INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Aprova modelos de
Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho
e Termos de Homologação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
87, parágrafo único, inc. II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art.
913 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os modelos de Termos de Rescisão
de Contrato de Trabalho - TRCT e Termos de
Homologação, que devem ser utilizados como
instrumentos de quitação das verbas devidas nas
rescisões de contrato de trabalho.
Art. 2º Nas rescisões contratuais sem
necessidade de assistência e homologação, bem
como naquelas em que não for utilizado o
Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no
Anexo I desta Portaria. (Alterado
pela Portaria
2.685/2011 - DOU 27/12/2011)
Parágrafo único. O
modelo a que se refere o caput
deste artigo deve ser utilizado nas rescisões
de contrato de trabalho doméstico, em que
houve opção do empregador pela inclusão do
empregado no regime do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art.
3º-A da Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972. (Parágrafo único
acrescentado pela Portaria
nº 1.959, de 29/09/2011 - DOU
30/09/2011) (Alterado
pela Portaria
2.685/2011 - DOU 27/12/2011)
Art. 2º Nas rescisões de
contrato de trabalho em que não for utilizado
o sistema Homolognet, deverão ser utilizados
os seguintes documentos:
I - TRCT previsto no Anexo I desta
Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma
para
o empregador e outra para o empregado,
acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão
do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI,
impresso em quatro vias, sendo uma para o
empregador e três para o empregado, destinadas
ao saque do FGTS e solicitação do
seguro-desemprego, nas rescisões de contrato
de trabalho em
que não é devida assistência e
homologação; e
II - TRCT previsto no Anexo I desta
Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma
para
o empregador e outra para o empregado,
acompanhado do Termo de Homologação de
Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no
anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma
para o empregador e três para o empregado,
destinadas ao saque do FGTS e solicitação do
seguro-desemprego, nas rescisões de contrato
de trabalho em que é devida a assistência e
homologação.
Parágrafo único. O TRCT previsto no
Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas
rescisões de contrato de trabalho doméstico.
Art.
2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que
não for utilizado o sistema Homolognet, deverão
ser utilizados os seguintes documentos: (Artigo
alterado pela Portaria
MTE nº 1057/2012 - DOU 09/07/2012)
I
- TRCT previsto no Anexo
I desta Portaria, impresso em 2 (duas)
vias, sendo uma para o empregador e outra para o
empregado, acompanhado do Termo de Quitação de
Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no
Anexo VI, impresso em
quatro vias, sendo uma para o empregador e três
para o empregado, destinadas
ao saque do FGTS e solicitação do
seguro-desemprego, nas rescisões
de contrato de trabalho em que não é devida
assistência
e homologação; e
II - TRCT previsto no Anexo
I desta Portaria, impresso em 2 (duas)
vias, sendo uma para o empregador e outra para o
empregado, acompanhado do Termo de Homologação
de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no
anexo
VII, impresso em quatro vias, sendo uma
para o empregador e três
para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e
solicitação
do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato
de trabalho em que
é devida a assistência e homologação.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo
I desta Portaria deve ser utilizado nas
rescisões de contrato
de trabalho doméstico.
Art. 3º Serão gerados pelo
Homolognet, os seguintes documentos anexos a
esta Portaria:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho -
Anexo
II;
II - Termo de Homologação sem ressalvas - Anexo
III; e
III - Termo de Homologação com ressalvas - Anexo
IV.
IV - Termo
de Quitação de Rescisão do Contrato de
Trabalho - Anexo V.(Acrescentado
pela Portaria
2.685/2011 - DOU 27/12/2011)
IV
- Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de
Trabalho - Anexo
V. (Inciso
alterado pela Portaria
MTE nº 1057/2012 - DOU 09/07/2012)
Parágrafo único. O TRCT
previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser
impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o
empregador e outra para o empregado, e os
demais Termos deverão ser impressos em quatro
vias, sendo uma para o empregador e três para
o empregado. (Acrescentado
pela Portaria
2.685/2011 - DOU 27/12/2011)
Parágrafo
único. O TRCT previsto no Anexo
II desta Portaria deverá ser impresso em 2
(duas) vias, sendo
uma para o empregador e outra para o empregado,
e os demais Termos deverão
ser impressos em quatro vias, sendo uma para o
empregador e três para
o empregado. (Parágrafo
único
alterado pela Portaria
MTE nº 1057/2012 - DOU 09/07/2012)
Art. 4º É facultada a confecção do Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho previsto
no Anexo I em formulário contínuo e o
acréscimo de rubricas nos campos em branco, de
acordo com as necessidades das empresas, desde
que respeitada a seqüência das rubricas
estabelecidas no modelo e nas instruções de
preenchimento e a distinção dos quadros de
pagamentos e deduções. (Alterado
pela Portaria
2.685/2011 - DOU 27/12/2011)
Art. 4º É facultada a
confecção dos Termos previstos nesta Portaria
em formulário contínuo e a inserção de
rubricas, de acordo com as necessidades do
empregador, desde que respeitada a sequência
numérica de campos estabelecida nas Instruções
de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a
distinção de quadros de pagamentos e deduções.
Art. 4º É facultada a confecção dos Termos
previstos nesta Portaria com a inserção de
rubricas, de acordo com as necessidades do
empregador, desde que respeitada a seqüência
numérica de campos estabelecida nas Instruções
de Preenchimento, previstas no Anexo
VIII, e a distinção de quadros de
pagamentos e deduções. (Artigo
alterado
pela Portaria
MTE nº 1057/2012 - DOU 09/07/2012)
Art. 5º Os documentos previstos nesta Portaria
poderão ser impressos em verso e anverso.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Portaria
nº 302, de 26 de junho de 2002, sendo
permitida a utilização, até o dia 31 de dezembro
de 2010, do TRCT por ela aprovado.
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |