INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 22.677,
DE 22 DE
OUTUBRO DE
2020
Publicada
no DOU de
27/10/2020
Vigência
Aprova
a nova redação
da Norma
Regulamentadora
nº 31 -
Segurança e
Saúde no
Trabalho na
Agricultura,
Pecuária,
Silvicultura,
Exploração
Florestal e
Aquicultura
O
SECRETÁRIO
ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E
TRABALHO, no
uso das
atribuições
que lhe
conferem os
arts. 155 e
200 da Consolidação
das Leis do
Trabalho - CLT,
aprovada pelo
Decreto-Lei nº
5.452, de 1º
de maio de
1943, e o
inciso V do
art. 71 do
Anexo I do Decreto
nº 9.745,
de 08 de abril
de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora
nº 31 (NR-31)
- Segurança e
Saúde no
Trabalho na
Agricultura,
Pecuária,
Silvicultura,
Exploração
Florestal e
Aquicultura
passa a
vigorar com a
redação
constante do
Anexo I desta
Portaria.
Art. 2º
Determinar que
a Norma
Regulamentadora
nº 31 e
seus Anexos
sejam
interpretados
com a
tipificação
disposta na
tabela abaixo:
Regulamento
|
Tipificação
|
NR-31
|
NR
Setorial
|
Anexo
I
|
Tipo
1
|
Anexo
II
|
Tipo
1
|
Art.
3º Na data da
entrada em
vigor desta
Portaria,
revogar as
Portarias:
I - Portaria
MTE nº 86,
de 03 de março
de 2005;
II - Portaria
MTE nº 2.546,
de 14 de
dezembro de
2011;
III - Portaria
MTE nº 1.896,
de 09 de
dezembro de
2013;
IV - Portaria
MTb nº 1.086,
de 18 de
dezembro de
2018.
Art.
4º Esta
Portaria entra
em vigor 1
(um) ano após
a data de sua
publicação.
NR-31
- SEGURANÇA E
SAÚDE NO
TRABALHO NA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA,
SILVICULTURA,
EXPLORAÇÃO
FLORESTAL E
AQUICULTURA
SUMÁRIO
31.1 Objetivo
31.2 Campo de
Aplicação -
Obrigações e
Competências -
Das
Responsabilidades
31.3 Programa
de
Gerenciamento
de Riscos no
Trabalho Rural
- PGRTR
31.4 Serviço
Especializado
em Segurança e
Saúde no
Trabalho Rural
- SESTR
31.5 Comissão
Interna de
Prevenção de
Acidentes do
Trabalho Rural
- CIPATR
31.6 Medidas
de Proteção
Pessoal
31.7
Agrotóxicos,
Aditivos,
Adjuvantes e
Produtos Afins
31.8 Ergonomia
31.9
Transporte de
Trabalhadores
31.10
Instalações
Elétricas
31.11
Ferramentas
Manuais
31.12
Segurança no
Trabalho em
Máquinas,
Equipamentos e
Implementos
31.13
Secadores,
Silos e
Espaços
Confinados
31.14
Movimentação e
Armazenamento
de Materiais
31.15 Trabalho
em Altura
31.16
Edificações
Rurais
31.17
Condições
Sanitárias e
de Conforto no
Trabalho Rural
ANEXO I -
Meios de
acesso a
máquinas,
equipamentos e
implementos
ANEXO II -
Quadros e
Figuras
auxiliares
Glossário
31.1 Objetivo
31.1.1 Esta
Norma
Regulamentadora
- NR tem por
objetivo
estabelecer os
preceitos a
serem
observados na
organização e
no ambiente de
trabalho
rural, de
forma a tornar
compatível o
planejamento e
o
desenvolvimento
das atividades
do setor com a
prevenção de
acidentes e
doenças
relacionadas
ao trabalho
rural.
31.2 Campo de
Aplicação -
Obrigações e
Competências -
Das
Responsabilidades
31.2.1 Esta
Norma se
aplica a
quaisquer
atividades da
agricultura,
pecuária,
silvicultura,
exploração
florestal e
aquicultura,
verificadas as
formas de
relações de
trabalho e
emprego e o
local das
atividades.
31.2.1.1 Nas
atividades
previstas no
subitem
31.2.1,
aplica-se
somente o
disposto nesta
NR, salvo:
a) quando
houver
remissão
expressa à
aplicação de
outras NR
nesta Norma;
b) em caso de
embargo e
interdição (Norma
Regulamentadora
nº 3);
c) em caso de
caldeiras,
vasos de
pressão,
tubulações e
tanques
metálicos de
armazenamento
(Norma
Regulamentadora
nº 13), quando
aplicável;
d) quanto aos
aspectos de
insalubridade
(Norma
Regulamentadora
nº 15);
e) quanto aos
aspectos de
periculosidade
(Norma
Regulamentadora
nº 16);
f) em caso de
inflamáveis e
combustíveis (Norma
Regulamentadora
nº 20),
quando
aplicável; e
g) quanto aos
aspectos de
fiscalização e
penalidades (Norma
Regulamentadora
nº 28).
31.2.2 Esta
Norma também
se aplica às
atividades de
exploração
industrial
desenvolvidas
em
estabelecimentos
rurais.
31.2.2.1 São
consideradas
atividades de
exploração
industrial
desenvolvidas
em
estabelecimento
rural aquelas
estabelecidas
no Art. 2º, §§
3º, 4º e 5º do
Regulamento
das Relações
Individuais e
Coletivas de
Trabalho
Rural,
aprovado pelo
Decreto
nº 73.626, de
12 de
fevereiro de
1974.
31.2.3 Cabe ao
empregador
rural ou
equiparado:
a) cumprir e
fazer cumprir
as disposições
legais e
regulamentares
sobre
segurança e
saúde no
trabalho
rural, de
forma a
garantir
adequadas
condições de
trabalho,
higiene e
conforto, e
adotar medidas
de prevenção e
proteção para
garantir que
todas as
atividades,
locais de
trabalho,
máquinas,
equipamentos e
ferramentas
sejam seguros;
b) adotar os
procedimentos
necessários
quando da
ocorrência de
acidentes e
doenças do
trabalho,
incluindo a
análise de
suas causas;
c) assegurar
que se
forneçam aos
trabalhadores
instruções
compreensíveis
em matéria de
segurança e
saúde, seus
direitos,
deveres e
obrigações,
bem como a
orientação e
supervisão
necessárias ao
trabalho
seguro;
d) informar
aos
trabalhadores:
I. os riscos
decorrentes do
trabalho e as
medidas de
prevenção
implantadas,
inclusive em
relação a
novas
tecnologias
adotadas pelo
empregador;
II. os
resultados dos
exames médicos
e
complementares
a que foram
submetidos,
quando
realizados por
serviço médico
contratado
pelo
empregador;
III. os
resultados das
avaliações
ambientais
realizadas nos
locais de
trabalho;
e) permitir
que
representante
dos
trabalhadores,
legalmente
constituído,
acompanhe a
fiscalização
dos preceitos
legais e
regulamentares
sobre
segurança e
saúde no
trabalho; e
f)
disponibilizar
à Inspeção do
Trabalho todas
as informações
relativas à
segurança e à
saúde no
trabalho.
31.2.4 Cabe ao
trabalhador:
a) cumprir as
determinações
sobre as
formas seguras
de desenvolver
suas
atividades,
especialmente
quanto às
ordens de
serviço
emitidas para
esse fim;
b) adotar as
medidas de
prevenção
determinadas
pelo
empregador, em
conformidade
com esta Norma
Regulamentadora,
sob pena de
constituir ato
faltoso a
recusa
injustificada;
c) submeter-se
aos exames
médicos
previstos
nesta Norma
Regulamentadora;
d) colaborar
com a empresa
na aplicação
desta Norma
Regulamentadora;
e) não
danificar as
áreas de
vivência, de
modo a
preservar as
condições
oferecidas;
f) cumprir
todas as
orientações
relativas aos
procedimentos
seguros de
operação,
alimentação,
abastecimento,
limpeza,
manutenção,
inspeção,
transporte,
desativação,
desmonte e
descarte das
ferramentas,
máquinas e
equipamentos;
g) não
realizar
qualquer tipo
de alteração
nas
ferramentas e
nas proteções
mecânicas ou
dispositivos
de segurança
de máquinas e
equipamentos,
de maneira que
possa colocar
em risco a sua
saúde e
integridade
física ou de
terceiros;
h) comunicar
seu superior
imediato se
alguma
ferramenta,
máquina ou
equipamento
for danificado
ou perder sua
função.
31.2.4.1 As
obrigações
previstas no
subitem 31.2.4
não desobrigam
o empregador
do cumprimento
dos requisitos
desta Norma.
31.2.5 São
direitos dos
trabalhadores:
a) ambientes
de trabalho
seguros e
saudáveis, em
conformidade
com o disposto
nesta Norma
Regulamentadora;
b) ser
consultados,
por meio de
seus
representantes
na Comissão
Interna de
Prevenção de
Acidentes do
Trabalho Rural
- CIPATR,
sobre as
medidas de
prevenção que
serão adotadas
pelo
empregador;
c) escolher
sua
representação
em matéria de
segurança e
saúde no
trabalho;
d) receber
instruções em
matéria de
segurança e
saúde, bem
como
orientação
para atuar no
processo de
implementação
das medidas de
prevenção que
serão adotadas
pelo
empregador.
31.2.5.1 O
trabalhador
pode
interromper
suas
atividades
quando
constatar uma
situação de
trabalho onde,
a seu ver,
envolva um
risco grave e
iminente para
a sua vida e
saúde,
informando
imediatamente
ao seu
superior
hierárquico.
31.2.5.2
Comprovada
pelo
empregador a
situação de
grave e
iminente
risco, não
pode ser
exigida a
volta dos
trabalhadores
à atividade,
enquanto não
sejam tomadas
as medidas
corretivas.
31.2.6
Capacitação
31.2.6.1 O
empregador
rural ou
equiparado
deve promover
capacitação e
treinamento
dos
trabalhadores
em
conformidade
com o disposto
nesta NR.
31.2.6.1.1 Ao
término dos
treinamentos
ou
capacitações,
deve ser
emitido
certificado
contendo o
nome do
trabalhador, o
conteúdo
programático,
a carga
horária, a
data, o local
de realização
do
treinamento, o
nome e a
qualificação
dos
instrutores e
a assinatura
do responsável
técnico,
devendo a
assinatura do
trabalhador
constar em
lista de
presença ou
certificado.
31.2.6.2 O
treinamento
inicial deve
ocorrer antes
de o
trabalhador
iniciar suas
funções.
31.2.6.2.1 Os
treinamentos
periódicos ou
de reciclagem
devem ocorrer
de acordo com
a
periodicidade
estabelecida
nos itens
específicos da
presente NR
ou, quando não
estabelecida,
em prazo
determinado
pelo Programa
de
Gerenciamento
de Riscos no
Trabalho Rural
- PGRTR.
31.2.6.3 A
capacitação
pode incluir:
a) estágio
prático,
prática
profissional
supervisionada
ou orientação
em serviço;
b) exercícios
simulados; ou
c) habilitação
para operação
de veículos,
embarcações,
máquinas ou
equipamentos.
31.2.6.4 O
tempo
despendido em
treinamentos e
capacitações
previstos
nesta NR é
considerado
como de
trabalho
efetivo.
31.2.6.5 O
certificado
deve ser
disponibilizado
ao
trabalhador, e
uma cópia deve
ser arquivada
pelo
empregador ou
equiparado em
meio físico ou
eletrônico.
31.2.6.6 É
permitido o
aproveitamento
de conteúdos
de
treinamentos
ministrados
pelo mesmo
empregador
desde que:
a) o conteúdo
e a carga
horária
requeridos no
novo
treinamento
estejam
compreendidos
no treinamento
anterior;
b) o conteúdo
do treinamento
anterior tenha
sido
ministrado em
prazo inferior
ao
estabelecido
nesta NR, ou
há menos de 2
(dois) anos
quando não
estabelecida
esta
periodicidade;
e
c) seja
validado pelo
responsável
técnico do
treinamento.
31.2.6.6.1 O
aproveitamento
dos conteúdos
deve ser
registrado no
certificado,
mencionando-se
o conteúdo e a
data de
realização do
treinamento
aproveitado.
31.2.6.6.1.1 A
validade do
novo
treinamento
deve
considerar a
data do
treinamento
mais antigo
aproveitado.
31.2.6.7 Os
treinamentos
realizados
pelo
trabalhador
podem ser
avaliados pelo
empregador e
convalidados
ou
complementados.
31.2.6.7.1 A
convalidação
ou
complementação
deve
considerar:
a) as
atividades
desenvolvidas
pelo
trabalhador no
empregador
anterior,
quando for o
caso;
b) as
atividades que
desempenhará;
c) o conteúdo
e carga
horária
cumpridos;
d) o conteúdo
e carga
horária
exigidos; e
e) que o
último
treinamento
tenha sido
realizado em
período
inferior ao
estabelecido
nesta NR, ou
há menos de 2
(dois) anos
quando não
estabelecida
esta
periodicidade.
31.2.6.8 O
aproveitamento,
total ou
parcial, de
treinamentos
anteriores não
exclui a
responsabilidade
do empregador
rural ou
equiparado de
emitir o
certificado de
capacitação do
trabalhador,
devendo
mencionar no
certificado a
data de
realização dos
treinamentos
convalidados
ou
complementados.
31.2.6.8.1
Para efeito de
periodicidade
de realização
de novo
treinamento,
deve ser
considerada a
data do
treinamento
mais antigo
convalidado ou
complementado.
31.2.6.9 Os
treinamentos
ou
capacitações
podem ser
ministrados
nas
modalidades
presencial,
semipresencial
ou de ensino a
distância,
desde que
atendidos os
requisitos
operacionais,
administrativos,
tecnológicos e
de
estruturação
pedagógica
previstos no
Anexo II da
Norma
Regulamentadora
nº 1 -
Disposições
Gerais e
Gerenciamento
de Riscos
Ocupacionais.
31.2.6.9.1 O
conteúdo
prático do
treinamento ou
capacitação
deve ser
ministrado na
modalidade
presencial.
31.3 Programa
de
Gerenciamento
de Riscos no
Trabalho Rural
- PGRTR
31.3.1 O
empregador
rural ou
equiparado
deve elaborar,
implementar e
custear o
PGRTR, por
estabelecimento
rural, por
meio de ações
de segurança e
saúde que
visem à
prevenção de
acidentes e
doenças
decorrentes do
trabalho nas
atividades
rurais.
31.3.1.1 O
empregador
rural ou
equiparado que
possua, por
estabelecimento
rural, até 50
(cinquenta)
empregados por
prazo
determinado e
indeterminado
pode optar
pela
utilização de
ferramenta(s)
de avaliação
de risco a
ser(em)
disponibilizada(s)
pela
Secretaria
Especial de
Previdência e
Trabalho -
SEPRT, para
estruturar o
PGRTR e
elaborar plano
de ação,
considerando o
relatório
produzido por
esta(s)
ferramenta(s).
31.3.1.2 O
atendimento ao
disposto no
subitem
31.3.1.1 não
desobriga o
empregador
rural ou
equiparado do
cumprimento
das demais
disposições
previstas
nesta NR.
31.3.1.3 O
empregador
deve comunicar
aos
trabalhadores
sobre os
riscos
consolidados
no inventário
de riscos e as
medidas de
prevenção do
plano de ação
do PGRTR.
31.3.2 O PGRTR
deve
contemplar os
riscos
químicos,
físicos,
biológicos, de
acidentes e os
aspectos
ergonômicos,
sendo sua
abrangência e
complexidade
dependentes
das
características
dos riscos e
das
necessidades
de controle.
31.3.3 O PGRTR
deve incluir,
no mínimo, as
seguintes
etapas:
a)
levantamento
preliminar dos
perigos e sua
eliminação,
quando
possível;
b) avaliação
dos riscos
ocupacionais
que não
puderem ser
completamente
eliminados;
c)
estabelecimento
de medidas de
prevenção, com
prioridades e
cronograma;
d)
implementação
de medidas de
prevenção, de
acordo com a
seguinte ordem
de prioridade:
I. eliminação
dos fatores de
risco;
II.
minimização e
controle dos
fatores de
risco com a
adoção de
medidas de
proteção
coletiva;
III.
minimização e
controle dos
fatores de
risco com a
adoção de
medidas
administrativas
ou de
organização do
trabalho; e
IV. adoção de
medidas de
proteção
individual;
e)
acompanhamento
do controle
dos riscos
ocupacionais;
e
f)
investigação e
análise de
acidentes e
doenças
ocupacionais.
31.3.3.1 Os
parâmetros
para
avaliações dos
riscos e da
exposição dos
trabalhadores
aos agentes
físicos e
químicos e os
critérios para
a prevenção
dos riscos à
saúde dos
trabalhadores
decorrentes
das exposições
ocupacionais
devem ser
realizados
conforme os
Anexos da
Norma
Regulamentadora
nº 9 -
Avaliação e
Controle das
Exposições
Ocupacionais a
Agentes
Físicos,
Químicos e
Biológicos.
31.3.3.2 O
PGRTR deve
conter, no
mínimo, os
seguintes
documentos:
a) inventário
de riscos
ocupacionais;
e
b) plano de
ação.
31.3.3.2.1 O
Inventário de
Riscos
Ocupacionais
deve
contemplar, no
mínimo, as
seguintes
informações:
a)
caracterização
dos processos
e ambientes de
trabalho;
b)
caracterização
das
atividades;
c) descrição
de perigos e
de possíveis
lesões ou
agravos à
saúde dos
trabalhadores,
com a
identificação
das fontes ou
circunstâncias,
descrição de
riscos gerados
pelos perigos,
com a
indicação dos
grupos de
trabalhadores
sujeitos a
esses riscos,
e descrição de
medidas de
prevenção
implementadas;
d) dados da
análise
preliminar ou
do
monitoramento
das exposições
a agentes
físicos,
químicos e
biológicos, e
os resultados
da avaliação
de ergonomia,
nos termos do
item 31.8
desta Norma;
e) avaliação
dos riscos,
incluindo a
classificação
para fins de
elaboração do
plano de ação;
e
f) critérios
adotados para
avaliação dos
riscos e
tomada de
decisão.
31.3.4 PGRTR
deve ser
revisto a cada
3 (três) anos,
ou quando
ocorrerem
inovações e
modificações
nas
tecnologias,
ambientes,
processos,
condições,
procedimentos
e organização
do trabalho,
ou quando
identificadas
inadequações
ou
insuficiência
na avaliação
dos perigos e
na adoção das
medidas de
prevenção.
31.3.5 O PGRTR
deve também
estabelecer
medidas para:
a) trabalhos
com animais,
incluindo
imunização dos
trabalhadores,
manipulação e
eliminação de
secreções,
excreções e
restos de
animais, e as
formas
corretas e
locais
adequados de
aproximação,
contato e
imobilização,
e
reconhecimento
e precauções
relativas a
doenças
transmissíveis;
b) orientação
a
trabalhadores
quanto aos
procedimentos
a serem
adotados na
ocorrência de
condições
climáticas
extremas e
interrupção
das atividades
nessas
situações,
quando
comprometerem
a segurança
dos
trabalhadores;
c) organização
do trabalho,
de forma que
as atividades
que exijam
maior esforço
físico, quando
possível,
sejam
desenvolvidas
no período da
manhã ou no
final da
tarde, e para
minimização
dos impactos
sobre a
segurança e
saúde do
trabalhador
nas atividades
em terrenos
acidentados;
d) definição
de condições
seguras de
trânsito de
trabalhadores
e veículos nas
vias próprias
internas de
circulação do
estabelecimento
rural, com
sinalização
visível e
proteções
físicas onde
houver risco
de quedas dos
veículos;
e) eliminação,
dos locais de
trabalho, de
resíduos
provenientes
dos processos
produtivos que
possam gerar
riscos à
segurança e à
saúde dos
trabalhadores;
e
f) realização
de trabalhos
em faixa de
segurança de
linhas de
distribuição
de energia
elétrica,
considerando
os possíveis
riscos de
acidentes.
31.3.6 As
ações de
preservação da
saúde
ocupacional
dos
trabalhadores
e de prevenção
e controle dos
agravos
decorrentes do
trabalho devem
ser planejadas
e executadas
com base na
identificação
dos perigos e
nas
necessidades e
peculiaridades
das atividades
rurais.
31.3.7 O
empregador
rural ou
equiparado
deve garantir
a realização
de exames
médicos,
obedecendo aos
seguintes
requisitos:
a) exame
admissional,
que deve ser
realizado
antes que o
trabalhador
assuma suas
atividades;
b) exame
periódico, que
deve ser
realizado
anualmente ou
em intervalos
menores,
quando
disposto em
acordo ou
convenção
coletiva de
trabalho ou a
critério
médico;
c) exame de
retorno ao
trabalho, que
deve ser
realizado no
primeiro dia
do retorno à
atividade do
trabalhador
ausente por
período igual
ou superior a
30 (trinta)
dias devido a
qualquer
doença ou
acidente;
d) exame de
mudança de
risco
ocupacional,
que deve,
obrigatoriamente,
ser realizado
antes da data
da mudança,
adequando-se o
controle
médico aos
novos riscos;
e) no exame
demissional, o
exame clínico
deve ser
realizado em
até 10 (dez)
dias contados
do término do
contrato,
podendo ser
dispensado
caso o exame
clínico mais
recente tenha
sido realizado
há menos de 90
dias, salvo o
disposto em
acordo ou
convenção
coletiva de
trabalho.
31.3.7.1 Os
exames de que
trata o
subitem 31.3.7
compreendem o
exame clínico
e exames
complementares,
em função dos
riscos a que o
trabalhador
estiver
exposto e de
acordo com os
parâmetros
definidos nos
Anexos da
Norma
Regulamentadora
nº 7 -
Programa de
Controle
Médico de
Saúde
Ocupacional -
PCMSO.
31.3.7.1.1 Os
exames
complementares
devem ser
executados por
laboratório
que tenha
autorização
legal para
funcionamento
e
interpretados
com base nos
critérios
constantes nos
Anexos da
NR-07, sendo
obrigatórios
quando houver
exposições
ocupacionais
acima dos
níveis de ação
determinados
nos Anexos da
NR-09 ou se a
classificação
dos riscos do
PGRTR assim
indicar.
31.3.7.1.2 Os
exames
previstos nos
Quadros 1 e 2
do Anexo I da
NR-07 devem
ser realizados
a cada seis
meses, podendo
ser
antecipados ou
postergados
por até 45
(quarenta e
cinco) dias, a
critério do
médico
responsável,
mediante
justificativa
técnica, com o
objetivo de
realizar os
exames em
situações mais
representativas
da exposição
do empregado
ao agente.
31.3.7.1.3
Podem ser
realizados
outros exames
complementares,
a critério do
médico
responsável,
desde que
relacionados
aos riscos
ocupacionais
identificados
e
classificados
no PGRTR.
31.3.8 Para
cada exame
clínico
ocupacional,
deve ser
emitido um
Atestado de
Saúde
Ocupacional -
ASO, em duas
vias,
contendo, no
mínimo:
a) nome
completo do
trabalhador, o
número de seu
CPF e sua
função;
b) a descrição
dos perigos ou
fatores de
riscos
identificados
e
classificados
no PGRTR que
necessitem de
controle
médico, ou
indicação de
sua
inexistência;
c) indicação e
data de
realização dos
exames
clínicos
ocupacionais e
complementares
a que foi
submetido o
trabalhador;
d) definição
de apto ou
inapto para a
função que o
trabalhador
vai exercer,
exerce ou
exerceu;
e) data e
assinatura do
médico
encarregado do
exame,
contendo seu
número de
inscrição no
Conselho
Regional de
Medicina.
31.3.8.1
Quando forem
realizados
exames
complementares
sem que tenha
ocorrido exame
clínico, deve
ser emitido
recibo de
entrega do
resultado do
exame, devendo
este ser
fornecido ao
trabalhador em
meio físico,
mediante
recibo, não
sendo
necessária a
emissão do
ASO.
31.3.8.2 A
primeira via
do ASO deve
estar à
disposição da
fiscalização
do trabalho,
podendo ser em
meio físico ou
eletrônico, e
a segunda via
deve ser
entregue ao
trabalhador em
meio físico,
mediante
recibo.
31.3.9 Todo
estabelecimento
rural deve
estar equipado
com material
necessário à
prestação de
primeiros
socorros,
considerando-se
as
características
da atividade
desenvolvida,
sob cuidados
de pessoa
treinada para
este fim.
31.3.9.1 Nas
frentes de
trabalho com
10 (dez) ou
mais
trabalhadores,
o material
referido no
subitem
anterior
ficará sob os
cuidados da
pessoa
treinada para
esse fim.
31.3.10 O
empregador
deve garantir
a remoção do
acidentado em
caso de
urgência, sem
ônus para o
trabalhador.
31.3.10.1 Em
casos de
acidentes com
animais
peçonhentos,
após os
procedimentos
de primeiros
socorros, o
trabalhador
acidentado
deve ser
encaminhado
imediatamente
à unidade de
saúde mais
próxima ou a
local indicado
no PGRTR.
31.3.11 Quando
constatada a
ocorrência ou
agravamento de
doenças
ocupacionais,
através dos
exames
complementares,
ou sendo
verificadas
alterações em
indicador
biológico com
significado
clínico, mesmo
sem
sintomatologia,
caberá ao
empregador
rural ou
equiparado,
mediante
orientação
formal, por
meio de laudo
ou atestado do
médico
encarregado
dos exames:
a) emitir a
Comunicação de
Acidentes do
Trabalho -
CAT;
b) afastar o
trabalhador da
exposição ao
risco, ou do
trabalho; e
c) encaminhar
o trabalhador
à Previdência
Social para
estabelecimento
de nexo
causal,
avaliação de
incapacidade e
definição da
conduta
previdenciária
em relação ao
trabalho.
31.3.12 Deve
ser
possibilitado
o acesso dos
trabalhadores
aos órgãos de
saúde com a
finalidade de:
a) prevenção e
profilaxia de
doenças
endêmicas; e
b) aplicação
de vacina
antitetânica e
outras.
31.4 Serviço
Especializado
em Segurança e
Saúde no
Trabalho Rural
- SESTR
31.4.1 O
SESTR,
composto por
profissionais
especializados,
consiste em um
serviço
destinado ao
desenvolvimento
de ações
técnicas,
integradas às
práticas de
gestão de
segurança e
saúde, para
tornar o meio
ambiente de
trabalho
compatível com
a promoção da
segurança e
saúde e a
preservação da
integridade
física do
trabalhador
rural.
Competências
31.4.2 Compete
ao SESTR:
a) elaborar
plano de
trabalho e
monitorar
metas,
indicadores e
resultados de
seguranca e
saúde no
trabalho;
b)
responsabilizar-se
tecnicamente
pela
orientação dos
empregadores e
trabalhadores
quanto ao
cumprimento do
disposto nesta
NR;
c) promover a
realização de
atividades de
orientação,
informação e
conscientização
dos
trabalhadores
para a
prevenção de
acidentes e
doenças
relacionadas
ao trabalho;
d) estabelecer
no PGRTR as
medidas de
prevenção em
segurança e
saúde no
trabalho;
e) manter
permanente
interação com
a CIPATR,
quando houver;
f) propor
imediatamente
a interrupção
das atividades
e a adoção de
medidas
corretivas
e/ou de
controle
quando
constatadas
condições ou
situações de
trabalho que
estejam
associadas a
grave e
iminente risco
para a
segurança ou
saúde dos
trabalhadores;
e
g) conduzir as
investigações
e análises dos
acidentes e
doenças
relacionadas
ao trabalho,
com o objetivo
de definir os
fatores
causais e as
medidas
preventivas a
serem
adotadas.
31.4.3 Cabe ao
empregador
rural ou
equiparado
proporcionar
os meios e
recursos
necessários
para o
cumprimento
dos objetivos
e atribuições
do SESTR.
Modalidades
31.4.4 O SESTR
pode ser
constituído
nas seguintes
modalidades:
a) individual:
em caso de
estabelecimento
enquadrado no
Quadro 1 desta
NR; ou
b) coletivo:
nas situações
previstas no
subitem 31.4.5
desta NR.
