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Órgãos
PORTARIA Nº 2.020, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado
no DOU de 24/12/2014
Aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas
na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho
doméstico.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando
a necessidade de definir critérios para a fixação dos valores das multas
administrativas previstas na legislação trabalhista, aplicáveis às infrações
às normas de proteção ao trabalho doméstico, conforme o disposto no art.
6º-E da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
resolve:
Art. 1º As multas e os valores fixados para as infrações
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - ,CLT aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, à sanção das
infrações aos dispositivos da Lei
nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, na forma prevista nesta portaria.
Art. 2º
Os valores das multas de que trata o art. 1º
terão como base de cálculo os valores das multas previstas na
CLT
e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme
o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.
§ 1º Em
razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa
previsto na CLT
será acrescido de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado, se houver
empregado prejudicado com mais de 30 (trinta) dias de tempo de serviço prestado
ao empregador. Em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor de
multa previsto na CLT
será acrescido de 30% (trinta por cento), se houver empregado prejudicado
maior de 50 (cinquenta) anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado
com 17 (dezessete) anos de idade ou menos.
§ 2º O
valor de multa previsto na CLT
será multiplicado pelo número de empregados prejudicados.
Art. 3º
O valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão
e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT.
Parágrafo
único. O valor da multa prevista no caput será reduzido pela metade para
a hipótese do empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do
empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias
devidas.
Art. 4º
O histórico do auto de infração lavrado por descumprimento de norma de
proteção ao trabalho doméstico deverá conter, no mínimo, o nome, a idade
e a data de admissão de cada um dos empregados prejudicados.
Art. 5º
Os processos administrativos para imposição das multas de que trata a presente
portaria obedecerão às normas previstas no Título
VII da CLT, regulamentadas pela Portaria
nº 148, de 25 de janeiro de 1996.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 20/12/2019 |