INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 2451, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada DOU 05/12/2011
(Revogada pela Portaria nº 1.417/2019 - DOU 20/12/2019)

Altera o caput e Inciso I do art. 3°, o Inciso I do art. 22; acrescenta os parágrafos 2° e ao art. 3º; e renumera o parágrafo único do art. 3°, todos da Portaria Ministerial n° 186, de 10 de abril de 2008.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do caput e Inciso I do art. 3º e o Inciso I do art. 22 da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008, seção I, pág. 65, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° A entidade sindical que pretenda registrar alteração estatutária referente a categoria e/ou base territorial, deverá estar com cadastro ativo no CNES e protocolizar na SRTE do local onde se encontre sua sede, os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade

Art. 22. ...............................................................................................................

I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade.

Art. 2º Acrescentar os §§ 2° e e renumerar o parágrafo único para § 1º do art. 3° da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008, seção I, pág. 65, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° As fusões ou incorporações de entidades sindicais são consideradas alterações estatutárias.

§ 2º A solicitação de registro de alteração estatutária deverá ser preenchida no Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br.

§ 3º Não será permitida a tramitação de mais de uma solicitação de registro de alteração estatutária simultaneamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


CARLOS ROBERTO LUPI



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 20/12/2019