31.4.5 Os
empregadores
rurais ou
equiparados
que sejam
obrigados a
constituir
SESTR
individual
podem optar
pelo SESTR
coletivo,
quando se
configure uma
das seguintes
situações:
a) vários
empregadores
rurais ou
equiparados
instalados em
um mesmo
estabelecimento;
b)
empregadores
rurais ou
equiparados
cujos
estabelecimentos
distem entre
si até 200 Km
(duzentos
quilômetros)
por vias de
acesso,
contados a
partir da sede
de cada
propriedade
rural;
c) vários
estabelecimentos
sob controle
acionário de
um mesmo grupo
econômico que
distem entre
si até 200 km
(duzentos
quilômetros)
por vias de
acesso,
contados a
partir da sede
de cada
propriedade
rural; ou
d) consórcio
de
empregadores e
cooperativas
de produção.
Dimensionamento
31.4.6 É
obrigatória a
constituição
de SESTR, com
profissionais
registrados
diretamente
pelo
empregador
rural ou por
meio de
empresa
especializada
em serviços de
segurança e
saúde no
trabalho
rural, para o
estabelecimento
que possuir 51
(cinquenta e
um) ou mais
trabalhadores
contratados
por prazo
indeterminado,
obedecendo ao
dimensionamento
previsto no
Quadro 1 desta
NR.
31.4.6.1
Sempre que o
empregador
rural ou
equiparado
proceder à
contratação de
trabalhadores
por prazo
determinado
e/ou de
empresa
contratada e o
somatório dos
trabalhadores
próprios e
contratados
alcançar o
número mínimo
exigido nesta
Norma
Regulamentadora
para a
constituição
de SESTR, deve
constituir o
serviço
durante o
período de
vigência da
contratação.
31.4.6.2 No
dimensionamento
do SESTR, não
devem ser
considerados:
a) os
trabalhadores
das empresas
contratadas
atendidos por
SESTR
individual ou
Serviço
Especializado
em Engenharia
de Segurança e
em Medicina do
Trabalho -
SESMT,
previsto na
Norma
Regulamentadora
nº 4; e
b) os
trabalhadores
eventuais,
autônomos ou
regidos por
legislação
específica.
31.4.6.3 Em
caso de
aumento no
dimensionamento
do SESTR
decorrente da
contratação de
trabalhadores
por prazo
determinado, o
SESTR,
individual ou
coletivo,
constituído
por
profissionais
registrados
pelo
empregador ou
equiparado,
pode ser
complementado
por meio de
contratação de
empresa
especializada
em serviços de
segurança e
saúde para
atender ao
Quadro 1 desta
NR.
31.4.7 O SESTR
coletivo pode
ser estendido
a empregadores
rurais cujos
estabelecimentos
não se
enquadrem no
Quadro 1 desta
NR, devendo o
dimensionamento
considerar o
somatório dos
trabalhadores
assistidos.
31.4.8 O
dimensionamento
e a
constituição
do SESTR
individual
devem ser
realizados por
estabelecimento
rural,
considerando o
número de
trabalhadores,
observado o
Quadro 1 desta
NR.
31.4.9 O
dimensionamento
do SESTR
coletivo deve
ser realizado
pelo somatório
de
trabalhadores
de todos os
estabelecimentos
assistidos,
observado o
Quadro 1 desta
NR.
31.4.10 O
estabelecimento
que possuir
entre 11
(onze) até 50
(cinquenta)
empregados
fica
dispensado de
constituir
SESTR, desde
que o
empregador
rural ou
preposto tenha
capacitação
sobre
prevenção de
acidentes e
doenças
relacionadas
ao trabalho
necessária ao
cumprimento
dos objetivos
desta Norma
Regulamentadora.
31.4.10.1 O
não
enquadramento
no subitem
31.4.10 obriga
o empregador a
constituir
SESTR
individual,
composto, no
mínimo, por um
técnico em
segurança do
trabalho, com
carga horária
compatível com
a necessidade
de elaboração
e
implementação
das ações de
gestão em
segurança,
saúde e meio
ambiente do
trabalho
rural, ou
SESTR
coletivo,
observado o
disposto no
subitem 31.4.9
desta NR.
31.4.10.2 Caso
opte pela
capacitação
prevista no
subitem
31.4.10, a
carga horária
e o conteúdo
programático
devem atender
ao disposto
nos subitens
31.5.24 e
31.5.25 desta
NR.
31.4.11 As
empresas
obrigadas a
constituir
SESTR e SESMT,
previsto na
NR-04, podem
constituir
apenas um
destes
serviços,
considerando o
somatório de
empregados de
ambas as
atividades.
Composição,
Competência e
Funcionamento
31.4.12 O
SESTR deve ser
composto por
médico do
trabalho,
engenheiro de
segurança do
trabalho,
técnico em
segurança do
trabalho,
enfermeiro do
trabalho e
auxiliar/técnico
em enfermagem
do trabalho,
obedecido o
dimensionamento
previsto no
Quadro 1 desta
NR.
31.4.12.1 A
inclusão de
outros
profissionais
especializados
deve ser
estabelecida
de acordo com
as
recomendações
do SESTR e
PGRTR.
31.4.13 Os
profissionais
integrantes do
SESTR devem
possuir
formação e
registro
profissional
em
conformidade
com o disposto
na
regulamentação
da profissão e
nos
instrumentos
normativos
emitidos pelo
respectivo
Conselho
Profissional,
quando
existente.
31.4.14 O
SESTR deve ser
coordenado por
um dos
profissionais
integrantes
deste serviço.
31.4.15 O
técnico em
segurança do
trabalho deve
dedicar, no
mínimo, 20
(vinte) horas,
quando
contratado por
tempo parcial,
ou 36 (trinta
e seis) horas,
quando
contratado por
tempo
integral, por
semana, para
as atividades
do SESTR, de
acordo com o
estabelecido
no Quadro 1
desta NR,
respeitada a
legislação
pertinente em
vigor, durante
o horário de
expediente do
estabelecimento.
31.4.16 O
auxiliar/técnico
em enfermagem
do trabalho
deve dedicar
36 (trinta e
seis) horas,
por semana,
para as
atividades do
SESTR, de
acordo com o
estabelecido
no Quadro 1
desta NR,
respeitada a
legislação
pertinente em
vigor, durante
o horário de
expediente do
estabelecimento.
31.4.17 O
engenheiro de
segurança do
trabalho, o
médico do
trabalho e o
enfermeiro do
trabalho devem
dedicar, no
mínimo, 15
(quinze) horas
(tempo
parcial) ou 30
(trinta) horas
(tempo
integral), por
semana, para
as atividades
do SESTR, de
acordo com o
estabelecido
no Quadro 1
desta NR,
respeitada a
legislação
pertinente em
vigor, durante
o horário de
expediente do
estabelecimento.
31.4.17.1
Relativamente
aos
profissionais
referidos no
subitem
31.4.17, para
cumprimento
das atividades
dos SESTR em
tempo
integral, o
empregador
rural ou
equiparado
pode contratar
mais de um
profissional,
desde que cada
um dedique no
mínimo a
metade da
carga horária
semanal.
31.4.18 Aos
profissionais
integrantes do
SESTR, é
vedado o
exercício de
outras
atividades
durante o
horário de sua
atuação neste
serviço.
Registro
31.4.19 O
SESTR
individual e o
coletivo devem
ser
registrados
conforme
estabelecido
pela
Secretaria de
Trabalho -
STRAB do
Ministério da
Economia.
31.4.20 O
empregador
rural ou
equiparado que
possuir SESTR
individual ou
coletivo
constituído
com
profissionais
diretamente
por ele
registrados
como
empregados
deve informar
e manter
atualizados os
seguintes
dados:
a) CPF dos
profissionais
do SESTR;
b)
qualificação e
número de
registro dos
profissionais;
c) número de
trabalhadores
da requerente
no
estabelecimento;
d)
especificação
dos turnos de
trabalho no
estabelecimento;
e
e) carga
horária dos
profissionais
dos SESTR.
31.4.20.1
Quando da
constituição
de SESTR
coletivo, o
registro do
serviço deve
conter as
informações
dos
estabelecimentos
atendidos.
31.4.21 Em
caso de
contratação de
empresa
especializada
para atender o
SESTR, o
empregador
rural ou
equiparado
deve informar
o CNPJ da
contratada.
31.4.21.1 Na
situação
prevista no
subitem
31.4.21, cabe
à empresa
especializada
em segurança e
saúde no
trabalho rural
contratada
informar e
manter
atualizados os
dados
constantes no
subitem
31.4.20 desta
NR, para cada
um dos
estabelecimentos
nos quais
presta
serviço.
Prestação de
Serviço por
Empresa
Especializada
31.4.22 O
empregador
rural ou
equiparado
pode contratar
empresa
especializada
em serviços de
segurança e
saúde para
atender
integralmente
o SESTR, em
qualquer de
suas
modalidades.
31.4.22.1 O
dimensionamento
do SESTR
atendido por
empresa
especializada
em serviços de
segurança e
saúde deve
obedecer ao
estabelecido
no Quadro 1
desta NR, para
cada
estabelecimento.
31.4.23 A
empresa
especializada
deve exercer
atividade de
prestação de
serviços em
segurança e
saúde no
trabalho,
conforme
previsto no
contrato
social.
31.4.24 A
empresa
especializada
deve registrar
cada SESTR sob
sua
responsabilidade,
informando e
mantendo
atualizados os
dados
previstos no
subitem
31.4.20 desta
NR e a forma
de controle do
cumprimento da
carga horária
dos
profissionais
no
estabelecimento
do
contratante.
31.4.25 Os
documentos
relativos à
prestação dos
serviços
especializados,
por
contratante,
devem ser
arquivados
pela empresa
especializada
pelo prazo de
5 (cinco)
anos.
31.4.26 A
empresa
especializada
em prestação
de serviços de
segurança e
saúde no
trabalho rural
deve cumprir
as atribuições
do SESTR
previstas
nesta Norma
Regulamentadora.
31.4.27 A
contratação de
empresa
especializada
em serviços de
segurança e
saúde não
exime o
empregador
rural ou
equiparado de
sua
responsabilidade
no cumprimento
das normas de
segurança e
saúde no
trabalho.
QUADRO 1
Número
de
Trabalhadores
|
Profissionais
Legalmente
Habilitados
|
|
Eng.
Seg.
|
Med.
Trab.
|
Téc.
Seg.
|
Enf.
Trab.
|
Aux.
ou Téc. Enf.
|
51 a
100
|
-
|
-
|
1*
|
-
|
-
|
101
a 150
|
-
|
-
|
1
|
-
|
-
|
151
a 300
|
-
|
-
|
1
|
-
|
1**
|
301
a 500
|
-
|
1***
|
2
|
-
|
1****
|
501
a 1000
|
1
|
1
|
2
|
1
|
1
|
1001
a 3000
|
1
|
1
|
3
|
1
|
2
|
Acima
de 3000 para
cada grupo de
2000 ou fração
|
1
|
1
|
3
|
1
|
2
|
*técnico
em segurança
do trabalho em
tempo parcial
(20 horas
semanais).
**o
empregador
pode optar
pela
contratação de
um enfermeiro
do trabalho em
tempo
integral, em
substituição
ao auxiliar ou
técnico de
enfermagem do
trabalho.
|
***médico
do trabalho em
tempo parcial
(15 horas
semanais).
****o
empregador
pode optar
pela
contratação de
um enfermeiro
do trabalho em
tempo parcial,
em
substituição
ao auxiliar ou
técnico de
enfermagem do
trabalho .
|
OBSERVAÇÕES:
1) A
jornade de
trabalho do
auxiliar ou
técnico de
enfermagem
sempre será em
tempo
integral;
|
2) A
ausência de
asterisco
corresponde às
cargas
horárias de 30
(trinta)
horas, para os
profissionais
de nível
superior, e de
36 (trinta e
seis) horas,
para os
profissionais
de nível
médio.
|
31.5
Comissão
Interna de
Prevenção de
Acidentes do
Trabalho Rural
- CIPATR
31.5.1 A
CIPATR tem
como objetivo
a promoção da
saúde e
prevenção de
acidentes e
doenças
relacionados
ao trabalho,
de modo a
compatibilizar,
permanentemente,
o trabalho com
a preservação
da vida do
trabalhador.
Constituição e
Organização
31.5.2 O
empregador
rural ou
equiparado que
mantenha 20
(vinte) ou
mais
empregados
contratados
por prazo
indeterminado
fica obrigado
a constituir e
manter em
funcionamento,
por
estabelecimento,
uma CIPATR.
31.5.3 A
CIPATR deve
ser composta
por
representantes
indicados pelo
empregador e
representantes
eleitos pelos
empregados, de
forma
paritária, de
acordo com a
proporção
mínima
estabelecida
no Quadro 2
desta Norma.
QUADRO
2
Nº
de
Trabalhadores
Nº
Membros
|
20 a
35
|
36 a
70
|
71 a
100
|
101
a 500
|
501
a 1000
|
Acima
de 1000
|
Representantes
dos
Trabalhadores
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Representantes
do Empregador
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
31.5.4
Os
representantes
dos empregados
na CIPATR
serão eleitos
em escrutínio
secreto.
31.5.5 Os
candidatos
votados e não
eleitos devem
ser
relacionados
na ata de
eleição, em
ordem
decrescente de
votos,
possibilitando
a posse como
membros da
CIPATR em caso
de vacância.
31.5.6 O
mandato dos
membros
eleitos da
CIPATR terá
duração de 2
(dois) anos,
permitida uma
reeleição.
31.5.7 O
coordenador da
CIPATR deve
ser escolhido
dentre seus
membros pela
representação
do empregador,
no primeiro
ano do
mandato, e
pela
representação
dos
trabalhadores,
no segundo ano
do mandato.
31.5.8
Organizada a
CIPATR, as
atas de
eleição e
posse e o
calendário das
reuniões devem
ser mantidos
no
estabelecimento
à disposição
da
fiscalização
do trabalho.
31.5.9 A
CIPATR não
pode ter seu
número de
representantes
reduzido,
tampouco pode
ser desativada
pelo
empregador
antes do
término do
mandato de
seus membros,
ainda que haja
redução do
número de
empregados,
exceto no caso
de
encerramento
das atividades
do
estabelecimento.
Atribuições
31.5.10 A
CIPATR terá
por
atribuição:
a) acompanhar
o processo de
avaliação de
riscos e a
adoção de
medidas de
controle
desenvolvidos
pelo
empregador
rural ou
equiparado
e/ou SESTR,
quando houver;
b) realizar,
periodicamente,
verificações
nos ambientes
e condições de
trabalho
visando à
identificação
de situações
que possam
trazer riscos
para a
segurança e a
saúde dos
trabalhadores;
c) elaborar
plano de
trabalho que
possibilite a
ação
preventiva em
segurança e
saúde no
trabalho;
d) colaborar
no
desenvolvimento
e
implementação
do PGRTR;
e) participar
da análise das
causas dos
acidentes e
doenças
relacionadas
ao trabalho e
propor medidas
de solução
para os
problemas
identificados;
f) promover,
anualmente, em
conjunto com o
SESTR, onde
houver, a
Semana Interna
de Prevenção
de Acidentes
do Trabalho
Rural -
SIPATR, em
dias e turnos
definidos
conforme
cronograma;
g) propor ao
empregador a
realização de
cursos e
treinamentos
que julgar
necessários
para os
trabalhadores,
visando à
melhoria das
condições de
segurança e
saúde no
trabalho; e
h) elaborar o
calendário
bianual de
suas reuniões
ordinárias.
31.5.11 Cabe
ao empregador
rural ou
equiparado:
a)
proporcionar
aos membros da
CIPATR tempo
suficiente e
os meios
necessários ao
desempenho de
suas
atribuições;
b) permitir a
colaboração
dos
trabalhadores
na gestão da
CIPATR;
c) fornecer à
CIPATR, quando
requisitadas,
as informações
necessárias ao
desempenho das
suas
atribuições;
d) convocar as
reuniões
ordinárias e
extraordinárias
da CIPATR; e
e) analisar as
recomendações
e determinar a
adoção das
medidas
necessárias,
mantendo a
CIPATR
informada.
31.5.12 Cabe
aos
trabalhadores
indicar à
CIPATR e ao
SESTR, quando
existentes,
situações de
risco e
apresentar
sugestões para
a melhoria das
condições de
trabalho.
31.5.13 Cabe
ao coordenador
da CIPATR as
seguintes
atribuições:
a) coordenar e
supervisionar
as atividades
da CIPATR,
zelando para
que os
objetivos
propostos
sejam
alcançados;
b) divulgar as
decisões da
CIPATR a todos
os
trabalhadores
do
estabelecimento;
e
c) encaminhar
ao empregador
rural ou
equiparado e
ao SESTR,
quando houver,
as decisões da
CIPATR.
Processo
eleitoral
31.5.14
Compete ao
empregador
rural ou
equiparado
convocar
eleições para
escolha dos
representantes
dos
trabalhadores
na CIPATR, no
prazo mínimo
de 60
(sessenta)
dias antes do
término do
mandato em
curso.
31.5.14.1 O
início do
processo
eleitoral deve
ser comunicado
ao sindicato
da categoria
profissional
por meio do
envio do
edital de
convocação da
eleição, em
até 5 (cinco)
dias após sua
divulgação,
podendo o
envio ser
realizado por
meio
eletrônico,
com
confirmação de
entrega.
31.5.14.1.1 A
abertura das
inscrições não
pode ser
realizada
antes da
comunicação ao
sindicato da
categoria
profissional.
31.5.14.2 O
coordenador da
CIPATR deve
constituir
dentre seus
membros a
comissão
eleitoral, que
será a
responsável
pela
organização e
acompanhamento
do processo
eleitoral.
31.5.14.3 Nos
estabelecimentos
onde não
houver CIPATR,
a comissão
eleitoral deve
ser
constituída
pelo
empregador
rural ou
equiparado, no
prazo de até
30 (trinta)
dias após
atingido o
dimensionamento
mínimo para
sua
constituição.
31.5.14.3.1 A
eleição em
primeiro
mandato deve
ocorrer no
prazo máximo
de 30 dias
após a
constituição
da comissão
eleitoral.
31.5.14.4 O
processo
eleitoral deve
observar as
seguintes
condições:
a) publicação
e divulgação
de edital de
convocação da
eleição e
abertura de
prazos para
inscrição de
candidatos, em
locais de
fácil acesso e
visualização,
sendo
facultada a
divulgação por
meios
eletrônicos;
b) inscrição e
eleição
individual,
sendo que o
período mínimo
para inscrição
é de 15
(quinze) dias;
c) liberdade
de inscrição
para todos os
trabalhadores
do
estabelecimento,
independentemente
de setores ou
locais de
trabalho, com
fornecimento
de
comprovante,
salvo os casos
de
afastamentos
que impliquem
a suspensão do
contrato de
trabalho, cuja
duração
prevista
impossibilite
a participação
na eleição,
treinamento e
posse como
integrante da
CIPATR;
d) garantia de
emprego para
todos os
inscritos até
a eleição;
e) publicação
e divulgação
de relação dos
trabalhadores
inscritos em
locais de
fácil acesso e
visualização,
sendo
facultada a
divulgação por
meios
eletrônicos;
f) realização
da eleição no
prazo mínimo
de 15 (quinze)
dias antes do
término do
mandato
vigente da
CIPATR, quando
houver;
g) realização
de eleição em
dia normal de
trabalho,
respeitados os
horários de
turnos, e em
horário que
possibilite a
participação
da maioria dos
empregados;
h) voto
secreto;
i) apuração
dos votos em
horário normal
de trabalho,
com
acompanhamento
de
representantes
do empregador
rural ou
equiparado e
dos
empregados, em
número a ser
definido pela
comissão
eleitoral; e
j) organização
da eleição por
meio de
processo que
garanta tanto
a segurança do
sistema como a
confidencialidade
e a precisão
do registro
dos votos.
31.5.14.5
Havendo
participação
inferior a 50%
(cinquenta por
cento) dos
empregados na
votação, não
haverá a
apuração dos
votos, e a
comissão
eleitoral deve
organizar nova
votação, que
deve ocorrer
no prazo
máximo de 10
(dez) dias, a
qual será
considerada
válida com a
participação
de, no mínimo,
um terço dos
empregados.
31.5.14.6
Denúncias
sobre o
processo
eleitoral
devem ser
protocolizadas
na unidade
descentralizada
da Secretaria
do Trabalho -
STRAB, até 30
(trinta) dias
após a data da
posse dos
novos membros
da CIPATR.
31.5.14.7
Compete à
autoridade
máxima
regional em
matéria de
fiscalização
do trabalho,
confirmadas
irregularidades
no processo
eleitoral,
determinar a
sua correção
ou proceder à
anulação
quando for o
caso.
31.5.14.8 Em
caso de
anulação, o
empregador
rural ou
equiparado
deve convocar
nova eleição
no prazo de 10
(dez) dias, a
contar da data
de ciência,
garantidas as
inscrições
anteriores.
31.5.14.9
Quando a
anulação se
der antes da
posse dos
membros da
CIPATR, ficará
assegurada a
prorrogação do
mandato
anterior,
quando houver,
até a
complementação
do processo
eleitoral.
31.5.14.10 A
posse dos
membros da
CIPATR se dará
no primeiro
dia útil após
o término do
mandato
anterior.
31.5.14.10.1
Em caso de
primeiro
mandato, a
posse deve ser
realizada no
prazo máximo
de 45
(quarenta e
cinco) dias
após a
eleição.
31.5.14.11
Assumirão a
condição de
membros
eleitos os
candidatos
mais votados.
31.5.14.12 Em
caso de
empate,
assumirá
aquele que
tiver maior
tempo de
serviço no
estabelecimento.
Funcionamento
31.5.15 A
CIPATR terá
reuniões
ordinárias
bimestrais, em
local
apropriado e
em horário
normal de
expediente,
obedecendo ao
calendário
bianual.
31.5.16 As
reuniões da
CIPATR terão
as atas
assinadas
pelos
presentes.
31.5.16.1 As
atas devem
ficar
disponíveis a
todos
trabalhadores
em meio físico
ou eletrônico.
31.5.17 Em
caso de
acidente de
trabalho grave
ou fatal, a
CIPATR se
reunirá em
caráter
extraordinário,
no máximo, até
cinco dias
úteis após a
ocorrência,
com a presença
do responsável
pelo setor em
que ocorreu o
acidente.
31.5.18 O
membro da
CIPATR perderá
o mandato
quando faltar
a mais de
quatro
reuniões
ordinárias sem
justificativa.
31.5.19 Quando
o empregador
rural ou
equiparado
contratar
prestadores de
serviço, a
CIPATR da
empresa
contratante
deve, em
conjunto com a
contratada,
definir
mecanismos de
integração e
participação
de todos os
trabalhadores
em relação às
decisões da
referida
comissão.
31.5.20 Os
membros da
CIPATR eleitos
pelos
empregados não
podem sofrer
despedida
arbitrária,
entendendo-se
como tal a que
não se fundar
em motivo
disciplinar,
técnico,
econômico ou
financeiro.
31.5.21 Caso
não existam
mais
candidatos
votados e não
eleitos,
registrados na
forma indicada
no subitem
31.5.5 desta
NR, o
empregador
rural ou
equiparado
deve realizar
eleição
extraordinária,
desde que o
prazo para o
encerramento
do mandato
vigente seja
superior a 6
(seis) meses,
a qual somente
será
considerada
válida com a
participação
de, no mínimo,
um terço dos
trabalhadores.
31.5.21.1 Os
prazos da
eleição
extraordinária
devem ser
reduzidos à
metade dos
prazos
previstos no
processo
eleitoral.
31.5.21.2 As
demais
exigências
estabelecidas
para o
processo
eleitoral
devem ser
atendidas.
31.5.21.3 O
mandato do
membro eleito
em processo
eleitoral
extraordinário
deve ser
compatibilizado
com o mandato
dos demais
membros da
Comissão.
31.5.21.4 O
treinamento de
membro eleito
em processo
extraordinário
deve ser
realizado no
prazo máximo
de 30 (trinta)
dias, contados
a partir da
data da posse.
Treinamento
31.5.22 O
empregador
rural ou
equiparado
deve promover
treinamento
semipresencial
para os
membros da
CIPATR antes
da posse.
31.5.23 O
treinamento da
CIPATR em
primeiro
mandato deve
ser realizado
no prazo
máximo de 30
(trinta) dias,
contados a
partir da data
da posse.
31.5.24 O
treinamento
para a CIPATR
deve
contemplar, no
mínimo, os
seguintes
itens:
a) noções de
organização,
funcionamento,
importância e
atuação da
CIPATR;
b) estudo das
condições de
trabalho com
análise dos
riscos
originados do
processo
produtivo no
campo, bem
como medidas
de controle;
c)
caracterização
e estudo de
acidentes ou
doenças do
trabalho,
metodologia de
investigação e
análise;
d) noções de
primeiros
socorros;
e) noções
sobre
legislação
trabalhista e
previdenciária
relativa à
segurança e à
saúde no
trabalho;
f) noções
sobre
prevenção e
combate a
incêndios;
g) princípios
gerais de
higiene no
trabalho;
h) proteção de
máquinas e
equipamentos;
e
i) noções de
ergonomia.
31.5.25 O
treinamento
terá carga
horária mínima
de 20 (vinte)
horas,
distribuídas
em, no máximo,
8 (oito) horas
diárias.
31.5.26 O
empregador
rural ou
equiparado
deve promover
o treinamento
previsto no
subitem
31.5.22 desta
NR para os
empregados
mais votados e
não eleitos,
limitado ao
número de
membros
eleitos da
CIPATR.
31.6 Medidas
de Proteção
Pessoal
31.6.1 É
obrigatório o
fornecimento
gratuito aos
trabalhadores
de
Equipamentos
de Proteção
Individual -
EPI, nos
termos da
Norma
Regulamentadora
nº 6 -
Equipamentos
de Proteção
Individual -
EPI.
31.6.2 Além
dos EPI
previstos na
NR-06, cabe ao
empregador, de
acordo com os
riscos de cada
atividade,
fornecer aos
trabalhadores
os seguintes
dispositivos
de proteção
pessoal:
a) chapéu ou
boné tipo
árabe ou
legionário
contra o sol;
b) protetor
facial contra
lesões
ocasionadas
por
partículas,
respingos,
vapores de
produtos
químicos, ou
óculos contra
a ação de
líquidos
agressivos;
c) perneira
contra picadas
de animais
peçonhentos;
d) colete
refletivo ou
tiras
refletivas
para
sinalização;
e) vestimenta
de corpo
inteiro para
proteção
biológica;
f) bota ou
botina com
solado sem
ranhuras para
atividades que
envolvam
montaria de
animais; e
g) roupas
especiais para
atividades
específicas.
31.6.2.1 O
empregador
deve, se
indicado no
PGRTR ou
configurada
exposição à
radiação solar
sem adoção de
medidas de
proteção
coletiva ou
individual,
disponibilizar
protetor
solar.
31.6.2.1.1 O
protetor solar
pode ser
disponibilizado
por meio de
dispensador
coletivo e seu
uso é
facultativo
pelo
trabalhador.
31.6.2.2 Para
fins desta
Norma,
consideram-se
dispositivos
de proteção
pessoal os
equipamentos
destinados à
proteção do
trabalhador,
mas que não
são
enquadrados
como EPI pelo
Anexo I da
NR-06.
31.6.3 Os
equipamentos
de proteção
individual e
os
dispositivos
de proteção
pessoal devem
ser adequados
aos riscos,
mantidos
conservados e
em condições
de
funcionamento.
31.6.4 O
empregador
deve exigir
que os
trabalhadores
utilizem os
EPI e os
dispositivos
de proteção
pessoal.
31.6.5 Cabe ao
empregador
orientar o
empregado
sobre o uso
dos EPI e dos
dispositivos
de proteção
pessoal.
31.6.6 Cabe ao
empregado
quanto ao EPI
e aos
dispositivos
de proteção
pessoal:
a) utilizá-los
apenas para a
finalidade a
que se
destina;
b)
responsabilizar-se
pela guarda e
conservação;
c) comunicar
ao empregador
qualquer
alteração que
os tornem
impróprios
para uso;
d) cumprir as
determinações
do empregador
sobre o uso
adequado.
31.7
Agrotóxicos,
Aditivos,
Adjuvantes e
Produtos Afins
31.7.1 Para
fins desta
Norma,
consideram-se:
a)
trabalhadores
em exposição
direta, os que
manipulam os
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos
afins, em
qualquer uma
das etapas de
armazenamento,
transporte,
preparo,
aplicação,
descarte e
descontaminação
de
equipamentos e
vestimentas; e
b)
trabalhadores
em exposição
indireta, os
que não
manipulam
diretamente os
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos
afins, mas
circulam e
desempenham
suas
atividades de
trabalho em
áreas vizinhas
aos locais
onde se faz a
manipulação
dos
agrotóxicos em
qualquer uma
das etapas de
armazenamento,
transporte,
preparo,
aplicação,
descarte e
descontaminação
de
equipamentos e
vestimentas,
ou, ainda, os
que
desempenham
atividades de
trabalho em
áreas
recém-tratadas.
31.7.1.1 Para
fins desta NR,
o transporte e
o
armazenamento
de embalagens
lacradas e não
violadas são
considerados
como exposição
indireta.
31.7.1.2 Devem
ser fornecidas
instruções
para os
trabalhadores
que
transportam e
armazenam
embalagens
lacradas e não
violadas.
31.7.1.3 As
instruções
podem ser
fornecidas por
meio de
Diálogos
Diários de
Segurança -
DDS, panfleto
escrito e
outras, desde
que
documentadas
pelo
empregador.
31.7.1.4 Não
se aplica a
definição do
subitem
31.7.1.1 desta
Norma se
houver
embalagens não
lacradas ou
violadas no
transporte e
no local de
armazenamento.
31.7.2 O
empregador
rural ou
equiparado
afastará as
mulheres
gestantes e em
período de
lactação das
atividades com
exposição
direta ou
indireta a
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos
afins,
incluindo os
locais de
armazenamento,
imediatamente
após ser
informado da
gestação.
31.7.3 São
vedados:
a) a
manipulação de
quaisquer
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
que não
estejam
registrados e
autorizados
pelos órgãos
governamentais
competentes;
b) a
manipulação de
quaisquer
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
por menores de
18 (dezoito)
anos, por
maiores de 60
(sessenta)
anos e por
mulheres
gestantes e em
período de
lactação;
c) a
manipulação de
quaisquer
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos
afins, nos
ambientes de
trabalho, em
desacordo com
a receita e as
indicações do
rótulo e bula,
previstos em
legislação
vigente;
d) o trabalho
em áreas
recém-tratadas
antes do
término do
intervalo de
reentrada
estabelecido
nos rótulos
dos produtos,
salvo com o
uso de
equipamento de
proteção
recomendado;
e) a entrada e
a permanência
de qualquer
pessoa na área
a ser tratada
durante a
pulverização
aérea;
f) a entrada e
a permanência
de qualquer
pessoa na área
a ser tratada
durante a
aplicação de
agrotóxicos em
cultivos
protegidos,
exceto o
aplicador;
g) o uso de
roupas
pessoais
quando da
aplicação de
agrotóxicos;
h) a
reutilização,
para qualquer
fim, das
embalagens
vazias de
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos
afins,
incluindo as
respectivas
tampas, cuja
destinação
final deve
atender à
legislação
vigente.
i) a
armazenagem de
embalagens
vazias ou
cheias de
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos
afins, em
desacordo com
o estabelecido
na bula do
fabricante;
j) o
transporte de
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
em um mesmo
compartimento
que contenha
alimentos,
rações,
forragens,
utensílios de
uso pessoal e
doméstico;
k) o uso de
tanque
utilizado no
transporte de
agrotóxicos,
mesmo que
higienizado,
para
transporte de
água potável
ou qualquer
outro produto
destinado ao
consumo humano
ou de animais;
l) a lavagem
de veículos
transportadores
de
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
em coleções de
água; e
m) o
transporte
simultâneo de
trabalhadores
e agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
em veículos
que não
possuam
compartimentos
estanques
projetados
para tal fim.
31.7.4 A
aplicação de
agrotóxicos
com a
utilização de
atomizador
mecanizado
tracionado
somente pode
ser realizada
por meio de
máquina com
cabine
fechada,
exceto para as
culturas em
parreiras.
31.7.5 O
empregador
rural ou
equiparado
deve
proporcionar
capacitação
semipresencial
ou presencial
sobre
prevenção de
acidentes com
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
a todos os
trabalhadores
expostos
diretamente.
31.7.5.1 A
capacitação
semipresencial
ou presencial
prevista nesta
Norma deve ser
proporcionada
aos
trabalhadores
em exposição
direta
mediante
programa, com
carga horária
mínima de 20
(vinte) horas,
teórica e
prática, com o
seguinte
conteúdo
mínimo:
a)
conhecimento
das formas de
exposição
direta e
indireta aos
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos
afins;
b)
conhecimento
de sinais e
sintomas de
intoxicação e
medidas de
primeiros
socorros;
c) rotulagem e
sinalização de
segurança;
d) medidas
higiênicas
durante e após
o trabalho;
e) uso,
limpeza e
manutenção de
vestimentas de
trabalho e
equipamentos
de proteção
individual; e
f) uso correto
dos
equipamentos
de aplicação.
31.7.5.2 A
capacitação
deve ser
ministrada por
órgãos e
serviços
oficiais de
extensão
rural,
instituições
de ensino de
níveis médio e
superior em
ciências
agrárias,
Serviço
Nacional de
Aprendizagem
Rural - SENAR,
SESTR do
empregador
rural ou
equiparado,
sindicatos,
associações de
produtores
rurais,
associação de
profissionais,
cooperativas
de produção
agropecuária
ou florestal,
fabricantes
dos
respectivos
produtos ou
profissionais
qualificados
para este fim,
desde que
realizada sob
a
responsabilidade
técnica de
profissional
habilitado,
que se
responsabilizará
pela adequação
do conteúdo,
forma, carga
horária,
qualificação
dos
instrutores e
avaliação dos
discentes.
31.7.5.3 O
empregador
rural ou
equiparado
deve
complementar
ou realizar
novo programa
quando
comprovada a
insuficiência
da capacitação
proporcionada
ao
trabalhador,
devendo a
carga horária
ser no mínimo
de 8 (oito)
horas, no caso
de
complementação,
e 16
(dezesseis)
horas, no caso
de novo
programa de
capacitação.
31.7.6 O
empregador
rural ou
equiparado
deve adotar,
no mínimo, as
seguintes
medidas:
a) fornecer
equipamentos
de proteção
individual e
vestimentas de
trabalho
adequadas aos
riscos, que
privilegiem o
conforto
térmico;
b) fornecer os
equipamentos
de proteção
individual e
vestimentas de
trabalho em
condições de
uso e
devidamente
higienizados;
c)
responsabilizar-se
pela
descontaminação
das
vestimentas de
trabalho e
equipamentos
de proteção
individual ao
fim de cada
jornada de
trabalho,
substituindo-os
sempre que
necessário;
d)
disponibilizar,
nas frentes de
trabalho,
água, sabão e
toalhas para
higiene
pessoal;
e)
disponibilizar
local para
banho com:
água, sabão,
toalhas e
armários
individuais
para a guarda
da roupa de
uso pessoal;
f) garantir
que nenhum
equipamento de
proteção ou
vestimenta de
trabalho
contaminados
sejam levados
para fora do
ambiente de
trabalho,
salvo nos
casos de
transporte
para empresas
especializadas
para
descontaminação;
e
g) garantir
que nenhum
dispositivo de
proteção ou
vestimenta de
trabalho seja
reutilizado
antes da
devida
descontaminação.
31.7.6.1 Para
todos os
trabalhadores
envolvidos em
trabalhos com
agrotóxicos, é
obrigatório o
banho, após
finalizadas
todas as
atividades
envolvendo o
preparo e/ou
aplicação de
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos
afins,
conforme
procedimento
estabelecido
no PGRTR.
31.7.7 O
empregador
rural ou
equiparado
deve
disponibilizar
a todos os
trabalhadores
informações
sobre o uso de
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
no
estabelecimento,
abordando os
seguintes
aspectos:
a) área
tratada:
descrição das
características
gerais da
área, da
localização, e
do tipo de
aplicação a
ser feita,
incluindo o
equipamento a
ser utilizado;
b) nome
comercial do
produto
utilizado;
c)
classificação
toxicológica;
d) data e hora
da aplicação;
e) intervalo
de reentrada;
f) intervalo
de
segurança/período
de carência;
g) medidas de
proteção
necessárias
aos
trabalhadores
em exposição
direta e
indireta; e
h) medidas a
serem adotadas
em caso de
intoxicação.
31.7.8 O
empregador
rural ou
equiparado
deve sinalizar
as áreas
tratadas,
informando o
período de
reentrada.
31.7.9 O
trabalhador
que apresentar
sintomas de
intoxicação
deve ser
imediatamente
afastado das
atividades e
transportado
para
atendimento
médico,
juntamente com
as informações
contidas nos
rótulos e
bulas dos
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
aos quais
tenha sido
exposto.
31.7.10 Os
equipamentos
de aplicação
dos
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
devem ser:
a) mantidos e
conservados em
condições de
funcionamento,
sem
vazamentos;
b)
inspecionados
antes de cada
aplicação;
c) utilizados
para a
finalidade
indicada; e
d) operados
dentro dos
limites,
especificações
e orientações
técnicas.
31.7.11 A
conservação,
manutenção e
limpeza dos
equipamentos
utilizados
para aplicação
de
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
só podem ser
realizadas por
pessoas
previamente
capacitadas e
protegidas.
3.7.12 A
limpeza dos
equipamentos
deve ser
executada de
forma a não
contaminar
poços, rios,
córregos e
quaisquer
outras
coleções de
água.
3.7.13 Os
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
devem ser
mantidos em
suas
embalagens
originais, com
seus rótulos e
bulas.
3.7.14 As
edificações
destinadas ao
armazenamento
de
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
devem:
a) ter paredes
e cobertura
resistentes;
b) ter acesso
restrito aos
trabalhadores
devidamente
capacitados a
manusear os
referidos
produtos;
c) possuir
ventilação,
comunicando-se
exclusivamente
com o exterior
e dotada de
proteção que
não permita o
acesso de
animais;
d) ter
afixadas
placas ou
cartazes com
símbolos de
perigo;
e)
possibilitar a
limpeza e
descontaminação;
e
f) estar
situadas a
mais de 15
(quinze)
metros das
habitações e
locais onde
são
conservados ou
consumidos
alimentos,
medicamentos
ou outros
materiais.
31.7.14.1 A
distância de
fontes e
cursos de água
às edificações
de
armazenamento
de
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
deve atender
às normas da
legislação
vigente.
31.7.15 O
armazenamento
deve obedecer
às normas da
legislação
vigente, às
especificações
do fabricante
constantes dos
rótulos e
bulas e às
seguintes
recomendações
básicas:
a) as
embalagens
devem ser
colocadas
sobre
estrados,
evitando-se
contato com o
piso, e
mantendo-se as
pilhas
estáveis e
afastadas das
paredes e do
teto, ou nos
armários de
que trata o
subitem
31.7.16 desta
Norma; e
b) os produtos
inflamáveis
devem ser
mantidos em
local
ventilado,
protegido
contra
centelhas e
outras fontes
de combustão.
31.7.16 O
armazenamento
de
agrotóxicos,
aditivos e
adjuvantes e
produtos afins
até o limite
de 100 (cem)
litros ou 100
(cem) quilos,
ou a somatória
de litros e
quilos
considerados
conjuntamente,
pode ser feito
em armários de
uso exclusivo,
trancados e
abrigados de
sol e
intempéries,
confeccionados
de material
resistente que
permita
higienização e
não propicie a
propagação de
chamas,
localizados
fora de
moradias,
áreas de
vivência e
áreas
administrativas,
respeitadas as
alíneas "b" e
"d" do subitem
31.7.14 desta
Norma, desde
que obedecidos
os seguintes
requisitos:
a) não estar
localizado em
meio de
passagem de
pessoas ou
veículos;
b) não guardar
produtos
químicos
incompatíveis
juntos em um
mesmo armário;
e
c) estar
fixados em
paredes ou
piso de forma
a evitar o
risco de
tombamento.
31.7.17 Os
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
devem ser
transportados
em recipientes
rotulados,
resistentes e
hermeticamente
fechados.
31.7.17.1 Os
veículos
utilizados
para
transporte de
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos afins
devem ser
higienizados e
descontaminados
sempre que
forem
destinados
para outros
fins.
31.8 Ergonomia
31.8.1 O
empregador
rural ou
equiparado
deve adotar
princípios
ergonômicos
que visem a
adaptação das
condições de
trabalho às
características
psicofisiológicas
dos
trabalhadores,
de modo a
proporcionar
adequadas
condições de
conforto e
segurança no
trabalho.
31.8.2 As
condições de
trabalho
incluem
aspectos
relacionados
ao
levantamento,
transporte e
descarga de
materiais, ao
mobiliário, às
máquinas e
equipamentos,
às condições
ambientais do
posto de
trabalho e à
própria
organização do
trabalho.
31.8.3 O
empregador
rural ou
equiparado
deve realizar
o levantamento
preliminar das
situações de
trabalho que
demandam
adaptação às
características
psicofisiológicas
dos
trabalhadores,
com o objetivo
de identificar
a necessidade
de adoção de
medidas
preventivas,
que devem
constar do
PGRTR.
31.8.3.1 Após
o levantamento
preliminar,
havendo
necessidade de
adoção de
medidas
preventivas em
situações de
trabalho nas
quais o
empregador
possa agir
diretamente
com a
implementação
de melhorias
ou de soluções
conhecidas,
devem ser
elaborados e
implementados
planos de ação
específicos.
31.8.3.2 Caso
a implantação
das ações
previstas no
subitem
31.8.3.1 não
conduzam a um
resultado
eficaz ou
demandem
estudos ou
análises mais
aprofundadas,
deve ser
realizada
Análise
Ergonômica do
Trabalho - AET
da situação de
trabalho,
conforme os
princípios
ergonômicos
aplicáveis.
31.8.4 A
operação de
máquinas,
equipamentos e
implementos,
incluindo seus
comandos,
painéis de
controle e
posto de
operação, deve
proporcionar
ao trabalhador
condições de
boa postura,
movimentação e
visualização.
31.8.5 Os
mobiliários
dos postos de
trabalho devem
proporcionar
ao trabalhador
condições de
boa postura,
movimentação e
visualização.
31.8.6 Para as
atividades que
forem
realizadas
necessariamente
em pé, devem
ser garantidas
pausas para
descanso.
31.8.7 Nas
atividades que
exijam
sobrecarga
muscular
estática ou
dinâmica,
devem ser
incluídas
pausas para
descanso e
outras medidas
organizacionais
e
administrativas.
31.8.8 As
pausas
previstas nos
subitens
31.8.6 e
31.8.7 devem
ser definidas
no PGRTR.
31.9
Transporte de
Trabalhadores
31.9.1 O
transporte
coletivo de
trabalhadores
deve observar
os seguintes
requisitos:
a) possuir
autorização
específica
para o
transporte
coletivo de
passageiros,
emitida pela
autoridade de
trânsito
competente,
acompanhada da
respectiva
vistoria anual
do veículo;
b) transportar
todos os
passageiros
sentados;
c) ser
conduzido por
motorista
habilitado,
devidamente
identificado;
d) possuir
compartimento
resistente e
fixo, separado
dos
passageiros,
onde devem ser
transportadas
as ferramentas
e materiais
que acarretem
riscos à saúde
e à segurança
do
trabalhador,
com exceção
dos objetos de
uso pessoal;
e) possuir em
regular
funcionamento
registrador
instantâneo e
inalterável de
velocidade
(tacógrafo)
quando a
capacidade for
superior a 10
(dez) lugares;
e
f) possuir, em
local visível,
todas as
instruções de
segurança
cabíveis aos
passageiros
durante o
transporte,
conforme
legislações
pertinentes.
31.9.1.1 Para
fins desta NR,
em caso de o
transporte
coletivo de
trabalhadores
ser realizado
diretamente
pelo próprio
empregador
rural ou
equiparado e,
por esse
motivo, o ente
público
competente não
conceder
autorização
para
transporte de
trabalhadores,
fica
dispensada a
autorização de
que trata a
alínea "a" do
subitem
31.9.1, desde
que o veículo
utilizado para
o transporte
coletivo de
trabalhadores
possua
certificado de
inspeção
veicular
emitido por
empresa
credenciada
junto ao órgão
de trânsito,
ou por
profissional
legalmente
habilitado com
emissão de
Anotação de
Responsabilidade
Técnica - ART.
31.9.2 O
transporte
coletivo de
trabalhadores
em veículos
adaptados
somente pode
ser realizado
em situações
excepcionais,
mediante
autorização
prévia da
autoridade
competente em
matéria de
trânsito,
devendo o
veículo
apresentar as
seguintes
condições
mínimas de
segurança:
a) possuir
Certificado de
Segurança
Veicular -
CSV, expedido
por
Instituição
Técnica
Licenciada -
ITL, e Termo
de Vistoria
Anual, emitido
pela
autoridade
competente
para conceder
a autorização
de trânsito;
b) possuir
escada para
acesso, com
corrimão,
posicionada em
local de fácil
visualização
pelo
motorista;
c) possuir
carroceria com
cobertura,
barras de
apoio para as
mãos e
proteção
lateral
rígida, com
2,10 m (dois
metros e dez
centímetros)
de altura
livre, e
constituída de
material de
boa qualidade
e resistência
estrutural que
evite o
esmagamento e
a projeção de
pessoas em
caso de
acidente com o
veículo;
d) possuir
cabina e
carroceria com
sistemas de
ventilação,
garantida a
comunicação
entre o
motorista e os
passageiros;
e) possuir
assentos, na
quantidade
suficiente
para todos os
passageiros,
revestidos de
espuma, com
encosto e
cinto de
segurança, e
fixados na
estrutura da
carroceria;
f) possuir
compartimento
resistente e
fixo, separado
dos
passageiros,
onde devem ser
transportadas
as ferramentas
e materiais
que acarretem
riscos à saúde
e à segurança
do
trabalhador,
com exceção
dos objetos de
uso pessoal; e
g) possuir, em
local visível,
todas as
instruções de
segurança
cabíveis aos
passageiros
durante o
transporte
conforme
legislações
pertinentes.
31.10
Instalações
Elétricas
31.10.1 Todas
as partes das
instalações
elétricas
devem ser
projetadas,
construídas,
operadas e
mantidas de
modo que seja
possível
prevenir, por
meios seguros,
os perigos de
choque
elétrico e
outros tipos
de acidentes.
31.10.2 Os
componentes
das
instalações
elétricas
devem atender
aos seguintes
requisitos de
segurança:
a) oferecer
resistência
mecânica
compatível com
a sua
utilização;
b) possuir
proteção
contra a
possibilidade
de rompimento
mecânico, de
contatos
abrasivos e de
contato com
lubrificantes,
combustíveis,
umidade e
calor; e
c) ser
protegido por
materiais
isolantes e
que não
propaguem o
fogo.
31.10.2.1 Os
quadros ou
painéis de
distribuição
de energia
elétrica devem
atender aos
seguintes
requisitos
mínimos de
segurança:
a) possuir
porta de
acesso mantida
permanentemente
fechada;
b) ser
dimensionados
com capacidade
para instalar
os componentes
dos circuitos
elétricos que
o constituem;
c) ser
constituídos
de materiais
resistentes ao
calor gerado
pelos
componentes
das
instalações;
d) garantir
que as partes
vivas sejam
mantidas
inacessíveis e
protegidas;
e) ter acesso
desobstruído;
f) ser
instalados com
espaço
suficiente
para a
realização de
serviços e
operação;
g) estar
identificados
e sinalizados
quanto ao
risco
elétrico;
h) estar em
conformidade
com a classe
de proteção
requerida; e
i) ter seus
circuitos
identificados.
31.10.2.2 As
instalações
elétricas
devem possuir
sistema de
aterramento
elétrico de
proteção em
conformidade
com as normas
técnicas
nacionais
vigentes.
31.10.2.3 As
partes
condutoras das
instalações
elétricas,
máquinas,
equipamentos e
ferramentas
elétricas não
pertencentes
ao circuito
elétrico, mas
que possam
ficar
energizadas
quando houver
falha da
isolação,
devem estar
conectadas ao
sistema de
aterramento
elétrico de
proteção.
31.10.3 As
instalações
elétricas que
estejam ou
possam estar
em contato
direto ou
indireto com
água devem ser
projetadas com
meios e
dispositivos
que garantam
sua blindagem,
estanqueidade,
isolamento e
aterramento,
de modo a
prevenir a
ocorrência de
acidentes.
31.10.4 As
ferramentas
utilizadas nas
intervenções
em instalações
elétricas
devem possuir
isolação
adequada.
31.10.5 As
intervenções
elétricas em
instalações
elétricas
somente podem
ser realizadas
por
trabalhadores
que tenham
capacitação,
que pode ou
não ser
promovida pelo
empregador.
31.10.6 As
edificações
devem estar
protegidas por
Sistema de
Proteção
contra
Descargas
Atmosféricas -
SPDA,
projetado,
construído e
mantido
conforme
normas
técnicas
nacionais
vigentes.
31.10.6.1 O
cumprimento do
disposto no
subitem
31.10.6 é
dispensado nas
situações
previstas em
normas
técnicas
nacionais
vigentes,
mediante laudo
emitido por
profissional
legalmente
habilitado.
31.10.7 As
cercas
elétricas
devem ser
devidamente
sinalizadas e
instaladas
conforme
instruções do
profissional
legalmente
habilitado ou
do manual de
instalação
fornecido
pelos
fabricantes.
31.10.8 Nas
instalações
elétricas em
áreas
classificadas
ou sujeitas a
risco
acentuado de
incêndio ou
explosões,
devem ser
adotados os
dispositivos
adequados de
proteção,
conforme as
normas
técnicas
oficiais.
31.11
Ferramentas
Manuais
31.11.1 O
empregador
deve
disponibilizar,
gratuitamente,
ferramentas e
acessórios
adequados ao
trabalho,
substituindo-as
sempre que
necessário.
31.11.2 As
ferramentas
devem ser
seguras e
eficientes,
devendo ser
utilizadas
exclusivamente
para os fins a
que se
destinam e ser
mantidas em
condições
adequadas de
uso.
31.11.3 Os
cabos das
ferramentas
devem permitir
boa aderência
em situação de
manuseio,
possuir
formato que
favoreça a
empunhadura da
mão do
trabalhador e
ser fixados de
forma a não se
soltar
acidentalmente
da lâmina.
31.11.4 As
ferramentas de
corte devem
ser guardadas
e
transportadas
em bainha.
31.12
Segurança no
Trabalho em
Máquinas,
Equipamentos e
Implementos
31.12.1
Aplicam-se as
disposições
deste capítulo
às máquinas,
equipamentos e
implementos
utilizados nas
atividades
previstas nos
subitens
31.2.1 e
31.2.2 desta
Norma.
Princípios
Gerais
31.12.2 As
máquinas,
equipamentos e
implementos
devem ser
utilizados
segundo as
especificações
técnicas do
fabricante e
dentro dos
limites
operacionais e
restrições por
ele indicados,
e operados por
trabalhadores
capacitados,
qualificados
ou habilitados
para tais
funções.
31.12.2.1 Este
capítulo não
se aplica:
a) às máquinas
e implementos
movidos ou
impulsionados
por força
humana ou
animal;
b) às
ferramentas
portáteis e
ferramentas
transportáveis
(semiestacionárias),
operadas
eletricamente,
que atendam
aos princípios
construtivos
estabelecidos
em norma
técnica tipo
'C' (parte
geral e
específica)
nacional ou,
na ausência
desta, em
norma técnica
internacional
aplicável;
c) às maquinas
e equipamentos
classificados
como
eletrodomésticos;
d) aos
equipamentos
estáticos; e
e) às
máquinas,
equipamentos e
implementos
certificados
pelo INMETRO,
desde que
atendidos
todos os
requisitos
técnicos de
construção
relacionados à
segurança da
máquina.
31.12.2.2
Aplicam-se as
disposições do
item 31.12 às
máquinas
existentes nos
equipamentos
estáticos.
31.12.2.3 Não
é obrigatória
a observação
de novas
exigências
advindas de
normas
técnicas
publicadas
posteriomente
à data de
fabrição,
importação ou
adequação das
máquinas e
equipamentos,
desde que
atendam ao
Anexo XI da
Norma
Regulamentadora
nº 12 -
Segurança no
Trabalho em
Máquinas e
Equipamentos,
publicada pela
Portaria SIT
nº 197, de 17
de dezembro de
2010, D.O.U.
de 24/12/2010,
e suas
alterações
posteriores,
bem como às
normas
técnicas
vigentes à
época de sua
fabrição,
importação ou
adequação.
31.12.3 As
proteções,
dispositivos e
sistemas de
segurança
previstos
nesta Norma
devem integrar
as máquinas,
equipamentos e
implementos
desde a sua
fabricação,
não podendo
ser
considerados
itens
opcionais para
quaisquer
fins.
31.12.4 É
permitida a
movimentação
segura de
máquinas,
equipamentos e
implementos
fora das
instalações
físicas do
estabelecimento
rural para
reparos,
adequações,
modernização
tecnológica,
desativação,
desmonte e
descarte.
31.12.5 É
permitida a
segregação, o
bloqueio e a
sinalização
que impeçam a
utilização de
máquinas,
equipamentos e
implementos
enquanto
estiverem
aguardando
reparos,
adequações de
segurança,
atualização
tecnológica,
desativação,
desmonte e
descarte.
31.12.6 Os
procedimentos
de segurança e
permissão de
trabalho,
quando
necessários,
devem ser
elaborados e
aplicados para
garantir, de
forma segura,
a operação, o
acesso, o
acionamento, a
inspeção, a
manutenção ou
quaisquer
outras
intervenções
em máquinas,
equipamentos e
implementos.
31.12.7 É
vedado o
transporte de
pessoas em
máquinas
autopropelidas
e nos seus
implementos.
31.12.7.1
Excetuam-se da
vedação do
subitem
31.12.7 as
máquinas
autopropelidas
e seus
implementos
que possuam
postos de
trabalhos
projetados
para este fim
pelo
fabricante ou
por
profissional
legalmente
habilitado,
desde que
garantidas as
condições de
segurança,
conforme
disposto nesta
Norma.
31.12.8 É
vedada a
adaptação de
máquinas
forrageiras
tracionadas e
equipadas com
sistema de
autoalimentação
para sistema
de alimentação
manual.
Dispositivos
de Partida,
Acionamento e
Parada
31.12.9 Os
dispositivos
de partida,
acionamento e
parada das
máquinas e
equipamentos
estacionários
devem ser
projetados,
selecionados e
instalados de
modo que:
a) não se
localizem em
suas zonas
perigosas;
b) impeçam
acionamento ou
desligamento
involuntário
pelo operador
ou por
qualquer outra
forma
acidental;
c) não
acarretem
riscos
adicionais;
d) dificultem
a burla; e
e) possam ser
acionados ou
desligados em
caso de
emergência por
outra pessoa
que não seja o
operador.
31.12.10 Os
comandos de
partida ou
acionamento
das máquinas e
equipamentos
estacionários
devem possuir
dispositivos
que impeçam
seu
funcionamento
automático ao
serem
energizadas.
31.12.11 Nas
paradas
temporárias ou
prolongadas
das máquinas
autopropelidas,
o operador
deve colocar
os controles
em posição
neutra ou de
estacionamento,
acionar os
freios e
adotar todas
as medidas
necessárias
para eliminar
riscos
provenientes
de
deslocamento
ou
movimentação
de implementos
ou de sistemas
da máquina
operada.
31.12.12 As
máquinas e
equipamentos
estacionários
devem possuir
sistema de
bloqueio para
impedir o seu
acionamento
por pessoas
não
autorizadas e,
no caso de
máquinas
autopropelidas,
chave de
ignição para o
bloqueio de
seus
dispositivos
de
acionamento.
Sistemas de
Segurança
31.12.13 As
zonas de
perigo das
máquinas,
equipamentos e
implementos
devem possuir
sistemas de
segurança,
caracterizados
por proteções
fixas,
proteções
móveis e
dispositivos
de segurança
interligados,
que garantam a
proteção à
saúde e à
integridade
física dos
trabalhadores.
31.12.14 A
adoção de
sistemas de
segurança, em
especial nas
zonas de
operação que
apresentem
perigo, deve
considerar as
características
técnicas da
máquina e do
processo de
trabalho e as
medidas e
alternativas
técnicas
existentes, de
modo a atingir
o nível
necessário de
segurança
previsto nesta
Norma.
31.12.15 Os
sistemas de
segurança
devem ser
selecionados e
instalados de
modo a atender
aos seguintes
requisitos:
a) ter
categoria de
segurança
conforme
apreciação de
riscos
prevista nas
normas
técnicas
oficiais;
b) estar sob a
responsabilidade
técnica de
profissional
legalmente
habilitado;
c) possuir
conformidade
técnica com o
sistema de
comando a que
são
integrados;
d) ser
instalados de
modo que
dificulte a
sua burla;
e) manterem-se
sob vigilância
automática, ou
seja,
monitoramento,
se indicado
pela
apreciação de
risco, de
acordo com a
categoria de
segurança
requerida,
exceto para
dispositivos
de segurança
exclusivamente
mecânicos; e
f) paralisar
os movimentos
perigosos e
demais riscos
quando
ocorrerem
falhas ou
situações
anormais de
trabalho.
31.12.15.1 A
instalação de
sistemas de
segurança deve
ser realizada
por
profissional
legalmente
habilitado ou
profissional
qualificado ou
capacitado,
devidamente
autorizados
pelo
empregador
rural ou
equiparado.
31.12.16 Os
componentes
funcionais das
áreas de
processo e
trabalho das
máquinas
autopropelidas
e implementos
que necessitem
ficar expostos
para correta
operação devem
ser protegidos
adequadamente
até a extensão
máxima
possível, de
forma a
permitir a
funcionalidade
operacional a
que se
destinam,
atendendo às
normas
técnicas
vigentes e às
exceções
constantes do
Quadro 2 do
Anexo II desta
Norma.
31.12.17 Cabe
ao empregador
rural ou
equiparado
manter os
sistemas de
segurança em
perfeito
estado de
conservação e
funcionamento,
sendo a
retirada ou
neutralização
total ou
parcial destes
sistemas que
coloquem em
risco a
integridade
física dos
trabalhadores
considerada
risco grave e
iminente.
31.12.18 Para
fins de
aplicação
desta Norma,
considera-se
proteção o
elemento
especificamente
utilizado para
prover
segurança por
meio de
barreira
física,
podendo ser:
a) proteção
fixa, que deve
ser mantida em
sua posição de
maneira
permanente ou
por meio de
elementos de
fixação que só
permitam sua
remoção ou
abertura com o
uso de
ferramentas;
ou
b) proteção
móvel, que
pode ser
aberta sem o
uso de
ferramentas,
geralmente
ligada por
elementos
mecânicos à
estrutura da
máquina ou a
um elemento
fixo próximo,
e deve se
associar a
dispositivos
de
intertravamento.
31.12.18.1 As
máquinas
autopropelidas
podem possuir
dispositivo de
intertravamento
mecânico de
atuação
simples e não
monitorado
para proteção
do
compartimento
do motor.
31.12.19 As
proteções
devem ser
projetadas e
construídas de
modo a atender
aos seguintes
requisitos de
segurança:
a) cumprir
suas funções
apropriadamente
durante a vida
útil da
máquina ou
possibilitar a
reposição de
partes
deterioradas
ou
danificadas;
b) ser
constituídas
de materiais
resistentes e
adequados à
contenção de
projeção de
peças,
materiais e
partículas;
c) possuir
fixação firme
e garantia de
estabilidade e
resistência
mecânica
compatíveis
com os
esforços
requeridos;
d) não criar
pontos de
esmagamento ou
agarramento
com partes da
máquina ou com
outras
proteções;
e) não possuir
extremidades e
arestas
cortantes ou
outras
saliências
perigosas;
f) resistir às
condições
ambientais do
local onde
estão
instaladas;
g) dificultar
a burla;
h)
proporcionar
condições de
higiene e
limpeza;
i) impedir o
acesso à zona
de perigo;
j) ter seus
dispositivos
de
intertravamento
utilizados
para bloqueio
de funções
perigosas das
máquinas
protegidos
adequadamente
contra
sujidade,
poeiras e
corrosão, se
necessário;
k) ter ação
positiva, ou
seja, atuação
de modo
positivo; e
l) não
acarretar
riscos
adicionais.
31.12.19.1
Quando a
proteção for
confeccionada
com material
descontínuo,
devem ser
observadas as
distâncias de
segurança para
impedir o
acesso às
zonas de
perigo,
conforme
Quadros 4, 5 e
6 do Anexo II
desta Norma.
31.12.20 Os
componentes
relacionados
aos sistemas
de segurança e
comandos de
acionamento e
parada das
máquinas e
equipamentos
estacionários,
inclusive de
emergência,
devem garantir
a manutenção
do estado
seguro da
máquina quando
ocorrerem
flutuações no
nível de
energia além
dos limites
considerados
no projeto,
incluindo o
corte e
restabelecimento
do
fornecimento
de energia.
31.12.21 A
proteção deve
ser móvel
quando o
acesso a uma
zona de perigo
for requerido
uma ou mais
vezes por
turno de
trabalho,
observando-se
que:
a) a proteção
deve ser
associada a um
dispositivo de
intertravamento
quando sua
abertura não
possibilitar o
acesso à zona
de perigo
antes da
eliminação do
risco; e
b) a proteção
deve ser
associada a um
dispositivo de
intertravamento
com bloqueio
quando sua
abertura
possibilitar o
acesso à zona
de perigo
antes da
eliminação do
risco.
31.12.21.1
Para as
máquinas
autopropelidas
e seus
implementos, a
proteção deve
ser móvel
quando o
acesso a uma
zona de perigo
for requerido
mais de uma
vez por turno
de trabalho.
31.12.22 As
máquinas,
equipamentos e
implementos
dotados de
proteções
móveis
associadas a
dispositivos
de
intertravamento
devem:
a) operar
somente quando
as proteções
estiverem
fechadas;
b) paralisar
suas funções
perigosas
quando as
proteções
forem abertas
durante a
operação; e
c) garantir
que o
fechamento das
proteções por
si só não
possa dar
início às
funções
perigosas.
31.12.22.1 As
máquinas
autopropelidas
ficam
dispensadas do
atendimento
das alíneas
"a" e "b" do
subitem
31.12.22 para
acesso em
operações de
manutenção e
inspeção,
desde que
realizadas por
trabalhador
capacitado ou
qualificado.
31.12.23 Os
dispositivos
de
intertravamento
com bloqueio
associados às
proteções
móveis das
máquinas,
equipamentos e
implementos
devem:
a) permitir a
operação
somente
enquanto a
proteção
estiver
fechada e
bloqueada;
b) manter a
proteção
fechada e
bloqueada até
que tenha sido
eliminado o
risco de lesão
devido às
funções
perigosas da
máquina, do
equipamento ou
do implemento;
e
c) garantir
que o
fechamento e
bloqueio da
proteção por
si só não
possa dar
início às
funções
perigosas da
máquina, do
equipamento ou
do implemento.
31.12.23.1 As
máquinas
autopropelidas
ficam
dispensadas do
atendimento
das alíneas
"a" e "b" do
subitem
31.12.23 para
acesso em
operações de
manutenção e
inspeção,
desde que
realizadas por
trabalhador
capacitado ou
qualificado.
31.12.24 As
transmissões
de força e os
componentes
móveis a elas
interligados,
acessíveis ou
expostos,
devem ser
protegidos por
meio de
proteções
fixas ou
móveis com
dispositivos
de
intertravamento
que impeçam o
acesso por
todos os
lados,
ressalvado o
disposto no
subitem
31.12.16 desta
Norma e as
exceções
previstas no
Quadro 2 do
Anexo II desta
Norma.
31.12.25 As
proteções de
colhedoras
devem ser
mantidas com
sinalização
quanto aos
riscos,
conforme o
manual do
fabricante.
31.12.26
Quando
utilizadas
proteções
móveis para o
enclausuramento
de
transmissões
de força que
possuam
inércia, devem
ser utilizados
dispositivos
de
intertravamento
com bloqueio.
31.12.27 O
eixo cardã
deve possuir
proteção
adequada, em
perfeito
estado de
conservação em
toda a sua
extensão,
fixada na
tomada de
força da
máquina desde
a cruzeta até
o acoplamento
do implemento
ou
equipamento.
31.12.28 As
máquinas,
equipamentos e
implementos
que ofereçam
risco de
ruptura de
suas partes,
projeção de
peças ou
material em
processamento
devem possuir
proteções que
garantam a
saúde e a
segurança dos
trabalhadores,
salvo as
exceções
constantes dos
Quadros 1 e 2
do Anexo II
desta Norma.
31.12.29 As
roçadeiras
devem possuir
dispositivos
de proteção
contra o
arremesso de
materiais
sólidos.
31.12.30 As
máquinas de
cortar, picar,
triturar,
moer,
desfibrar e
similares
devem possuir
sistemas de
segurança que
impossibilitem
o contato do
operador ou
demais pessoas
com suas zonas
de perigo.
31.12.31 As
máquinas
forrageiras
tracionadas
fabricadas
após 120
(cento e
vinte) dias da
publicação
desta NR devem
dispor de
sistema de
reversão dos
rolos
recolhedores,
por meio de
acionamento
mecânico com a
ferramenta
específica
para reversão
fornecida pelo
fabricante, e
as instruções
de uso e
segurança
descritas no
manual de
operações.
31.12.32 Nas
proteções
distantes de
máquinas
estacionárias,
em que haja
possibilidade
de alguma
pessoa ficar
na zona de
perigo, devem
ser adotadas
medidas
adicionais de
proteção
coletiva para
impedir a
partida da
máquina
enquanto
houver a
presença de
pessoas nesta
zona.
31.12.33 As
aberturas para
alimentação de
máquinas,
equipamentos
ou implementos
que estiverem
situadas ao
nível do ponto
de apoio do
operador ou
abaixo dele
devem possuir
proteção que
impeça a queda
de pessoas em
seu interior.
31.12.34
Quando as
características
da máquina,
equipamento ou
implemento
exigirem que
as proteções
sejam
utilizadas
também como
meio de
acesso, estas
devem atender
aos requisitos
de resistência
e segurança
adequados a
ambas as
finalidades.
31.12.35 O
fundo dos
degraus ou da
escada deve
possuir
proteção-espelho
sempre que uma
parte saliente
do pé ou da
mão do
trabalhador
possa contatar
uma zona
perigosa.
31.12.36 As
baterias devem
manter
proteção do
terminal
positivo, a
fim de
prevenir
contato
acidental e
curto-circuito.
31.12.37 As
máquinas
autopropelidas
fabricadas a
partir de maio
de 2008, sob a
égide da
redação da NR
31, conferida
pela Portaria
MTE nº 86, de
3 de março de
2005, devem
possuir
faróis,
lanternas
traseiras de
posição,
buzina,
espelho
retrovisor e
sinal sonoro
automático de
ré acoplado ao
sistema de
transmissão,
salvo as
exceções
previstas no
Quadro 1 do
Anexo II desta
Norma.
31.12.37.1 As
máquinas
autopropelidas
fabricadas
antes de maio
de 2008 devem
possuir
faróis, buzina
e espelho
retrovisor.
31.12.38 As
máquinas
autopropelidas
devem possuir
Estrutura de
Proteção na
Capotagem -
EPC e cinto de
segurança,
exceto as
constantes do
Quadro 1 do
Anexo II desta
Norma, que
devem ser
utilizadas em
conformidade
com as
especificações
e
recomendações
indicadas nos
manuais do
fabricante.
31.12.38.1 As
máquinas
autopropelidas
fabricadas
antes de maio
de 2008 ficam
excluídas da
obrigação
definida no
subitem
31.12.38,
desde que
utilizadas
conforme as
recomendações
operacionais
do fabricante,
em especial
quanto a
limites de
declividade,
velocidade,
carga e
aplicação.
31.12.39 Para
as máquinas
autopropelidas
fabricadas a
partir de maio
de 2008, deve
ser consultado
o Quadro 3 do
Anexo II desta
Norma para
verificação da
disponibilidade
técnica de
EPC.
31.12.40 A EPC
deve:
a) ser
adquirida do
fabricante ou
revenda
autorizada;
b) ser
instalada
conforme as
recomendações
do fabricante;
e
c) atender aos
requisitos de
segurança
estabelecidos
pelas normas
técnicas
vigentes.
31.12.41 As
máquinas
autopropelidas
que durante
sua operação
ofereçam
riscos de
queda de
objetos sobre
o posto de
trabalho devem
possuir
Estrutura de
Proteção
contra Queda
de Objetos -
EPCO.
31.12.42 Na
Tomada de
Potência - TDP
dos tratores,
deve ser
instalada uma
proteção que
cubra a parte
superior e as
laterais,
conforme
Figura 6 do
Anexo II desta
Norma.
31.12.43 As
máquinas,
equipamentos e
implementos
tracionados
devem possuir
sistemas de
engate para
reboque pelo
sistema de
tração, de
modo a
assegurar o
acoplamento ou
desacoplamento
fácil e
seguro, bem
como a impedir
o
desacoplamento
acidental
durante a
utilização.
31.12.43.1 A
indicação de
uso dos
sistemas de
engate
mencionados no
subitem
31.12.43 deve
ficar em local
de fácil
visualização e
afixada em
local próximo
da conexão.
31.12.43.2 Os
implementos
tracionados,
caso o peso da
barra do
reboque assim
exija, devem
possuir
dispositivo de
apoio que
possibilite a
redução do
esforço e a
conexão segura
ao sistema de
tração.
31.12.43.3 A
operação de
engate deve
ser feita em
local
apropriado e
com o
equipamento
tracionado
imobilizado de
forma segura
com calço ou
similar.
31.12.44 É
vedado o
trabalho de
máquinas,
equipamentos e
implementos
acionados por
motores de
combustão
interna em
locais
fechados sem
ventilação,
salvo quando
for assegurada
a eliminação
de gases.
31.12.45 As
motosserras
devem dispor
dos seguintes
dispositivos
de segurança:
a) freio
manual e
automático de
corrente;
b) pino
pega-corrente;
c) protetor da
mão direita;
d) protetor da
mão esquerda;
e) trava de
segurança do
acelerador; e
f) sistema de
amortecimento
contra
vibração.
31.12.45.1
Motopodas e
similares
devem possuir
os
dispositivos
elencados no
subitem
31.12.45,
quando couber.
31.12.46 O
empregador
rural ou
equiparado
deve promover,
a todos os
operadores de
motosserra e
motopoda,
treinamento
semipresencial
ou presencial
para
utilização
segura destas
máquinas, com
carga horária
mínima de 16
(dezesseis)
horas e
conforme
conteúdo
programático
relativo à sua
utilização
constante no
manual de
instruções,
acrescido dos
seguintes
conteúdos
práticos:
a) riscos no
uso de
motosserras e
motopodas,
incluindo
ruído,
vibração,
queimaduras,
partes
cortantes,
manuseio de
combustíveis e
lubrificantes
e afiação de
correntes de
motosserras;
b) técnicas de
cortes de
árvores,
incluindo
derrubada,
direcionamento
de queda,
remoção de
árvores
cortadas que
permanecem
suspensas por
galhos de
outras
árvores,
desgalhamento,
traçamento/toragem;
e
c) posturas
corporais para
preservar a
coluna
vertebral e
manter o
equilíbrio
durante
operação de
motosserras e
motopodas.
31.12.46.1 O
empregador
rural ou
equiparado
deve promover,
para todos os
operadores de
roçadeira
costal
motorizada e
derriçadeira,
treinamento
semipresencial
ou presencial
para
utilização
segura destas
máquinas, com
carga horária
mínima de 4
(quatro) horas
e conforme
conteúdo
programático
relativo à sua
utilização
constante do
manual de
instruções.
Manutenção
31.12.47 As
atividades de
manutenção e
ajuste devem
ser feitas por
trabalhadores
qualificados
ou
capacitados,
com as
máquinas,
equipamentos e
implementos
parados e com
observância
das
recomendações
constantes dos
manuais ou
instruções de
operação e
manutenção
seguras.
31.12.48 Nas
manutenções
das máquinas,
equipamentos e
implementos,
sempre que
detectado
qualquer
defeito em
peça ou
componente que
comprometa a
segurança,
deve ser
providenciada
sua reparação
ou
substituição
imediata por
outra peça ou
componente
original ou
equivalente,
de modo a
garantir as
mesmas
características
e condições
seguras de
uso.
31.12.49 É
vedada a
execução de
serviços de
limpeza,
lubrificação,
abastecimento
e ajuste com
as máquinas,
equipamentos e
implementos em
funcionamento,
salvo se o
movimento for
indispensável
à realização
dessas
operações,
situação em
que devem ser
tomadas
medidas
especiais de
treinamento,
proteção e
sinalização
contra
acidentes de
trabalho, e
atendido o
subitem
31.12.50 desta
NR, no que
couber.
31.12.50 Para
situações
especiais de
manutenção em
que houver
necessidade de
acesso às
áreas de
risco, os
serviços devem
ser realizados
com o uso de
dispositivo de
comando de
ação
continuada e
baixa
velocidade ou
dispositivo de
comando por
movimento
limitado -
passo a passo,
selecionados
em dispositivo
de validação.
31.12.51 Na
manutenção ou
inspeção de
colhedoras,
quando as
proteções
forem abertas
ou acessadas
com exposição
de elementos
da máquina que
ainda possuam
rotação ou
movimento após
a interrupção
de força,
deve-se ter,
na área
próxima, uma
evidência
visível da
rotação, ou
indicação de
sinal sonoro
da rotação, ou
adesivo de
segurança
apropriado.
31.12.51.1
Excetuam-se do
cumprimento do
subitem
31.12.51 as
máquinas
autopropelidas
e seus
implementos,
os quais devem
atender aos
procedimentos
de segurança e
os requisitos
indicados no
manual do
fabricante.
31.12.52 As
proteções
fixas que
podem ser
removidas só
podem ser
retiradas para
execução de
limpeza,
lubrificação,
reparo e
ajuste, sendo
que, ao
término desses
serviços,
devem ser
obrigatoriamente
recolocadas.
31.12.53 Os
serviços e
substituições
de baterias
devem ser
realizados
conforme as
orientações
constantes do
manual de
operação
fornecido pelo
fabricante.
31.12.54 Nas
atividades de
montagem e
desmontagem de
pneumáticos
das rodas que
ofereçam
riscos de
acidentes,
devem ser
observadas as
recomendações
do fabricante
e as seguintes
condições:
a) os
pneumáticos
devem ser
completamente
despressurizados,
removendo o
núcleo da
válvula de
calibragem
antes da
desmontagem e
de qualquer
intervenção
que possa
acarretar
acidentes; e
b) o
enchimento de
pneumáticos só
pode ser
executado
dentro de
dispositivo de
clausura ou
gaiola
adequadamente
dimensionada,
até que seja
alcançada uma
pressão
suficiente
para forçar o
talão sobre o
aro e criar
uma vedação
pneumática.
Transportadores
de Materiais
31.12.55 Os
movimentos
perigosos dos
transportadores
contínuos de
materiais
acessíveis
durante a
operação
normal devem
ser
protegidos,
especialmente
nos pontos de
esmagamento,
agarramento e
aprisionamento.
31.12.55.1 As
partes móveis
dos
transportadores
contínuos de
materiais
devem ser
mantidas
lubrificadas e
limpas para
evitar a
ocorrência de
superaquecimento
e acúmulo de
poeiras.
31.12.55.2
Excetuam-se da
obrigação do
subitem
31.12.55 as
correias
transportadoras
instaladas em
máquinas
autopropelidas
e implementos.
31.12.55.3
Aplicam-se às
esteiras
móveis para
carga e
descarga as
exigências do
subitem
31.12.55,
ficando as
mesmas
desobrigadas
dos demais
requisitos
relativos a
transportadores
contínuos.
31.12.56 Os
transportadores
contínuos de
correia cuja
altura da
borda da
correia que
transporta a
carga seja
superior a
2,70 m (dois
metros e
setenta
centímetros)
do piso estão
dispensados da
observância do
subitem
31.12.55 desta
NR, desde que
não haja
circulação nem
permanência de
pessoas nas
zonas de
perigo.
31.12.57 Os
transportadores
contínuos de
correia cuja
altura da
borda da
correia que
transporta a
carga seja
superior a
2,70 m (dois
metros e
setenta
centímetros)
do piso devem
possuir, em
toda a sua
extensão,
passarelas em
ambos os
lados,
atendidos os
requisitos do
item 6 e do
subitem 6.1 do
Anexo I desta
Norma.
31.12.58 Os
transportadores
cuja correia
tenha largura
de até 762 mm
(setecentos e
sessenta e
dois
milímetros) ou
30 (trinta)
polegadas
podem possuir
passarela em
apenas um dos
lados,
devendo-se
adotar o uso
de plataformas
móveis ou
elevatórias
para quaisquer
intervenções e
inspeções.
31.12.59 Ficam
dispensados da
obrigatoriedade
do cumprimento
dos subitens
31.12.56 e
31.12.57 desta
Norma os
transportadores
contínuos de
correia cuja
manutenção
e/ou inspeção
seja realizada
por meio de
plataformas
móveis ou
elevatórias,
atendidos os
requisitos do
item 6 do
Anexo I desta
Norma, ou por
meio de
andaimes
metálicos,
atendidos os
requisitos do
item 6 do
Anexo I desta
Norma.
31.12.60 É
proibida a
permanência e
a circulação
de pessoas
sobre partes
dos
transportadores
contínuos de
materiais que
estejam em
movimento ou
que possam
entrar em
movimento,
quando não
projetadas
para essas
finalidades.
31.12.61 A
permanência e
a circulação
de pessoas
sobre os
transportadores
contínuos de
materiais
devem ser
realizadas por
meio de
passarelas com
sistema de
proteção
contra quedas,
conforme item
6 e subitem
6.1 do Anexo I
desta Norma.
31.12.62 Os
transportadores
contínuos
acessíveis aos
trabalhadores
devem dispor,
ao longo de
sua extensão,
de
dispositivos
de parada de
emergência, de
modo que
possam ser
acionados em
todas as
posições de
trabalho.
31.12.62.1 Os
transportadores
contínuos
acessíveis aos
trabalhadores
ficam
dispensados do
cumprimento da
exigência do
subitem
31.12.62 se a
análise de
risco assim
indicar.
31.12.63 Nos
transportadores
contínuos de
correia cujo
desalinhamento
anormal da
correia ou em
que a
sobrecarga de
materiais
ofereça riscos
de acidentes,
devem existir
dispositivos
que garantam a
segurança em
caso de falha
durante sua
operação
normal e
interrompam
seu
funcionamento
quando
ultrapassados
os limites de
segurança,
conforme
especificado
em projeto.
31.12.64 É
permitida a
permanência e
a circulação
de pessoas sob
os
transportadores
contínuos
somente em
locais
protegidos que
ofereçam
resistência e
dimensões
adequadas
contra quedas
de materiais.
Componentes
Pressurizados
31.12.65 Os
cilindros
hidráulicos de
elevação das
máquinas,
equipamentos e
implementos
devem ser
dotados de
sistemas de
segurança, a
fim de evitar
quedas em caso
de perda de
pressão no
sistema
hidráulico.
31.12.65.1 Os
sistemas de
segurança
devem ser
montados
diretamente no
corpo do
cilindro, ou,
na sua
impossibilidade,
deve ser
utilizada
tubulação
rígida,
soldada ou
flangeada
entre o
cilindro e a
válvula.
31.12.65.2 As
mangueiras
utilizadas nos
sistemas
pressurizados
devem possuir
indicação da
pressão máxima
de trabalho
admissível
especificada
pelo
fabricante.
31.12.65.3 As
mangueiras e
conexões de
alimentação de
equipamentos
pressurizados
devem ser
dotadas de
dispositivo
auxiliar que
garanta a
contenção das
mangueiras,
evitando o seu
ricocheteamento
em caso de
desprendimento
acidental.
Capacitação de
Segurança
31.12.66 O
empregador
rural ou
equiparado
deve se
responsabilizar
pela
capacitação
dos
trabalhadores
visando ao
manuseio e à
operação
segura de
máquinas,
equipamentos e
implementos,
de forma
compatível com
suas funções e
atividades.
31.12.67 A
capacitação
deve:
a) ocorrer
antes que o
trabalhador
assuma a
função;
b) ser
providenciada
pelo
empregador ou
equiparado,
sem ônus para
o empregado;
c) ser
específica
para máquina,
equipamento ou
implemento em
que o
empregado irá
exercer as
suas funções;
d) respeitar o
limite diário
da jornada de
trabalho; e
e) ser
ministrada
pelo SESTR do
empregador
rural ou
equiparado,
fabricantes,
órgãos e
serviços
oficiais de
extensão
rural,
instituições
de ensino de
níveis médio e
superior em
ciências
agrárias,
Serviço
Nacional de
Aprendizagem
Rural - SENAR,
entidades
sindicais,
associações de
produtores
rurais,
associação de
profissionais,
cooperativas
de produção
agropecuária
ou florestal
ou
profissionais
qualificados
para este fim,
com supervisão
de
profissional
habilitado,
que se
responsabilizará
pela adequação
do conteúdo,
forma, carga
horária,
qualificação
dos
instrutores e
avaliação dos
discentes.
31.12.68 O
programa de
capacitação de
máquinas
estacionárias
deve abranger
partes teórica
e prática, com
o seguinte
conteúdo
mínimo:
a) descrição e
identificação
dos riscos
associados com
cada máquina,
equipamento e
implemento e
as proteções
específicas
contra cada
risco;
b)
funcionamento
das proteções,
como e por que
devem ser
usadas;
c) como, por
quem e em que
circunstâncias
pode ser
removida uma
proteção;
d) o que fazer
se uma
proteção for
danificada ou
perder sua
função,
deixando de
garantir a
segurança
adequada;
e) princípios
de segurança
na utilização
da máquina;
f) segurança
para riscos
mecânicos,
elétricos e
outros
relevantes;
g)
procedimento
seguro de
trabalho;
h) ordem ou
permissão de
trabalho; e
i) sistema de
bloqueio de
funcionamento
das máquinas e
implementos
durante a
inspeção e
manutenção.
31.12.69 A
capacitação de
operadores de
máquinas
autopropelidas
e implementos
deve atender
ao programa de
capacitação,
com etapas
teórica e
prática, carga
horária mínima
de 24 (vinte e
quatro) horas,
distribuídas
em no máximo 8
(oito horas)
diárias, com
respeito à
jornada diária
de trabalho e
ao seguinte
conteúdo
programático:
a) legislação
de segurança e
saúde no
trabalho e
noções de
legislação de
trânsito;
b)
identificação
das fontes
geradoras dos
riscos à
integridade
física e à
saúde do
trabalhador;
c) noções
sobre
acidentes e
doenças
decorrentes da
exposição aos
riscos
existentes na
máquina e
implementos;
d) medidas de
controle dos
riscos:
Proteção
Coletiva e
Equipamento de
Proteção
Individual;
e) operação da
máquina e
implementos
com segurança;
f) inspeção,
regulagem e
manutenção com
segurança;
g) sinalização
de segurança;
h)
procedimentos
em situação de
emergência; e
i) noções
sobre
prestação de
primeiros
socorros.
31.12.70 A
parte prática
da capacitação
pode ser
realizada na
máquina,
equipamento ou
implemento que
o trabalhador
irá operar e
deve ter carga
horária mínima
de 12 (doze)
horas, ser
supervisionada
e documentada.
31.12.70.1 O
material
didático
escrito ou
audiovisual
utilizado
nesta
capacitação de
segurança deve
ser produzido
em língua
portuguesa -
Brasil e em
linguagem
adequada aos
trabalhadores.
31.12.71 Deve
ser realizada
capacitação
para
reciclagem do
trabalhador
sempre que
ocorrerem
modificações
significativas
nas
instalações e
na operação de
máquinas,
equipamentos e
implementos ou
troca de
métodos,
processos e
organização do
trabalho.
31.12.71.1 O
conteúdo
programático
da reciclagem
deve atender
às
necessidades
da situação
que a motivou,
com carga
horária que
garanta aos
trabalhadores
executarem
suas
atividades com
segurança, com
respeito ao
limite diário
da jornada de
trabalho.
Manuais
31.12.72 As
máquinas,
equipamentos e
implementos
devem possuir
manual de
instruções
fornecido pelo
fabricante ou
importador,
com
informações de
segurança
sobre as fases
de transporte,
montagem,
instalação,
ajuste,
operação,
limpeza,
manutenção,
inspeção,
desativação e
desmonte, o
qual deve ser
mantido no
estabelecimento,
em formato
original ou
cópia, devendo
o empregador
disponibilizá-lo
para os
operadores.
