O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943,
CONSIDERANDO
os argumentos apresentados pelas Centrais Sindicais, em reunião realizada
em 22 de abril de 2004, com representante do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE, da impossibilidade momentânea dos sindicatos cumprirem as regras estabelecidas
no art. 1º, e nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160,
de 13 de abril de 2004;
CONSIDERANDO
que as centrais sindicais assumiram o compromisso formal de, durante o período
da suspensão da eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria
Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, orientarem os sindicatos para
observarem o princípio da razoabilidade ao estabelecerem os valores correspondentes
à contribuição confederativa e à contribuição assistencial;
CONSIDERANDO
que as centrais sindicais assumiram o compromisso de orientarem os sindicatos
para que os valores cobrados tenham como referência, a partir da publicação
desta Portaria, os limites estabelecidos no Fórum Nacional do Trabalho para
a futura contribuição negocial; resolve:
Art. 1º Suspender
a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial
nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de maio de 2005.
Art. 2º As
entidades sindicais deverão fazer constar dos instrumentos coletivos negociados,
no período de suspensão de que trata o art. 1º, as seguintes informações:
I - denominação
do sindicato para o qual serão creditadas as contribuições;
II - data
da assembléia geral que instituiu as contribuições;
III - identificação
do tipo de contribuição, seu valor e forma de cálculo;
IV - período
de vigência da cláusula que instituiu as contribuições.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI