NR-6 o enquadramento B.2 - Protetor Facial, d) para proteção da face contra riscos de origem térmica.

Art. 3º O Anexo I da Portaria SIT n.º 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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2.5.3.2 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do seu respectivo ATPV e composição.

2.5.3.3 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico devem conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado e nome do fabricante do protetor facial.

2.5.4 Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as normas ASTM 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior.

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2.11 Os equipamentos de proteção individual destinados a proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água que devem ser testados de acordo com a norma BS 3546/74, devem ser submetidos ao ensaio de resistência ao rasgo indicado no item 6.11 da norma ISO 16602/2007, ficando dispensado da realização do ensaio de resistência ao rasgo que consta na norma BS 3546/74.

2.11.1 Os equipamentos indicados no subitem 
2.11 serão classificados de acordo com seu nível de desempenho (tabela 11 da Norma ISO 16602/2007), sendo considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a classe 1.

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Art. 4º Inserir no Anexo II da Portaria SIT n.º 121/2009, no enquadramento LUVA/Agentes térmicos (calor e chamas) a norma técnica de ensaio aplicável EN 12477:2001, com a especificidade de ser destinada para soldadores.

Art. 5º No Anexo II da Portaria SIT n.º 121/2009, nos quadros onde se lê ISO 15614:2007, leia-se EN 15614:2007.

Art. 6º No Anexo II da Portaria SIT n.º 121/2009, nos quadros onde se lê ISO/DIS 27065, leia-se ISO 27065:2011.

Art. 7º Acrescentar na coluna especificidade do anexo II da Portaria SIT n.º 121/2009, nas linhas onde a norma técnica de ensaio aplicável é a norma BS 3546/74, a indicação de que deve ser observado o subitem 
2.11 do Anexo I.

Art. 8º Acrescentar na coluna especificidade do anexo II da Portaria SIT n.º 121/2009, no enquadramento luvas destinadas à proteção contra vibrações, a indicação de que devem ser observados os subitens 2.8 e 2.8.1 do Anexo I.

Art. 9º O enquadramento referente à "MANGA/proteção do braço e antebraço contra:" do Anexo II da Portaria SIT n.º 121/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: 

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MANGA
Proteção do braço e antebraço contra:
Choques elétricos
NBR 10.623:1989 ou
alteração posterior

Agentes abrasivos,
escoriantes, cortantes
e perfurantes

EN 388:2007 ou alteração
posterior
Somente riscos mecânicos
ISO 13998:2003 ou
alteração posterior
Corte por impacto
ISO 13999-1:1999 ou
ISO 13999-2:2003
Contra cortes e golpes
por facas manuais
Umidade proveniente
de operações com
uso de água

BS 3.546/1974 ou alteração
posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria
SIT 121/2009

Agentes Térmicos
(calor e/ou chamas)


ISO 11611:2007

Para atividades de soldagem
e processos similares

ISO 11612:2008



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Art. 10 O inciso III do Art. 4º da Portaria SIT n.º 126, de 2 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III. Fotografias do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento."

Art. 11 O Inciso V do Art. 4º da Portaria SIT n.º 126, de 2 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V. cópias autenticadas:

a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.

b) de documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de realizar o ensaio no Brasil;

d) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;"

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


ANEXO I

Assunto/ Título: EPI - Agentes térmicos provenientes do Arco Elétrico
Corpo do E-mail:
- n.º do CA:
- n.º do Processo de origem:
- Razão Social e CNPJ da Empresa:
- Responsável Técnico:
- Descrição das características que determinam à proteção requerida:
- Declaração de que a empresa requerente assume perante o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/SIT/MTE, órgão responsável pelo cadastro de empresas, emissão, renovação e alteração dos Certificados de Aprovação - CA de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme legislação vigente, toda e qualquer responsabilidade pelas informações prestadas.

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 19/12/2011