31.12.73
Quando
inexistente ou
extraviado o
manual de
máquinas,
equipamentos
ou implementos
que apresentem
riscos, o
empregador ou
pessoa por ele
designada deve
elaborar ficha
de informação
contendo os
seguintes
itens:
a) tipo,
modelo e
capacidade;
b) descrição
da utilização
prevista para
a máquina ou
equipamento;
c) indicação
das medidas de
segurança
existentes;
d) instruções
para
utilização
segura da
máquina,
equipamento ou
implemento,
com
recomendações
operacionais
do fabricante,
em especial
quanto a
limites de
declividade,
velocidade,
carga e
aplicação;
e)
periodicidade
e instruções
quanto às
inspeções e
manutenção; e
f)
procedimentos
a serem
adotados em
situações de
emergência,
quando
aplicável.
31.12.74 Para
fins de
aplicação
desta NR, os
Anexos I e II
contemplam
obrigações,
disposições
especiais ou
exceções que
se aplicam às
máquinas,
equipamentos e
implementos.
31.13
Secadores,
Silos e
Espaços
Confinados
31.13.1 Os
secadores
devem ser
projetados e
montados sob a
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado, de
forma a
garantir a
segurança e a
saúde dos
trabalhadores
durante as
suas
operações.
31.13.2 Os
secadores e
silos devem
ser submetidos
a manutenções
em
conformidade
com o manual
de operação e
manutenção do
fabricante,
garantindo-se
no mínimo:
a) integridade
dos
revestimentos
constituídos
de material
refratário;
b) limpeza das
colunas e
condutos de
injeção e
tomada de ar
quente;
c) verificação
da regulagem
do queimador,
quando
existente;
d) verificação
do sistema
elétrico de
aquecimento,
quando
existente; e
e) limpeza
periódica dos
filtros de ar,
quando
existentes.
31.13.2.1 As
manutenções
dos secadores
e silos devem
ser
registradas,
por
equipamento,
em livro
próprio, ficha
ou sistema
informatizado,
com os
seguintes
dados:
a)
intervenções
realizadas;
b) data da
realização de
cada
intervenção;
c) serviço
realizado;
d) peças
reparadas ou
substituídas;
e) indicação
conclusiva
quanto às
condições de
segurança da
máquina; e
f) nome do
responsável
pela execução
das
intervenções.
31.13.3 Os
secadores
alimentados
por
combustíveis
gasosos ou
líquidos devem
possuir
sistema de
proteção:
a) para evitar
explosão por
falha da chama
de aquecimento
e/ou no
acionamento do
queimador; e
b) para evitar
retrocesso da
chama.
31.13.4 Os
silos devem
ser
projetados,
montados e
mantidos sob a
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado, de
acordo com as
cargas e
esforços
prescritos
pelo
fabricante, em
solo com carga
compatível com
as cargas de
trabalho, e
utilizados
para armazenar
apenas
produtos para
os quais foram
dimensionados.
31.13.4.1 Os
serviços de
montagem,
desmontagem e
instalação em
silos e
estruturas
interligadas
devem ser
realizados
pelo
fabricante ou
por empresa
recomendada ou
autorizada
pelo
fabricante.
31.13.4.2 Os
silos devem
possuir
revestimento
interno,
elevadores e
sistemas de
alimentação
que impeçam o
acúmulo de
grãos, poeiras
e a formação
de barreiras,
bem como
dispositivos
que controlem
os riscos de
combustão
espontânea.
31.13.5 O
acesso à parte
superior dos
silos deve:
a) ser feito
por meio de
escada com
degraus, tipo
caracol ou
similar, com
plataformas de
descanso e
chegada,
incorporadas à
estrutura do
silo, e
construída de
material
resistente a
intempéries e
corrosão;
b) quando
houver risco
de queda,
possuir escada
inclinada com
degraus no
trecho do
telhado e
plataforma no
colar central
do silo; e
c) possuir
guarda-corpo,
com travessão
superior entre
1,10 m (um
metro e dez
centímetros) e
1,20 m (um
metro e vinte
centímetros),
travessão
intermediário
com altura de
0,70 m
(setenta
centímetros) e
rodapé com
altura de 0,20
m (vinte
centímetros),
instalado nas
escadas,
plataformas e
parte externa
superior do
silo.
31.13.5.1 As
exigências
previstas nas
alíneas "a" e
"c" do subitem
31.13.5 não se
aplicam aos
silos
instalados e
montados antes
da vigência
desta NR.
31.13.6 O
acesso ao
interior dos
silos somente
pode ocorrer:
a) quando
extremamente
necessário,
desde que não
esteja em
operação;
b) com a
presença de,
no mínimo, 2
(dois)
trabalhadores,
devendo um
deles
permanecer no
exterior;
c) com a
utilização de
Sistema de
Proteção
Coletiva
contra Queda -
SPCQ ou
Sistema de
Proteção
Individual
contra Queda -
SPIQ, ancorado
na estrutura
do silo,
permitindo o
resgate do
trabalhador em
situações de
emergência; e
d) após a
avaliação dos
riscos de
engolfamento,
afogamento,
soterramento e
sufocamento,
bem com adoção
de medidas
para controlar
esses riscos.
31.13.7 Os
serviços de
manutenção por
processos de
soldagem,
operações de
corte ou que
gerem
eletricidade
estática devem
ser precedidos
de uma
permissão
especial, em
que sejam
analisados os
riscos e os
controles
necessários.
31.13.8 Nos
silos
hermeticamente
fechados, só
deve ser
permitida a
entrada de
trabalhadores
após a
renovação do
ar ou com
proteção
respiratória
adequada.
31.13.9 Os
procedimentos
de carga,
descarga e
manutenção de
silos devem
ser executados
conforme os
manuais de
operação e
manutenção
fornecidos
pelo
fabricante, os
quais devem
ser mantidos
no
estabelecimento
à disposição
dos
trabalhadores.
31.13.10 Nos
intervalos de
operação dos
silos, o
empregador
rural ou
equiparado
deve adotar
medidas de
prevenção para
minimizar a
inalação de
poeiras pelos
trabalhadores
e o risco de
incêndio e
explosões
gerado por
poeiras.
31.13.11 As
pilhas de
materiais
armazenados
devem ser
dispostas de
forma que não
ofereçam
riscos de
acidentes.
31.13.12 Os
silos tipo
"bag" e
"trincheira"
devem ser
montados,
mantidos e
desmontados
conforme
recomendações
do fabricante
e/ou
responsável
técnico.
31.13.13
Considera-se
espaço
confinado
qualquer área
não projetada
para ocupação
humana
contínua, a
qual tenha
meios
limitados de
entrada e
saída ou uma
configuração
interna que
possa causar
aprisionamento
ou asfixia de
trabalhador, e
na qual a
ventilação
seja
inexistente ou
insuficiente
para remover
contaminantes
perigosos e/ou
deficiência/enriquecimento
de oxigênio
que possam
existir ou se
desenvolver,
ou que
contenha um
material com
potencial para
engolfar/afogar
um trabalhador
que entre no
espaço.
31.13.13.1 A
caracterização
de silos,
moegas, caixas
de grãos,
túneis, poços
de elevadores
de canecas,
tremonhas,
tanques,
túneis,
transportadores
enclausurados
de materiais,
secadores e
cisternas como
espaço
confinado deve
ser realizada
com base nas
condições
previstas no
subitem
31.13.13.
31.13.13.2 O
empregador
rural ou
equiparado que
possua espaço
confinado
deve:
a) indicar
formalmente o
responsável
técnico pelos
espaço
confinado do
estabelecimento;
b)
providenciar a
sinalização e
o bloqueio do
espaço
confinado,
para evitar a
entrada de
pessoas não
autorizadas;
c) proceder à
avaliação e
controle dos
riscos
físicos,
químicos,
biológicos,
ergonômicos e
mecânicos;
d) avaliar a
atmosfera no
espaço
confinado,
antes da
entrada de
trabalhadores,
para verificar
se o seu
interior é
seguro;
e) implementar
medidas
necessárias
para
eliminação ou
controle dos
riscos
atmosféricos
em espaço
confinado;
f) garantir
que o acesso
ao espaço
confinado
somente ocorra
após a
emissão, por
escrito, da
Permissão de
Entrada e
Trabalho;
g) monitorar
continuamente
a atmosfera no
espaço
confinado,
durante toda a
realização dos
trabalhos; e
h) manter
condições
atmosféricas
aceitáveis na
entrada e
durante toda a
realização dos
trabalhos
através de
sistema de
ventilação
adequada.
31.13.13.3 As
instalações
elétricas em
áreas
classificadas
ou com risco
de incêndio
devem possuir
dispositivos
de proteção
adequados,
conforme as
normas
técnicas
oficiais.
31.13.13.4 Os
equipamentos
para avaliação
de riscos
atmosféricos
devem ser
calibrados e
submetidos
periodicamente
a teste de
resposta.
31.13.13.5 O
empregador
rural ou
equiparado
deve
providenciar a
capacitação
teórica e
prática dos
supervisores
de entrada,
vigias e
trabalhadores
autorizados
sobre seus
direitos,
deveres,
riscos e
medidas de
controle.
31.13.13.6 A
capacitação
inicial dos
supervisores
de entrada
deve ter carga
horária de 40
(quarenta)
horas, com o
seguinte
conteúdo:
a) definições;
b)
reconhecimento,
avaliação e
controle dos
riscos;
c)
funcionamento
de
equipamentos
utilizados;
d)
procedimentos
e utilização
da Permissão
de Entrada e
Trabalho;
e) noções de
resgate e
primeiros
socorros;
f)
identificação
dos espaços
confinados;
g) critérios
de indicação e
uso de
equipamentos
para controle
de riscos;
h)
conhecimentos
sobre práticas
seguras em
espaços
confinados;
i) legislação
de segurança e
saúde no
trabalho;
j) programa de
proteção
respiratória;
k) área
classificada;
e
l) operações
de salvamento.
31.13.13.7 A
capacitação
inicial dos
vigias e
trabalhadores
autorizados
deve ter carga
horária de 16
(dezesseis)
horas, com o
conteúdo
programático
previsto nas
alíneas "a",
"b", "c", "d"
e "g" do
subitem
31.13.13.6
desta Norma.
31.13.13.8 Os
supervisores
de entrada,
vigias e
trabalhadores
autorizados
devem receber
capacitação
periódica a
cada 12 (doze)
meses, com
carga horária
mínima de 8
(oito) horas.
31.13.13.9 Ao
término do
treinamento,
deve-se emitir
um certificado
contendo o
nome do
trabalhador e
dos
instrutores, o
conteúdo
programático,
a carga
horária, a
especificação
do tipo de
trabalho e
espaço
confinado, a
data e o local
de realização
do
treinamento,
com a
assinatura do
responsável
técnico.
31.13.13.10
Cabe ao
supervisor de
entrada:
emitir a
Permissão de
Entrada e
Trabalho antes
do início das
atividades;
executar os
testes;
conferir os
equipamentos e
os
procedimentos
contidos na
Permissão de
Entrada e
Trabalho; e
encerrar a
Permissão de
Entrada e
Trabalho após
o término dos
serviços.
31.13.13.11
Cabe ao vigia:
manter
continuamente
a contagem
precisa do
número de
trabalhadores
autorizados no
espaço
confinado e
assegurar que
todos saiam ao
término da
atividade;
permanecer
fora do espaço
confinado,
junto à
entrada, em
contato
permanente com
os
trabalhadores
autorizados;
operar os
movimentadores
de pessoas; e
ordenar o
abandono do
espaço
confinado
quando
reconhecer
algum risco.
31.13.13.12 O
trabalho em
espaços
confinados
deve ser
acompanhado,
no exterior,
por supervisor
de entrada ou
vigia durante
todo o
período.
31.13.13.13 O
empregador
rural ou
equiparado
deve designar
trabalhadores
para situações
de emergência
e resgate e
providenciar a
capacitação
com carga
horária
compatível com
a complexidade
dos espaços
confinados e
atividades
realizadas,
bem como os
possíveis
cenários de
acidente.
31.14
Movimentação e
Armazenamento
de Materiais
31.14.1 O
levantamento,
o transporte,
a carga, a
descarga, a
manipulação e
o
armazenamento
de produtos e
materiais
devem ser
executados de
forma que o
esforço físico
realizado pelo
trabalhador
seja
compatível com
sua segurança,
saúde e
capacidade de
força.
31.14.2 Sempre
que possível
tecnicamente e
quando não
inviabilize a
atividade, a
movimentação
de cargas deve
ser realizada
de forma
mecanizada,
com uso de
máquinas e
equipamentos
apropriados.
31.14.2.1
Sendo inviável
tecnicamente a
mecanização do
transporte e
movimentação
de cargas, o
empregador
deve, em
conformidade
com o
levantamento
preliminar ou
Análise
Ergonomica de
Trabalho -
AET:
a) limitar a
duração, a
frequência e o
número de
movimentos a
serem
efetuados
pelos
trabalhadores;
b) adequar o
peso e o
volume da
carga;
c) reduzir as
distâncias a
serem
percorridas
com a carga; e
d) efetuar a
alternância
com outras
atividades ou
implantar
pausas
suficientes.
31.14.3 Nos
equipamentos
de transporte,
com força
motriz
própria, o
operador deve
receber
treinamento
específico
para
realização da
operação na
área interna
da
propriedade.
31.14.3.1 No
caso de
circulação em
vias públicas,
o operador
deve possuir
habilitação
conforme
legislação de
trânsito.
31.14.4 Os
carros manuais
para
transporte
devem possuir
manopla.
31.14.5 O
método de
carregamento e
descarregamento
de caminhões
deve ser
compatível com
o tipo de
carroceria
utilizado,
devendo ser
observadas
condições de
segurança
durante toda a
operação.
31.14.6 As
escadas ou
rampas
utilizadas
pelos
trabalhadores
para
carregamento e
descarregamento
de caminhões
devem garantir
condições de
segurança e
evitar
esforços
físicos
excessivos.
31.14.7 O
armazenamento
deve obedecer
aos requisitos
de segurança
especiais de
cada tipo de
material,
observando-se
a distância
mínima de pelo
menos 0,50 m
(cinquenta
centímetros)
das estruturas
laterais da
edificação, a
capacidade de
carga do piso
e a não
obstrução de
passagens.
31.14.8 As
pilhas de
sacos e "big
bags" devem
ser montadas e
mantidas de
forma a
garantir a sua
estabilidade e
possuir altura
máxima em
função da
forma e
resistência
dos materiais
da embalagem,
de modo a não
causar riscos
aos
trabalhadores.
31.14.9 Na
operação
manual de
carga e
descarga de
sacos situados
acima de 2 m
(dois metros)
de altura, o
trabalhador
deve ter o
auxílio de
ajudante.
31.14.10 Nas
atividades de
movimentação e
armazenamento
de materiais,
devem ser
adotadas
medidas de
proteção
contra queda
nos serviços
realizados
acima de 2 m
(dois metros)
de altura com
riscos de
queda do
trabalhador.
31.14.11 Todo
trabalhador
designado para
o
levantamento,
manuseio e
transporte
manual regular
de cargas deve
receber
treinamento ou
instruções
quanto aos
métodos de
trabalho que
deve utilizar,
com vistas a
salvaguardar
sua saúde e
prevenir
acidentes.
31.14.12 O
peso suportado
por um
trabalhador
durante o
transporte
manual de
cargas deve
ser compatível
com a sua
capacidade de
força e não
ser suscetível
de comprometer
a sua saúde.
31.14.13 O
transporte e a
descarga de
materiais
feitos por
impulsão ou
tração de
vagonetes
sobretrilhos,
carros de mão
ou qualquer
outro aparelho
mecânico devem
ser executados
de forma que o
esforço físico
realizado pelo
trabalhador
seja
compatível com
sua saúde,
segurança e
capacidade de
força.
31.14.14 O
transporte de
cargas dentro
da área
interna da
propriedade
rural deve
assegurar a
segurança dos
trabalhadores
e observar:
a) as
especificações
técnicas do
veículo,
reboque e
semirreboque,
determinadas
pelo
fabricante;
b) os limites
operacionais e
as restrições
do veículo,
reboque e
semirreboque,
indicados pelo
fabricante; e
c) as
condições da
via de
tráfego.
31.15 Trabalho
em Altura
31.15.1 Este
capítulo
aplica-se
somente às
atividades de
instalação,
montagem,
manutenção,
inspeção,
limpeza ou
conservação de
máquinas,
equipamentos,
implementos ou
de edificações
rurais,
executadas
acima de 2 m
(dois metros)
do nível
inferior, onde
haja risco de
queda.
31.15.1.1 As
medidas de
prevenção
contra risco
de queda nas
atividades de
colheita e
tratos
culturais
devem ser
estabelecidas
no PGRTR,
aplicando-se
neste caso
apenas o
subitem
31.15.9 e seus
subitens deste
capítulo.
31.15.2 O
empregador
rural ou
equiparado
deve
identificar,
por meio de
Análise de
Risco - AR, as
atividades
rotineiras e
não rotineiras
de trabalho em
altura,
determinar e
implementar as
medidas de
proteção
contra risco
de queda.
31.15.2.1 A
Análise de
Risco deve
considerar:
riscos
inerentes ao
trabalho em
altura; local
em que os
serviços serão
executados;
condições
meteorológicas;
risco de queda
de materiais e
os riscos
adicionais.
31.15.3 Todo
trabalho em
altura deve
ser realizado
sob
supervisão,
cuja forma
deve ser
definida pela
análise de
risco de
acordo com as
peculiaridades
da atividade.
31.15.4 As
medidas de
proteção
contra queda
devem:
a) ser
definidas no
PGRTR;
b) ser
adequadas à
tarefa a ser
executada; e
c) ser
selecionadas
por
profissional
qualificado em
segurança do
trabalho.
31.15.5 As
atividades
rotineiras de
trabalho em
altura devem
ser precedidas
de
procedimento
operacional.
31.15.6 As
atividades de
trabalho em
altura não
rotineiras
devem ser
previamente
autorizadas
mediante
Permissão de
Trabalho.
31.15.7 Todo
trabalhador
designado para
trabalhos em
altura deve
ser submetido
a exames
clínicos e
complementares
específicos
para a função
que irá
desempenhar,
conforme
definido no
PGRTR, com a
emissão do
respectivo
Atestado de
Saúde
Ocupacional -
ASO.
31.15.7.1 A
aptidão para
trabalho em
altura deve
ser consignada
no ASO do
trabalhador.
31.15.8 É
vedada a
designação
para trabalhos
em altura sem
a prévia
capacitação do
trabalhador.
31.15.9
Considera-se
trabalhador
capacitado
para trabalho
em altura
aquele que foi
submetido e
aprovado em
treinamento
semipresencial
ou presencial,
teórico e
prático, com
carga horária
mínima de 8
(oito) horas,
cujo conteúdo
programático
deve, no
mínimo,
incluir:
a) normas e
regulamentos
aplicáveis ao
trabalho em
altura;
b) análise de
risco e
condições
impeditivas;
c) riscos
potenciais
inerentes ao
trabalho em
altura e
medidas de
prevenção e
controle;
d) sistemas,
equipamentos e
procedimentos
de proteção
coletiva;
e)
equipamentos
de proteção
individual
para trabalho
em altura:
seleção,
inspeção,
conservação e
limitação de
uso; e
f) condutas em
situações de
emergência,
incluindo
noções de
técnicas de
resgate e de
primeiros
socorros.
31.15.9.1 Nas
atividades de
tratos
culturais e
colheitas a
carga horária
do treinamento
semipresencial
ou presencial
para trabalho
em altura deve
ser prevista
no PGRTR, não
podendo ser
inferior a 2
(duas) horas.
31.15.9.2 Ao
término do
treinamento,
deve ser
emitido
certificado
contendo o
nome do
trabalhador, o
conteúdo
programático,
a carga
horária, a
data, o local
de realização
do
treinamento, o
nome e a
qualificação
dos
instrutores e
a assinatura
do
responsável.
31.15.9.3 O
treinamento
deve ser
ministrado por
instrutores
com comprovada
proficiência
no assunto,
sob a
responsabilidade
de
profissional
qualificado em
segurança no
trabalho.
31.15.9.4 Os
treinamentos
para trabalho
em altura
podem ser
ministrados em
conjunto com
outros
treinamentos.
31.15.10 O
empregador
rural ou
equiparado
deve assegurar
que os
procedimentos
de emergência
e resgate em
trabalhos em
altura estejam
contemplados
no PGRTR.
31.16
Edificações
Rurais
31.16.1 As
estruturas das
edificações
rurais devem
ser
projetadas,
executadas e
mantidas em
condições de
suportar as
cargas
permanentes e
móveis a que
se destinam.
31.16.2 Os
pisos dos
locais de
trabalho
internos às
edificações
rurais não
devem
apresentar
defeitos que
prejudiquem a
circulação de
trabalhadores
ou a
movimentação
de materiais.
31.16.3 As
aberturas nos
pisos e nas
paredes devem
ser protegidas
de forma que
impeçam a
queda de
trabalhadores
ou de
materiais.
31.16.4 Nas
escadas,
rampas,
corredores e
outras áreas
destinadas à
circulação de
trabalhadores
e à
movimentação
de materiais e
que ofereçam
risco de
escorregamento,
devem ser
empregados
materiais ou
processos
antiderrapantes.
31.16.5 Nos
andares acima
do solo e nas
escadas,
rampas,
corredores e
outras áreas
destinadas à
circulação de
trabalhadores
e à
movimentação
de materiais,
devem ser
adotadas
medidas para
proteção
contra o risco
de queda.
31.16.6 As
coberturas dos
locais de
trabalho devem
assegurar
proteção
contra as
intempéries.
31.16.7 As
edificações
rurais fixas,
conforme a
finalidade a
que se
destinam,
devem:
a)
proporcionar
proteção
contra a
umidade;
b) ser
projetadas e
construídas de
modo a evitar
insolação
excessiva ou
falta de
insolação;
c) possuir
ventilação e
iluminação
adequadas às
atividades
laborais a que
se destinam;
d) ser
submetidas a
processo
constante de
limpeza e
desinfecção,
para que se
neutralize a
ação nociva de
agentes
patogênicos; e
e) ser dotadas
de sistema de
saneamento
básico,
destinado à
coleta das
águas servidas
na limpeza e
na
desinfecção,
para que se
evite a
contaminação
do meio
ambiente.
31.16.8 Nas
edificações
rurais fixas,
devem ser
adotadas
medidas que
preservem a
segurança e a
saúde dos que
nela trabalham
e medidas de
prevenção de
incêndios, em
conformidade
com a
legislação
estadual.
31.16.9 A
adequação das
medidas de
segurança deve
ser realizada
de acordo com
as leis
vigentes,
observadas as
características
da edificação
em seus
aspectos
históricos,
religiosos e
culturais.
31.17
Condições
Sanitárias e
de Conforto no
Trabalho Rural
31.17.1 O
empregador
rural ou
equiparado
deve
disponibilizar
aos
trabalhadores
áreas de
vivência
compostas de:
a) instalações
sanitárias;
b) locais para
refeição;
c)
alojamentos;
d) local
adequado para
preparo de
alimentos,
exceto quando
os alimentos
forem
preparados
fora da
propriedade; e
e)
lavanderias.
31.17.1.1 O
cumprimento do
disposto nas
alíneas "c",
"d" e "e" do
subitem
31.17.1
somente é
obrigatório
nos casos onde
houver
trabalhadores
alojados.
31.17.2 As
áreas de
vivência
devem:
a) ser
mantidas em
condições de
conservação,
limpeza e
higiene;
b) ter paredes
de alvenaria,
madeira ou
outro material
equivalente
que garanta
resistência
estrutural;
c) ter piso
cimentado, de
madeira ou
outro material
equivalente;
d) ter
cobertura que
proteja contra
as
intempéries; e
e) ser
providas de
iluminação e
ventilação
adequadas.
31.17.2.1 É
permitida a
utlização das
áreas de
vivência para
fins diversos
daqueles a que
se destinam,
desde que:
a) não ofereça
risco para a
segurança e a
saúde dos
trabalhadores;
b) não
restrinja seu
uso; e
c) não traga
prejuízo para
as condições
de conforto e
repouso para
os
trabalhadores.
31.17.2.1.1 As
dependências
de áreas de
vivência não
utilizadas
pelos
trabalhadores
podem ser
aproveitadas
para
armazenamento
de materiais e
produtos,
desde que
estes não
gerem riscos à
segurança e à
saúde dos
trabalhadores
e não
restrinjam o
uso da área de
vivência.
31.17.3
Instalações
Sanitárias
Fixas
31.17.3.1 As
instalações
sanitárias
fixas devem
ser
constituídas
de:
a) lavatório,
na proporção
de 1 (uma)
unidade para
cada grupo de
20 (vinte)
trabalhadores
ou fração;
b) bacia
sanitária
sifonada,
dotada de
assento com
tampo, na
proporção de 1
(uma) unidade
para cada
grupo de 20
(vinte)
trabalhadores
ou fração;
c) mictório,
na proporção
de 1 (uma)
unidade para
cada grupo de
20 (vinte)
trabalhadores
ou fração; e
d) chuveiro,
na proporção
de 1 (uma)
unidade para
cada grupo de
10 (dez)
trabalhadores
ou fração,
quando houver
exposição ou
manuseio de
substâncias
tóxicas e
quando houver
trabalhadores
alojados.
31.17.3.2 No
mictório tipo
calha, cada
segmento de
0,60 m
(sessenta
centímetros)
deve
corresponder a
1 (um)
mictório tipo
cuba.
31.17.3.3 As
instalações
sanitárias
fixas devem:
a) ter portas
de acesso que
impeçam o
devassamento,
construídas de
modo a manter
o resguardo;
b) ser
separadas por
sexo;
c) estar
situadas em
locais de
fácil e seguro
acesso;
d) dispor de
água limpa,
sabão ou
sabonete e
papel toalha;
e) estar
ligadas a
sistema de
esgoto, fossa
séptica ou
sistema
equivalente; e
f) dispor de
papel
higiênico e
possuir
recipiente
para coleta de
lixo.
31.17.3.3.1
Nos setores
administrativos
com até 10
(dez)
trabalhadores,
pode ser
disponibilizada
apenas uma
instalação
sanitária
individual de
uso comum
entre os
sexos, desde
que garantidas
condições de
higiene e de
privacidade.
31.17.3.3.1.1
A alínea "b"
do subitem
31.17.3.3 não
se aplica aos
estabelecimentos
rurais com até
5 (cinco)
trabalhadores
que utilizem a
instalação
sanitária de
sua sede,
desde que
garantidas
condições de
higiene e
privacidade.
31.17.3.4 Os
compartimentos
destinados às
bacias
sanitárias e
aos chuveiros
devem:
a) ser
individuais e
mantidos em
condições de
conservação,
limpeza e
higiene;
b) ter
divisórias com
altura que
mantenha seu
interior
indevassável e
com vão
inferior que
facilite a
limpeza e a
ventilação;
c) ser dotados
de portas
independentes,
providas de
fecho que
impeçam o
devassamento;
e
d) ter piso e
paredes
revestidos de
material
impermeável e
lavável.
31.17.3.4.1 Os
compartimentos
destinados aos
chuveiros,
além das
exigências
contidas no
subitem
31.17.3.4,
devem dispor
de suportes
para sabonete
e para toalha.
31.17.3.4.2 Os
compartimentos
destinados às
bacias
sanitárias
devem possuir
dimensões de
acordo com o
código de
obras local
ou, na
ausência
deste, devem
possuir área
livre de pelo
menos 0,60 m
(sessenta
centímetros)
de diâmetro
entre a borda
frontal da
bacia
sanitária e a
porta fechada.
31.17.3.5 A
água para
banho deve ser
disponibilizada
com
temperatura em
conformidade
com os usos e
costumes da
região.
31.17.4 Locais
Fixos para
Refeição
31.17.4.1 Os
locais fixos
para refeição
devem atender
aos seguintes
requisitos:
a) ter
condições de
higiene e
conforto;
b) ter
capacidade
para atender
aos
trabalhadores,
com assentos
em número
suficiente,
observadas as
escalas de
intervalos
para refeição;
c) dispor de
água limpa
para
higienização;
d) ter mesas
com
superfícies ou
coberturas
lisas,
laváveis ou
descartáveis;
e) dispor de
água potável
em condições
higiênicas,
sendo proibido
o uso de copo
coletivo;
f) ter
recipientes
para lixo, com
tampas; e
g) dispor de
local ou
recipiente
para guarda e
conservação de
refeições em
condições
higiênicas.
31.17.5
Instalações
Sanitárias e
Locais para
Refeição e
Descanso nas
Frentes de
Trabalho
31.17.5.1 Nas
frentes de
trabalho,
devem ser
disponibilizadas
instalações
sanitárias,
fixas ou
móveis,
compostas por
vaso sanitário
e lavatório,
na proporção
de 1 (um)
conjunto para
cada grupo de
40 (quarenta)
trabalhadores
ou fração.
31.17.5.2 A
instalação
sanitária fixa
deve atender
aos requisitos
dos subitens
31.17.2 e
31.17.3.3
desta Norma.
31.17.5.3 As
instalações
sanitárias
móveis devem
atender ao
subitem
31.17.3.3
desta Norma,
sendo
permitido o
uso de fossa
seca, devendo
também atender
às seguintes
exigências:
a) ser
mantidas em
condições de
conservação,
limpeza e
higiene;
b) ter
fechamento
lateral e
cobertura que
garantam
condições
estruturais
seguras;
c) ser
ancoradas e
fixadas de
forma que
garantam
estabilidade e
resistência às
condições
climáticas; e
d) ser
providas de
iluminação e
ventilação
adequadas.
31.17.5.4 Nas
frentes de
trabalho, os
locais para
refeição e
descanso devem
oferecer
proteção para
todos os
trabalhadores
contra as
intempéries e
atender aos
requisitos
estabelecidos
no subitem
31.17.4.1
desta Norma.
31.17.5.5 As
exigências
previstas no
subitem
31.17.5 e seus
subitens não
se aplicam às
atividades
itinerantes,
desde que seja
garantido ao
trabalhador,
por qualquer
meio de
deslocamento,
o acesso a
instalações
sanitárias e
locais para
refeição.
31.17.5.5.1 A
exceção
prevista no
subitem
31.17.5.5 não
se aplica às
frentes de
trabalho.
31.17.5.6 Nas
frentes de
trabalho
exercido em
terrenos
alagadiços, as
instalações
sanitárias e
os locais para
refeição devem
ser instalados
em local seco,
fora da área
alagada,
devendo ser
garantido o
acesso aos
trabalhadores.
31.17.6
Alojamentos
31.17.6.1 Os
dormitórios
dos
alojamentos
devem possuir:
a) a relação
de, no mínimo,
3,00 m² (três
metros
quadrados) por
cama simples
ou 4,50 m²
(quatro metros
e cinquenta
centímetros
quadrados) por
beliche, em
ambos os casos
incluídas a
área de
circulação e o
armário, ou,
alternativamente,
camas
separadas por,
no mínimo, 1 m
(um metro);
b) camas em
quantidade
correspondente
ao número de
trabalhadores
alojados no
quarto, sendo
vedado o uso
de 3 (três) ou
mais camas na
mesma
vertical,
devendo haver
espaçamentos
vertical e
horizontal que
permitam ao
trabalhador
movimentação
com segurança;
c) camas com
colchão
certificado
pelo INMETRO;
d) camas
superiores de
beliches com
proteção
lateral e
escada afixada
na estrutura;
e) armários
com
compartimentos
individuais
para guarda de
objetos
pessoais;
f) portas e
janelas
capazes de
oferecer
vedação e
segurança;
g) iluminação
e ventilação
adequadas;
h) recipientes
para coleta de
lixo; e
i) separação
por sexo.
31.17.6.1.2 As
camas podem
ser
substituídas
por redes, de
acordo com o
costume local,
obedecendo-se
o espaçamento
mínimo de 1 m
(um metro)
entre as
mesmas.
31.17.6.2 O
empregador
rural ou
equiparado
deve fornecer
roupas de cama
adequadas às
condições
climáticas
locais.
31.17.6.3 É
proibida a
utilização de
fogões,
fogareiros ou
similares no
interior dos
dormitórios
dos
alojamentos.
31.17.6.4 Os
trabalhadores
alojados com
suspeita de
doença
infectocontagiosa
devem ser
submetidos à
avaliação
médica, que
decidirá pelo
afastamento ou
permanência no
alojamento.
31.17.6.5 As
instalações
sanitárias dos
alojamentos
devem atender
às exigências
descritas no
subitem
31.17.3 e seus
subitens desta
Norma.
31.17.6.6 Os
locais para
refeição dos
alojamentos
devem atender
às exigências
do subitem
31.17.4 e seus
subitens desta
Norma.
31.17.6.7 Os
locais para
preparo de
refeições
devem:
a) ser dotados
de lavatórios
exclusivos
para o pessoal
que manipula
alimentos;
b) possuir
sistema de
coleta de
lixo;
c) ter
instalações
sanitárias
exclusivas
para o pessoal
que manipula
alimentos; e
d) não ter
ligação direta
com
instalações
sanitárias e
com
dormitórios.
31.17.6.7.1 Os
locais para
preparo de
refeições para
até 10 (dez)
trabalhadores
estão
dispensados de
atender às
alíneas "c" e
"d" do subitem
31.17.6.7.
31.17.6.8 Os
recipientes de
armazenagem de
gás liquefeito
de petróleo -
GLP devem ser
instalados em
área externa
ventilada,
observadas as
normas
técnicas
brasileiras
pertinentes.
31.17.6.9 As
lavanderias
devem ser:
a) instaladas
em local
coberto e
ventilado para
que os
trabalhadores
alojados
possam lavar
as roupas de
uso pessoal; e
b) dotadas de
tanques
individuais ou
coletivos e
água limpa.
31.17.6.10 Nos
alojamentos,
deve ser
previsto local
para
convivência ou
lazer dos
trabalhadores
alojados,
podendo ser
utilizado o
local de
refeições para
este fim.
31.17.6.11 É
facultada ao
empregador a
utilização de
casas para
alojamento
mesmo fora do
estabelecimento,
desde que
atenda ao
disposto no
subitem
31.17.6 e seus
subitens desta
Norma,
excetuadas as
alíneas "c" e
"d" do subitem
31.17.6.7.
31.17.7
Moradias
31.17.7.1
Sempre que o
empregador
rural ou
equiparado
fornecer aos
trabalhadores
moradias
familiares,
estas devem
possuir:
a) capacidade
dimensionada
para uma
família;
b) paredes
construídas em
alvenaria,
madeira ou
outro material
equivalente
que garanta
condições
estruturais
seguras;
c) pisos de
material
resistente e
lavável;
d) iluminação
e ventilação
adequadas;
e) cobertura
capaz de
proporcionar
proteção
contra
intempéries;
f) poço ou
caixa de água
protegido
contra
contaminação;
e
g) instalação
sanitária
ligada à
sistema de
esgoto, fossa
séptica ou
equivalente.
31.17.7.2 Em
caso de
utilização de
fossas
sépticas,
quando não
houver rede de
esgoto, estas
devem ser
afastadas da
casa e do poço
de água, em
lugar livre de
enchentes e a
jusante do
poço.
31.17.7.3 As
moradias
familiares de
trabalhadores
devem ser
construídas em
local arejado
e afastadas,
no mínimo, 30
m (trinta
metros) dos
depósitos de
fenos e
estercos,
currais,
estábulos,
pocilgas e
quaisquer
viveiros de
criação,
exceto aqueles
para uso
próprio da
família.
31.17.7.4 Em
cada moradia
deve habitar,
exclusivamente,
uma única
família.
31.17.7.5 Os
ocupantes das
moradias
disponibilizadas
pelo
empregador
devem zelar
pela sua
conservação,
asseio e
limpeza.
31.17.8
Disposições
Gerais
Sanitárias e
de Conforto no
Trabalho
31.17.8.1 O
empregador
rural ou
equiparado
deve
disponibilizar
água potável e
fresca em
quantidade
suficiente nos
locais de
trabalho.
31.17.8.2 A
água potável
deve ser
disponibilizada
em condições
higiênicas,
sendo proibida
a utilização
de copos
coletivos.
31.17.8.3 O
empregador
pode optar
pela
utilização de
serviços
externos de
hospedagem,
lavanderias,
fornecimento
de refeições e
restaurantes,
desde que
devidamente
autorizados à
prestação
desses
serviços pelo
poder público.
31.17.8.3.1 Ao
contratar
serviços
externos de
hospedagem, o
empregador
deve:
a) observar a
capacidade
estabelecida
no alvará de
funcionamento,
não podendo
hospedar mais
trabalhadores
do que o
autorizado
pelo poder
público;
b) avaliar as
condições de
higiene e
conforto do
local;
c) separar os
trabalhadores
por sexo,
ressalvados os
vínculos
familiares.
31.17.8.3.2
Nos casos em
que o
empregador
utilizar a
ocupação total
do serviço
externo de
hospedagem,
deve ser
observada no
contrato de
prestação de
serviços a
manutenção das
condições de
higiene.
ANEXO I
MEIOS DE
ACESSO A
MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS E
IMPLEMENTOS
1. As
máquinas,
equipamentos e
implementos
devem dispor
de acessos
permanentemente
fixados e
seguros a
todos os seus
pontos de
operação, de
abastecimento,
de inserção de
matérias-primas
e retirada de
produtos
trabalhados,
de preparação,
de manutenção
e de
intervenção
constante.
2.
Consideram-se
meios de
acesso
elevadores,
rampas,
passarelas,
plataformas ou
escadas de
degraus.
2.1 Na
impossibilidade
técnica de
adoção dos
meios
previstos no
item 2, pode
ser utilizada
escada fixa
tipo
marinheiro.
2.2 Quanto aos
meios de
acesso, as
máquinas,
equipamentos e
implementos
que atendam ao
disposto nas
normas
técnicas
oficiais ou
internacionais
vigentes são
dispensados do
cumprimento
das exigências
contidas neste
Anexo.
3. Os locais
ou postos de
trabalho acima
do nível do
solo em que
haja acesso de
trabalhadores
para comando
ou quaisquer
outras
intervenções
habituais nas
máquinas,
equipamentos e
implementos,
como operação,
abastecimento,
manutenção,
preparação e
inspeção,
devem possuir
plataformas de
trabalho
estáveis e
seguras.
3.1 Na
impossibilidade
técnica de
aplicação do
previsto no
item 3, é
permitida a
utilização de
plataformas
móveis ou
elevatórias.
3.1.1 As
plataformas
móveis devem
ser estáveis
de modo a não
permitir sua
movimentação
ou tombamento
durante a
realização do
trabalho.
4. Devem ser
fornecidos
meios de
acesso se a
altura do solo
ou do piso ao
posto de
operação das
máquinas for
maior que 0,55
m (cinquenta e
cinco
centímetros).
4.1 Em
máquinas
autopropelidas
da indústria
de construção
com aplicação
agroflorestal,
os meios de
acesso devem
ser fornecidos
se a altura do
solo ao posto
de operação
for maior que
0,60 m
(sessenta
centímetros).
4.2 Em
colhedoras de
arroz,
colhedoras
equipadas com
esteiras e
outras
colhedoras
equipadas com
sistema de
autonivelamento,
os meios de
acesso devem
ser fornecidos
se a altura do
solo ao posto
de operação
for maior que
0,70 m
(setenta
centímetros).
4.3 A conexão
entre o
primeiro
degrau e o
segundo degrau
pode ser
articulada.
5. Nas
máquinas,
equipamentos e
implementos,
os meios de
acesso
permanentes
devem ser
localizados e
instalados de
modo a
prevenir
riscos de
acidente e
facilitar sua
utilização
pelos
trabalhadores.
6. Os meios de
acesso de
máquinas,
equipamentos e
implementos,
exceto escada
fixa do tipo
marinheiro e
elevador,
devem possuir
sistema de
proteção
contra quedas
com as
seguintes
características:
a) ser
dimensionado,
construído e
fixado de modo
seguro e
resistente, de
forma a
suportar os
esforços
solicitantes;
b) ser
constituído de
material
resistente a
intempéries e
corrosão;
c) possuir
travessão
superior de
1,10 m (um
metro e dez
centímetros) a
1,20 m (um
metro e vinte
centímetros)
de altura em
relação ao
piso ao longo
de toda a
extensão, em
ambos os
lados;
d) o travessão
superior não
deve possuir
superfície
plana, a fim
de evitar a
colocação de
objetos; e
e) possuir
rodapé de, no
mínimo, 0,20 m
(vinte
centímetros)
de altura e
travessão
intermediário
a 0,70 m
(setenta
centímetros)
de altura em
relação ao
piso,
localizado
entre o rodapé
e o travessão
superior.
6.1 Os meios
de acesso
instalados
antes da
publicação da
Portaria MTE
nº 2.546, de
14 de dezembro
de 2011, ficam
dispensados do
atendimento da
dimensão
indicada na
alínea "c" do
item 6,
devendo, neste
caso, o
travessão
superior
possuir, no
mínimo, 1,00 m
(um metro) de
altura.
6.2 Havendo
risco de queda
de objetos e
materiais, o
vão entre o
rodapé e o
travessão
superior do
guarda-corpo
deve receber
proteção fixa,
integral e
resistente.
6.2.1 A
proteção
mencionada no
item 6.2 pode
ser
constituída de
tela
resistente,
desde que sua
malha não
permita a
passagem de
qualquer
objeto ou
material que
possa causar
lesões aos
trabalhadores.
7. Para o
sistema de
proteção
contra quedas
em plataformas
utilizadas em
operações de
abastecimento
ou que
acumulam
sujidades, é
permitida a
adoção das
dimensões
constantes da
Figura 5 do
Anexo II desta
Norma.
8. O sistema
de proteção
contra quedas
de plataformas
que não sejam
a de operação
em colhedoras
está
dispensado de
atender aos
requisitos da
Figura 5 do
Anexo II desta
Norma, desde
que disponha
de barra
superior,
instalada em
um dos lados,
com altura de
1 m (um metro)
a 1,10 m (um
metro e dez
centímetros)
em relação ao
piso, e barra
intermediária,
instalada de
0,40 m
(quarenta
centímetros) a
0,60 m
(sessenta
centímetros)
abaixo da
barra
superior.
8.1 As
plataformas
indicadas no
item 8 somente
podem ser
acessadas
quando a
máquina
estiver
parada.
9. O emprego
dos meios de
acesso de
máquinas
estacionárias
deve
considerar o
ângulo de
lance,
conforme
Figura 1 do
Anexo II desta
Norma.
10. As
passarelas,
plataformas,
rampas e
escadas de
degraus devem
propiciar
condições
seguras de
trabalho,
circulação,
movimentação e
manuseio de
materiais e
serem mantidas
desobstruídas.
11. As rampas
com inclinação
entre 10° (dez
graus) e 20°
(vinte graus)
em relação ao
plano
horizontal
devem possuir
peças
transversais
horizontais
fixadas de
modo seguro,
para impedir
escorregamento,
distanciadas
entre si 0,40
m (quarenta
centímetros)
em toda sua
extensão.
11.1 É
proibida a
construção de
rampas com
inclinação
superior a 20°
(vinte graus)
em relação ao
piso.
12. As
passarelas,
plataformas e
rampas de
máquinas
estacionárias
devem ter as
seguintes
características:
a) largura
útil mínima de
0,60 m
(sessenta
centímetros);
e
b) meios de
drenagem, se
necessário.
12.1 As
passarelas,
plataformas e
rampas de
máquinas
autopropelidas
e implementos
devem atender
à largura
mínima
determinada no
Anexo XI da
NR-12.
12.2 A largura
útil mínima
das
passarelas,
plataformas e
rampas de
máquinas
estacionárias
pode ser
reduzida para
0,50 m
(cinquenta
centímetros)
nos seguintes
casos:
a) quando seu
comprimento
for menor que
2,00 m (dois
metros); ou
b) quando o
espaço no
nível do piso
for restrito
por
canalizações,
cabeamentos
elétricos ou
razões
construtivas
da máquina.
12.3 As
passarelas,
plataformas e
rampas de
máquinas
estacionárias
instaladas
antes da
publicação da
Portaria MTE
nº 2.546, de
14 de dezembro
de 2011, ficam
dispensadas do
atendimento do
disposto na
alínea "a" do
item 12 deste
Anexo, devendo
ser garantida
largura útil
mínima de 0,50
m (cinquenta
centímetros).
13. Em
máquinas
estacionárias,
as escadas de
degraus com
espelho devem
ter:
a) largura
mínima de 0,60
m (sessenta
centímetros);
b) degraus com
profundidade
mínima de 0,20
m (vinte
centímetros);
c) degraus e
lances
uniformes,
nivelados e
sem
saliências;
d) altura
entre os
degraus de
0,20 m (vinte
centímetros) a
0,25 m (vinte
e cinco
centímetros);
e
e) plataforma
de descanso de
0,60 m
(sessenta
centímetros) a
0,80 m
(oitenta
centímetros)
de largura e
comprimento, a
intervalos de,
no máximo,
3,00 m (três
metros) de
altura.
13.1 Para
escadas com
único lance
cuja altura
for inferior a
1,50 m (um
metro e
cinquenta
centímetros),
a largura útil
mínima pode
ser reduzida
para 0,50 m
(cinquenta
centímetros).
13.2 As
escadas de
degraus com
espelho das
máquinas e
equipamentos
estacionárias
instaladas
antes da
publicação da
Portaria MTE
nº 2.546, de
14 de dezembro
de 2011 ficam
dispensadas do
atendimento do
contido nas
alíneas "a",
"b", "d" e "e"
do item 13
deste Anexo,
exceto quanto
ao intervalo
de até três
metros,
devendo ser
garantida
largura útil
mínima de 0,50
m (cinquenta
centímetros).
14. Em
máquinas
estacionárias,
as escadas de
degraus sem
espelho devem
ter:
a) largura
mínima de 0,60
m (sessenta
centímetros);
b) degraus com
profundidade
mínima de 0,15
m (quinze
centímetros);
c) degraus e
lances
uniformes,
nivelados e
sem
saliências;
d) altura
máxima entre
os degraus de
0,25 m (vinte
e cinco
centímetros);
e) plataforma
de descanso
com 0,60 m
(sessenta
centímetros) a
0,80 m
(oitenta
centímetros)
de largura e
comprimento, a
intervalos de,
no máximo,
3,00 m (três
metros) de
altura;
f) projeção
mínima de 0,01
m (dez
milímetros) de
um degrau
sobre o outro;
e
g) degraus com
profundidade
que atendam à
fórmula: 600£
g +2h £ 660
(dimensões em
milímetros),
conforme
Figura 2 do
Anexo II desta
Norma.
14.1 Para
escadas com
único lance
cuja altura
for inferior a
1,50 m (um
metro e
cinquenta
centímetros),
a largura útil
mínima pode
ser reduzida
para 0,50 m
(cinquenta
centímetros).
14.2 As
escadas de
degraus sem
espelho das
máquinas e
equipamentos
estacionárias
instaladas
antes da
publicação da
Portaria MTE
nº 2.546, de
14 de dezembro
de 2011, ficam
dispensadas do
atendimento do
disposto nas
alíneas "a" e
"e" do item 14
deste Anexo,
exceto quanto
ao intervalo
de até três
metros,
devendo ser
garantida
largura útil
mínima de 0,50
m (cinquenta
centímetros).
15. Em
máquinas
estacionárias,
as escadas
fixas do tipo
marinheiro
devem ter:
a)
dimensionamento,
construção e
fixação
seguras e
resistentes,
de forma a
suportar os
esforços
solicitantes;
b)
constituição
de materiais
ou
revestimentos
resistentes a
intempéries e
corrosão, caso
estejam
expostas em
ambiente
externo ou
corrosivo;
c) gaiolas de
proteção, caso
possuam altura
superior a
3,50 m (três
metros e
cinquenta
centímetros),
instaladas a
partir de 2,00
m (dois
metros) do
piso,
ultrapassando
a plataforma
de descanso ou
o piso
superior em
pelo menos
1,10 m (um
metro e dez
centímetros) a
1,20 m (um
metro e vinte
centímetros);
d) corrimão ou
continuação
dos montantes
da escada
ultrapassando
a plataforma
de descanso ou
o piso
superior em
1,10 m (um
metro e dez
centímetros) a
1,20 m (um
metro e vinte
centímetros);
e) largura de
0,40 m
(quarenta
centímetros) a
0,60 m
(sessenta
centímetros),
conforme
Figura 3 do
Anexo II desta
Norma;
f) altura
total máxima
de 10,00 m
(dez metros),
se for de um
único lance;
g) altura
máxima de 6,00
m (seis
metros) entre
duas
plataformas de
descanso, se
for de
múltiplos
lances,
construídas em
lances
consecutivos
com eixos
paralelos,
distanciados
no mínimo em
0,70 m
(setenta
centímetros),
conforme
Figura 3 do
Anexo II desta
Norma;
h) espaçamento
entre barras
de 0,25 m
(vinte e cinco
centímetros) a
0,30 m (trinta
centímetros),
conforme
Figura 3 do
Anexo II desta
Norma;
i) espaçamento
entre o piso
da máquina ou
da edificação
e a primeira
barra não
superior a
0,55 m
(cinquenta e
cinco
centímetros),
conforme
Figura 3 do
Anexo II desta
Norma;
j) distância
em relação à
estrutura em
que é fixada
de, no mínimo,
0,15 m (quinze
centímetros),
conforme
Figura 4C do
Anexo II desta
Norma;
k) barras
horizontais de
0,025 m (vinte
e cinco
milímetros) a
0,038 m
(trinta e oito
milímetros) de
diâmetro ou
espessura; e
l) barras
horizontais
com
superfícies,
formas ou
ranhuras a fim
de prevenir
deslizamentos.
15.1 As
gaiolas de
proteção devem
ter diâmetro
de 0,65 m
(sessenta e
cinco
centímetros) a
0,80 m
(oitenta
centímetros),
conforme
Figura 4C do
Anexo II desta
Norma, e:
a) possuir
barras
verticais com
espaçamento
máximo de 0,30
m (trinta
centímetros)
entre si e
distância
máxima de 1,50
m (um metro e
cinquenta
centímetros)
entre arcos,
conforme
Figuras 4A e
4B do Anexo II
desta Norma;
ou
b) possuir
vãos entre
arcos de, no
máximo, 0,30 m
(trinta
centímetros),
conforme
Figura 3 do
Anexo II desta
Norma, e
dotadas de
barra vertical
de sustentação
dos arcos.
16. A direção
não pode ser
considerada
manípulo de
apoio.
17. Os pneus,
cubos, rodas e
para-lamas não
são
considerados
degraus para
acesso aos
postos de
trabalho.
17.1 Os
para-lamas
podem ser
considerados
degraus para
acesso desde
que projetados
para esse fim.
17.2 Em
máquinas de
esteira, as
sapatas e a
superfície de
apoio das
esteiras podem
ser utilizadas
como degraus
de acesso
desde que
projetadas
para esse fim
e se for
garantido ao
operador apoio
em três pontos
de contato
durante todo
tempo de
acesso.
18. As
máquinas
autopropelidas
e implementos
devem ser
dotados de
corrimãos ou
manípulos
pega-mãos, em
um ou ambos os
lados dos
meios de
acesso que
ofereçam risco
de queda ou
acesso às
áreas de
perigo,
devendo
possuir:
a) projeto de
forma que o
operador possa
manter contato
de apoio em
três pontos
durante todo o
tempo de
acesso;
b) largura da
seção
transversal
entre 0,025 m
(vinte e cinco
milímetros) e
0,038 m
(trinta e oito
milímetros);
c) extremidade
inferior em
pelo menos um
corrimão ou
manípulo,
localizada no
máximo a 1600
mm (um mil e
seiscentos
milímetros) da
superfície do
solo;
d) espaço
livre mínimo
de 0,050 m
(cinquenta
milímetros)
entre o
corrimão ou
manípulo e as
partes
adjacentes
para acesso da
mão, exceto
nos pontos de
fixação;
e) um manípulo
instalado do
último degrau
superior do
meio de acesso
a uma altura
de 0,85 m
(oitenta e
cinco
centímetros) a
1,10 m (um
metro e dez
centímetros);
e
f) manípulo
com
comprimento
mínimo de 0,15
m (quinze
centímetros).
18.1 Os pontos
de apoio para
mãos devem
ficar a pelo
menos 0,30 m
(trinta
centímetros)
de qualquer
elemento de
articulação.
18.2 18.2 As
plataformas de
máquinas
autopropelidas
e implementos
que apresentem
risco de queda
de
trabalhadores
devem ser
acessados por
degraus e
possuir
sistema de
proteção
contra quedas,
conforme as
dimensões
constantes da
Figura 5 do
Anexo II desta
Norma.
19. As
máquinas
estacionárias,
autopropelidas
e implementos
fabricados
antes da
vigência desta
Norma e que
possuam
plataforma de
trabalho,
devem possuir
escada de
acesso e
proteção
contra quedas,
sendo
consideradas
regulares,
desde que
dimensionadas
conforme
normas
vigentes à
época de sua
fabricação.
19.1 Para as
operações de
abastecimento
de combustível
e de outros
materiais, nas
máquinas
autopropelidas
que possuam
bocal de
abastecimento
situado a mais
de 1,5 m (um
metro e
cinquenta
centímetros)
acima do ponto
de apoio do
operador, deve
ser instalado
degrau de
acesso com
manípulos que
garantam três
pontos de
contato
durante toda a
tarefa.
19.2 Para as
operações de
abastecimento
de combustível
e de outros
materiais, nas
máquinas
autopropelidas
que possuam o
tanque
localizado na
parte traseira
ou lateral,
pode ser
utilizada
plataforma ou
escada externa
que servirá de
apoio para a
execução
segura da
tarefa.
19.3 Para
máquinas
autopropelidas
e implementos
fabricados
antes da
vigência desta
Norma, pode
ser utilizada
plataforma ou
escada
externa, que
servirá de
apoio para
execução
segura da
tarefa.
ANEXO II
QUADROS E
FIGURAS
AUXILIARES
Figura 1:
Escolha dos
meios de
acesso
conforme a
inclinação -
ângulo de
lance
Legenda:
A: rampa
B: rampa com
peças
transversais
para evitar o
escorregamento
C: escada com
espelho
D: escada sem
espelho
E: escada do
tipo
marinheiro
Fonte: ISO
14122 -
Segurança de
Máquinas -
Meios de
acesso
permanentes às
máquinas.
Figura 2:
Exemplo de
escada sem
espelho
Legenda:
w: largura da
escada
h: altura
entre degraus
r: projeção
entre degraus
g:
profundidade
livre do
degrau
a: inclinação
da escada -
ângulo de
lance
l: comprimento
da plataforma
de descanso
H: altura da
escada
t:
profundidade
total do
degrau
Figura 3:
Exemplo de
escada fixa do
tipo
marinheiro
Figuras 4A, B
e C: Exemplo
de detalhes da
gaiola da
escada fixa do
tipo
marinheiro.
Figura
4A
Figura 4B
Figura 4C
Figura 5:
Sistema de
proteção
contra quedas
em plataforma
(dimensões em
milímetros)
Legenda:
H: altura
barra
superior,
entre 1000 mm
(um mil
milímetros) e
1100 mm (um
mil e cem
milímetros)
1: plataforma
2:
barra-rodapé
3: barra
intermediária
4: barra
superior
corrimão
Figura 6 -
Cobertura de
proteção da
Tomada de
Potência - TDP
para tratores
agrícolas
Quadro 1 -
Máquinas a que
se aplicam as
exclusões de
dispositivos
referidos nos
subitens
31.12.28,
31.12.37,
31.12.38
Tipo
de máquina
|
Subitem
31.12.38
Estrutura
de proteção na
capotagem EPC
|
Subitem
31.12.38
Cinto
de segurança
|
Subitem
31.12.28
Proteção
contra
projeção do
material em
processamento
|
Subitem
31.12.37
Sinal
sonoro de ré
acoplados ao
sistema de
transmissão e
espelho
retrovisor
|
Subitem
31.12.37
Faróis,
buzina e
lanternas
traseiras de
posição
|
Motocultivadores
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
Outros
microtratores
e cortadores
de grama
autopropelidos
(peso bruto
total abaixo
de 600kg)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
Pulverizadores
autopropelidos
|
X
|
|
|
|
|
Adubadoras
autopropelidas
e tracionadas
|
X
|
|
X
|
|
|
Colhedoras
de grãos,
cereais,
forragem,
café,
cana-de-açúcar,
algodão,
laranja entre
outras.
|
X
|
|
X
|
|
|
Escavadeiras
Hidráulicas
|
X
|
|
|
|
|
Plantadeiras
tracionadas
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
Plataforma
porta-
implementos(acoplável
ao
motocultivador)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
Quadro
2 - Exclusões
à proteção em
partes móveis
(subitens
31.12.16 e
31.12.24)
Máquina/
implemento
|
Descrição
da Exclusão
|
Motocultivadores
|
Área
da parte ativa
do implemento
acoplado de
acordo a com
aplicação.
|
Outros
microtratores
e cortadores
de grama
autopropelidos
(peso bruto
total abaixo
de 600kg)
|
Área
do cortador de
grama, embaixo
da máquina,
protegido por
proteções
laterais.
|
Adubadoras
tracionadas e
autopropelidas
|
Área
distribuidora
- área do
distribuidor
(disco ou
tubo);
Área
de transporte
e esteira
helicoidal.
|
Colhedoras
de grãos ou
cereais
|
Área
de corte e
alimentação ou
de captação
(plataforma de
corte/recolhimento);
Área
de expulsão e
projeção de
resíduos
(espalhador de
palha); Área
de
descarregamento
(tubo
descarregador
de grãos).
|
Colhedoras
de cana-de-
açúcar
|
Área
de corte ou
recolhimento
da
cana-de-açúcar
a ser
processada
(unidades de
corte e
recolhimento);
Área
de
projeção/descarregamento
do material
(picador e
transportador
de material).
|
Colhedoras
de algodão
|
Área
de
recolhimento
da fibra do
algodão;
Área
de
descarregamento
do fardo de
algodão.
|
Colhedoras
de café
|
Área
de conjunto
das hastes
vibratórias,
lâminas
retráteis,
transportadores
e
descarregamento.
|
Colhedoras
de laranja
|
Área
de conjunto
das hastes
vibratórias,
lâminas
retráteis,
transportadores
e
descarregamento.
|
Escavadeiras
hidráulicas,
feller
bunchers e
harvesters
|
Área
de corte,
desgalhamento,
processamento
ou
carregamento
de toras.
|
Forrageiras
tracionadas e
autopropelidas
|
Área
de corte ou
recolhimento
da planta a
ser processada
(plataforma de
corte ou
recolhimento);
Área
de
descarregamento/projeção
do material
triturado.
|
Plantadeiras
tracionadas
|
Linhas
de corte da
palha e seus
componentes;
Linhas de
plantio e seus
componentes;
Área
de
distribuição
de sementes e
adubos.
|
Quadro
3 -
Disponibilidade
técnica para
implantação de
EPC (subitem
31.12.39)
Marca
|
Modelo
|
EPC
Subitem
31.12.39 (a
partir do mês
/ ano)
|
Cinto
de segurança
Subitem
31.12.39 (a
partir do mês
/ ano)
|
Agrale
|
4100
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agrale
|
4100
gás
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agrale
|
4118
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agrale
|
4230
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agrale
|
5075
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agrale
|
5085
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agrale
|
6110
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agrale
|
6150
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agrale
|
6180
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agritech
|
1030-h
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agritech
|
1030-dt
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agritech
|
1045-h
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agritech
|
1045-dt
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agritech
|
1055-dt
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agritech
|
1145
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agritech
|
1145.4
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agritech
|
1155.4
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agritech
|
1175.4
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Agritech
ou yanmar
|
2060-xt
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Agritech
ou yanmar
|
Ke-40
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Agritech
ou yanmar
|
F-28
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Agritech
ou yanmar
|
1040
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Case
ih
|
Maxxum
135
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Case
ih
|
Maxxum
150
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Case
ih
|
Maxxum
150
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Case
ih
|
Maxxum
180
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Case
ih
|
Magnum
220
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Case
ih
|
Magnum
240
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Case
ih
|
Magnum
270
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Case
ih
|
Magnum
305
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
5303
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
5403
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
5603
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
5605
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
5705
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
6405
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
6415
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
6605
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
6615
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
6415
classic
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
6615
classic
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
6110j
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
6125j
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
6145j
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
6165j
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
7505
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
7515
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
7715
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
John
deere
|
7815
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Landini
|
Technofarm
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Landini
|
Globalfarm
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Landini
|
Rex
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Landini
|
Mistral
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Landini
|
Rex
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Landini
|
Landpower
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Landini
|
Montana
30/40/45/50/60
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Maxion
|
Maxion
750
|
Janeiro
/2011
|
Janeiro
/2011
|
Massey
ferguson
|
Mf250
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf255
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf250
f
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf255
f
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf265
f
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf275
f
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf283
f
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf4265
|
Março
/2010
|
Março
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf4275
|
Março
/2010
|
Março
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf4283
|
Março
/2010
|
Março
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf4290
|
Março
/2010
|
Março
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf4291
|
Março
/2010
|
Março
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf4292
|
Março
/2010
|
Março
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf4297
|
Março
/2010
|
Março
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf4299
|
Março
/2010
|
Março
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf6350
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf6360
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf7140
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Massey
ferguson
|
Mf7150
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Massey
ferguson
|
Mf7170
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Massey
ferguson
|
Mf7180
|
Janeiro
/2009
|
Janeiro
/2009
|
Massey
ferguson
|
Mf7350
|
Janeiro
/2010
|
Janeiro
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf7370
|
Janeiro
/2010
|
Janeiro
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf7390
|
Janeiro
/2010
|
Janeiro
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf7415
|
Janeiro
/2010
|
Janeiro
/2010
|
Massey
ferguson
|
Mf86
|
Janeiro
/2011
|
Janeiro
/2011
|
Massey
ferguson
|
Mf96
|
Janeiro
/2011
|
Janeiro
/2011
|
Massey
ferguson
|
Mf265
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf275
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf283
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf290
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf291
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf292
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf297
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf298
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf299
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf630
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf640
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf650
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf660
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Massey
ferguson
|
Mf680
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Tl
60e
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Tl
75e
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Tl
85e
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Tl
95e
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Tt
3840
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Tt
4030
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Ts
6000
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Ts
6020
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Ts
6030
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Ts
6040
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Tm
7010
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Tm
7020
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Tm
7030
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Tm
7040
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
7630
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
8030
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
Bf65
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
Bf75
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
A650
|
Março
/2010
|
Março
/ 2010
|
Valtra
|
A750
|
Julho
/2009
|
Julho
/2009
|
Valtra
|
A850
|
Julho
/2009
|
Julho
/2009
|
Valtra
|
A950
|
Agosto
/2009
|
Agosto
/2009
|
Valtra
|
Bm100
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
Bm110
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
Bm125i
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
Bh145
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
Bh165
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
Bh180
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
Bh185i
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
Bh205i
|
Agosto
/2008
|
Agosto
/2008
|
Valtra
|
Bt150
|
Setembro
/2010
|
Setembro
/2010
|
Valtra
|
Bt170
|
Setembro
/2010
|
Setembro
/2010
|
Valtra
|
Bt190
|
Setembro
/2010
|
Setembro
/2010
|
Valtra
|
Bt210
|
Setembro
/2010
|
Setembro
/2010
|
Valtra
|
Bf65
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
Bf75
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
585
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
685ats
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
685
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Valtra
|
785
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Case
|
Pá
carregadeira -
521d toldo
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Case
|
Pá
carregadeira -
621d toldo
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Case
|
Pá
carregadeira -
w20e cabine
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Caterpillar
|
Motoniveladora
120h/ 120k
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Caterpillar
|
Motoniveladora
140h/ 140k
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Caterpillar
|
Motoniveladora
160h/ 160k
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Caterpillar
|
Motoniveladora
12h/12k
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Caterpillar
|
Motoniveladora
135h
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Ciber
|
Rolo
hamm 3410/11
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Pá
carregadeira -
w130 toldo
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
New
holland
|
Trator
de esteira -
d170
|
Janeiro
/2008
|
Janeiro
/2008
|
Quadro
4 - Distâncias
de segurança
para impedir o
acesso a zonas
de perigo
pelos membros
superiores
(dimensões em
milímetros)
Legenda:
a: altura da
zona de perigo
b: altura da
estrutura de
proteção
c: distância
horizontal à
zona de perigo
Quadro 5 -
Alcance sobre
estruturas de
proteção -
Alto risco
(dimensões em
milímetros)
Fonte:
ABNT NBR NM
ISO 13852 -
Segurança de
Máquinas -
Distâncias de
segurança para
impedir o
acesso a zonas
de perigo
pelos membros
superiores
Figura 7 -
Alcance sobre
estruturas de
proteção (Para
utilização do
Quadro 5
observar a
legenda da
figura a
seguir)
|
Altura
da estrutura
de proteção b¹
|
|
1000
|
1200
|
1400²
|
1600
|
1800
|
2000
|
2200
|
2400
|
2500
|
2700
|
Altura
da zona de
perigo a
|
Distância
horizontal à
zona de perigo
"c"
|
27003
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2600
|
900
|
800
|
700
|
600
|
600
|
500
|
400
|
300
|
100
|
-
|
2400
|
1100
|
1100
|
900
|
800
|
700
|
600
|
400
|
300
|
100
|
-
|
2200
|
1300
|
1200
|
1000
|
900
|
800
|
600
|
400
|
300
|
-
|
-
|
2000
|
1400
|
1300
|
1100
|
900
|
800
|
600
|
400
|
-
|
-
|
-
|
1800
|
1500
|
1400
|
1100
|
900
|
800
|
600
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1600
|
1500
|
1400
|
1100
|
900
|
800
|
500
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1400
|
1500
|
1400
|
1100
|
900
|
800
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1200
|
1500
|
1400
|
1100
|
900
|
700
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1000
|
1500
|
1400
|
1100
|
800
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
800
|
1500
|
1300
|
900
|
600
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
600
|
1400
|
1300
|
800
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
400
|
1400
|
1200
|
400
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
200
|
1200
|
900
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
0
|
1100
|
500
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1)
Estruturas de
proteção com
altura
inferior que
1000 mm (mil
milímetros)
não estão
incluídas por
não
restringirem
suficientemente
o acesso do
corpo.
|
2)
Estruturas de
proteção com
altura menor
que 1400 mm
(um mil e
quatrocentos
milímetros)
não devem ser
usadas sem
medidas
adicionais de
segurança.
|
3)
Para zonas de
perigo com
altura
superior a
2700 mm (dois
mil e
setecentos
milímetros),
ver Figura 8.
Não
devem ser
feitas
interpolações
dos valores
deste quadro;
consequentemente,
quando os
valores
conhecidos de
"a", "b" ou
"c" estiverem
entre dois
valores do
quadro, os
valores a
serem
utilizados
serão os que
propiciarem
maior
segurança
|
Fonte:
ABNT NBR NM
ISO 13852:2003
- Segurança de
Máquinas -
Distâncias de
segurança para
impedir o
acesso a zonas
de perigo
pelos membros
superiores
Figura 8 -
Alcance das
zonas de
perigo
superiores
Legenda:
h: a altura da
zona de perigo
Se a zona de
perigo oferece
baixo risco,
deve-se situar
a uma altura
"h" igual ou
superior a
2500 mm (dois
mil e
quinhentos
milímetros),
para que não
necessite
proteções.
Se existe um
alto risco na
zona de
perigo:
- a altura "h"
da zona de
perigo deve
ser, no
mínimo, de
2700 mm (dois
mil e
setecentos
milímetros),
ou
- devem ser
utilizadas
outras medidas
de segurança.
Fonte: ABNT
NBR NM ISO
13852:2003 -
Segurança de
Máquinas -
Distâncias de
segurança para
impedir o
acesso a zonas
de perigo
pelos membros
superiores.
Quadro 6 -
Alcance ao
redor -
movimentos
fundamentais
(dimensões em
milímetros)
Fonte: ABNT
NBR NM ISO
13852 -
Segurança de
Máquinas -
Distâncias de
segurança para
impedir o
acesso a zonas
de perigo
pelos membros
superiores.
GLOSSÁRIO
Abrigo fixo:
toda e
qualquer
instalação
fixada de
forma
permanente
para resguardo
dos
trabalhadores.
Abrigo móvel:
toda e
qualquer
instalação que
pode ser
migrada de
local para
resguardo dos
trabalhadores.
Ação positiva:
quando um
componente
mecânico móvel
inevitavelmente
move outro
componente
consigo, por
contato direto
ou através de
elementos
rígidos, o
segundo
componente é
dito como
atuado em modo
positivo, ou
positivamente,
pelo primeiro.
Aditivo:
substância ou
produto
adicionado a
agrotóxicos,
componentes e
afins para
melhorar a sua
ação, função,
durabilidade,
estabilidade e
detecção ou
para facilitar
o processo de
produção.
Adjuvante:
produto
utilizado em
mistura com
produtos
formulados
para melhorar
a sua
aplicação.
Adubadora
automotriz:
máquina
destinada à
aplicação de
fertilizante
sólido
granulado e
desenvolvida
para o setor
canavieiro.
Adubadora
tracionada:
implemento
agrícola que,
quando
acoplado a um
trator
agrícola, pode
realizar a
operação de
aplicar
fertilizantes
sólidos
granulados ou
em pó.
Agentes
patogênicos:
organismos
capazes de
provocar
doenças
infecciosas em
seus
hospedeiros
sempre que se
encontrem em
condições
favoráveis.
Agrotóxicos e
afins:
produtos
químicos com
propriedades
tóxicas
utilizados na
agricultura
para controlar
pragas,
doenças ou
plantas
daninhas que
causam danos
às plantações.
Afins são
produtos com
características
ou funções
semelhantes
aos
agrotóxicos.
Água potável:
água destinada
à ingestão,
preparação e
produção de
alimentos, que
atenda ao
padrão de
potabilidade
estabelecido
pelas normas
governamentais.
Análise de
Risco:
combinação da
especificação
dos limites da
máquina,
identificação
de perigos e
estimativa de
riscos (ABNT
NBR ISO
12100).
Ângulo de
lance: ângulo
formado entre
a inclinação
do meio de
acesso e o
plano
horizontal.
AOPD (Active
Opto-electronic
Protective
Device):
dispositivo
com função de
detectar
interrupção da
emissão óptica
por um objeto
opaco presente
na zona de
detecção
especificada,
como cortina
de luz,
detector de
presença laser
múltiplos
feixes,
monitor de
área a laser,
fotocélulas de
segurança para
controle de
acesso. Sua
função é
realizada por
elementos
sensores e
receptores
optoeletrônicos.
Apreciação de
Risco:
Processo
completo que
compreende a
análise de
risco e a
avaliação de
risco (ABNT
NBR ISO
12100).
Área tratada:
área que foi
submetida à
aplicação de
agrotóxicos
e/ou produtos
afins.
Assento
instrucional:
assento de
máquina
autopropelida
projetado para
fins
exclusivamente
instrucionais.
Assentos em
número
suficiente:
quantidade
mínima de
assentos que
deve atender o
número de
trabalhadores,
observada a
escala de
intervalos
para refeição.
Atividade
itinerante:
aquela
realizada em
contínuo
deslocamento,
de lugar em
lugar, no
exercício de
uma função, e
que não
utilize um
ponto de apoio
para sua
realização.
Atomizador
mecanizado
tracionado:
implemento
agrícola que,
quando
acoplado a um
trator
agrícola,
realiza a
operação de
pulverização
de
agrotóxicos,
afins e
nutrientes,
por força de
uma corrente
de ar de
grande
velocidade.
Autoteste:
teste
funcional
executado
automaticamente
pelo próprio
dispositivo,
na
inicialização
do sistema e
durante
determinados
períodos, para
verificação de
falhas e
defeitos,
levando o
dispositivo
para uma
condição
segura.
Avaliação de
Risco:
julgamento com
base na
análise de
risco, do
quanto os
objetivos de
redução de
risco foram
atingidos.
(ABNT NBR ISO
12100)
Baixa
velocidade ou
velocidade
reduzida:
velocidade
inferior à de
operação,
compatível com
o trabalho
seguro.
Burla: ato de
anular de
maneira
simples o
funcionamento
normal e
seguro de
dispositivos
ou sistemas da
máquina,
utilizando
para
acionamento
quaisquer
objetos
disponíveis,
tais como,
parafusos,
agulhas, peças
em chapa de
metal, objetos
de uso diário,
como chaves e
moedas ou
ferramentas
necessárias à
utilização
normal da
máquina.
Cabine
fechada: posto
de operação
hermeticamente
fechado,
dotado de
sistema de
climatização
com
purificação do
ar.
Categoria:
classificação
das partes de
um sistema de
comando
relacionadas à
segurança, com
respeito à sua
resistência a
defeitos e seu
subsequente
comportamento
na condição de
defeito, e que
é alcançada
pela
combinação e
interligação
das partes
e/ou por sua
confiabilidade.
O desempenho
com relação à
ocorrência de
defeitos de
uma parte de
um sistema de
comando,
relacionado à
segurança, é
dividido em
cinco
categorias (B,
1, 2, 3 e 4),
segundo a
norma técnica
ABNT NBR 14153
- Segurança de
máquinas -
Partes de
sistemas de
comando
relacionadas à
segurança -
Princípios
gerais para
projeto,
equivalente à
norma técnica
europeia EN
954-1 - Safety
of machinery.
Safety related
parts of
control
systems.
General
principles for
design, que
leva em conta
princípios
qualitativos
para sua
seleção. A
norma europeia
EN 954 foi
substituída
pela norma
internacional
ISO 13849,
após um
período de
adaptação e
convivência, a
qual foi
traduzida no
Brasil pela
Associação
Brasileira de
Normas
Técnicas -
ABNT, por meio
da publicação
da norma
técnica ABNT
NBR ISO 13849
partes 1 e 2,
atualizada em
2019. A norma
ISO 13849-1
prevê
requisitos
para a
concepção e
integração de
componentes
relacionadas
com a
segurança dos
sistemas de
controle,
incluindo
alguns
aspectos do
software,
expressos por
nível de
performance
(PL), que é
classificado
de "a" até
"e". O
conceito de
categoria é
mantido, mas
existem
requisitos
adicionais a
serem
preenchidos
para que um
nível de
performance
possa ser
reivindicado
por um sistema
ou componente,
sendo
fundamental a
confiabilidade
dos dados que
serão
empregados em
uma análise
quantitativa
do sistema de
segurança.
Máquinas
importadas e
componentes
que já
utilizam o
conceito de PL
não devem ser
consideradas,
apenas por
esta razão, em
desacordo com
a NR-12, pois
existe uma
correlação,
embora não
linear, entre
o os conceitos
de PL e
categoria
(vide Nota
Técnica
DSST/SIT nº
48/2016).
Categoria B:
caracterizada
prinicpalmente
pela seleção
de
componentes. A
ocorrência de
um defeito
pode levar à
perda da
função de
segurança.
Categoria 1: a
ocorrência de
um defeito
pode levar à
perda da
função de
segurança,
porém, a
probabilidade
de sua
ocorrência é
menor que para
a categoria B.
Categoria 2: a
função de
segurança é
verificada em
intervalos
pelo sistema:
a) a
ocorrência de
um defeito
pode levar à
perda da
função de
segurança
entre as
verificações;
e
b) a perda da
função de
segurança é
detectada pela
verificação.
Categoria 3:
quando o
comportamento
de sistema
permite que:
a) quando
ocorrer o
defeito
isolado, a
função de
segurança
sempre seja
cumprida;
b) alguns, mas
não todos,
defeitos sejam
detectados; e
c) o acúmulo
de defeitos
não detectados
leve à perda
da função de
segurança.
Categoria 4:
quando as
partes dos
sistemas de
comando
relacionadas à
segurança
devem ser
projetadas de
tal forma que:
a) uma falha
isolada em
qualquer
dessas partes
relacionadas à
segurança não
leve à perda
das funções de
segurança; e
b) a falha
isolada seja
detectada
antes ou
durante a
próxima
atuação sobre
a função de
segurança,
como, por
exemplo,
imediatamente,
ao ligar o
comando, ao
final do ciclo
de operação da
máquina. Se
essa detecção
não for
possível, o
acúmulo de
defeitos não
deve levar à
perda das
funções de
segurança.
Chave de
partida:
combinação de
todos os
dispositivos
de manobra
necessários
para partir e
parar um
motor.
Circuito
elétrico de
comando:
circuito
responsável
por levar o
sinal gerado
pelos
controles da
máquina ou
equipamento
até os
dispositivos e
componentes,
cuja função é
comandar o
acionamento
das máquinas e
equipamentos,
tais como
interfaces de
segurança,
relés,
contatores,
entre outros,
geralmente
localizados em
painéis
elétricos ou
protegidos
pela estrutura
ou carenagem
das máquinas e
equipamentos.
Classificação
toxicológica:
agrupamento
dos
agrotóxicos em
classes de
acordo com sua
toxicidade.
Colhedora de
algodão:
possui um
sistema de
fusos
giratórios que
retiram a
fibra do
algodão sem
prejudicar a
parte
vegetativa da
planta, ou
seja, caules e
folhas.
Determinados
modelos têm
como
característica
a separação da
fibra e do
caroço,
concomitante à
operação de
colheita.
Colhedora de
café:
equipamento
agrícola
automotriz que
efetua a
derriçagem e a
colheita de
café.
Colhedora de
cana-de-açúcar:
equipamento
que permite a
colheita de
cana de modo
uniforme,
gerando maior
produtividade,
por possuir
sistema de
corte de base
capaz de
cortar a
cana-de-
açúcar
acompanhando o
perfil do
solo,
reduzindo a
quantidade de
impurezas e
palha no
produto final.
Possui um
sistema de
elevador que
desloca a cana
cortada até a
unidade de
transbordo.
Colhedora de
forragem ou
forrageira
autopropelida:
equipamento
agrícola
automotriz
apropriado
para colheita
e forragem de
milho, sorgo,
girassol e
outros.
Oferece corte
preciso da
planta, sendo
capaz de
colher ou
recolher,
triturar e
recolher a
cultura
cortada em
contentores ou
veículos
separados de
transbordo.
Colhedora de
grãos: máquina
destinada à
colheita de
grãos, como
trigo, soja,
milho, arroz,
feijão etc. O
produto é
recolhido por
meio de uma
plataforma de
corte e
conduzido para
a área de
trilha e
separação,
onde o grão é
separado da
palha, que é
expelida,
enquanto o
grão é
transportado
ao tanque
graneleiro.
Colhedora de
laranja:
máquina
agrícola
autopropelida
que efetua a
colheita da
laranja e
outros
cítricos
similares.
Comandos
elétricos ou
interfaces de
segurança:
dispositivos
responsáveis
por realizar
monitoramento
e que
verificam a
interligação,
posição e
funcionamento
de outros
dispositivos
do sistema.
Impedem a
ocorrência de
falha que
provoque a
perda da
função de
segurança,
como relés de
segurança,
controladores
configuráveis
de segurança e
controlador
lógico
programável de
segurança.
Compartimento
estanque:
compartimento
com
características
de vedação e
isolamento
impermeáveis,
projetado para
evitar o
vazamento de
produtos.
Compostagem de
dejetos de
origem animal:
processo
biológico que
acelera a
decomposição e
permite a
reciclagem da
matéria
orgânica
contida em
restos de
origem animal.
Condições
climáticas
extremas:
intempéries.
Controlador
Configurável
de Segurança -
CCS:
equipamento
eletrônico
computadorizado
- hardware,
que utiliza
memória
configurável
para armazenar
e executar
internamente
intertravamentos
de funções
específicas de
programa -
software, tais
como
sequenciamento,
temporização,
contagem e
blocos de
segurança,
controlando e
monitorando
por meio de
entradas e
saídas de
segurança
vários tipos
de máquinas ou
processos.
Deve ter três
princípios
básicos de
funcionamento:
redundância,
diversidade e
autoteste. O
programa
instalado deve
garantir sua
eficácia de
forma a
reduzir ao
mínimo a
possibilidade
de erros
provenientes
de falha
humana no
projeto, a fim
de evitar o
comprometimento
de qualquer
função
relativa à
segurança, bem
como não
permitir
alteração dos
blocos de
função de
segurança
específicos.
Contatos
espelho: um
contato
auxiliar
normalmente
fechado (NF)
que não pode
estar na
posição
fechada ao
mesmo tempo
que um dos
contatos
principais (de
força ou
potência) no
mesmo
contator.
Assim,
contatos
espelho é uma
característica
que diz
respeito à
ligação
mecânica entre
os contatos
auxiliares e
os contatos
principais de
um contator.
Contatos
mecanicamente
ligados: uma
combinação de
contatos
normalmente
abertos (NA) e
contatos
normalmente
fechados (NF)
projetada de
modo que os
contatos não
possam estar
simultaneamente
na posição
fechada (ou
aberta).
Aplica-se a
contatos
auxiliares de
dispositivos
de comando
onde a força
de atuação é
provida
internamente,
tais como:
contatores.
Controlador
Lógico
Programável -
CLP de
segurança:
equipamento
eletrônico
computadorizado
- hardware,
que utiliza
memória
programável
para armazenar
e executar
internamente
instruções e
funções
específicas de
programa -
software, tais
como lógica,
sequenciamento,
temporização,
contagem,
aritmética e
blocos de
segurança,
controlando e
monitorando
por meio de
entradas e
saídas de
segurança
vários tipos
de máquinas ou
processos. O
CLP de
segurança deve
ter três
princípios
básicos de
funcionamento:
redundância,
diversidade e
autoteste. O
programa
instalado deve
garantir sua
eficácia de
forma a
reduzir ao
mínimo a
possibilidade
de erros
provenientes
de falha
humana no
projeto, a fim
de evitar o
comprometimento
de qualquer
função
relativa à
segurança, bem
como não
permitir
alteração dos
blocos de
função de
segurança
específicos.
Controles:
dispositivos
que compõem a
interface de
operação entre
homem e
máquina,
incluídos os
dispositivos
de partida,
acionamento e
parada, tais
como botões,
pedais,
alavancas,
joysticks,
telas
sensíveis ao
toque (touch
screen), entre
outros,
geralmente
visíveis. Os
controles
geram os
sinais de
comando da
máquina ou
equipamento.
Cultivo
protegido:
consiste em
uma técnica
que
possibilita
certo controle
de variáveis
climáticas
como
temperatura,
umidade do ar,
radiação solar
e vento. O
mais conhecido
é aquele
realizado em
estufas.
Deriva: fração
dos
ingredientes
ativos de
agrotóxicos e
afins que não
atinge o alvo.
Derriçadeira:
aparelho
mecânico
manejado
manualmente e
acionado por
motor lateral
ou costal, que
fazem vibrar
as varetas em
suas
extremidades
promovendo a
derriçagem dos
frutos.
Descarga
elétrica
atmosférica:
descarga
elétrica
natural
proveniente da
natureza por
meio de raio.
Descontaminação:
remoção de um
contaminante
químico,
físico ou
biológico.
Dispositivo de
ação
continuada
(também
conhecido como
dispositivo de
comando sem
retenção):
dispositivo de
acionamento
manual que
inicia e
mantém em
operação
elementos da
máquina ou
equipamento
apenas
enquanto
estiver
atuado.
Dispositivo de
acionamento
bimanual
(também
conhecido como
dispositivo de
comando
bimanual):
dispositivo
que exige, ao
menos, a
atuação
simultânea
pela
utilização das
duas mãos, com
o objetivo de
iniciar e
manter as mãos
do operador
nos
dispositivos
de atuação
(geralmente
botões)
enquanto
existir uma
condição de
perigo,
propiciando
uma medida de
proteção
apenas para a
pessoa que o
atua.
Distâncias
requeridas
entre os
dispositivos
de atuação e
outras
informações
podem ser
obtidas nas
normas
técnicas ISO
13851 - Safety
of machinery -
Two-hand
control
devices -
Principles for
design and
selection e
ANBT NBR 14152
- Segurança de
máquinas -
Dispositivos
de comando
bimanuais -
Aspectos
funcionais e
princípios
para projeto.
Dispositivo de
acionamento
por movimento
limitado passo
a passo
(também
conhecido como
dispositivo de
comando
limitador de
movimento):
dispositivo
cujo
acionamento
permite apenas
um
deslocamento
limitado de um
elemento de
uma máquina ou
equipamento,
reduzindo
assim o risco
tanto quanto
possível,
ficando
excluído
qualquer
movimento
posterior até
que o
dispositivo de
atuação seja
desativado e
acionado
novamente.
Dispositivo de
intertravamento:
dispositivo
associado a
uma proteção,
cujo propósito
é prevenir o
funcionamento
de funções
perigosas da
máquina sob
condições
específicas
(geralmente
enquanto a
proteção não
está fechada),
com atuação
mecânica (com
contato
físico), como
os
dispositivos
mecânicos de
intertravamento,
ou sem atuação
mecânica (sem
contato
físico), como
os
dispositivos
de
intertravamento
indutivos,
magnéticos,
capacitivos,
ultrassônicos,
óticos, e por
rádio
frequência.
Podem ou não
ser
codificados, a
depender da
aplicação, e
sua instalação
deve
dificultar a
burla por
meios simples,
como chaves de
fenda, pregos,
arames, fitas,
imãs comuns,
objetos
metálicos etc.
(ISO 14119 -
Safety of
machinery -
Interlocking
devices
associated
with guards -
Principles for
design and
selection).
Dispositivo de
obstrução:
qualquer
obstáculo
físico
(barreira,
trilho etc.)
que, sem
impedir
totalmente o
acesso a uma
zona perigosa,
reduz a
probabilidade
do acesso a
esta zona,
oferecendo uma
obstrução ao
acesso livre.
Dispositivo de
restrição
mecânica:
dispositivo
que tem por
função inserir
em um
mecanismo um
obstáculo
mecânico, como
cunha, veio,
fuso, escora,
calço etc.,
capaz de se
opor pela sua
própria
resistência a
qualquer
movimento
perigoso, por
exemplo, queda
de uma
corrediça, no
caso de falha
do sistema de
retenção
normal.
Dispositivo
inibidor ou
defletor:
obstáculo
físico que,
sem impedir
totalmente o
acesso a uma
zona perigosa,
reduz sua
probabilidade,
restringindo
as
possibilidades
de acesso.
Dispositivo
limitador:
dispositivo
que previne
uma máquina,
ou as
condições
perigosas de
uma máquina,
de ultrapassar
um limite
determinado
(por exemplo,
limitador de
espaço,
limitador de
pressão,
limitador de
torque etc.).
Dispositivo
mecânico:
dispositivo de
retenção,
restrição,
obstrução,
limitadores,
separadores,
empurradores,
inibidores/defletores,
retráteis,
ajustáveis ou
com
autofechamento.
Dispositivo
mecânico de
intertravamento:
dispositivo
cujo
funcionamento
se dá pela
inserção/remoção
de um atuador
externo no
corpo do
dispositivo,
ou pela ação
mecânica
direta (ou
positiva) de
partes da
máquina ou
equipamento,
geralmente
proteções
móveis, sobre
elementos
mecânicos do
dispositivo. É
passível de
desgaste,
devendo ser
utilizado de
forma
redundante e
diversa quando
a apreciação
de riscos
assim exigir,
para evitar
que uma falha
mecânica, como
a quebra do
atuador ou de
outros
elementos,
leve à perda
da função de
segurança.
Quando
exigidos em
redundância
(dois
dispositivos),
pode-se
aplicar um
deles com ação
direta de
abertura de um
elemento de
contato
normalmente
fechado (NF),
e o outro com
ação não
direta de
abertura (por
ação de mola)
de um elemento
de contato
normalmente
aberto (NA),
gerando os
sinais de
parada, dentre
outras
configurações
possíveis. A
depender
também da
interface de
segurança
utilizada, que
pode operar
com sinais
iguais ou
invertidos
(ISO 14119 -
Safety of
machinery -
Interlocking
devices
associated
with guards -
Principles for
design and
selection).
Distância de
segurança:
distância que
protege as
pessoas do
alcance das
zonas de
perigo, sob
condições
específicas,
para
diferentes
situações de
acesso. Quando
utilizadas
proteções, ou
seja,
barreiras
físicas que
restringem o
acesso do
corpo ou parte
dele, devem
ser observadas
as distâncias
mínimas
constantes dos
Quadros 4, 5 e
6 e Figuras 7
e 8 do Anexo
II desta
Norma, que
apresenta os
principais
quadros e
tabelas da
ABNT NBR NM
ISO 13852 -
Segurança de
Máquinas -
Distâncias de
segurança,
para impedir o
acesso a zonas
de perigo
pelos membros
superiores. As
distâncias de
segurança para
impedir o
acesso dos
membros
inferiores são
determinadas
pela ABNT NBR
NM ISO 13853 -
Segurança de
máquinas -
Distâncias de
segurança para
impedir o
acesso a zonas
de perigo
pelos membros
inferiores, e
devem ser
utilizadas
quando há
risco apenas
para os
membros
inferiores,
pois, quando
houver risco
para membros
superiores e
inferiores, as
distâncias de
segurança
previstas na
norma para
membros
superiores
devem ser
atendidas. As
disposições
das normas
técnicas ABNT
NBR NM ISO
13852 e ABNT
NBR NM ISO
13853
encontram-se
reunidas em
uma única
norma, a EN
ISO 13857 -
Safety of
machinery -
Safety
distances to
prevent hazard
zones being
reached by
upper and
lower limbs,
ainda sem
tradução no
Brasil.
Diversidade:
aplicação de
componentes,
dispositivos
ou sistemas
com diferentes
princípios ou
tipos, podendo
reduzir a
probabilidade
de existir uma
condição
perigosa.
Empregador
rural ou
equiparado:
pessoa física
ou jurídica,
proprietário
ou não, que
explore
atividade
agroeconômica,
em caráter
permanente ou
temporário,
diretamente ou
através de
prepostos e
com auxílio de
empregados.
Equipara-se ao
empregador
rural, a
pessoa física
ou jurídica
que,
habitualmente,
em caráter
profissional,
e por conta de
terceiros,
execute
serviços de
natureza
agrária,
mediante
utilização do
trabalho de
outrem.
Equipamento
tracionado:
equipamento
que desenvolve
a atividade
para a qual
foi projetado,
deslocando-se
por meio do
sistema de
propulsão de
outra máquina
que o conduz.
Escada de
degraus com
espelho: meio
de acesso
permanente com
um ângulo de
lance de 20°
(vinte graus)
a 45°
(quarenta e
cinco graus),
cujos
elementos
horizontais
são degraus
com espelho.
Escada de
degraus sem
espelho: meio
de acesso
permanente com
um ângulo de
lance de 45°
(quarenta e
cinco graus) a
75° (setenta e
cinco graus),
cujos
elementos
horizontais
são degraus
sem espelho.
Escada do tipo
marinheiro:
meio de acesso
permanente com
um ângulo de
lance de 75°
(setenta e
cinco graus) a
90° (noventa
graus), cujos
elementos
horizontais
são barras ou
travessas.
Escavadeira
hidráulica em
aplicação
florestal:
escavadeira
projetada para
executar
trabalhos de
construção,
que pode ser
utilizada em
aplicação
florestal, por
meio da
instalação de
dispositivos
especiais que
permitam o
corte,
desgalhamento,
processamento
ou
carregamento
de toras.
Espaço
confinado:
qualquer área
não projetada
para ocupação
humana
contínua, a
qual tenha
meios
limitados de
entrada e
saída ou uma
configuração
interna que
possa causar
aprisionamento
ou asfixia de
trabalhador, e
na qual a
ventilação
seja
inexistente ou
insuficiente
para remover
contaminantes
perigosos e/ou
deficiência/enriquecimento
de oxigênio
que possam
existir ou se
desenvolver,
ou que
contenha um
material com
potencial para
engolfar/afogar
um trabalhador
que entre no
espaço.
Especificação
e limitação
técnica:
informações
detalhadas na
máquina ou
manual, tais
como:
capacidade,
velocidade de
rotação,
dimensões
máximas de
ferramentas,
massa de
partes
desmontáveis,
dados de
regulagem,
necessidade de
utilização de
EPI,
frequência de
inspeções e
manutenções,
etc.
ESPS
(Electro-sensitive
Protective
Systems):
sistema
composto por
dispositivos
ou componentes
que operam
conjuntamente,
com objetivo
de proteção e
sensoriamento
da presença
humana,
compreendendo
no mínimo:
dispositivo de
sensoriamento,
dispositivo de
monitoração ou
controle e
dispositivo de
chaveamento do
sinal de
saída.
Estabelecimento
rural:
propriedade ou
extensão de
terra, situada
fora ou dentro
dos limites
urbanos, que
se destina à
exploração de
atividade
agroeconômica,
agricultura,
pecuária,
silvicultura,
exploração
florestal e
aquicultura,
em caráter
temporário ou
permanente,
diretamente ou
através de
prepostos e
com auxílio de
trabalhadores,
considerando-se
as frentes de
trabalho como
extensão
daquela.
Estrados:
estruturas
planas
inseridas
acima do nível
do chão,
formando um
piso mais
elevado para
pôr em
destaque coisa
ou objeto.
Faixa de
segurança:
área
necessária à
implantação,
operação e
manutenção da
Linha de
Distribuição
Rural. A faixa
de segurança é
de um modo
geral de 10 m
(dez metros)
de largura, ou
seja, 5 m
(cinco metros)
de cada lado
do eixo da
linha.
Falha segura:
o princípio de
falha segura
requer que um
sistema entre
em estado
seguro, quando
ocorrer falha
de um
componente
relevante à
segurança. A
principal
pré-condição
para a
aplicação
desse
princípio é a
existência de
um estado
seguro em que
o sistema pode
ser projetado
para entrar
nesse estado
quando
ocorrerem
falhas. O
exemplo típico
é o sistema de
proteção de
trens (estado
seguro = trem
parado). Um
sistema pode
não ter um
estado seguro
como, por
exemplo, um
avião. Nesse
caso, deve ser
usado o
princípio de
vida segura,
que requer a
aplicação de
redundância e
de componentes
de alta
confiabilidade
para se ter a
certeza de que
o sistema
sempre
funcione.
Fase de
utilização:
fase que
compreende
todas as
etapas de
construção,
transporte,
montagem,
instalação,
ajuste,
operação,
limpeza,
manutenção,
inspeção,
desativação e
desmonte.
Feller
buncher:
trator
florestal
cortador-enfeixador
de troncos
para abate de
árvores
inteiras, por
meio do uso de
implemento de
corte com
disco ou serra
circular e
garras para
segurar e
enfeixar
vários troncos
simultaneamente.
Ferramenta:
utensílio com
finalidade
operacional e
que é
indispensável
para o
desempenho de
algumas
atividades do
trabalho
rural.
Forrageira
tracionada:
implemento
agrícola que,
quando
acoplado a um
trator
agrícola, pode
realizar a
operação de
colheita ou
recolhimento e
trituração da
planta
forrageira,
sendo o
material
triturado,
como forragem,
depositado em
contentores ou
veículos
separados de
transbordo.
Fossa seca:
escavação, com
ou sem
revestimento
interno, feita
no terreno
para receber
os dejetos de
instalação
sanitária.
Fossa séptica:
unidade de
tratamento
primário de
esgoto
doméstico na
qual é feita a
separação e a
transformação
físico-química
da matéria
sólida contida
no esgoto.
Harvester:
trator
florestal
cortador de
troncos para
abate de
árvores,
utilizando
cabeçote
processador
que corta
troncos, um
por vez, e que
tem capacidade
de processar a
limpeza dos
galhos e corte
subsequente em
toras de
tamanho
padronizado.
Hermeticamente
fechado:
fechado de
modo a impedir
a entrada do
ar ou o
vazamento de
produtos.
Impedimento do
devassamento:
medida que tem
por finalidade
evitar a
exposição da
intimidade do
trabalhador
durante a
realização das
atividades
fisiológicas
e/ou banho.
Implemento
agrícola e
florestal:
dispositivo
sem força
motriz própria
que é
conectado a
uma máquina e
que, quando
puxado,
arrastado ou
operado,
permite a
execução de
operações
específicas
voltadas para
a agricultura,
pecuária e
trato
florestal,
como preparo
do solo,
tratos
culturais,
plantio,
colheita,
abertura de
valas para
irrigação e
drenagem,
transporte,
distribuição
de ração ou
adubos, poda e
abate de
árvores, etc.
Informação ou
símbolo
indelével:
aquele
aplicado
diretamente
sobre a
máquina, que
deve ser
conservado de
forma íntegra
e legível
durante todo o
tempo de
utilização
máquina.
Instalações
elétricas
blindadas:
aquelas onde
há proteção de
forma a isolar
as partes
condutoras do
contato
elétrico.
Interface de
segurança:
dispositivo
responsável
por realizar o
monitoramento,
verificando a
interligação,
posição e
funcionamento
de outros
dispositivos
do sistema,
impedindo a
ocorrência de
falha que
provoque a
perda da
função de
segurança,
como relés de
segurança,
controladores
configuráveis
de segurança e
CLP de
segurança.
Intertravamento
com bloqueio:
proteção
associada a um
dispositivo de
intertravamento
com
dispositivo de
bloqueio, de
tal forma que:
a) as funções
perigosas
cobertas pela
proteção não
possam operar
enquanto a
máquina não
estiver
fechada e
bloqueada; b)
a proteção
permanece
bloqueada na
posição
fechada até
que tenha
cessado o
risco de
acidente
devido às
funções
perigosas da
máquina; e c)
quando a
proteção
estiver
bloqueada na
posição
fechada, as
funções
perigosas da
máquina possam
operar, mas o
fechamento e o
bloqueio da
proteção não
iniciem por si
próprios a
operação
dessas
funções.
Geralmente,
apresenta-se
sob a forma de
chave de
segurança
eletromecânica
de duas
partes: corpo
e
atuador-lingueta.
Intervalo de
reentrada:
intervalo de
tempo entre a
aplicação de
agrotóxicos ou
produtos afins
e a entrada de
pessoas na
área tratada
sem a
necessidade de
uso de EPI.
Intoxicação:
conjunto de
sinais e
sintomas
causados pela
exposição a
substâncias
químicas
nocivas ao
organismo.
Lanterna
traseira de
posição:
dispositivo
designado para
emitir um
sinal de luz
para indicar a
presença de
uma máquina.
Limiar de
queimaduras:
temperatura
superficial
que define o
limite entre a
ausência de
queimaduras e
uma queimadura
de espessura
parcial
superficial,
causada pelo
contato da
pele com uma
superfície
aquecida, para
um período
específico de
contato.
Manípulo ou
pega-mão:
dispositivo
auxiliar,
incorporado à
estrutura da
máquina ou
nela afixado,
que tem a
finalidade de
permitir o
acesso.
Manopla:
acessório
utilizado nos
carrinhos de
mão para
"pega" pelo
trabalhador,
auxiliando na
proteção e na
aderência das
mãos.
Máquina:
conjunto de
mecanismos
combinados
para receber
uma forma
definida de
energia,
transformá-la
e restituí-la
sob forma mais
apropriada, ou
para produzir
determinado
efeito ou
executar
determinada
função. Como
por exemplo:
um trator
agrícola cujo
motor
alimentado com
combustível
produz uma
força que pode
puxar ou
arrastar
implementos e
ainda, através
da Tomada de
Potência -
TDP, fornecer
energia para
funcionamento
destes.
Máquina
agrícola e
florestal
autopropelida
ou automotriz:
máquina
destinada a
atividades
agrícolas e
florestais que
se desloca
sobre meio
terrestre com
sistema de
propulsão
próprio.
Máquina
automotriz ou
autopropelida:
máquina que
desloca sobre
meio terrestre
com sistema de
propulsão
próprio, tais
como:
tratores,
colhedoras e
pulverizadores.
Máquina de
construção em
aplicação
agroflorestal:
máquina
originalmente
concebida para
realização de
trabalhos
relacionados à
construção e
movimentação
de solo e que
recebe
dispositivos
específicos
para
realização de
trabalhos
ligados a
atividades
agroflorestais.
Máquina
estacionária:
aquela que se
mantém fixa em
um posto de
trabalho, ou
seja,
transportável
para uso em
bancada ou em
outra
superfície
estável em que
possa ser
fixada.
Máquina ou
equipamento
manual:
máquina ou
equipamento
portátil
guiado à mão.
Máquina ou
implemento
projetado:
todo
equipamento ou
dispositivo
desenhado,
calculado,
dimensionado e
construído por
profissional
legalmente
habilitado,
para o uso
adequado e
seguro.
Materiais:
aqueles cuja
finalidade é
de apoio e
suporte aos
trabalhadores
durante a
permanência
nas frentes de
trabalho.
Esses
materiais
podem ser
transportados
no interior do
veículo desde
que
devidamente
acondicionados
de forma a não
se deslocarem
durante o
transporte,
não
acarretando
riscos à saúde
e segurança
dos
trabalhadores.
Materiais de
uso pessoal:
aqueles cujo
uso visa
suprir uma
necessidade
básica do
trabalhador
com
alimentação,
saúde,
higiene,
conforto e
lazer.
Microtrator e
cortador de
grama
autopropelido:
máquina de
pequeno porte
destinada à
execução de
serviços
gerais e de
conservação de
jardins
residenciais
ou comerciais.
Seu peso bruto
total sem
implementos
não ultrapassa
600 kg
(seiscentos
quilogramas).
Monitoramento:
função
intrínseca do
projeto do
componente ou
realizada por
interface de
segurança que
garante a
funcionalidade
de um sistema
de segurança
quando um
componente ou
um dispositivo
tiver sua
função
reduzida ou
limitada, ou
quando houver
situações de
perigo devido
a alterações
nas condições
do processo.
Motocultivador
- trator de
rabiças, "mula
mecânica" ou
microtrator:
equipamento
motorizado de
duas rodas
utilizado para
tracionar
implementos
diversos,
desde preparo
de solo até
colheita.
Caracteriza-se
pelo fato de o
operador
caminhar atrás
do equipamento
durante o
trabalho.
Motopoda:
máquina
similar à
motosserra,
dotada de cabo
extensor para
maior alcance
nas operações
de poda.
Motorista
habilitado
para condução
de veículo de
transporte
coletivo de
trabalhadores:
aquele que
possui
habilitação
categoria "D"
ou superior e
curso para
condutor de
veículo de
transporte
coletivo de
passageiros.
Motosserra:
serra
motorizada de
empunhadura
manual
utilizada
principalmente
para corte e
poda de
árvores.
Muting:
desabilitação
automática e
temporária de
uma função de
segurança por
meio de
componentes de
segurança ou
circuitos de
comando
responsáveis
pela
segurança,
durante o
funcionamento
normal da
máquina.
Opcional:
dispositivo ou
sistema não
obrigatório,
como faróis
auxiliares.
Pausas para
descanso:
interrupções
da jornada de
trabalho
determinada
pelo
empregador,
com o objetivo
de o
trabalhador
recuperar-se
da fadiga
acumulada
durante a
execução das
atividades
laborais
realizadas em
pé e/ou nas
atividades que
exijam
sobrecarga
muscular
estática ou
dinâmica.
Perigo: fonte
com potencial
para causar
lesão ou
problema de
saúde.
Permissão de
trabalho -
ordem de
serviço:
documento
escrito,
específico e
auditável, que
contenha, no
mínimo, a
descrição do
serviço, a
data, o local,
o nome e a
função dos
trabalhadores
e dos
responsáveis
pelo serviço e
por sua
emissão e os
procedimentos
de trabalho e
segurança.
Plantadeira
tracionada:
implemento
agrícola que,
quando
acoplado a um
trator
agrícola, pode
realizar a
operação de
plantio de
culturas, como
sementes,
mudas,
tubérculos ou
outros.
Plataforma ou
escada externa
para máquina
autopropelida
agrícola,
florestal e de
construção em
aplicações
agroflorestais:
dispositivo de
apoio não
fixado de
forma
permanente na
máquina.
Poeira
orgânica:
poeiras de
origem
vegetal,
animal ou
microbiológica.
Posto de
operação:
local da
máquina ou
equipamento de
onde o
trabalhador
opera a
máquina.
Posto de
trabalho:
qualquer local
de máquinas,
equipamentos e
implementos em
que seja
requerida a
intervenção do
trabalhador.
Prevenção:
conjunto das
disposições ou
medidas
tomadas ou
previstas em
todas as fases
das
atividades,
visando
evitar,
eliminar,
minimizar ou
controlar os
riscos
ocupacionais.
Profissional
habilitado
para a
supervisão da
capacitação:
profissional
que comprove
conclusão de
curso
específico na
área de
atuação,
compatível com
o curso a ser
ministrado,
com registro
no competente
conselho de
classe, se
necessário.
Profissional
legalmente
habilitado:
trabalhador
previamente
qualificado e
com registro
no competente
conselho de
classe, se
necessário.
Profissional
ou trabalhador
capacitado:
aquele que
recebeu
capacitação
sob orientação
e
responsabilidade
de
profissional
habilitado.
Profissional
ou trabalhador
qualificado:
aquele que
comprove
conclusão de
curso
específico na
sua área de
atuação e
reconhecido
pelo sistema
oficial de
ensino.
Proteção
coletiva:
dispositivo,
sistema ou
meio, fixo ou
móvel, de
abrangência
coletiva,
destinado a
preservar a
integridade
física e a
saúde dos
trabalhadores
e terceiros.
Proteção fixa
distante:
proteção que
não cobre
completamente
a zona de
perigo, mas
que impede ou
reduz o acesso
em razão de
suas dimensões
e sua
distância em
relação à zona
de perigo,
como, por
exemplo, grade
de perímetro
ou proteção em
túnel.
Pulverizador
autopropelido:
instrumento ou
máquina
utilizada na
agricultura no
combate às
pragas da
lavoura,
infestação de
plantas
daninha e
insetos. Tem
como principal
característica
a condição de
cobrir grandes
áreas, com
altíssima
produtividade
e preciso
controle da
dosagem dos
produtos
aplicados. Sua
maior função é
permitir o
controle da
dosagem na
aplicação de
defensivos ou
fertilizantes
sobre
determinada
área.
Pulverizador
tracionado:
implemento
agrícola que,
quando
acoplado a um
trator
agrícola, pode
realizar a
operação de
aplicar
agrotóxicos.
Queimadura de
espessura
parcial
superficial:
queimadura em
que a epiderme
é
completamente
destruída, mas
os folículos
pilosos e
glândulas
sebáceas, bem
como as
glândulas
sudoríparas,
são poupados.
Rampa: meio de
acesso
permanente
inclinado e
contínuo em
ângulo de
lance de 0°
(zero grau) a
20° (vinte
graus).
Redução de
riscos: ações
para reduzir a
probabilidade
da ocorrência
de danos para
a integridade
física e saúde
do
trabalhador.
Redundância:
aplicação de
mais de um
componente,
dispositivo ou
sistema, a fim
de assegurar
que, havendo
uma falha em
um deles na
execução de
sua função, o
outro estará
disponível
para executar
esta função.
Relé de
segurança:
componente com
redundância e
circuito
eletrônico
dedicado para
acionar e
supervisionar
funções
específicas de
segurança,
tais como
chaves de
segurança,
sensores,
circuitos de
parada de
emergência,
ESPE, válvulas
e contatores,
garantido que,
em caso de
falha ou
defeito desses
ou em sua
função, a
máquina
interrompa o
funcionamento
e não permita
a
inicialização
de um novo
ciclo, até o
defeito ser
sanado. Deve
ter três
princípios
básicos de
funcionamento:
redundância,
diversidade e
autoteste.
Resíduos:
sobras do
processo
produtivo em
estado sólido
ou líquido.
Risco:
probabilidade
da ocorrência
de danos para
a integridade
física e saúde
do
trabalhador.
Risco
mecânico:
qualquer risco
dentro da
atividade
executada que
possa gerar
uma lesão
corporal
imediata ou
não ao
trabalhador.
Roçadeira
costal
motorizada:
equipamento
mecânico,
manejado
manualmente e
acionado por
motor,
utilizado para
cortar
gramíneas e
outros tipos
de vegetação.
Roupa de cama:
jogo de cama
composto por
fronha, lençol
de baixo,
lençol e
cobertor, este
último
conforme a
necessidade e
de acordo com
as condições
climáticas da
região.
Ruptura
positiva -
operação de
abertura
positiva de um
elemento de
contato:
efetivação da
separação de
um contato
como resultado
direto de um
movimento
específico do
atuador da
chave do
interruptor,
por meio de
partes não
resilientes,
ou seja, não
dependentes da
ação de molas.
Salpicos:
respingos de
qualquer
líquido.
Secadores:
equipamento
destinado à
secagem
artificial de
produtos
agrícolas
através de
ventilação
forçada com
utilização de
ar aquecido ou
não, não
incluindo
estufas.
Seletor -
chave
seletora,
dispositivo de
validação:
chave seletora
ou seletora de
modo de
comando com
acesso
restrito ou
senha de tal
forma que:
a) possa ser
bloqueada em
cada posição,
impedindo a
mudança de
posição por
trabalhadores
não
autorizados;
b) cada
posição
corresponda a
um único modo
de comando ou
de
funcionamento;
c) o modo de
comando
selecionado
tenha
prioridade
sobre todos os
outros
sistemas de
comando, com
exceção da
parada de
emergência; e
d) torne a
seleção
visível, clara
e facilmente
identificável.
Símbolo -
pictograma:
desenho
esquemático
normatizado,
destinado a
significar
certas
indicações
simples.
Sistema de
proteção
contra quedas:
estrutura
fixada à
máquina ou
equipamento,
projetada para
impedir a
queda de
pessoas,
materiais ou
objetos.
Sistema de
Proteção
Coletiva
contra Quedas
(SPCQ):
sistema
coletivo
destinado a
eliminar o
risco de queda
dos
trabalhadores
ou a minimizar
as
consequências
da queda.
Sistema de
Proteção
Individual
contra Quedas
(SPIQ):
sistema
individual
destinado a
eliminar o
risco de queda
dos
trabalhadores
ou a minimizar
as
consequências
da queda.
Talão: parte
mais rígida
reforçada do
pneu, que
entra em
contato com o
aro,
garantindo sua
fixação.
Terreno
alagadiço:
porção de
terra coberta
de água de
forma
permanente ou
sazonal.
Transporte
coletivo de
trabalhadores:
aquele
realizado em
veículos
normalizados,
com
autorização
emitida pela
autoridade de
trânsito
competente,
que exceda a
oito
passageiros,
excluído o
motorista.
Trator
acavalado:
trator
agrícola em
que, devido às
dimensões
reduzidas, a
plataforma de
operação
consiste
apenas de um
piso pequeno
nas laterais
para o apoio
dos pés e
operação.
Trator
agrícola:
máquina
autopropelida
de médio a
grande porte,
destinada a
puxar ou
arrastar
implementos
agrícolas.
Possui uma
ampla gama de
aplicações na
agricultura e
pecuária e é
caracterizado
por possuir no
mínimo dois
eixos para
pneus ou
esteiras e
peso, sem
lastro ou
implementos,
maior que 600
kg (seiscentos
quilogramas) e
bitola mínima
entre pneus
traseiros, com
o maior pneu
especificado,
maior que 1280
mm (um mil
duzentos e
oitenta
milímetros).
Trator
agrícola
estreito:
trator de
pequeno porte
destinado à
produção de
frutas, café e
outras
aplicações nas
quais o espaço
é restrito e
utilizado para
implementos de
pequeno porte.
Possui bitola
mínima entre
pneus
traseiros, com
o maior pneu
especificado,
menor ou igual
a 1280 mm (um
mil duzentos e
oitenta
milímetros) e
peso bruto
total acima de
600 kg
(seiscentos
quilogramas).
Válvula e
bloco de
segurança:
componente
conectado à
máquina ou
equipamento
com a
finalidade de
permitir ou
bloquear,
quando
acionado, a
passagem de
fluidos
líquidos ou
gasosos, como
ar comprimido
e fluidos
hidráulicos,
de modo a
iniciar ou
cessar as
funções da
máquina ou
equipamento.
Deve possuir
monitoramento
para a
verificação de
sua
interligação,
posição e
funcionamento,
impedindo a
ocorrência de
falha que
provoque a
perda da
função de
segurança.
Vaso
sanitário:
peça de uso
sanitário
constituída de
louça
cerâmica,
metal ou
outros
materiais de
características
equivalentes,
possuindo
tampa de
metal,
madeira,
plástico ou
outros
materiais de
características
equivalentes.
Veículos
adaptados:
veículos que
sofreram
adequações em
suas
características
originais,
para alterar a
sua finalidade
para o
transporte de
passageiros.
Vestimenta de
trabalho:
roupa adequada
para a
atividade
desenvolvida
pelo
trabalhador no
manuseio de
agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos
afins,
compatível com
o uso
associado ao
EPI contra
agrotóxicos e
que não se
confunde com
as roupas de
uso pessoal.
Vias internas:
vias dentro do
estabelecimento
rural
utilizada para
circulação de
veículos.
Zona perigosa:
qualquer zona
dentro ou ao
redor de uma
máquina ou
equipamento,
onde uma
pessoa possa
ficar exposta
a risco de
lesão ou dano
à saúde.
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